Carla Danielle Lima Ramos

Carla Danielle Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Danielle Lima Ramos possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJPE, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRN, TJPE, TJRO, TJPI, TJMA, TRF1, TJPB
Nome: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801014-47.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovente, em 15/07/2025, ID 157542651, estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, conforme se vê em expediente nos autos. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida (promovida), para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos. SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0808513-41.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BATISTA LIMA JUNIOR Advogado: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA OAB: MA12420 Endereço: desconhecido Advogado: ALANESSA SOUSA MEDEIROS OAB: MA19730 Endereço: Rua Porto da Pólvora, 491, Cangalheiro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-540 RÉU: AABB ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL Advogado: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS OAB: PI3299 Endereço: Rua Mato Grosso, 290, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-710 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF Advogado do(a) APELADO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A O processo nº 1000034-16.2017.4.01.4003 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000435-14.2012.8.18.0054 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA, MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO: LOURIVAL JOSE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito de arrolamento sumário, ajuizada por ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA e outros, em razão do falecimento de LOURIVAL JOSÉ DE SOUSA. O falecido deixou os bens indicados nas declarações, conforme documentação acostada aos autos. Foram juntadas as respectivas certidões de quitação de tributos do espólio perante as Fazendas Públicas, bem como comprovante de recolhimento do ITCMD. O plano de partilha foi devidamente apresentado, com manifestação favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. De fato, não há lide entre os herdeiros, sendo todos representados por procurador comum. A menor Lorhana Sousa Santos está devidamente representada, atendendo aos requisitos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Verifico que foram observados todos os requisitos necessários ao arrolamento sumário: nomeação do inventariante; indicação e prova dos bens que compõem o espólio; comprovação do pagamento do ITCMD; certidões de quitações de tributos e manifestação das Fazendas Públicas indicando ausência de débitos. Por sua vez, o plano apresentado é juridicamente válido, considerando que a companheira MARIA ROSIANE SANTOS SILVA renunciou validamente ao seu monte partível em benefício da filha menor, única herdeira necessária. Por todo o exposto, considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, com a expedição do competente formal de partilha para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo os bens inventariados passarem ao domínio da herdeira LORHANA SOUSA SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora. Fica ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 27 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDERIOS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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