Franklin Dourado Rebelo

Franklin Dourado Rebelo

Número da OAB: OAB/PI 003330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Dourado Rebelo possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJCE, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: FRANKLIN DOURADO REBELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (8) APELAçãO CRIMINAL (4) RELAXAMENTO DE PRISãO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034809-56.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. P. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: A. P. D. S. S. - PI17497 POLO PASSIVO: O. D. A. D. B. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. P. D. S. S., advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o n.º 17.497, em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI), com o objetivo de anular a Portaria n.º 58/2023, que determinou a instauração do Processo Ético-Disciplinar n.º 001/2023/TED e impôs à autora a medida de suspensão preventiva do exercício da advocacia. A parte autora alega, em síntese, que a penalidade foi imposta sem observância do devido processo legal, especialmente sem a sua oitiva prévia em sessão especial, conforme exigido pelo art. 70, §3º, da Lei n.º 8.906/94. Defende que os elementos utilizados como prova decorreram de atos de terceiros, em especial a fixação de banner de agradecimento por doação realizada a instituição religiosa, sem sua iniciativa ou controle. Alega, ainda, que a decisão possui caráter punitivo e desproporcional, além de estar eivada de vícios formais. A OAB/PI apresentou contestação (ID 2054586648), sustentando a legalidade do ato administrativo, a reincidência da conduta da autora e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com base na existência de notificações prévias e documentação comprobatória. Sem réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos centra-se na legalidade do ato da OAB/PI que impôs à autora suspensão preventiva do exercício da advocacia, com fundamento na suposta prática reiterada de publicidade irregular e infrações ético-disciplinares. A decisão foi proferida nos autos do Processo Disciplinar n.º 001/2023-TED, conforme o Acórdão nº 21/2023 (ID 2054586654), e decorreu da análise de diversas condutas imputadas à autora, incluindo: a) Postagens com conteúdo autopromocional em redes sociais; b) Fixação de banner de publicidade com nome e número da OAB em espaço público; c) Descumprimento de ofícios orientativos expedidos pelo TED (Ofícios n.ºs 82/2023 e 129/2023); e d) Reiteração das práticas após advertências formais. Ainda que a decisão administrativa tenha afirmado o caráter cautelar da medida (art. 70, §3º, da Lei 8.906/94), a documentação acostada conduz à conclusão de que a demandante não foi previamente ouvida em sessão específica, antes da aplicação da medida restritiva, conforme impõe a referida norma: Art. 70, §3º, do EAOAB: “O Tribunal de Ética e Disciplina [...] pode suspendê-lo preventivamente [...] depois de ouvi-lo em sessão especial [...]”. O vício formal é reconhecido quando o ato administrativo que impõe restrição a direito fundamental é adotado sem a devida observância do contraditório prévio, ainda que se trate de medida de natureza precária e acautelatória. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem reiteradamente afirmado que a suspensão preventiva do exercício da advocacia exige a plena instrução do procedimento disciplinar, incluindo a convocação e a oitiva do representado, sob pena de nulidade do ato. A documentação constante nos autos (ID 2054586656) indica que a autora apresentou recurso, embora com vícios formais (ausência de assinatura e instrução), tendo sido o mesmo desconsiderado pelo TED, com declaração de trânsito em julgado da decisão suspensiva. Ainda que o recurso tenha sido considerado inepto, tal fato não supre a ausência do contraditório prévio à imposição da medida. Por fim, o documento ID 2054586651 comprova que o banner citado como ilícito foi colocado por terceiros em instituição religiosa, em agradecimento à doação feita pela autora, o que enfraquece a conclusão de má-fé ou dolo deliberado na prática da publicidade irregular. Assim, ainda que se reconheça o poder disciplinar da OAB sobre seus inscritos, compete ao Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente no tocante à observância das garantias fundamentais (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Verificado o vício formal relevante na condução do processo, impõe-se a anulação da penalidade aplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) Declarar a nulidade da Portaria n.º 58/2023, bem como do Acórdão nº 21/2023 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, que impôs à parte autora a suspensão preventiva de suas atividades profissionais, por inobservância do devido processo legal; e b) Restabelecer à autora o pleno exercício da advocacia, sem prejuízo de eventual apuração disciplinar válida, desde que com respeito às garantias constitucionais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Custas de lei. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802355-15.2025.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Peritoró e outros Réu: FLAVIO LIMA DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330, HERKEM GUIAFAZIO VIANA LIMA - MA26691 FINALIDADE: Intimação do réu por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Ação Penal n.°0802355-15.2025.8.10.0035 DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação e, não tendo sido provada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 4 de setembro de 2025, às 9:00, presencialmente, nesta Vara, para realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Nessa audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 3. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a decisão. 4. Expeça-se carta precatória para oitiva, pelo Juízo Deprecado, de testemunhas não residentes nesta Comarca, caso haja. 5. Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. 6. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e substituição dela pelas medidas cautelares diversas da prisão formulada pela defesa do investigado Flavio Lima da Conceição argumentando, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Id 153892161). É o relatório necessário. O caso é de indeferimento do pedido. Explico. Entendo que a prisão cautelar ou a cessação da segregação carregam consigo a cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente se houver modificação do status quo que determinou a prisão ou a soltura, aí sim caberá a soltura ou a prisão, respectivamente. Do contrário, vale o princípio da inércia, devendo a medida permanecer no estado em que se encontra. No caso, os requisitos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados por oportunidade da apreciação do pedido de conversão da prisão temporária do investigado em preventiva e, por isso mesmo, decretada a sua prisão, não cabendo, neste momento, rever ou reformar a decisão se não foram trazidos aos autos elementos que comprovem que a modificação do status quo ante, como de fato não foram trazidos. Com o argumento de que após “a lesão resultante foi fruto do entrevero físico e não de uma ação intencional e muito menos de tirar minha vida”, o que o pedido almeja, em verdade, é discutir os fatos. Todavia, essa discussão somente é cabível quando da instrução probatória, no bojo de eventual ação penal proposta pelo Ministério Público. Para a decretação da prisão preventiva, bastava a existência de indícios suficientes de autoria e eles estavam presentes quando da decretação da prisão. Neste sentido, do relatório do Inquérito extraio o seguinte: Conforme consta nos autos, na data, horário e local supracitados, Flávio Lima da Conceição, ora investigado, após desentender-se com Márcia Adriana dos Santos Salazar, e irresignado por não aceitar que ela se relacionasse com outras pessoas, golpeou ela com arma branca, atingindo-a nas regiões do pescoço e face. Em ato contínuo, Flávio empreendeu fuga e Márcia foi socorrida, não vindo a óbito em razão do atendimento médico recebido. Acionada, equipe policial militar empreendeu diligências e capturou o investigado. Diante dos fatos, Flávio foi conduzido ao plantão da Delegacia Regional de Codó (MA), oportunidade em que foi lavrado em seu desfavor Auto de Prisão em Flagrante pela prática de tentativa de feminicídio. Os elementos orais produzidos constituem indícios de autoria delitiva. O prontuário médico da vítima e a apreensão de armas brancas no local (cena) do crime provam a materialidade da infração penal. O fato ocorreu em um contexto em que autor e vítima, namorados, consumiram bebidas alcoolicas. Em razão de não aceitar que a vítima se relacionasse com outras pessoas, o autor desferiu golpes de arma branca nas regiões do pescoço e face da vítima. O fato de ter direcionado os golpes em regiões sensíveis do corpo da vítima, cujas lesões poderiam ter ocasionado o rompimento de vasos sanguíneos e a levado a óbito, demonstram o animus necandi do agente. Nesse contexto, a vítima ainda tentou defender-se da ação de Flávio, razão pela qual experimentou também lesões de defesa, conforme restou relatado. No bojo de seu interrogatório, o investigado afirmou que praticou a ação em razão de ter sido humilhado pela vítima, bem como que não recorda dos fatos com precisão. Ainda que tivesse havido a citada humilhação, a ação do agente não se justificaria, eis que desproporcional (ofensa à honra não justifica ofensa à vida) e ausente agressão injusta, atual ou iminente. Ora, tais transcrições apontam, sim, a existência de fortes indícios da participação de Flavio Lima da Conceição no crime descrito no art. 121-A, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha Como já disse, uma vez presentes os elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a discussão sobre a efetiva participação dele somente é cabível quando da instrução probatória, no bojo de eventual ação penal proposta pelo Ministério Público. Assim, o caso é, pois, de manutenção da prisão preventiva antes decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Posto isto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo o ergástulo do réu. Intimem-se o réu, seu advogado e a representante do Ministério Público. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de julho de 2025. JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Dra. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Nº do Processo: 0801198-44.2025.8.10.0055 Classe Processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena e outros (2) Polo passivo: JAILSON OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330 INTIMAÇÃO Em cumprimento à(ao) decisão retro, intimo o(a) advogado(a)/defensor(a) da parte requerida para ciência e, caso haja, requerimentos que entender de direito. Santa Helena/MA, 11 de julho de 2025. EDENILTON DE JESUS PEREIRA COSTA Serventuário Justiça
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827844-08.2025.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Dano] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da instauração do incidente, bem como para apresentar os quesitos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0030194-12.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: CONDOMINIO MONTE OLIMPO INTERESSADO: FRANKLIN DOURADO REBELO ATO ORDINATÓRIO Processo em fase de execução, com realização de consulta ao sistema RENAJUD. Evidencia-se que a consulta ao sistema RENAJUD obteve resultado positivo, conforme extrato Renajud anexo. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte executada, preferencialmente via advogado, para, querendo, embargar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimar, ainda, a parte exequente para tomar conhecimento da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 25 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Extinção da Punibilidade] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA, ROGERIO CARNEIRO VIANA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO GOMES CAVALCANTE, SILVESTRE GOMES DE SOUSANETO, JOSE EDER LAUDARES, MARCIO VALERIO NUNES, ZEZITO JUSTINO FILHO, CLODOALDO DIAS, ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO), NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA, PE DE SERRA, AVERALDO DE LIMA E SILVA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentação das contrarrazões, nos termos da manifestação constante no ID 26248560. Após, voltem conclusos. Teresina, 8 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0836023-33.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO, IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBÊLO Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330-A APELADO: ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOARES TORRES Advogado do(a) APELADO: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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