George Barroso De Moraes
George Barroso De Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 003336
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Barroso De Moraes possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
GEORGE BARROSO DE MORAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750895-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES, ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES, ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES Advogado(s) do reclamante: GEORGE BARROSO DE MORAES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E TERMOS DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA A PARCELAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência visando à suspensão de termos de parcelamento tributário e da correspondente execução fiscal. II. O parcelamento tributário é instituto de adesão voluntária e pressupõe aceitação incondicional das condições estipuladas pela Administração, não sendo cabível revisão judicial de cláusulas legalmente fixadas. III. Ausente a verossimilhança das alegações autorais, por inexistirem elementos mínimos que demonstrem a nulidade do ato administrativo ou a ofensa direta a princípios constitucionais como o da razoabilidade ou da vedação ao confisco. IV. A jurisprudência pátria pacificou entendimento de que não é possível ao contribuinte, após adesão voluntária ao parcelamento, pretender sua modificação judicial por alegações genéricas de onerosidade ou ilegalidade dos encargos, inexistindo direito subjetivo à renegociação das condições pactuadas. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 27/06/25 a 04/07/25. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES – ME e outros, interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI nos autos da Ação nº 0802748-81.2024.8.18.0089, que indeferiu pedido liminar de “suspensão dos Termos de Parcelamentos Nº 220004040023655 e Nº 220004040023639, bem como a suspensão da Execução Fiscal de referência Ex Fis 0801100- 37.2022.8.18.0089”. Aduz a parte Agravante que: “A causa de pedir da demanda formulada reside no fato de que o Ato Administrativo de parcelamento elaborado pela receita fiscal estadual encontra-se viciado, vez que as multas e juros acabam por afetar o Princípio Constitucional do Não-confisco. Com efeito, o ideal seria a realização de uma perícia de natureza técnico contábil com o objetivo de se analisar os índices e juros ilegais, mas a espera por uma realização de uma instrução exauriente, sem sombra de dúvidas pode ocasionar a perda do objeto da própria demanda, tendo em vista que a empresa encontra-se impossibilitada de cumprir os termos do parcelamento em face da onerosidade. A onerosidade em si não acarreta de imediato a ilegalidade do ato administrativo que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos públicos, mas afeta o Princípio da Razoabilidade Constitucional. Neste aspecto, a demanda encontra respaldo no ordenamento jurídico, justificando inclusive uma imediata intervenção do Poder Judiciário visando à concessão de uma tutela de urgência no intuito de ser mantida a ordem jurídica, mais precisamente a atividade empresarial, compreendendo na verdade um mecanismo de controle dos atos administrativos.” O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso arguindo: “PERDA DE OBJETO: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR; PARCELAMENTO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA; LEGALIDADE DAS MULTAS E DA AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO”. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES – ME e outros, interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI nos autos da Ação nº 0802748-81.2024.8.18.0089, que indeferiu pedido liminar de “suspensão dos Termos de Parcelamentos Nº 220004040023655 e Nº 220004040023639, bem como a suspensão da Execução Fiscal de referência Ex Fis 0801100- 37.2022.8.18.0089”. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Passo à análise do pedido liminar de suspensão dos Termos de Parcelamentos Nº 220004040023655 e Nº 220004040023639, bem como a suspensão da Execução Fiscal de referência Ex Fis 0801100-37.2022.8.18.0089. Para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, são necessários, além da probabilidade do direito, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, tenho por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela ora pleiteada, não se podendo identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados aos autos a probabilidade do direito alegado. Explico. Primeiramente, tratam-se de termos do acordo de parcelamento realizados por gerência voluntária e exclusiva das partes, não havendo nos autos qualquer indicativo de que o referido ato administrativo já nasceu nulo, tendo o Estado do Piauí induzido a demandante em erro. Ademais, é necessário observar que, em razão do princípio da autotutela, a Administração Pública pode (e deve) rever, inclusive de ofício, os atos ilegais. Nesse sentido, é o teor da súmula 346 do STF, segundo a qual "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", bem como a súmula 473, que diz: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Verifico ainda que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visa o esgotamento do objeto da ação, o que constitui vedação legal, o que vem a impor o seu indeferimento, posto existentes as previsões do art. 1.059 do CPC c.c. art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992 que dispõe: “Art. 1º […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.” Registre-se que o agravo de instrumento é um recurso que limita o Tribunal a quem a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se, tão somente, acerca do acerto ou desacerto do decisum impugnado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. O art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, em seu inciso V, prevê a possibilidade, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar ou da tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito em face da Fazenda Pública. No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pretendida (CTN, art. 151), não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao parcelamento que a parte Agravante, voluntariamente, aderiu. Sabe-se que a adesão ao parcelamento ofertado pelo fisco é uma faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que pela via judicial, dada a natureza mesma do acordo, tal como contemplado no regime tributário vigente, em que se destina a resolver, de forma célere e exclusivamente na via administrativa e extrajudicial, pendências fiscais. Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, os parcelamentos foram formalizados por adesão voluntária dos contribuintes, sem demonstração de vício que os invalide de plano. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, que, ao aderir, manifesta anuência com as condições estabelecidas em lei, não cabendo ao Judiciário revisar cláusulas por alegações genéricas de onerosidade, sob pena de esvaziar a eficácia dos programas de regularização tributária. Nos termos da jurisprudência pátria entende-se que, sendo o parcelamento forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte não tem o direito de alterar as normas que o regem, às quais aderiu espontaneamente, por lhe ser mais favorável para a quitação de seus débitos. Vejamos: TRF-5. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFIS DA COPA. NEGATIVA DE REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PELA RECEITA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA ÀS REGRAS DO PROGRAMA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. 1. Agravo de instrumento contra decisão contrária à suspensão da exigibilidade de débitos tributários, possivelmente beneficiados pelo Programa REFIS DA COPA, bem como emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que, sendo o parcelamento forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte não tem o direito de alterar as normas que o regem, às quais aderiu espontaneamente, por lhe ser mais favorável para a quitação de seus débitos. 3. A negativa da revisão da consolidação ocorreu em face de inadimplência da empresa contribuinte, que aderiu espontaneamente às regras claras e precisas do parcelamento, nos termos do art. 111, do CTN. 4. Ausência de teratologia na decisão agravada a ensejar reforma. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807217-26.2016.4.05.0000, Relator: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2017, 1ª TURMA) TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO — ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (REFIS/MT) — SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE — REQUISITOS AUTORIZADORES — INEXISTÊNCIA. Não é admissível a suspensão do parcelamento decorrente de adesão do contribuinte ao programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REFIS/MT, quando ausentes os requisitos essenciais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Recurso não provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014712-68.2018.8.11.0000, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020) Ademais, a concessão da medida liminar, no caso vertente, esgotaria parte expressiva do objeto da ação, hipótese que pressupõe o esvaziamento da ação principal contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. Assim, não concorre o requisito da verossimilhança, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não é compatível com a situação versada nos autos. Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016504-25.2025.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1002293-34.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER POLO ATIVO: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES e outros POLO PASSIVO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Destinatários: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 439246655) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016504-25.2025.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1002293-34.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER POLO ATIVO: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES e outros POLO PASSIVO: Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Destinatários: ROSILEIDE BASTOS DE NEGREIROS SOARES e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 439246655) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012662-65.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer, em sede liminar, suspensão da decisão administrativa proferida, com consequente concessão da “licença de posse de armas ao impetrante e a baixa nos sistemas da Polícia Federal do registro de condenação conforme certidões anexadas”. Narra a inicial que o impetrante teria requerido junto à Polícia Federal, licença administrativa para obtenção de posse de arma de fogo, sendo surpreendido pelo indeferimento do pleito sob a justificativa de não preenchimento do constante do Art. 7º, III, alínea “b”, da IN 201/2021-DG/PF, o qual dispõe que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e declarar no formulário eletrônico do requerimento, dentre outros fatos, que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. Defende o impetrante que foram interpostos dois processos em seu desfavor perante esta Justiça Federal, sendo um extinto por prescrição punitiva e encontrando-se arquivado (Processo nº 2651.82.2011.3.01.4000), e outro (Processo nº 0011677-70.2012.4.01.4000) sido julgado com absolvição do autor, de tal forma que não produziriam efeitos aptos a embasar o indeferimento da licença requisitada. Informa, por fim, ter apresentado recurso contra a decisão de indeferimento, tendo a autoridade policial se mostrado irredutível, razão por que ingressa com a presente ação. É o relato do essencial. Decido. Para a concessão da medida pretendida, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos autorizadores: o fumus boni iuris (ou a relevância do fundamento) e o periculum in mora (ou risco de dano de difícil reparação). Em que pesem as alegações expendidas na inicial, não há como prosperar o pleito liminar, pois a determinação para que seja suspensa a decisão administrativa proferida, com consequente concessão da “licença de posse de armas ao impetrante e a baixa nos sistemas da Polícia Federal do registro de condenação” esgota, por completo, o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito. Não vejo, ainda, urgência apta a justificar a antecipação de eventual concessão da segurança via sentença. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Após, ao MPF. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0002508-69.2006.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001275-07.2002.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES (OAB 5713-MA), MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GEORGE BARROSO DE MORAES (OAB 3336-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES (OAB 5713-MA), MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) Advogado(s) do reclamado: GEORGE BARROSO DE MORAES (OAB 3336-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 1515085925. Pedreiras, 10 de junho de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0003934-19.2006.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SANDRA SOARES GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, GEORGE BARROSO DE MORAES - PI3336 e MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO em desfavor da CLÍNICA SANTA EDWIGES , decorrente do trânsito em julgado de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública por improbidade administrativa (ID. 2135324634). A União instruiu o requerimento com demonstrativo de débito atualizado, devidamente acompanhado de PARECER TÉCNICO n. 01945/2024/SUMÁRIO/CREDITOS/PGU/AGU e planilha, especificando que o índice aplicado para a correção monetária é o IPCA-E apurado até dezembro/2021 e Selic a partir de janeiro/2022. Da mesma forma, esclareceu que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora correspondem à data do evento danoso, conforme entendimento do STJ. Nesse contexto, pugnou pela INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR as referidas verbas atinentes às penalidades de ressarcimento ao erário no valor de R$2.173.135,44 (dois milhões e cento e setenta e três mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e, R$131.359,02 (cento e trinta e um mil e trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) a título de multa civil, e, ainda, os honorários advocatícios no total de R$10.604,15 (dez mil e seiscentos e quatro reais e quinze centavos). Requereu, ao final, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, que: “Seja expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC) e, com fundamento nos artigos 771, 835, I, e 854, todos do CPC, determinada preferencialmente a penhora online de dinheiro ou aplicação financeira e, na ausência ou insuficiência destes, de outros bens passíveis de constrição, tantos quantos bastem para quitar o principal atualizado, multa, honorários advocatícios e custas processuais; Seja deferida ordem judicial para a imediata inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, em especial no SPC/SERASA (artigo 771 c/c 782, §3º, do CPC); A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, nos moldes do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou outro tipo de indisponibilidade judicial, caso existam; A intimação a qualquer tempo da parte executada, pessoalmente ou via de advogado regularmente constituído nos autos, para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça caso se mantenha omissa, sujeitando-se, no caso, a multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC).” Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença que condenou a executada nas penalidades de ressarcimento do valor integral do dano, multa civil e honorários advocatícios. Considerando, outrossim, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exeqüente, devidamente acompanhado do valor atualizado das parcelas (planilha de ID. 2145453423 - art. 523, do CPC), DETERMINO a imediata intimação da devedora para efetuar o pagamento integral da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo mandado deverá conter, pormenorizadamente, os códigos de recolhimento fornecidos pela União, ao final transcritos. Registrar que o não pagamento espontâneo da condenação acarretará aplicação do art. 523, § 1º, do CPC ("Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"); Não havendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (art. 523, § 3º, CPC) a recair preferencialmente sobre dinheiro ou aplicações financeiras - penhora on line (art. 835, do CPC) e, na ausência ou insuficiência destes, de outros bens passíveis de constrição, tantos quantos bastem para quitar todas as parcelas sob comento, devidamente acrescidas da multa de 10 (dez por cento), e honorários de advogado de dez por cento, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC; Realizada a constrição, e não sendo esta irrisória, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Rejeitada ou não havendo manifestação da executada, converta-se o valor em depósito judicial, observados os seguintes códigos de recolhimento da Guia de Recolhimento da União – GRU: - Ressarcimento ao erário: 1. Código GRU:13804-5; 2. Unidade Gestora/Gestão: 110060/00001; 3. CNPJ da Unidade Gestora: 26.994.558/0001-23. - Multa civil: 1. Código GRU:13801-0; 2. Unidade Gestora/Gestão: 110060/00001; 3. CNPJ da Unidade Gestora: 26.994.558/0001-23. - Honorários advocatícios: 1. Código GRU:91710-9; 2. Unidade Gestora/Gestão: 110060/00001; 3. CNPJ da Unidade Gestora: 26.707.621/0001-01. Ao revés, sendo o bloqueio de valor ínfimo em relação ao total da divida exequenda, determino o desbloqueio imediato (art. 836 do NCPC). Em não havendo o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos da UNIÃO. Proceda a Secretaria a atualização da classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Teresina/PI, documento assinado eletronicamente conforme certificação. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular – 1ª Vara SJ/PI
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