Ana Amelia Soares Lima Martins

Ana Amelia Soares Lima Martins

Número da OAB: OAB/PI 003341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Amelia Soares Lima Martins possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800583-28.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: CELIO ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834884-41.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. V. M. A. REU: D. O. D. S. A. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 05/11/2025 08:30 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - CEJUSC no endereço acima indicado. Teresina-PI, 21 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834884-41.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. V. M. A. REU: D. O. D. S. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se à Autora para que apresente em secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de conta bancária a fim de que sejam depositados os alimentos provisórios ora deferidos, se for o caso. Teresina-PI, 21 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-20.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: ANDERSON DA COSTA LOPES Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina/PI e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional ao nível B-IV e condenando os entes públicos ao pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de correção monetária e juros. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal faz jus à progressão funcional prevista em lei, diante da inércia da Administração em promovê-la, e se a alegação de indisponibilidade financeira pode afastar o cumprimento dessa obrigação legal. A legislação municipal (Leis nº 3.746/2008 e nº 5.484/2019) estabelece critérios objetivos e interstícios temporais para a progressão funcional, os quais foram atendidos pelo servidor, conforme demonstrado nos autos. A Administração deixou de efetivar a progressão devida, configurando omissão ilegal diante do cumprimento dos requisitos legais por parte do servidor. A alegação genérica de indisponibilidade financeira não é apta a afastar o direito subjetivo à progressão funcional previsto em lei. Ao Judiciário não cabe questionar a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa quando se trata de assegurar o cumprimento de norma legal vigente. A sentença de origem encontra-se em conformidade com os elementos probatórios e fundamentos legais, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800590-20.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: ANDERSON DA COSTA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS), contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, que julgou procedente o pedido inicial formulado por ANDERSON DA COSTA LOPES, para condenar os entes públicos à progressão funcional do autor ao nível B-IV e ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes, com acréscimo de correção monetária e juros conforme a legislação vigente. Inconformados, os requeridos, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso inominado aduzindo em síntese, a inexistência de direito à progressão pleiteada, alegação de indisponibilidade financeira e suposta impropriedade na condenação imposta. Por fim, requerem o recebimento e processamento do presente recurso, reconhecendo a ilegitimidade do município de Teresina e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente quanto a preliminar de ilegitimidade do município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito, entendendo que a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Restou demonstrado nos autos que o autor, servidor efetivo da STRANS, faz jus à progressão funcional dentro da carreira, conforme os interstícios temporais e requisitos objetivos estabelecidos na legislação local (Leis Municipais nº 3.746/2008 e 5.484/2019). A administração, entretanto, quedou-se inerte quanto à implementação das progressões devidas, de forma que a decisão judicial que reconheceu o direito do servidor encontra-se em perfeita consonância com a prova constante nos autos. Importante destacar que não cabe ao Judiciário questionar a conveniência ou oportunidade do cumprimento da norma legal vigente, tampouco alegações genéricas de indisponibilidade financeira podem ser admitidas para afastar direito subjetivo público reconhecido por lei. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão de origem, impõe-se a manutenção da sentença. Desta forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assuando eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801786-25.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: DOUGLAS SANLAY DE LIMA SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em segundo lugar, nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado. Quanto à alegação da parte embargante acerca da ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação, pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Já no que tange a alegação de omissão na definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21, verifico que há omissão em relação a sentença ( id 74452513), tendo sido o dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “IV”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 27.901,22 (vinte e sete mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões realizada tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei”. Quanto a alegação de omissão da EC 113/21, observo que assiste razão a parte embargante, uma vez que o dispositivo da sentença não faz referência aos parâmetros de juros e de correção monetária adotados na referida emenda, que se aplicam às condenações da fazenda pública, nos seguintes parâmetros do art 3, parágrafo 3 da EC 113/21: (i) antes da vigência da EC nº 113/21: Correção monetária através do IPCA-E e juros à base da caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021 (data da vigência da referida Emenda Constitucional): SELIC. Logo, entendo que merece guarida os pleitos da parte embargante no tocante a existência de vícios no dispositivo da sentença. Assim sendo, entendo que deve ser acolhido o presente embargo de declaração, com vistas a afastar os vícios supramencionados, devendo assim, ser realizada a devida correção da obscuridade, contradição e omissão existentes. Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte ré, posto que tempestivos, e os acolho, parcialmente, para suprir os vícios alegados na sentença, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 74452513 a seguinte decisão: “Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “IV”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 27.901,22 (vinte e sete mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões realizada tardiamente, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/21”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 74452513) nos demais termos. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800033-96.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ARISTOTENES LINO PINTO DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração propostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença anexada no ID 77085130. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão ID 79313010. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. O embargante afirma que houve omissão na sentença quanto a: 3.1 DA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL — VALIDADE E RECONHECIMENTO DOS CURSOS 3.2 DA OMISSÃO QUANTO ÀS PROMOÇÕES ANTERIORES DO SERVIDOR E À LIMITAÇÃO LEGAL 3.3 DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO E CERTO DA OBRIGAÇÃO. 3.4 DA OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21 Depois de intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Quanto aos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Quanto a omissão no tocante a verificação do valor de juros de mora atribuídos à Fazenda Pública, trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria, em momento adequado, para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, oportunamente, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Assim, recebo os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento; julgo-os providos, em parte, para definir os parâmetros de juros e correção monetária conforme a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 77085130) nos demais termos. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857024-40.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: K. O. L. REQUERIDO: W. J. M. G. SENTENÇA Vistos etc., KAROLLYNE OLIVEIRA LIMA GALIZA, inscrita no CPF sob nº 059.323.773-05, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA contra WESLEY JEFFERSON MENDES GALIZA, inscrito no CPF sob o nº 038.467.793-26, alegando que casaram no dia 21 de Outubro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas estão separados de fato desde Outubro de 2022. Informou bens a serem partilhados, quais sejam, parcelas pagas durante a união de um imóvel financiado, as benfeitorias realizadas no referido bem, os bens móveis que guarneciam a residência do casal, além de um veículo CHEVROLET ONIX, das parcelas pagas do financiamento do veículo HYUNDAI/HB20 somado ao valor de entrada, e de um veículo MOTO MODELO BROZ. Informou ainda um empréstimo contraído na constância do casamento com parcelas até 2030. Requereu a decretação liminar do divórcio e o bloqueio da venda e da circulação do veículo CHEVROLET ONIX. Foi deferida a tutela de evidência do divórcio, conforme decisão de ID nº 51172990, cujo mandado foi devidamente averbado, conforme informação juntada no ID nº 65554745, bem como foi deferida a restrição do veículo apenas quanto à circulação, conforme decisão de ID nº 55621491, e determinada a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme ata juntada no ID nº 62779701. Em seguida, o requerido apresentou contestação alegando que o imóvel foi adquirido antes do casamento e que pagou as parcelas sozinho, não devendo, portanto, entrar na partilha de bens, bem como que as partes nunca residiram no imóvel e que a autora nunca realizou nenhum benfeitoria no bem e quantos ao bens móveis que guarneciam a casa, foram adquiridos pelo requerido e recebidos de presentes de amigos e familiares antes do casamento, não devendo também ser partilhados. Quanto aos veículos CHEVROLET ONIX e o HYUNDAI/HB20, informou que cada um esforçou-se para adquirir seu próprio veículo e pagar, devendo continuar na posse dos seus respectivos donos, cada um arcando com a manutenção. Quanto ao veículo MOTO MODELO BROZ, informou que foi adquirido antes do casamento e que o empréstimo contratado pela autora foi revertido em proveito próprio, também não devendo ser partilhados. Requereu, por fim, a revogação da decisão que deferiu a restrição de circulação do veículo CHEVROLET ONIX. Em seguida a autora apresentou réplica, conforme ID nº 63924788. Após serem intimados, as partes requereram produção de provas em audiência, o que foi deferido. Consta a ata da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no ID nº 75208994, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade em que foram ouvidas as partes e testemunhas, e, por fim, aberto prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos apresentados nos autos. Posteriormente, a autora requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em razão de ter sido ameaçada por meio da rede social Telegram, cujo contato está vinculado à imagem de perfil do requerido. O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse de incapaz, o que faço nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. Considerando que o art. 226, § 6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial, e independe de consentimento da outra parte, faz jus a autora ao pedido de divórcio. Quanto ao pedido de partilha de bens, diz o Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) Considerando que a requerente e o requerido são casados desde 21 de Setembro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID nº 49276290, p. 3), os bens comprovadamente adquiridos na constância do casamento, sendo um bem comum do casal, devem ser partilhados. Conforme documentos juntados nos autos nos IDs nº 49276497 e 49276496, está comprovada a aquisição de dois veículos durante o casamento em nome das partes, quais sejam, o CHEVROLET ONIX, sem alienação fiduciária, e o HYUNDAI/HB20, com alienação, os quais devem, assim, ser partilhados o valor devidamente quitado no período da união. Quanto à motocicleta, não há documento nos autos que comprovem a aquisição e/ou financiamento do bem durante o casamento. Quanto ao imóvel, considerando que nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, deixo de apreciar a partilha do imóvel, uma vez que não tem Registro Público do imóvel dos autos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de benfeitorias. Quanto aos móveis residenciais, não foram comprovados bens em nome das partes adquiridos durante a união, restando também prejudicado tal pedido de partilha. Quantos às dívidas contraídas a título de empréstimos, a autora juntou no ID nº 49276498, comprovação de um empréstimo contraído no dia 17/12/2019, no valor de 14.448,42 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da última parcela para 30/04/2030. Deve, assim, ser partilhado uma vez que foi contraído durante a união havendo a presunção de ter sido revertido em benefício da família. ISTO POSTO. Dessa forma, em razão do exposto e considerando os documentos juntados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e RATIFICO a decisão liminar que decretou o divórcio do casal WESLLEY JEFFERSON MENDES GALIZA e KAROLLYNE OLIVEIRA LIMA GALIZA, a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KAROLLYNE OLIVEIRA LIMA, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil. Quanto ao pedido de divisão de bens, DEFIRO a partilha dos veículos CHEVROLET ONIX e HYUNDAI/HB20 adquiridos durante a união na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte do valor devidamente quitado no período do casamento, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Quanto ao pedido de partilha de dívidas, DEFIRO a partilha das parcelas vencidas e vincendasapós a separação de fato do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Quanto aos demais bens, deixo de apreciar em razão da ausência de documentos comprobatórios da propriedade adquirida durante a união em nome das partes. Quanto ao pedido de Medida Protetiva de Urgência, deixo de apreciar por se tratar de matéria da competência de unidade especializada desta comarca. Mantenho a restrição do veículo CHEVROLET ONIX realizada nos autos até a efetivação da partilha, com o trânsito em julgado desta sentença. Em consequência declaro extinto o processo com resolução de mérito, pelo fundamento do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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