Elberty Rodrigues De Araujo
Elberty Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 003435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elberty Rodrigues De Araujo possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015638-29.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000478-42.2012.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JESUINO RODRIGUES PRIMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015638-29.2018.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, pelo então Vice-Presidente desta Corte, para fins de nova análise do julgado no que se refere ao termo inicial do benefício. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido que deu provimento à apelação da parte autora. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à fixação do termo inicial do benefício. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015638-29.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Em obediência à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido que deu provimento à apelação da parte autora. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se erro material no julgamento do feito, no qual, por equivoco, julgou suposta apelação interposta pela parte autora, e não a apelação interposta pelo INSS. Retificando o equivoco verificado, torno sem efeito o acórdão e passo à análise da apelação. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por. morte realizado pelo autor, Jesuino Rodrigues Primo, decorrente do óbito de Rosa Maria dos Santos Rodrigues, para condenar o INSS a pagar o benefício desde a citação, em 13/12/2012. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. No presente caso, a legislação é constituída pelo Decreto 89.312/84. Nos termos da legislação aplicável, são dependentes do segurado: Art. 10 Consideram-se dependentes do segurado: I- a esposa, o marido inválido, a companheira manti da há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição me nor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qua 1 quer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; II- a pessoa designada, que, se do sexo masculino, s pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou invalida; III-o pai invalido e a mãe; IV -o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irm solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um ) anos ou invlida. § 1º- A existência de dependente das classes dos 1 tens I e II exclui do direito às prestações os das classes se guintes. § 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado: a) enteado; b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º- Inexistindo esposa ou marido inválido com di reito as prestações, a pessoa designada pode, mediante declara ção escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. § 4°- Não sendo o segurado civilmente casado, é con siderada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração previs ta no § 3º. § 5°- Mediante declaração escrita do segurado, os de pendentes do item III podem concorrer com a esposa, a companhei ra ou o marido invalido, ou a pessoa designada na forma do 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe âqueles dependentes, desde que vivam na dependência conômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previ denciario, apenas assistência médica. § 6°- O marido ou companheiro desempregado é conside rado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência mdica. § 7º - A designação de dependente dispensa formalida de especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Pre vidência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol. § 8º- A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana. Art. 11 – O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência economica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos. § 1º- São provas de vida em comum o mesmo domicilio, conta bancaria conjunta, procuração ou fiança reciprocamente ou torgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção. § 2° - A existência de filho em comum supre as condi ções de designação e de prazo. § 3° - A designação pode ser suprida post mortem me diante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1°, especialmente a do mesmo domicílio. § 4º - A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expres sa manifestação deste em contrário. § 5°-A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10. Art. 12 - A dependência econômica das pessoas indica das no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada. Conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo, apenas era considerado dependente o marido que fosse considerado inválido. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se é devida a pensão por morte aos viúvos e demais dependentes cuja data da morte da instituidora ocorreu antes da edição da Lei nº 8.213/91. Apesar da legislação vigente à época do óbito limitar a pensão vitalícia apenas ao cônjuge varão considerado inválido, a solução da controvérsia tem como parâmetro o princípio da igualdade, presente na Constituição da Republica de 1969 e invocado como fundamento pelo Supremo Tribunal Federal para assentar a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre viúvo/viúva em casos análogos. Nesse sentido, decisão do egrégio STF, conforme julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 439484 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014). Em outras palavras, a exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa, viola o princípio da isonomia. Caso dos autos O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/12/1989, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Apesar da legislação vigente à época do óbito limitar a pensão vitalícia apenas ao cônjuge varão considerado inválido, a solução da controvérsia tem como parâmetro o princípio da igualdade, presente na Constituição da Republica de 1969 e invocado como fundamento pelo Supremo Tribunal Federal para assentar a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre viúvo/viúva em casos análogos. Precedente: RE 439484 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014. Consta nos autos registro de casamento do autor e da falecida, realizado em 31/08/1985. A qualidade de segurada foi comprovada. As filhas do autor perceberam pensão por morte, do ramo de atvidade comerciário, da data do óbito até o implemento etário de vinte e um anos. Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, qualidade de dependente e de segurada da falecida, é devido o benefício de pensão por morte. Data de início do benefício – DIB Nos termos do art. 8º, da Lei Complementar 16/73, a pensão por morte é devida desde a data do óbito. Contudo, em face da ausência de apelação da parte autora neste sentido, deve ser mantida a data da citação como termo inicial do benefício. Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e manter a data da citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015638-29.2018.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JESUINO RODRIGUES PRIMO Advogado do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO ANULADO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/12/1989. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA DO DECRETO 89.312/84. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADES DE DEPENDENTE E DE SEGURADA COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se erro material no julgamento do feito, no qual, por equivoco, julgou suposta apelação interposta pela parte autora, e não a apelação interposta pelo INSS. 4. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido que deu provimento à apelação da parte autora. 5. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento” (Re 439484 Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014). 6. Consta nos autos registro de casamento do autor e da falecida, realizado em 31/08/1985. A qualidade de segurada foi comprovada. As filhas do autor perceberam pensão por morte, do ramo de atvidade comerciário, da data do óbito até o implemento etário de vinte e um anos. 7. Nos termos do art. 8º, da Lei Complementar 16/73, a pensão por morte é devida desde a data do óbito. Contudo, em face da ausência de apelação da parte autora neste sentido, deve ser mantida a data da citação como termo inicial do benefício. 8. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo a data da citação como termo inicial, conforme fixado na sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005374-24.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000401-28.2015.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005374-24.2019.4.01.9999 APELANTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de petição protocolada por IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRINHO, a qual alega que o acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes incorreu em erro material ao julgar equivocadamente a demanda como se tratasse de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), quando na realidade o objeto da ação originária é a concessão de pensão especial à vítima da talidomida, nos termos da Lei nº 7.070/82, cumulada com indenização prevista pela Lei nº 12.190/10. Sustenta que o juízo de primeiro grau havia condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, mas deixou de reconhecer o direito à pensão especial, apesar da pontuação em grau 1 (parcial) atribuída à embargante, referente a trabalho/alimentação, o que daria direito a metade do salário mínimo. Argumenta que, diferentemente do amparo assistencial, a pensão especial às vítimas da talidomida não exige incapacidade total para o trabalho, sendo o valor calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. Ao final, pede que seja chamado o feito à ordem para novo julgamento, buscando o reconhecimento do direito à pensão especial equivalente ao grau 1, correspondente a meio salário mínimo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005374-24.2019.4.01.9999 APELANTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da nulidade do acórdão. Julgamento extra petita Após análise dos autos, verifico a ocorrência de julgamento extra petita realizado por esta Turma. De fato, examinando a petição inicial e as peças processuais dos autos, constato que o objeto da demanda é a concessão de PENSÃO ESPECIAL à vítima da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82, cumulada com pedido de indenização por dano moral, conforme Lei nº 12.190/2010, e não o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto na Lei nº 8.742/93. Essa distinção é fundamental para o adequado julgamento da causa, pois os requisitos legais, a natureza e os valores de cada benefício são substancialmente diferentes. A pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82 tem natureza indenizatória e é devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", independentemente de contribuição previdenciária ou miserabilidade, tendo seu valor calculado com base nos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. Portanto, reconheço a nulidade do acórdão anterior e passo ao novo julgamento das apelações interpostas pelas partes. Nas razões recursais, a autora argumenta que faz jus à pensão especial prevista na Lei nº 7.070/82, pois é portadora de deformidades físicas decorrentes da síndrome de talidomida, conforme comprovado por laudo médico pericial que confirmou a existência de má formação da mão direita, do halux esquerdo e da região posterior do tornozelo, compatíveis com embriopatia por talidomida. Sustenta que já consta nos autos a pontuação em Grau 1 (parcial) para trabalho/alimentação, atribuída pelo próprio INSS em procedimento administrativo, o que lhe conferiria direito a meio salário mínimo como pensão especial, independentemente de incapacidade total para o trabalho. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que seja concedida a pensão especial a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2013). O INSS, por sua vez, sustenta preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, e no mérito alega inexistência de incapacidade laboral, sendo indevida a indenização por danos morais. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O INSS suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, apontando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. A pretensão merece acolhimento. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010 (reparação por dano moral aos portadores da Síndrome da Talidomida), estabelece que "fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União". Assim, revisitando o tema, visto que já manifestei entendimento no sentido da legitimidade passiva apenas do INSS (AC 1011898-03.2020.4.01.3500), a União é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas na presente ação, especificamente no tocante ao pedido de reparação por danos morais, atuando o INSS apenas como executor dos pagamentos. Nesse sentido, julgado desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição. 4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte da decisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa. 5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é a responsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. 6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essa finalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) 7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional. 8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982. 9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento. 10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiência lhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos. 11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial. 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 14. Apelações do INSS e da União não providas. (AC 0031023-22.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Assim, a presença da União no polo passivo da demanda é imprescindível para a eficácia da decisão judicial, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A sentença deve ser anulada e o processo deve retornar à origem para que seja dada a oportunidade à parte autora de inclusão da União no polo passivo da demanda. Dispositivo Ante o exposto, ANULO o acórdão prolatado na sessão de julgamento de 18/09/2019 e, prosseguindo na análise das apelações interpostas pelas partes, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para oportunizar a inclusão da União no polo passivo da demanda. JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005374-24.2019.4.01.9999 APELANTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: IVETE MARIA DA CONCEICAO SOBRINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL À VÍTIMA DA TALIDOMIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR. DEMANDA REPARATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Petição apresentada pela parte autora alegando a ocorrência de erro material no acórdão que julgou as apelações das partes, por ter analisado a demanda equivocadamente como benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), quando o objeto da ação era a concessão de pensão especial à vítima da talidomida, nos termos da Lei nº 7.070/82, cumulada com indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/10. 2. A sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, mas não reconheceu o direito à pensão especial. 3. A parte autora recorreu buscando o reconhecimento do direito à pensão especial correspondente a meio salário mínimo. O INSS, por sua vez, alegou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e, no mérito, a inexistência de incapacidade laboral e a indevida indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão anterior, que identificou incorretamente o objeto da demanda como benefício assistencial (LOAS), quando se tratava de pensão especial à vítima da talidomida; e (ii) analisar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo INSS, para verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, pois o objeto da demanda é a concessão de pensão especial à vítima da talidomida (Lei nº 7.070/82), cumulada com pedido de indenização por dano moral (Lei nº 12.190/10), e não o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 6. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, estabelece que o INSS é responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, com dotações específicas constantes do orçamento da União. Assim, a União é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, atuando o INSS apenas como executor dos pagamentos. 7. A presença da União no polo passivo é imprescindível para a eficácia da decisão judicial, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 114 do CPC e jurisprudência do Tribunal (AC 0031023-22.2016.4.01.3400). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Anulação do acórdão prolatado na sessão de julgamento de 18/09/2019 e, prosseguindo na análise das apelações, provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anulando a sentença e determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para oportunizar a inclusão da União no polo passivo da demanda. Julgada prejudicada a apelação da parte autora. Tese de julgamento: "1. A pensão especial à vítima da talidomida (Lei nº 7.070/82) possui natureza, requisitos e valores substancialmente diferentes do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), sendo nulo o acórdão que incorrer em erro material ao identificar equivocadamente o objeto da demanda. 2. Nas ações que visam à concessão de reparação por danos morais às vítimas da talidomida, nos termos da Lei nº 12.190/2010, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, cabendo à União a responsabilidade pelo pagamento das verbas e ao INSS a operacionalização do pagamento." Legislação relevante citada: Lei nº 7.070/1982; Lei nº 12.190/2010; Decreto nº 7.235/2010, art. 3º; CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0031023-22.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR o acórdão prolatado na sessão de julgamento de 18/09/2019 e, prosseguindo na análise das apelações interpostas pelas partes, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para oportunizar a inclusão da União no polo passivo da demanda e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0000421-97.2014.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZABETH FABIANI RICARDI RÉUS: DARCI ANTONIO CAMERA e RENATO ISOTON DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro de Georreferenciamento c/c Indenização por Perdas e Danos e pedido de Antecipação de Tutela. O processo foi concluso em razão da certidão informando paralisação superior a 130 dias, nos termos do Provimento nº 44/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Verifica-se que o feito encontra-se saneado, conforme decisão que resolveu as questões preliminares, acolhendo a ilegitimidade passiva da ré N J DOS SANTOS EIRELI (e, por consequência, de NIVALDO JOSÉ DOS SANTOS como seu representante) e fixando como pontos controvertidos: (a) a existência de irregularidade no procedimento de certificação do georreferenciamento pelo INCRA; (b) a efetiva confrontação do imóvel da requerente com a área dos demandados remanescentes (DARCI ANTÔNIO CAMERA e RENATO ISOTON); (c) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela demandante. Constata-se, ainda, que o réu RENATO ISOTON, embora citado por hora certa, conforme certificado, não apresentou contestação, tornando-se revel. O réu DARCI ANTÔNIO CAMERA apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questões técnicas complexas sobre limites de propriedades rurais, interpretação de mapas, memoriais descritivos e a regularidade de procedimento de georreferenciamento perante o INCRA, entendo indispensável a produção de prova pericial técnica para o correto deslinde dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente os itens (a) e (b). A prova pericial é crucial para verificar a correção técnica do georreferenciamento impugnado e a real situação dos limites e confrontações entre os imóveis das partes litigantes. A revelia do réu RENATO ISOTON não impede a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos, mormente quando há litisconsorte que contestou a ação (DARCI ANTONIO CAMERA) e a matéria envolve aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado (art. 345, I e IV, c/c art. 370, ambos do CPC). Diante do exposto, com fundamento no Art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial, consistente em levantamento topográfico e análise técnica do georreferenciamento objeto da lide. 1. NOMEIO como perito do juízo o Engenheiro Agrônomo ALLAN DIONNY DA CRUZ AMORIM, CREA 110911106-1, residente na Av. Maranhão, nº 149, Canoeiro, Grajaú-MA, Fone: 99-99181-1197, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. 2. FIXO como objeto da perícia a análise dos seguintes quesitos (sem prejuízo daqueles a serem formulados pelas partes): a) Verificar, com base nas matrículas e registros anteriores dos imóveis da autora (Fazenda Agro Santos 1-B, registro 8610/6134 e Agro Santos IV, registro 6236/5834/5515) e dos réus (imóveis originados das matrículas 6133 e 6135, atualmente matrículas 8649 e 8650), bem como no georreferenciamento impugnado (certificação INCRA nº 121211000008-21), se há sobreposição entre as áreas. b) Identificar os corretos limites e confrontantes dos imóveis das partes, em especial se o imóvel da autora confronta com a área georreferenciada pelos réus ou se, como alega a autora, suas propriedades se situam entre a área dos réus e a Fazenda Ytacayuna (propriedade de Lund Antônio Borges). c) Analisar o procedimento de certificação do georreferenciamento realizado pelo INCRA (Processo n° 54230004204/2012-87 ), verificando se houve observância das normas técnicas aplicáveis e se a ausência de notificação da autora, caso confirmada a confrontação, configura irregularidade capaz de invalidar o ato. d) Elaborar planta e memorial descritivo que reflitam a real situação fundiária da área em litígio. 3. INTIMEM-SE as partes remanescentes (autora ELIZABETH FABIANI RICARDI e réu DARCI ANTÔNIO CAMERA), por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia (art. 465, § 1º, CPC). 4. Faculto ao réu revel RENATO ISOTON a intervenção no feito no estado em que se encontra, podendo, se constituir advogado a tempo, também indicar assistente e formular quesitos no prazo acima. 5. Quanto aos honorários periciais: Após a apresentação da proposta pelo perito nomeado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia é determinada de ofício para elucidação de pontos essenciais à correta solução da lide, e que a autora não é beneficiária da justiça gratuita, caberá a ela adiantar os honorários periciais (art. 95, CPC), sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, a depender do resultado do julgamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito, após a homologação do valor dos honorários. 6. Apresentada a proposta de honorários e dirimidas eventuais impugnações, homologo o valor e determino o depósito pela parte autora. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina-MA, datada e assinada digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801192-51.2021.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em suas razões de apelação, a autora afirma haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010). No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios. Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha. 5. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010). 6. No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios. Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da naturezadas normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator