Apoena Almeida Machado
Apoena Almeida Machado
Número da OAB:
OAB/PI 003444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Apoena Almeida Machado possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2017, atuando em TRF1, TRT18, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJPI
Nome:
APOENA ALMEIDA MACHADO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011632-24.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011632-24.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:M W ARMAZENS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN BATISTA ALVES - GO12691 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de M W ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida (ID 57571563, p. 46-47) fundamentou-se, em síntese, na perda superveniente do interesse processual, ante a inércia da exequente em promover o andamento do feito, mesmo após ser intimada para tal, o que levaria à presunção de reconhecimento tácito de ter perdido o interesse na causa. Em suas razões recursais (ID 57571563, p. 67-76), a apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC/73 à fase de cumprimento de sentença, sustentando que a inércia em localizar bens penhoráveis não configura perda de interesse e que a medida correta seria o arquivamento provisório dos autos, uma vez que a extinção da execução só poderia ocorrer nas hipóteses taxativas do art. 794 do mesmo diploma. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada (ID 57571563, p. 79-80), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011632-24.2006.4.01.3500 Processo de Referência: 0011632-24.2006.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: M W ARMAZENS GERAIS LTDA e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/73, diploma que rege o presente julgamento em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 598 do referido código, aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução as normas que regulam o processo de conhecimento. Da análise dos autos, constata-se que a fase de cumprimento de sentença se arrasta por anos, com diversas diligências infrutíferas para a localização de bens dos devedores, como demonstram as tentativas de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (ID 57571563, p. 50-56). O juízo de origem, antes de extinguir o feito, oportunizou à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento, mas esta permaneceu silente. A inércia da apelante, que fundamentou a decisão extintiva, é fato incontroverso, sendo, inclusive, expressamente reconhecida nas próprias razões recursais, ao afirmar que (ID 57571563, p. 70): A autora, ora apelante, durante anos vem tentando receber o valor do débito exeqüendo, sem sucesso, após inúmeras tentativas de intimação dos devedores para pagar o débito, ou mesmo a indicação de um bem passível de penhora. Desta forma, requereu a penhora online de valores, via BACEN_JUD, e, apesar de tentativas de bloqueio estas não obtiveram sucesso por ausência de saldo na conta bancaria dos executados. Tendo sido intimada a se manifestar sobre a solicitação de bloqueios via BACEN JUD, bem como para requerer o que for de seu Interesse para o prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte. Tal confissão, aliada ao histórico dos autos, demonstra um prolongado desinteresse fático em impulsionar a execução, o que legitima a conclusão do juízo de origem pela perda superveniente do interesse de agir. Embora a apelante sustente que a única medida cabível seria o arquivamento provisório, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a inércia do credor, especialmente de ente público, após ser devidamente intimado para dar andamento ao feito, autoriza a extinção do processo por abandono ou perda de interesse. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, c/c art. 598 do CPC/73, em razão de abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 4. Os autos evidenciam que a CONAB, mesmo devidamente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem realizar as diligências necessárias. Essa inércia foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, que aplicou o art. 267, III, do CPC/73, fundamentando a perda de interesse pela solução do litígio. 5. Ademais, no presente caso, houve requerimento da parte ré pela extinção do processo por abandono de causa, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. (AC 0020911-39.2003.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (conv.), Décima Segunda Turma, p. 08/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. 2. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 3. Após regular intimação pessoal da CONAB para impulsionar o feito, o magistrado de primeira instância, acertadamente, extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973. 4. No caso dos autos, não se aplica o entendimento do enunciado da Súmula 240 do STJ, uma vez que não ocorreu a intimação do executado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de providenciar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0003684-41.2000.4.01.3500, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, p. 23/09/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES E INDICAÇÃO DE BENS FRUSTRADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI. CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, no qual os réus foram condenados à devolução dos produtos guardados em depósito (arroz em casca) ou ao pagamento do valor equivalente, sendo reconhecida a perda superveniente do interesse processual, pela inércia da exequente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a extinção de execução ajuizada pela Fazenda Pública nos casos em que, tendo sido intimada pessoalmente, deixe o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, considerando-se que "a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgInt no AREsp n. 2.151.296/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023). 4. No caso dos autos, a inércia da CONAB, ao não dar prosseguimento ao cumprimento da sentença, após ter sido duas vezes intimada, faz incidir o art. 267, inciso VI, do CPC de 1973 (art. 485, inciso VI, CPC/2015), pela superveniente perda de interesse processual da parte exequente. 5. Apelação da exequente desprovida. (AC 0009796-94.1998.4.01.3500, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 06/12/2023). Dessa forma, a conduta da exequente, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o andamento do feito, configura a perda do interesse de agir, autorizando a extinção do processo, medida que visa a evitar a eternização de demandas judiciais sem perspectiva de solução. A sentença, portanto, não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011632-24.2006.4.01.3500 Processo de Referência: 0011632-24.2006.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) Apelante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Apelado: M W ARMAZENS GERAIS LTDA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CONAB contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do interesse de agir, ante a inércia da exequente em promover o andamento do feito após diversas tentativas frustradas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo de execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em razão da inércia prolongada da parte exequente, que, mesmo intimada, deixa de praticar os atos necessários ao seu prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 4. Os autos evidenciam que a CONAB, mesmo devidamente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem realizar as diligências necessárias. Essa inércia foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, que aplicou o art. 267, III, do CPC/73, fundamentando a perda de interesse pela solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 267, VI, e 598. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0020911-39.2003.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (conv.), Décima Segunda Turma, p. 08/12/2024; AC 0003684-41.2000.4.01.3500, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, p. 23/09/2024; AC 0009796-94.1998.4.01.3500, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 06/12/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011632-24.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011632-24.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:M W ARMAZENS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN BATISTA ALVES - GO12691 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de M W ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida (ID 57571563, p. 46-47) fundamentou-se, em síntese, na perda superveniente do interesse processual, ante a inércia da exequente em promover o andamento do feito, mesmo após ser intimada para tal, o que levaria à presunção de reconhecimento tácito de ter perdido o interesse na causa. Em suas razões recursais (ID 57571563, p. 67-76), a apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC/73 à fase de cumprimento de sentença, sustentando que a inércia em localizar bens penhoráveis não configura perda de interesse e que a medida correta seria o arquivamento provisório dos autos, uma vez que a extinção da execução só poderia ocorrer nas hipóteses taxativas do art. 794 do mesmo diploma. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada (ID 57571563, p. 79-80), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011632-24.2006.4.01.3500 Processo de Referência: 0011632-24.2006.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: M W ARMAZENS GERAIS LTDA e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/73, diploma que rege o presente julgamento em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do art. 598 do referido código, aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução as normas que regulam o processo de conhecimento. Da análise dos autos, constata-se que a fase de cumprimento de sentença se arrasta por anos, com diversas diligências infrutíferas para a localização de bens dos devedores, como demonstram as tentativas de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (ID 57571563, p. 50-56). O juízo de origem, antes de extinguir o feito, oportunizou à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento, mas esta permaneceu silente. A inércia da apelante, que fundamentou a decisão extintiva, é fato incontroverso, sendo, inclusive, expressamente reconhecida nas próprias razões recursais, ao afirmar que (ID 57571563, p. 70): A autora, ora apelante, durante anos vem tentando receber o valor do débito exeqüendo, sem sucesso, após inúmeras tentativas de intimação dos devedores para pagar o débito, ou mesmo a indicação de um bem passível de penhora. Desta forma, requereu a penhora online de valores, via BACEN_JUD, e, apesar de tentativas de bloqueio estas não obtiveram sucesso por ausência de saldo na conta bancaria dos executados. Tendo sido intimada a se manifestar sobre a solicitação de bloqueios via BACEN JUD, bem como para requerer o que for de seu Interesse para o prosseguimento do feito, a autora quedou-se inerte. Tal confissão, aliada ao histórico dos autos, demonstra um prolongado desinteresse fático em impulsionar a execução, o que legitima a conclusão do juízo de origem pela perda superveniente do interesse de agir. Embora a apelante sustente que a única medida cabível seria o arquivamento provisório, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a inércia do credor, especialmente de ente público, após ser devidamente intimado para dar andamento ao feito, autoriza a extinção do processo por abandono ou perda de interesse. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, c/c art. 598 do CPC/73, em razão de abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 4. Os autos evidenciam que a CONAB, mesmo devidamente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem realizar as diligências necessárias. Essa inércia foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, que aplicou o art. 267, III, do CPC/73, fundamentando a perda de interesse pela solução do litígio. 5. Ademais, no presente caso, houve requerimento da parte ré pela extinção do processo por abandono de causa, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. (AC 0020911-39.2003.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (conv.), Décima Segunda Turma, p. 08/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. 2. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 3. Após regular intimação pessoal da CONAB para impulsionar o feito, o magistrado de primeira instância, acertadamente, extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973. 4. No caso dos autos, não se aplica o entendimento do enunciado da Súmula 240 do STJ, uma vez que não ocorreu a intimação do executado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de providenciar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0003684-41.2000.4.01.3500, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, p. 23/09/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES E INDICAÇÃO DE BENS FRUSTRADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI. CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, no qual os réus foram condenados à devolução dos produtos guardados em depósito (arroz em casca) ou ao pagamento do valor equivalente, sendo reconhecida a perda superveniente do interesse processual, pela inércia da exequente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a extinção de execução ajuizada pela Fazenda Pública nos casos em que, tendo sido intimada pessoalmente, deixe o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, considerando-se que "a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgInt no AREsp n. 2.151.296/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023). 4. No caso dos autos, a inércia da CONAB, ao não dar prosseguimento ao cumprimento da sentença, após ter sido duas vezes intimada, faz incidir o art. 267, inciso VI, do CPC de 1973 (art. 485, inciso VI, CPC/2015), pela superveniente perda de interesse processual da parte exequente. 5. Apelação da exequente desprovida. (AC 0009796-94.1998.4.01.3500, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 06/12/2023). Dessa forma, a conduta da exequente, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o andamento do feito, configura a perda do interesse de agir, autorizando a extinção do processo, medida que visa a evitar a eternização de demandas judiciais sem perspectiva de solução. A sentença, portanto, não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011632-24.2006.4.01.3500 Processo de Referência: 0011632-24.2006.4.01.3500 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (Relatora convocada) Apelante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Apelado: M W ARMAZENS GERAIS LTDA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CONAB contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do interesse de agir, ante a inércia da exequente em promover o andamento do feito após diversas tentativas frustradas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo de execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em razão da inércia prolongada da parte exequente, que, mesmo intimada, deixa de praticar os atos necessários ao seu prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte". (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 4. Os autos evidenciam que a CONAB, mesmo devidamente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem realizar as diligências necessárias. Essa inércia foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, que aplicou o art. 267, III, do CPC/73, fundamentando a perda de interesse pela solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 267, VI, e 598. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0020911-39.2003.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (conv.), Décima Segunda Turma, p. 08/12/2024; AC 0003684-41.2000.4.01.3500, Des. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, p. 23/09/2024; AC 0009796-94.1998.4.01.3500, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 06/12/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO DE MORAES BESSA Advogado do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 0003654-03.2010.4.01.4002 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/08/2025 e encerramento no dia 29/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505-A, LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO - PI5631 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 0005324-19.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505-A, LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO - PI5631 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 0005324-19.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: MANOEL ALVES DE SOUZA NETO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405-A O processo nº 0001119-85.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) APELADO: REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A O processo nº 0000190-52.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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