Marcio Augusto Ramos Tinoco

Marcio Augusto Ramos Tinoco

Número da OAB: OAB/PI 003447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Augusto Ramos Tinoco possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TRT22, TJMA, TJBA, TJPI, TJRO, TRF1
Nome: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175965-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: R M COMERCIAL LTDA e outros (9) Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI14769-A), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (OAB:PI3447-A), LEONARDO SOARES PIRES (OAB:PI7495-A) APELADO: R M COMERCIAL LTDA e outros (9) Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI14769-A), LEONARDO SOARES PIRES (OAB:PI7495-A), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (OAB:PI3447-A)   DESPACHO Determino o retorno dos autos à origem para certificar se houve apresentação de contrarrazões pela Apelada R M COMERCIAL LTDA e outros ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema  Des. Josevando  Andrade  Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811229-45.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA, CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA IMPETRADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à invalidade da exigência do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Custas já recolhidas, ID 25619830 (guia) e 25619828 (comprovante). P.R.I. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811229-45.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA, CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA IMPETRADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à invalidade da exigência do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Custas já recolhidas, ID 25619830 (guia) e 25619828 (comprovante). P.R.I. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010348-14.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. VERAS & CARVALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 e IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI e outros Destinatários: E. VERAS & CARVALHO LTDA IGOR MAULER SANTIAGO - (OAB: SP249340-A) LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 0002879-38.2003.4.01.4000 DESPACHO: 1. Ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente e documentos de Id 2195996514. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820652-58.2024.8.18.0140 APELANTE: NERIS E SAMPAIO LTDA, POSTO SANTO EXPEDITO PETROLEO LTDA, COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA., POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA., POSTO SAO RAIMUNDO LTDA, COMERCIAL DE PETROLEO VOLTA DA JUREMA LTDA, E. VERAS & CARVALHO LTDA, COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA, POSTO PIAUI LTDA, POSTO N. S. DO CARMO & CIA. LTDA. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820652-58.2024.8.18.0140 APELANTE: NERIS E SAMPAIO LTDA, POSTO SANTO EXPEDITO PETROLEO LTDA, COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA., POSTO N. S. DAS GRACAS & CIA. LTDA., POSTO SAO RAIMUNDO LTDA, COMERCIAL DE PETROLEO VOLTA DA JUREMA LTDA, E. VERAS & CARVALHO LTDA, COMERCIO DE PETROLEO PADRE CICERO LTDA, POSTO PIAUI LTDA, POSTO N. S. DO CARMO & CIA. LTDA. APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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