Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800708-72.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): WANDERSON DOS SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Segue boleto em anexo. Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025. UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816061-29.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: CLAUDECIR PEREIRA DE ALENCAR DESPACHO INTIME-SE pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801318-48.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TATIANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TATIANE GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados. Despacho ID 66889989 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com juntada de documento que comprove o envio da notificação à Requerida, por ser pressuposto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, o prazo decorreu em 19/12/2024 sem que a parte Autora tenha se manifestado. É o que importa relatar. Decido. Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial. O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas. Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas no ID 68661171. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815999-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALIELSON DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852451-56.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO THAYLON ASSUNCAO CARVALHO SENTENÇA Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO THAYLON ASSUNCAO CARVALHO, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito. Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência do feito, id 73910269. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Antes de oferecida a contestação, a parte autora pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803222-46.2021.8.18.0028 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: GILMAR CARLOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida adequada quando o autor, mesmo intimado, permanece inerte quanto à indicação de endereço hábil para citação do réu, inviabilizando o regular desenvolvimento da ação. 2. A citação válida é pressuposto essencial de constituição da relação jurídica processual, não podendo o feito ter prosseguimento na ausência de ato que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. 3. A alegação genérica de que foram promovidas diligências para localizar o réu, desacompanhada de qualquer comprovação nos autos, não é suficiente para afastar o vício processual constatado. 4. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos termos do §1º do art. 485 do CPC, quando já houve prévia intimação para suprir o vício processual e esta não foi atendida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença (Id. 17731878) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na não citação válida do réu. Em suas razões recursais (Id. 17731879), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo retorne ao seu regular trâmite, afastando-se a extinção decretada e reconhecendo-se a possibilidade de outras medidas para o prosseguimento da demanda, como a citação por edital ou conversão da ação de busca e apreensão em execução. Aduz, inicialmente, que ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, a qual foi deferida pelo juízo de origem. No entanto, após tentativas frustradas de localização do réu e do bem alienado fiduciariamente, requereu diligências adicionais, que não foram acolhidas. Defende que houve diligência de sua parte na tentativa de localização do réu, sem que houvesse qualquer inércia ou desídia, e que caberia ao magistrado possibilitar a adoção de providências como a citação por edital (CPC, art. 256) ou a conversão da ação em execução (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 4º). Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV) e necessidade de ponderação dos valores processuais e contratuais envolvidos, com vistas à proteção da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a total reforma da sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito". Deixa-se de registrar a apresentação de contrarrazões, haja vista que a parte recorrida não foi localizada para fins de intimação, conforme certificado no documento Id. 21655703, circunstância que reflete a própria razão da extinção do feito no juízo de origem. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 20402551). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia posta neste recurso limita-se à verificação da higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ação ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, com base no Decreto-Lei nº 911/69. Embora a parte autora tenha instruído a exordial com contrato, extrato e notificação, o regular prosseguimento do feito exige a citação válida do réu, de modo a garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Nos autos, ficou devidamente comprovado que a autora foi intimada para indicar o endereço do réu para viabilizar sua citação, o que é um ônus processual básico da parte que requer a prestação jurisdicional (art. 319, II, CPC). Não obstante a ciência inequívoca da diligência, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 17731876. Frisa-se, em tais casos, prescindível a intimação da parte, na forma em que determina o §1º, do artigo 485. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como afirmado, na situação em exame, a instituição financeira não cumpriu com o que lhe foi determinado pelo Juízo, ainda que devidamente intimada para promover os atos que pudessem levar à efetivação da citação do demandado. Ressalte-se, ademais, que não merece acolhimento a alegação da apelante no sentido de que teria promovido diligências para localizar o endereço do demandado, pois, em que pese tal afirmação conste nas razões recursais, não há qualquer comprovação nos autos de que tais medidas tenham efetivamente sido realizadas. A parte autora limitou-se a alegar esforço, mas permaneceu inerte quanto à prática de atos concretos, não apresentando documentos, certidões, ou requerimentos que evidenciassem tentativa real de localização do réu. Tal omissão reforça a correção da sentença de extinção, uma vez que o processo não pode avançar sem que a parte interessada cumpra os encargos mínimos que lhe incumbem para viabilizar a citação válida, pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular da ação. Assim, considerando a situação narrada, qual seja, a falta de diligências para promover a citação do Réu, configurada a ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, o que acarreta a extinção do feito, na forma do decidido na Sentença. É pacífico o entendimento de que a ausência de localização da parte ré, aliada à omissão do autor em prestar as informações mínimas para viabilizar o ato citatório, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo. Esgotadas as tentativas de localização e sem diligência complementar do demandante, opera-se a extinção do feito por falta de pressuposto processual de validade, como corretamente reconheceu o juízo de origem. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO REQUERIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, IV E §1º, DO CPC – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Como a instituição financeira autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido para promover a citação do requerido, o feito deve ser extinto pela falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento, sendo nesse caso desnecessária a intimação pessoal da parte, nos termos prescritos no artigo 485, IV e §1º, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0803645-63.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 19/08/2024, p: 20/08/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 20181-50.2022 .8.17.3090. COMARCA DE ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível . APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. APELADO: Marcelo Romão da Silva Júnior. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – FALHA NO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO (SÚMULA 170 DO TJPE) – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – OMISSÃO SOBRE A INDICAÇÃO DO REAL LOCAL DO BEM OU AVIAR OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO – INÉRCIA DO CREDOR QUANTO A FACULDADE DE CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (SÚMULA 174 DO TJPE) – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art . 485, IV do CPC, de 2015. 2. Súmula 174 do TJPE: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. 3 . Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0020181-50.2022.8 .17.3090, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Ainda, no mesmo sentido o entendimento do STJ, de acordo com o qual "(...) a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgamento do mérito. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Ademais, não cabe ao Judiciário substituir-se à parte no dever de impulsionar o processo, especialmente quando se trata de diligência elementar, como fornecer endereço atualizado da parte contrária. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe a atuação ativa das partes no regular desenvolvimento do processo, não se compatibilizando com a postura omissiva verificada no presente caso. Nesse sentido, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois corretamente aplicou o art. 485, IV, do CPC. Eventual acolhimento do recurso implicaria a subversão do devido processo legal e da paridade de armas, ao permitir que o processo tramitasse sem citação válida do réu, elemento essencial de sua constituição. Portanto, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o autor, embora instado pelo juízo, não indicou meio hábil à localização do réu, frustrando a concretização do contraditório e impedindo o regular desenvolvimento da demanda. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários de sucumbência recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca que extinguiu o processo sem resolucao do merito, com base no art. 485, IV, do Codigo de Processo Civil, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo. Deixo de condenar a parte recorrente em honorarios de sucumbencia recursal, ante a ausencia de condenacao em primeira instancia, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805413-16.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA BEATRIZ PAZ PINHO DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806058-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LARISSA DOS SANTOS GALENO NASCIMENTO DECISÃO EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do depósito judicial, conforme pleiteado na petição de ID 77158575. Após, arquivem-se os autos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805525-82.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ELIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805517-08.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ROMARIO SILVA MENDES DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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