Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 609 comunicações processuais, em 565 processos únicos, com 148 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 565
Total de Intimações: 609
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPI
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

148
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
609
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (522) APELAçãO CíVEL (51) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805260-80.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELIZABETE DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa. Além disso, a notificação extrajudicial anexada é datada de 25/04/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 16/06/2025, sem que haja esclarecimento quanto à persistência da mora durante esse período. Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito. Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial. A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, a notificação extrajudicial anexada é datada de abril de 2023, enquanto a ação foi ajuizada em 16/06/2025. Por outro lado, a petição inicial não esclarece se os débitos cobrados nesta ação judicial correspondem aos que motivaram a expedição da mencionada notificação ou se a parte requerida quitou a dívida a que se referia a aludida notificação e se novos inadimplementos surgiram posteriormente. Certamente, apesar de a notificação extrajudicial prescindir da indicação do valor do débito, nos termos do enunciado da Súmula de jurisprudência nº 245 do STJ, permitir a utilização de uma notificação genérica para processos futuros poderia configurar uma burla à obrigatoriedade da comprovação da mora, prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Aliás, apenas a título de obiter dictum, a razão de decidir do enunciado da Súmula de jurisprudência nº 245 do STJ já se encontra parcialmente superada, nos termos do § 13 do artigo 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969 (procedimento de consolidação da propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos). Assim, faz-se necessária a emenda da petição inicial, nos termos dos artigos 319, inciso IV, 321 e 330, inciso I, do CPC. 3. DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado. e) Esclareça acerca da validade da notificação extrajudicial de 2023, demonstrando que a mora exigida na presente ação judicial ainda decorre do débito existente à época daquela notificação. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815109-79.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADALTON MACIEL MARREIROS MADEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77746319 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 11 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801313-70.2025.8.18.0046 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIA DE BRITO ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado devidamente constituído, contra LUCIA DE BRITO ARAUJO, também qualificada. Na petição inicial, alega que o requerido, através do contrato de Contrato de Alienação Fiduciária em garantia o grupo/cota/RD 4482184710, cujo objeto é o veículo marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR030174, modelo 2023, ano 2024, placa SLS0D79-1371427418, dando como garantia o próprio bem, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 80 parcelas mensais e sucessivas. Informou ainda que o requerido não vem cumprindo com o pactuado, pois não pagou as parcelas segundo planilha apresentada; que o vencimento das referidas parcelas ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resultando o débito cobrado na soma das parcelas inadimplidas às parcelas vencidas prematuramente, acrescidos ainda de custas e emolumentos. Aduziu, ademais, que o réu, muito embora notificado para pagamento do débito, quedou-se inerte. Pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito, bem móvel financiado, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e requereu a procedência do pedido para obrigar empresa ré ao pagamento do débito atualizado. Com a petição inicial, vieram aos autos a documentação pertinente, especialmente o contrato, a notificação da parte demandada e o recolhimento de custas. É o que se impõe relatar. Passo a decidir. De fato, o requerido, como descrito na presente ação de busca e apreensão, adquiriu através de contrato o veículo descrito, indicando-o como garantia, deixando de pagar as prestações vencidas e devidas, devidamente avençadas, tornando-se devedor inadimplente. Esta situação, reconhecida por meio das provas documentais carreadas aos autos, por si só, autoriza a concessão da medida liminar pleiteada nesta ação de busca e apreensão. Dos autos, infere-se que o requerido se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial (ID 77878625), endereçada ao endereço que igualmente consta no contrato de alienação. Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR030174, modelo 2023, ano 2024, placa SLS0D79, renavam 1371427418. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário. Diante da ausência de depósito para a guarda dos bens apreendidos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, a fim de acertarem dia, hora e local para o cumprimento da presente decisão, devendo o depositário indicado acompanhar referida diligência e receber o bem apreendido. O cumprimento da presente decisão só se dará após referido agendamento. Ultrapassado este prazo, e não indicado o depositário, voltem-me os autos conclusos para extinção. Realizada a apreensão do bem, ou frustrada por qualquer motivo, cite-se o requerido para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar ou da sua citação, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário. A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. Cumpra-se com as formalidades legais. Intimem-se. COCAL-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800314-87.2025.8.18.0056 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RAUL ARRUDA DE OLIVEIRA DESPACHO Como se sabe a seguimento da ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. No caso dos autos, a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", dando conta de que sequer houve a tentativa de entrega da notificação ao endereço do devedor. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição do devedor em mora, com a efetiva entrega da notificação no endereço do requerido ou ao menos a tentativa de entrega ao devedor, sob pena de extinção. Decorrido o prazo voltem-me conclusos. ITAUEIRA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817234-15.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDIMAR DE CARVALHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0825969-03.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. RÉU: MAILSON DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e Documentos (Id. 75725914). Antes do recebimento da inicial, a parte autora informou que desistia da ação (Id. 76243117). É o relatório. Decido. As ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/1969. Segundo o entendimento fixado no Tema nº 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei n.º 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei nº 911/1969. Dessa forma, é irrelevante, para os fins de extinção do processo ou a distribuição dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea. Se não, veja-se: Processual Civil. Busca e Apreensão. Liminar deferida e não cumprida. Bem não localizado. Contestação apresentada antes da citação. Pedido de desistência da ação. Concordância da parte contrária. Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência. Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos. Tese firmada. Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação. Ausência da triangularização da relação processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não incidência. Precedentes TJPR. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1. A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3. Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4. De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso dos autos, ante a ausência de triangularização processual, tal formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários, pois não houve contraditório. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829596-15.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. RÉU: GUSTAVO DA CRUZ LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e Documentos (Id. 76664156). Antes do recebimento da inicial, a parte autora informou que desistia da ação (Id. 77439537). É o relatório. Decido. As ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/1969. Segundo o entendimento fixado no Tema nº 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei nº 911/1969. Dessa forma, é irrelevante, para os fins de extinção do processo ou a distribuição dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea. Se não, veja-se: Processual Civil. Busca e Apreensão. Liminar deferida e não cumprida. Bem não localizado. Contestação apresentada antes da citação. Pedido de desistência da ação. Concordância da parte contrária. Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência. Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos. Tese firmada. Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação. Ausência da triangularização da relação processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não incidência. Precedentes TJPR. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1. A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3. Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4. De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso dos autos, ante a ausência de triangularização processual, tal formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários, pois não houve contraditório. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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