Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 323 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
303
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (275)
APELAçãO CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800215-14.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA ALCIONE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA ALCIONE DE SOUSA SANTOS. Todavia, antes da angularização processual, em Id n. 78575573, sobreveio o pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC. Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado. Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas recolhidas, ID 78218796. Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual. Com arquivamento imediato. P. I. C. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812371-50.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça de Id nº 78640128, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-03.2022.8.18.0061 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Antonio Marcos Silva Sousa, com fundamento nos incisos III, IV e VI do art. 485 do CPC. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e desproporcionalidade na extinção do feito, pleiteando a reforma da sentença para julgamento de mérito dos pedidos iniciais. O apelado permaneceu inerte, mesmo intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º do CPC, implica nulidade da sentença de extinção; (ii) estabelecer se a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e da inércia na conversão do rito, foi juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da ação de busca e apreensão está amparada no art. 485, IV, do CPC, quando frustrada a apreensão do bem e a parte autora, intimada, deixa de requerer a conversão do rito para execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não ocorre de forma automática, exigindo iniciativa da parte autora, cuja omissão revela ausência superveniente de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reconhece a validade da extinção sem resolução do mérito, quando a parte autora, mesmo intimada, permanece inerte quanto à providência processual essencial ao prosseguimento do feito. 6. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal, pois o caso não versa sobre abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas sim sobre ausência de pressuposto processual superveniente, hipótese não sujeita à exigência do §1º do art. 485. 7. A medida judicial não causa prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar nova ação executiva, respeitando-se os princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de busca e apreensão é válida quando, frustrada a localização do bem e intimado o autor para requerer a conversão do rito, permanece este inerte, configurando ausência superveniente de pressuposto processual. 2. A exigência de intimação pessoal do autor não se aplica à extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A sentença que extingue o feito por ausência de conversão da ação em execução não é nula, quando regularmente oportunizada a manifestação da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804169-96.2018.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804346-84.2023.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença (Id 25227837) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do CPC. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EVENTUALMENTE PROFERIDAS NO CURSO DESTE PROCESSO, UMA VEZ PROFERIDA A PRESENTE SENTENÇA, FICAM, INCONTINENTI, REVOGADAS, NOTADAMENTE A INCLUSÃO NO RENAJUD DETERMINADA EM ID 52391204. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal do autor; a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, vez que a extinção por abandono configura atitude desproporcional e desarrazoada do magistrado sentenciante. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 25227839). Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado quedou-se inerte (Id 25227852). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação deste Egrégio Colegiado à irresignação manifestada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e da inércia da parte autora em converter o rito para execução, conforme lhe facultava o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A Administração do Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou, em desfavor de ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA, Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de alienação fiduciária. Deferida a medida liminar pleiteada, restou infrutífera a diligência para localização e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 TITAN EX, ano 2021, cor vermelha, chassi nº 9C2KC2210MR034146. O juízo monocrático, atento ao desdobramento processual e ao esgotamento das diligências para localização do bem, intimou a parte autora a manifestar-se sobre eventual conversão do rito da ação de busca e apreensão em execução, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o que, no entanto, não foi atendido, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O ponto nodal a ser dirimido nesta instância recursal diz respeito à higidez da sentença que extinguiu o feito, com fundamento na omissão da parte autora em promover a conversão do rito após frustrada a apreensão do bem. O Decreto-Lei nº 911/69, diploma que rege a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, prevê, expressamente, em seu artigo 4º, a faculdade conferida ao credor fiduciário de converter a ação de busca e apreensão em execução quando, por qualquer motivo, o bem não for localizado: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Logo, uma vez frustrada a medida liminar de apreensão do bem, não subsiste a pretensão possessória que fundamenta a ação de busca e apreensão, restando ao credor fiduciário a opção de promover a conversão do rito processual para execução por quantia certa. Contudo, essa faculdade processual, embora conferida por norma cogente, exige manifestação ativa da parte credora. A jurisprudência é firme em reconhecer que a inércia da parte autora em promover a conversão do rito, quando intimada para tanto, configura desinteresse processual superveniente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FACULTANDO-LHE A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão de o bem objeto da demanda não haver sido localizado, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.4. Os honorários advocatícios também restam mantidos, em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, observando-se o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804169-96.2018.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar, devido à inércia da parte autora em dar regular andamento ao feito. O apelante alegou erro de procedimento por ausência de intimação prévia do patrono da parte autora, sustentando violação ao artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de procedimento do juízo de origem ao extinguir o feito por inércia da parte autora, sem a observância do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ;(ii) estabelecer se a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de condição de procedibilidade, foi correta diante da não localização do bem e da falta de conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/ 69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem observa os preceitos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil ao extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. 4. A localização do bem alienado fiduciariamente é requisito essencial à procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo facultado ao credor, na ausência do bem, pleitear a conversão da ação em execução, conforme previsão legal. 5. Não há erro de procedimento ou decisão surpreendente, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada a cumprir a determinação judicial para conversão da ação, permanecendo inerte. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na jurisdição que limita a ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação de busca e apreensão pela não localização do bem e inação do credor em conversor o rito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito é válida quando a parte autora, regularmente intimada, permanece inerte quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, configurando ausência de condição de procedibilidade. 9. Não configura erro de procedimento a extinção do processo por inércia da parte autora, quando esta foi previamente intimada a cumprimento da determinação judicial para viabilizar o andamento do feito. V. Tese de julgamento: Ausência de inobservância de procedimento processual para extinção do feito por inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Rel. Esdras Neves, j. 11/11/2020; TJDFT, Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Rel. Fátima Rafael, j. 11/04/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804346-84.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 14/02/2025) Vale registrar, ainda, que inexiste nos autos qualquer indício de que a extinção do feito tenha se operado de forma surpreendente ou sem observância ao devido processo legal. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestação, tendo optado, deliberadamente, pela inércia. Não se aplica, por conseguinte, o art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor apenas nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que não se confunde com o presente caso de ausência superveniente de interesse processual. Corroborando essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reafirmado a necessidade de atuação diligente da parte autora no impulsionamento do processo, sob pena de extinção do feito. A omissão na conversão da ação, quando frustrada a medida liminar, revela desídia que impede o prosseguimento regular do feito. Acresça-se que a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda executiva, eis que ausente qualquer pronunciamento judicial acerca da existência ou exigibilidade da obrigação contratual. A medida, portanto, além de se encontrar albergada no ordenamento jurídico, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800013-06.2024.8.18.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: P. H. C. R. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de P. H. C. R. D. A., partes qualificadas nos autos, onde pleiteia, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo marca HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100PR033487, modelo 2023, ano 2023, placa SLN9D59-01336323318, diante do inadimplemento do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens n. 4519475702. Com a inicial vieram documentos em id. 51378574. Concedida medida liminar em decisão de id. 65778877. Certificada a não localização do bem em id. 66214006. Instado a se manifestar, o autor pleiteou em id. 68044659 pesquisas pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes à demandada. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Sabe-se, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Com efeito, incumbe ao requerente impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o veículo objeto da apreensão possa ser localizado, viabilizando, assim, o cumprimento da liminar. Afigurando-se infrutíferas as tentativas de localização do bem a ser apreendido, faculta-se ao credor requerer a conversão da tutela cautelar em tutela executiva. Assim não o fazendo, ou seja, constatando-se a inércia do credor fiduciante em exercer a faculdade legal, autorizada está a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Isso porque, não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva seja mera faculdade do credor e não uma obrigação, ao magistrado incumbe evitar que o processo se estenda com infindáveis diligências inúteis que apenas onerariam e retardariam a prestação jurisdicional, velando pela duração razoável do feito, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. De fato, a despeito da certidão do oficial de justiça informando que, em contato com o devedor, este alienou o bem e não sabe mais o seu paradeiro do bem alienado (certidão id. 66214006). O requerido, intimado a se manifestar, ainda insistiu em prosseguir com a demanda, requerendo medida desnecessária e improdutiva, notadamente a realização de pesquisas pelo Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, Sistema RENAJUD, Sistema BACENJUD, assim como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, para o levantamento de todas as informações, tais como endereço atualizado e telefones de contato, referentes à demandada. (petição id. 68044659), não manifestando na oportunidade a faculdade legal que lhe permitia requerer a conversão em tratativa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Nesse cenário, deu causa à extinção da busca e apreensão. Destarte, se o credor desconhece a localização do veículo e insiste em prosseguir com a satisfação da medida liminar, não se manifestando pela conversão da busca e apreensão em execução, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV do CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO . NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.2. Não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5595842-02.2021.8.09 .0130 PORANGATU, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3 . A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte . O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão. A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC.""2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.872.705/PE, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06 .0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011888320238060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Assim, diante da inércia da parte requerente em contribuir para o regular seguimento do feito, não indicando o paradeiro do bem alienado, aliada à ausência de interesse na conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza a continuidade do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Determino a desconstituição de penhoras e restrições sobre o veículo objeto desta lide, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos. Publique-se. Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804956-45.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IGOR CABRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para em 5 dias informar os dados do depositário fiel. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816829-76.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA NATALIA LIMA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA NATALIA LIMA DOS SANTOS. Determino a intimação do banco credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o nome, CPF e contato telefônico de pessoa a quem incumbirá o múnus público de depositário fiel. A medida visa, outrossim, auxiliar o Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência, na hipótese de concessão de liminar pleiteada. Intime-se a parte autora. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801214-15.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: GILMA MENDES LEAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a indicar depositário no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus