Marcelo Jose Da Silva
Marcelo Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Jose Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT11, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT11, TRT2, TJSP
Nome:
MARCELO JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007854-22.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Embargte: Vera Cristina Lopes Dorsa (Inventariante) - Embargdo: Robéria Alves Bezerra (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Marcelo José da Silva (OAB: 3461/PI) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001334-20.2025.5.02.0382 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028990-20.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S.C. - Vistos. Recebidos os autos em 27 de junho de 2025 1) Fls. 293: providencie o Sr. Coordenador o registro via ARISP do quanto determinado a fls. 236. 2) Int. - ADV: MARCELO JOSÉ DA SILVA (OAB 3461/PI), MARCELO JOSÉ DA SILVA (OAB 3461/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500392-33.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.S.P. - - J.R.M. - Isto posto, não sendo trazidos elementos capazes de justificar a rejeição da inicial oferecida, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 21 de agosto de 2025, às 14:30 horas. Os acusados poderão participar na modalidade virtual (teleaudiência), conforme disponibilidade de equipamento na unidade prisional. Às testemunhas policiais fica desde já autorizada a participação remota, com advertência sobre o dever de incomunicabilidade e de eventuais sanções por falso testemunho. Requisitem-se os agentes a seus superiores hierárquicos e certifique-se o respectivo e-mail institucional para envio do convite. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), MARCELO JOSE DA SILVA (OAB 3461/PI), MARCELO JOSE DA SILVA (OAB 3461/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002231-38.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aramis Ferreira da Silva Junior - Vistos. 1. Indefiro a citação prevista no art. 246, V e § 1º do CPC, tendo em vista que a citação por meio eletrônico ainda depende de regulamentação para que tal ato seja realizado (cf. TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AI n. 2218615-64.2016.8.26.0000 - j. 07.11.2017 - rela. Des. Rel. Tasso Duarte de Melo). 2. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado à fl. 366, bem como para os endereços indicados à fl. 365. Int. - ADV: MARCELO JOSÉ DA SILVA (OAB 3461/PI), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006234-03.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Formula Motors Veículos Ltda - Apelado: Marcelo Fagundes de Lima - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista serem tempestivos, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo. 2.- MARCELO FAGUNDES DE LIMA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório em face de FÓRMULA MOTORS VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em decorrência da aquisição de veículo com vícios ocultos e da posterior negativa de quitação do financiamento pela vendedora, o que resultou na negativação indevida do nome do autor. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, bem como a tutela de urgência para suspender os efeitos da negativação do nome do autor operada pelo Banco. Pela respeitável sentença de fls. 179/186, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 218, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos em razão dos contratos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenar a corré FÓRMULA MOTORS VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. Os valores serão corrigidos com juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil (CC), com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbentes, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, apelam as rés. Primeiro a recorrer, o Banco alega sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação de compra e venda do veículo, atuando apenas como agente financeiro. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva, a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, e a impossibilidade de restituição de valores, uma vez que os recursos foram repassados diretamente ao lojista. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 193/200). Em seu apelo, a empresa revendedora de veículos FÓRMULA MOTORS VEÍCULOS LTDA. alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do feito impediu a produção de provas essenciais à demonstração da ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo. No mérito, defende que não participou da venda do veículo, atuando apenas como correspondente bancária, e que a responsabilidade pelos vícios seria exclusiva da empresa FAST KAR AUTOS. Alega, ainda, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, além de impugnar a condenação por dano moral, por ausência de comprovação de abalo psicológico relevante. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com a exclusão ou redução da indenização por dano moral. Em contrarrazões (fls. 242/250), o autor impugna a matéria preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que não houve qualquer surpresa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o Juiz de origem oportunizou às partes a especificação de provas, conforme despacho de fls. 159. Ressalta que a própria Apelante requereu o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo, portanto, contraditória sua alegação de cerceamento. Diante disso, a parte apelada requer a rejeição da preliminar, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 81 do CPC. No mérito, a parte apelada rebate a alegação de ilegitimidade passiva da revendedora do veículo, afirmando que esta participou diretamente da negociação do veículo e recebeu os valores do financiamento, além de ter permanecido com o bem após sua devolução. Argumenta que a revendedora não comprovou atuar como mera correspondente bancária, e que, mesmo que assim fosse, sua responsabilidade subsistiria diante da relação de consumo e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Destaca que a Apelante figura como lojista no contrato de financiamento e que sua sócia realizou pagamentos relacionados ao contrato, o que reforça sua vinculação direta aos fatos. Quanto ao dano moral, a parte apelada sustenta que restou plenamente caracterizado, diante da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, das cobranças constantes e do risco de perder o emprego. Atribui à Apelante a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos, uma vez que esta reteve o veículo e não quitou o financiamento conforme prometido. Ressalta que os transtornos vivenciados afetaram sua dignidade e causaram sofrimento, justificando a manutenção da indenização fixada na sentença. Recursos tempestivos e preparados. É o relatório. 3.- Voto nº 46.160. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Marcelo José da Silva (OAB: 3461/PI) - Janete Paulino Miranda (OAB: 388121/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006234-03.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Formula Motors Veículos Ltda - Apelado: Marcelo Fagundes de Lima - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DESFAZIMENTO DA COMPRA DO VEÍCULO JUNTO À REVENDEDORA, QUE SE COMPROMETEU A QUITAR O FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS CORRÉS CONTRA SENTENÇA EM QUE O JUIZ JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E A UMA DELAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O AUTOR ADQUIRIU VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIOS OCULTOS LOGO APÓS A COMPRA. A REVENDEDORA COMPROMETEU-SE A QUITAR O FINANCIAMENTO, O QUE NÃO OCORREU, RESULTANDO NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉSII. QUESTÃO EM EXAME 2. SÃO DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO FINANCIADOR É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E SE RESPONDE PELOS DANOS ALEGADOS; E (II) SABER SE A REVENDEDORA DE VEÍCULOS RESPONDE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO E PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).4. A REVENDEDORA FIGURA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMO RESPONSÁVEL PELO NEGÓCIO, SENDO PRESUMIDA SUA PARTICIPAÇÃO DIRETA NA VENDA DO VEÍCULO DEFEITUOSO. A AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AFASTA A ALEGADA ILEGITIMIDADE.5. O BANCO FIGURA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).6. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA), CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DEVENDO SER MANTIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSOS DESPROVIDOS. TESES DE JULGAMENTO: “1. O BANCO FINANCIADOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS POR VÍCIOS NO FINANCIAMENTO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR QUANDO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. 2. A REVENDEDORA É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS DO VEÍCULO E PELO DANO MORAL DECORRENTES DA NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 12, 14, 18 E 25; CPC, ARTS. 370 E 371; CC, ARTS. 389 E 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.435.628/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, J. 05.08.2014; STJ, RESP 1.946.388/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 07.12.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Marcelo José da Silva (OAB: 3461/PI) - Janete Paulino Miranda (OAB: 388121/SP) - 5º andar
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