Mauricio Colares Alves Filho

Mauricio Colares Alves Filho

Número da OAB: OAB/PI 003489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Colares Alves Filho possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRT16, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TRT10, TRF1, TRT22, TRT6
Nome: MAURICIO COLARES ALVES FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016364-71.2020.5.16.0003 AUTOR: LUIS CLAUDIO NEVES ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794de12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a apresentação dos cálculos pela parte autora, conforme planilha de Id. 81afbe8, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, pelo prazo legal de 08 (oito dias), nos termos art. 879, §2º da CLT. Decorrido o prazo da reclamada, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.  /vslc SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO NEVES ARAUJO
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016364-71.2020.5.16.0003 AUTOR: LUIS CLAUDIO NEVES ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794de12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a apresentação dos cálculos pela parte autora, conforme planilha de Id. 81afbe8, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, pelo prazo legal de 08 (oito dias), nos termos art. 879, §2º da CLT. Decorrido o prazo da reclamada, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE.  /vslc SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0001192-78.2015.5.06.0412 RECLAMANTE: RONISON ALMEIDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Intime-se a credora para requerer o que entender de direito, sem olvidar o art. 11-A da CLT. Prazo: 05 dias. PETROLINA/PE, 11 de julho de 2025. SANDRA DE ARAUJO SANTANA VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016467-84.2020.5.16.0001 AUTOR: CRISTILEDE FERREIRA RODRIGUES RÉU: PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3359405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intimado(a) devidamente,  CRISTILEDE FERREIRA RODRIGUES permanece silente, até a presente data, razão pela qual, em razão do transcurso do prazo de 2 anos, profiro a decisão que segue. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. Art. 11-A na CLT, o qual prevê que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Todavia, desde muito antes do advento da Lei da Reforma Trabalhista, este juiz já perfilhava o entendimento segundo o qual era e é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bastando que o trabalhador se encontrasse assistido por advogado.  Não desconheço o teor da Súmula nº 114, do c. Tribunal Superior do Trabalho, datada de 1980. Contudo, é dever ressaltar que aludido verbete há muitos anos vinha perdendo força. Consultando a jurisprudência, colhi que sete anos após a edição da mencionada Súmula VALENTIN CARRION, desembargador do TRT/SP, lavrou acórdão emblemático com a seguinte ementa:  "É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada (TRT/SP 02850245733, Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221). Importante mencionar que a Súmula 114 nem sequer vinha merecendo a adesão de alguns juristas de renome. O hoje Ministro do TST MAURÍCIO GODINHO DELGADO há muito tempo leciona: “... há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327/STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exeqüente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do artigo 884, § 1º, CLT, pode ela ser acatada pelo Juiz executor, em fase do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista, ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei nº., 11.280/2.006, se for o caso” (DELGADO, 2.006, p. 281). Na mesma trilha de GODINHO também vemos CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, jurista não menos prestigiado e há anos abonando a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, verbis: “De nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, aliás, prevê o art. 884, § 1º, da CLT, que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução. Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente”... (LEITE, 2.007, p. 505).  Aliás, Bezerra Leite ainda salientava que a prescrição haveria de ser aplicada com observância também da Súmula 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. PAMPLONA FILHO, também festejado juslaboralista, destacava que a norma do art. 878/CLT visava possibilitar o ius postulandi, de acordo com o art. 4º, da Lei 5.584/70, asseverando que não havia por que não se aceitar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente (PAMPLONA FILHO, 1.996, p. 36/41 - passim). Contudo, o mais significante é que o próprio TST já vinha, há anos, flexibilizando a interpretação do conteúdo da Súmula 114 de sua jurisprudência. Os julgados que seguem não deixam dúvida quanto a isso: “Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875/CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878/CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito). Mais recentemente e no mesmo sentido é a decisão de sua Primeira Turma, no aresto TST-AIRR-02269/1989-002-17-00.2, relatado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, no qual, mantendo a decisão de piso, citou em seu voto: “pleiteia a recorrente a reforma do respeitável decisum a fim de ver afastada a prescrição intercorrente decretada ao argumento de que não deu causa à paralisação do feito. Sem razão, contudo. Refletindo melhor sobre a matéria, entendo aplicável no processo laboral, a invocação da jurisprudência do Excelso Pretório, porquanto após o advento do despacho de fl. 25, protocolado em 15/12/94, remetendo os autos ao arquivo provisório, somente em 25/02/97 o reclamante peticionou na reclamatória ou seja, quase três anos depois, quando há muito já havia o trânsito em julgado da sentença. Denota-se o evidente descaso por parte do autor em promover atos que lhe competia, quedando-se inerte quando da remessa dos autos ao arquivo provisório. Ora, em situação como a descrita, fica evidenciado que o julgador a quo procedeu com acerto, ao invocar a Súmula 327/STF, considerados os ideais de economia e agilidade na prestação jurisdicional. Seu raciocínio harmoniza-se, ainda, com o espírito do art. 884, § 1º, da CLT. Não parece mais razoável a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 114/TST, momento quando o estancamento do processo acontece ante à inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual”. A técnica de reconhecimento da prescrição intercorrente no corpo no julgado sem maior destaque na ementa voltou a ocorrer em acórdão da relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, o qual traz à luz o arrazoado do TRT da 18ª Região. Destaca o voto condutor: “o tribunal a quo, ao apreciar a matéria, assim dispôs, in verbis: discorrendo longamente sobre a prescrição intercorrente e citando posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, no sentido da tese defendida no presente recurso, pretende a agravante sua aplicação ao caso em deslinde, argumentando que o transcurso de quase sete anos, sem nenhuma movimentação do exeqüente, fulminou o seu direito. Analisando minuciosamente os autos, extrai-se que, na fase executiva, especificamente após frustrada a praça, foi o exeqüente intimado para que requeresse o que entendesse de seu interesse sob pena de recolhimento do processo ao arquivo, na data de 17/11/1995. O exeqüente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. Os autos, então foram recolhidos ao arquivo, até manifestação do exeqüente. Na data de 04/09/2002, o juiz de primeiro grau determinou a reavaliação do bem constritado para posterior designação de praça. A executada, por intermédio da petição de fl., pediu o chamamento do feito à ordem, com o propósito de declarar a prescrição intercorrente à presente execução... cediço que na processualística trabalhista existe faculdade de o Juiz, de ofício, impulsionar a execução, o que, em princípio, constituiria argumento inarredável para obstar a declaração da prescrição intercorrente. Todavia, o impulso, como se disse, é uma faculdade, não um dever, e se o magistrado não movimenta a execução, é da parte a obrigação de praticar os atos necessários à consecução de seu fim, já que as lides não podem eternizar-se e existem atos processuais que somente o interessado pode praticar. .....decisão contrária afronta a segurança das decisões judiciais e autorizaria a eternização da execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 269, do CPC”. (http://brs02.tst.gov.br.). Ainda mais importante se mostra decisão da SDI-1 do TST, prolatada em face do E-RR 693.039/2000.6  e datada de 02.04.09. Nesse julgamento, o eminente ministro João Oreste Dalazen, redator do acórdão, destacou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. E enfatizou: “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas conseqüências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”. Dalazen justificou a sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente, mais precisamente o elevado número de processos em fase de execução. Asseverou o ministro: “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de dois milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estão ao seu alcance, mesmo tendo advogados constituídos”.(negritei) Portanto, mesmo antes da Reforma Trabalhista, havia respaldo para a decretação da prescrição intercorrente no âmbito da execução trabalhista. A Lei 13.467/2017 nada mais fez do que reverenciar aquilo que já vinha se consolidando ultimamente no doutrina e na jurisprudência.  Sendo assim, quando verificada a inércia do exequente em praticar atos processuais voltados a impulsionar a execução, no decurso do prazo legal, deve-se aplicar a prescrição intercorrente na execução trabalhista, à vista do dever estatal de velar pela rápida solução dos litígios e ante o primado do segurança jurídica e o escopo da pacificação social. Feitas essas ponderações, destaco que, no caso vertente, o credor foi intimado a adotar providencia eficaz no sentido de viabilizar o recebimento de seu crédito e, no entanto, quedou inerte, por mais de dois anos.  Portanto, tendo havido a perda superveniente da executoriedade do título, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, DECIDO DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTILEDE FERREIRA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003627-86.2022.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO COLARES ALVES FILHO - PI3489 POLO PASSIVO:TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO MAURICIO COLARES ALVES FILHO - (OAB: PI3489) TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - (OAB: PI3965) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003627-86.2022.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO COLARES ALVES FILHO - PI3489 POLO PASSIVO:TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO MAURICIO COLARES ALVES FILHO - (OAB: PI3489) TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - (OAB: PI3965) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016815-41.2017.5.16.0023 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ELIZANGELA NASCIMENTO ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016815-41.2017.5.16.0023 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação de cálculos periciais de liquidação. A executada alegou erro nos cálculos, contestando o período e a base de cálculo utilizados. Requereu a reforma da decisão para que os cálculos fossem refeitos com base em sua planilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro no período e na base de cálculo utilizados na perícia; (ii) estabelecer se a conduta da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do período de cálculo já foi exaustivamente debatida e decidida nas instâncias anteriores, sendo infundada a alegação da agravante, pois o perito atendeu ao determinado na sentença. 4. Quanto à base de cálculo, ocorreu preclusão, pois a matéria não foi questionada em recurso anterior, tendo transitado em julgado. A simples reiteração da divergência de valores, sem demonstração do erro, não configura fundamento para reforma da decisão. 5. A agravante não delimitou justificadamente as matérias e valores impugnados, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT, limitando-se a reproduzir argumentos já rejeitados, sem apresentar novos elementos ou atacar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A conduta da agravante, ao reiterar argumentos já refutados, sem apresentar fatos novos, configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos IV e VII, e 81, do CPC, justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já decididos, sem ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida e sem a devida delimitação e justificação dos valores controvertidos, não permite o provimento do Agravo de Petição. A preclusão impede a rediscussão da base de cálculo utilizada na perícia, quando esta não foi questionada em recurso anterior. A conduta da agravante, ao reiterar argumentos já rejeitados sem apresentar novos elementos, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: art. 897, § 1º, da CLT; arts. 80, incisos IV e VII, e 81, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA NASCIMENTO ARAUJO
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