Lilian Erica Lima Ribeiro
Lilian Erica Lima Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Erica Lima Ribeiro possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT8, TRT22, TJMA, TJPA
Nome:
LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800808-81.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EURIVAN SALES RIBEIRO REU: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 28/08/2026 11:00se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 10 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801410-59.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] APELANTE: MARIA MARGARETH DA LUZ APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800808-81.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EURIVAN SALES RIBEIRO REU: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 03/07/2025 11:00 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 12 de junho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0026773-24.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: AGNELO SAMPAIO CASTELO BRANCO MEDEIROS APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0006452-58.2017.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Na petição de id. 21084982 e id. 24069654 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que o requerimento apresentado nas petições id. id. 21084982 e id. 24069654, deverá ser apresentada ao Juízo competente, onde tramita o inventário, para que seja regularizada a sucessão do presente precatório. Caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado nas petições de id. 21084982 e id. 24069654. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0012756-56.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CESAR ZACARIAS FERREIRA ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio César Zacarias Ferreira Rosa (ID nº 19650715) e o Estado do Piauí (19981280) em face da decisão monocrática (ID 19351242) que, nos autos declinou a competência para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, à Turma Recursal, que tem jurisdição sobre o juízo de origem. Em suas razões, o embargante Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa (ID 19650715), requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, requerendo a complementação da decisão, com análise dos pontos ora suscitados e sua consequente modificação no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o feito. Em razões da outra parte embargante, Estado do Piauí (ID 19981280), requer que seja reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público para apreciação da apelação interpostas, sob pena de mácula aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante o disposto no artigo 1.024, § 2.º, do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão julgados monocraticamente, in verbis: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. " Conforme previsto no art. 1022, CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei. Observa-se dos presentes autos que os Embargantes interpuseram os presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática (ID 19351242), que declinou a competência para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem. Os embargantes sustentam que a apelação deveria ser processada e julgada pela 6.ª Câmara de Direito Público. Contudo, verifica-se que a competência para julgar a Apelação Cível interposta pelo Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa (ID Nº 15737666) é, de forma inequívoca, das Turmas Recursais, nos termos da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que assim dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." A análise do caso indica que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 06/03/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução n.º 383/2023. Assim, à luz do caput do art. 1.º da referida resolução, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da instalação efetiva do Juizado Especial na comarca de origem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/03/2024, com valor da causa fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais – ID 15737611), ou seja, dentro do limite de competência estabelecido na Lei nº 12.153/09. Mesmo que a ação tenha sido processada e julgada na Vara Comum, a competência para o julgamento de recursos relacionados a processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai, nos termos da legislação bem como do art. 1º da Resolução nº 383/2023, notadamente levando-se em consideração a data da distribuição do Recurso distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 06/03/2023. Portanto, diante do valor da causa, da natureza do processo e da data de distribuição do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (posterior à vigência da Resolução 383/2023), não há dúvida de que a competência para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida sem qualquer modificação. Neste TJPI: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800228-65.2019.8.18.0044, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2.ª Câmara Especializada de Direito Público, j. 06 a 13/12/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar recurso interposto pelo Município de Canto do Buriti-PI, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público. A parte agravante sustenta que a competência para julgar a apelação seria da referida Câmara, e não das Turmas Recursais, argumentando que o rito adotado na instância de origem e a ausência de instalação efetiva do Juizado na comarca tornariam inaplicável a transferência de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar recursos interpostos em processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai sobre as Turmas Recursais, mesmo que os processos tenham sido inicialmente julgados pela Vara Comum; (ii) estabelecer se a Resolução nº 383/2023 do TJPI afeta a competência em casos iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí prevê expressamente que a competência para julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que não instalados, e independentemente do rito adotado na instância de origem. 4. Nos termos do artigo 2º e do § 4º da Lei nº 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis contra a Fazenda Pública com valor de até 60 salários mínimos, onde instalados. 5. A causa sub judice, ajuizada com valor da causa de R$ 30.143,63, enquadra-se dentro do limite de competência estabelecido pela Lei nº 12.153/09, sendo irrelevante que tenha sido processada e julgada pela Vara Comum. 6. O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 383/2023 assegura que os recursos distribuídos antes de sua vigência permanecem no Tribunal, mas tal exceção não se aplica ao caso, pois a remessa às Turmas Recursais foi determinada em razão do recurso do agravante ter sido distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/05/2024, ou seja, quando vigente a resolução em questão. 7. A argumentação da parte agravante não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação das normas e resolução que disciplinam a matéria, tampouco para justificar a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais processos tenham sido processados e julgados na Vara Comum e independentemente da aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/09. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI aplica-se aos processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo aqueles recursos já distribuídos no Tribunal antes de sua vigência, o que não ocorreu no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. (TJPI, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800208-74.2019.8.18.0044, rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6.ª Câmara Especializada de Direito Público, j. 14 a 21/02/2025). Forte em tais argumentos, mantenho a decisão monocrática, negando provimento aos Embargos de Declaração interpostos tanto em face do Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa, como em face do Estado do Piauí perante decisão que declinou da competência desta 6.ª Câmara de Direito Público. III. DISPOSITIVO Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, Voto pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos tanto em face do Espólio de César Zacarias Ferreira Rosa, como em face do Estado do Piauí. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
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