Lilian Erica Lima Ribeiro
Lilian Erica Lima Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Erica Lima Ribeiro possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRT8, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015569-12.2015.8.18.0140 RECORRENTE: MIGUEL PINHEIRO DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21211687) interposto nos autos do Processo n.º 0015569-12.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11282571, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DO DOMÍNIO – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É importante esclarecer, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado. Assim, o que ele fez foi uma venda ‘a non domino’. 2. Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende. 3. Conhecimento e improvimento.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 11518495), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20156896). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 166 e 475, do CC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação aos arts. 166 e 475, do CC, sustentando que, apesar de o Recorrente não ser o legítimo proprietário do imóvel, é possível reconhecer regularidade do contrato pactuado em face da incidência do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que restou demonstrado nos autos que o Recorrente possui a posse do bem e buscava pactuar tal direito de posse, de forma que deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, e, ante o inadimplemento da Recorrida, o Recorrente deve ser indenizado por perdas e danos em face da legítima expectativa que possuía com a pactuação. Por sua vez, o acórdão objurgado, após análise dos autos, assentou que a ausência de propriedade do Recorrente sobre o imóvel foi demonstrada e que o domínio útil do bem pelo Recorrente não ficou comprovado, tendo o Recorrente realizado uma venda “a non domino”, não sendo aperfeiçoado o negócio jurídico, retornando-se as partes ao “status quo ante”, com a restituição, ao comprador, do quantum despendido para a aquisição do bem, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “A controvérsia dos autos alude à suposta validade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em relação a ser o autor, comprovadamente, proprietário do bem. A ausência de propriedade do apelante sobre o imóvel é devidamente demonstrada nos autos, uma vez que não constam provas eficazes do direito alegado. Ademais, as próprias cláusulas contratuais demonstram podem subsistir, haja vista sequer o domínio útil do apelante ficou demonstrado, devendo as relações contratuais serem pautadas na transparência. Desse modo, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado. Assim, o que ele fez foi uma venda ‘a non domino’. Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende, salvo se ele, em tempo, adquire a propriedade da coisa vendida para que seja transferida ao comprador. A venda ‘a non domino’ aliás, está regulamentada: CC, art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. No caso, como o apelante não conquistou o domínio do imóvel vendido ao apelado, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, tendo como consequência jurídica disso é a nulificação do negócio em tela, em razão da venda ‘a non domino’ perpetrada pelo autor/reconvinte, retornando-se as partes ao ‘status quo ante’, com a restituição, ao comprador, do ‘quantum’ despendido para a aquisição do bem (art. 182 do Código Civil). Nesse passo, registro que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, coloca-se no sentido de que a venda a ‘non domino’ configura nulidade absoluta (art. 166, II, do Código Civil) e, portanto, deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo permitido supri-la, a teor do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. (…) Dessa forma, ausentes nos autos outras provas que contrariem tal alegação, o vendedor/apelado deve ser condenado a restituir as parcela pagas pela apelada, nos termos da sentença objurgada.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, a fim de verificar se o Recorrente possuía o domínio do bem ou não, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0755040-74.2025.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LUCIA CAVALCANTI DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O Edital nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, em seu item 3.5, foi claro e taxativo ao fixar, que só poderão habilitar-se beneficiários de precatórios com vencimento até o ano de 2025. Segue transcrição do dispositivo: "3.5 Para o procedimento previsto neste edital, poderão habilitar-se beneficiários de precatórios com vencimento até o ano de 2025, ou seja, aqueles apresentados até o dia 2 de abril de 2024." Assim, considerando que o presente precatório foi apresentado em 01/04/2025, portanto com vencimento em 2026, INDEFIRO o pedido de adesão ao referido acordo. Aguardem os autos o pagamento do crédito integral, de acordo com sua posição na lista de ordem cronológica do ente devedor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001407-65.2018.5.22.0004 AUTOR: HUMBERTO DA CRUZ GOMES FILHO RÉU: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f50fb proferido nos autos. Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de dois anos sem qualquer medida executiva exitosa nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO DA CRUZ GOMES FILHO
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