Gustavo Ferreira Amorim

Gustavo Ferreira Amorim

Número da OAB: OAB/PI 003512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Ferreira Amorim possui 55 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT20, TJPI, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT20, TJPI, TJPE, TRT22, TJMT, TRF1, TJMS
Nome: GUSTAVO FERREIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-44.2020.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ANA DANIELE CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, FLAVIA FERREIRA AMORIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “B”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (id. 21936226). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a matéria tratada deve ser examinada pelo STF, não para reexame de fatos e provas, mas para aplicação da norma constitucional que impõe o dever do Judiciário de fundamentar suas decisões, conforme dispõe o artigo 93, IX, da CF/88. Por fim, requer o provimento do presente Agravo Interno, dando seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030). Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional. Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014448-75.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996 e FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801451-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: RUBENS LACERDA LOIOLA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENS LACERDA LOIOLA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte requerida desconstituiu o direito alegado pela parte autora, conforme exposto abaixo. Na hipótese dos autos, entendo que o requerido demonstrou que o autor não estava cumprindo a carga horária definida pela Resolução CEPEX nº 039/2017, a qual dispõe, em seu art. 5º, que o professor em Dedicação Exclusiva “deverá cumprir 40h semanais, distribuídas em dois turnos dedicados exclusivamente à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas, obrigatoriamente, destinadas ao ensino em disciplinas de Graduação Regular Presencial, Pós- graduação stricto sensu desta IES ou de IES conveniada com a UESPI, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução CEPEX 039/2017”, podendo ser reduzida para até 8 (oito) horas semanais, desde que comprove atividades de pesquisa e/ou extensão, sendo este o caso do autor, conforme documentos juntados no ID 74394211, constando a inserção de atividades de pesquisa e extensão. De acordo com o que consta nos autos, em especial o documento de ID 66801408, consta que o autor somente cumpriu 90h no período 2024.2, estando com pendência ainda que se considerasse a redução máxima de 120h por 24h de atividades. Desse modo, entendo que a Administração Pública não agiu de maneira arbitrária ou excessiva na cobrança pela regularização da carga horária do autor, agindo nos limites dos Poderes Disciplinar, Hierárquico e Discricionário, já que havia disciplinas descobertas e o autor necessitava complementar a sua carga horária, prezando, portanto, pelo interesse público na regularização das pendências verificadas, não sendo possível identificar prática de assédio moral da situação narrada. De mais a mais, entendo que os desconfortos eventualmente sentidos pelo autor durante as reuniões do Conselho e da convocação para reunião com a PRAD também não são suficientes para caracterizar assédio moral, já que o Estado do Piauí agiu no exercício regular dos Poderes Disciplinar e Hierárquico, prezando pelo diálogo, na medida em que solicitou esclarecimentos ao autor, sem qualquer penalidade indevidamente aplicada. Portanto, entendo que o requerido não praticou nenhum ato ilícito em desfavor do autor, pois agiu dentro dos limites e poderes atribuídos legalmente, não sendo possível identificar excesso de poder no presente caso. Em razão disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu direito à indenização, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007957-86.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROLDAO DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROLDAO DOS SANTOS FREIRE GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406387) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno ante a não demonstração de distinguishing ou superação do caso com o Tema nº 339, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na fundamentação do Agravo relacionada à alegação de distinção do Tema nº 339, do STF, bem como sobre a suposta violação a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no agravo interno, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no agravo interno, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. As razões do embargo não conseguem demonstram omissão, ensejando a manutenção do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025560-12.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ERNANI JOSE BRANDAO JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, VANESSA SOARES NEGREIROS FARIAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização promovida ERNANI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Liminar indeferida em id 35249610. Contestação em id 27217568. Petição de desistência da ação pela parte autora, através de seu patrono, informando não mais haver interesse no prosseguimento do presente feito, requerendo a sua extinção, ID do documento: 75368012. Em manifestação sobre a desistência o requerido não se opõe. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência formulado pela parte, conforme petição, em ID 75368012 nos autos, entendo que o caso é de homologação, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. Os requeridos não se opõem ao pedido de desistência. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado nos autos. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbências, nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ambos em condição suspensiva devido a gratuidade deferida. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014065-39.2021.8.17.3130 ESPÓLIO: JOSE BORGES VIANA REPRESENTANTE: MIRIAM DO SOCORRO GUIMARAES BORGES SANTOS RÉU: MARTA MABEL DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCIANO SOUZA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO as partes para apresentação de alegações finais sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias cada, conforme ordenado no documento de ID 199969255, ficando as partes cientes que já foram inseridos na plataforma de audiências digitais, no sítio do TJPE, as gravações colhidas na audiência de instrução realizada hoje. PETROLINA, 12 de julho de 2025. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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