Francisco Das Chagas Rebelo Junior
Francisco Das Chagas Rebelo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Rebelo Junior possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000128-58.2001.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUILHERME ALVES BARBOSA, LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de GUILHERME ALVES BARBOSA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO e LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, decorrente de inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, no valor atualizado de R$ 52.189,67. Juntou documentos, incluindo o contrato às fls. 12-71 do ID 5947543. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 131 do ID 5947543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito (fl. 148 do ID 5947543), que apenas requereu habilitação de sucessores (fls. 158-159 do ID 5947543). À fl. 189 do ID 5947543, novamente foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no feito, que não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono (ID 45867563). O ETJPI em julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (ID 45867575). Instadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 67033631), já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial no contrato (ID 52595667 e 67833023). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos requerimentos de extinção do feito em razão de o requerente não ter se manifestado no prazo fixado para requerer a produção de provas, INDEFIRO os pedidos, pois tal conduta não tem o condão de culminar na extinção do feito, inferindo-se apenas que a parte não tem interesse na produção de provas, o que é confirmado por sua manifestação posterior, em que requer o julgamento antecipado do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, haja vista que à luz dos arts. 370 e371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa e vedação de capitalização de juros, no presente caso, prescinde de realização de perícia no contrato. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a celebração/assinatura do contrato é fato incontroverso, pois reconhecido pelos próprios demandados (art. 374, II, do CPC). Portanto, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A análise fática da demanda não oferece maiores complexidades: o autor alega que Guilherme Alves Barbosa celebrou contrato de mútuo bancário na modalidade contrato de abertura de crédito fixo, na quantia à época de R$ 12.160,00 (doze mil, cento e sessenta reais), tendo como fiadores os demais requeridos, contrato este juntado aos autos, devidamente assinado por todos, e que não é objeto de contraposição. A requerida Maria do Perpétuo aponta suposta quitação ou novação de dívida pelo devedor principal e irregularidade na nota promissória assinada, além de levantar irregularidade na atualização da quantia cobrada. Já os requeridos Leônidas Quaresma de Carvalho Filho e Edinaldo Alves Sampaio aduzem incidência de encargos abusivos na dívida objeto do contrato. Ao contrário do que alegado pela requerida Maria do Perpétuo, não há qualquer comprovação de quitação ou novação da dívida. Também, o fato de não ter assinado a nota promissória de fl. 34 do ID 5947543 não desnatura sua qualidade de fiadora, pois o requerente está a cobrar nos autos o descumprimento da obrigação principal, isto é, a decorrente do contrato de fls. 12-16 do ID 5947543, que foi devidamente subscrito por todos os requeridos, e não as garantias acessórias. Com relação aos juros apontados como ilegais ou abusivos, o contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representar a média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Destarte, da forma como sustentado pelos demandados, não é possível concluir que há encargos excessivos cobrados, uma vez que as impugnações genéricas apresentadas pelos requeridos estão desacompanhadas de memória de cálculos, que deveria apontar a suposta ilegalidade, pois, como dito acima, a abusividade deverá ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu. É cediço que é vedada a cobrança de comissão de permanência que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ), que não é o que ocorre no presente caso, vide fl. 45 do ID 5947543. In casu, as cláusulas contratuais são expressas, e o contratante as anuiu, tomando ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, sem qualquer comprovação, até o ajuizamento desta ação, que o autor tenha solicitado a exclusão dos encargos aderidos voluntariamente ou se insurgido contra o montante dos encargos propostos para a operação desejada. Ao que se observa do contrato, não há qualquer abusividade na atualização do valor cobrado, se justificando a atualização do valor devido em razão do tempo entre o vencimento dívida e o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os requeridos ao pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755407-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: OMIXON CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE AGRAVADO: ADRIANA SARAIVA DE SA, MAIRLA MARIA DE BRITO MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OMIXON CARVALHO REZENDE, FÁBIO CARVALHO REZENDE e EDER CARVALHO REZENDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000500-74.2014.8.18.0042) apresentado por ADRIANA SARAIVA DE SA e MAIRLA MARIA DE BRITO MELO, ora partes agravadas. Alega a parte agravante que o juízo de origem, embora tenha afirmado indeferir a liminar em sede de exceção de pré-executividade, decidiu o mérito da questão, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, liberar valores bloqueados em favor das exequentes e determinar o prosseguimento da execução; que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.585.904,02, em maio de 2014) foram atualizados de forma equivocada pela Contadoria Judicial, que aplicou cumulativamente o IPCA-E desde 05/2014 e juros de mora de 1% ao mês desde 04/2017 e que tal cumulação, segundo os agravantes, gerou um valor atualizado superior a R$ 11,7 milhões em 2024, configurando manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a exceção de pré-executividade é instrumento processualmente legítimo para suscitar matérias de ordem pública como excesso de execução e aplicação indevida de encargos financeiros, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja necessidade de dilação probatória; Sustenta ainda que a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de que os executados jamais renunciaram à possibilidade de revisão da execução por excesso, matéria não sujeita à preclusão temporal, por se tratar de direito indisponível. Por fim, requer que Seja concedido efeito suspensivo ao agravo para impedir a liberação do valor bloqueado até o julgamento final do recurso; seja anulada a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial; Seja determinado o refazimento dos cálculos, observando: a) aplicação do IPCA-E apenas até 04/2017 (trânsito em julgado); b) substituição do índice de 1% de juros mensais pela taxa SELIC a partir de 05/2017; Seja reconhecido o excesso de execução apontado e autorizado o levantamento da quantia excedente pelos agravantes, com a consequente extinção da execução em relação a eles. É o relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. Versa o caso acerca de impugnação à execução em que a parte impugnante, ora agravante, alega a existência de excesso de execução, insurgindo-se contra a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Constitui medida necessária nestes casos que a parte impugnante leve aos autos o demonstrativo de cálculo atestando o suscitado excesso de execução. Assim estabelece o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Logo, em análise perfunctória, característica desta fase processual, não verifico fundamento relevante para modificação da decisão proferida pelo d. juízo a quo, haja vista sua compatibilidade com o que prevê a legislação pátria e a orientação da jurisprudência nacional. Por conseguinte, ante as circunstâncias apresentadas, não há probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. É o quanto basta. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão. Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028693-09.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: VIRGINIA COSTA DE VASCONCELOS LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, está condicionada ao pagamento de custas. Assim, intimo a parte Autora para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016956-28.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INTERESSADO: FAZENDA SANTA TERESINHA EIRELI - EPP INTERESSADO: EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0828072-22.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) Embargante: João José Pereira Filho Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) Embargado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João José Pereira Filho contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu dos recursos, para negar provimento a Apelação e provimento ao Recurso Adesivo. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as teses apresentadas nas razões recursais. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 20387376). O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id. 21750120). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos. 2. Do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante, pelos seguintes motivos. Nota-se que o Acórdão embargado apreciou todas as questões postas na demanda, sendo apresentada fundamentação clara e precisa acerca do deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que afasta a alegação de omissão, conforme se verifica da simples leitura da ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE ESTATAL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVIDADE - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O art. 99, §3º do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem. Precedentes; 3. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 4. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 5. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva; 6. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade; 7. Recursos conhecidos. Apelação Improvida e Recurso Adesivo provido. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/06/2019). Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação. Ademais, mostra-se lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 6 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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