Ana Selma Teixeira De Santana

Ana Selma Teixeira De Santana

Número da OAB: OAB/PI 003520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Selma Teixeira De Santana possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT11, TRF1, TJPI
Nome: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844396-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA DE CASTRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Intimado o autor, este quedou-se inerte. Novamente intimado, por seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito, não houve manifestação. É o relatório. Decido. Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por abando da causa, já que sem o impulso necessária a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003592-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - PI3520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - (OAB: PI3520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812120-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Maria Amélia Silvestre Barbosa Aires ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, os quais afirma não ter autorizado. Em contestação (ID 56620231), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é a entidade responsável pelos descontos mencionados, os quais seriam, na realidade, atribuíveis à AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, inscrita no CNPJ nº 07.508.538/0001-50. A ré, por sua vez, está inscrita no CNPJ nº 10.674.377/0001-80, com sede no Estado do Rio de Janeiro, e afirmou jamais ter firmado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, o que foi corroborado por certidão do próprio Instituto juntada aos autos. Intimada para manifestar-se sobre a contestação, a autora permaneceu silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade das partes. A legitimidade ad causam é aferida em conformidade com a titularidade da relação jurídica discutida. No presente caso, a parte ré demonstrou, com documentos idôneos e verossímeis, que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com os descontos mencionados pela autora, tampouco celebra qualquer tipo de contrato ou autorização com a parte autora. Restou comprovado que a ré não é a titular da rubrica dos descontos questionados; o número de telefone associado à rubrica pertence a outra associação com nome semelhante (AAPEN) - ID: 56620234; a ausência de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS por parte da ré foi atestada por certidão emitida pela própria autarquia previdenciária, conforme ID 56620236; a autora não trouxe qualquer documento que vincule a ré aos fatos alegados. Trata-se, portanto, de equívoco na identificação da pessoa jurídica legitimada, o que não pode ser imputado à ré, sendo clara a inexistência de pertinência subjetiva passiva. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809279-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SALES RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois deixou de incluir a compensação referente às compras realizadas pelo embargado. Sustenta, ainda, que a sentença padece de contradição, uma vez que o termo inicial de incidência do juros de mora deveria ter sido fixado a partir da sentença. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (Id. 59130013). Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 67850171). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Anote-se que o art. 1.026, § 2.º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811021-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância à solução da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC), conforme determinado na parte final da decisão de ID nº 65388587. . TERESINA, 20 de maio de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0001055-19.2023.5.11.0011 RECORRENTE: ANDRESON PAES DE ALMEIDA RECORRIDO: R. COSTA VIANA & CIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ab51d proferida nos autos.   ROT 0001055-19.2023.5.11.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogados:   1. ANDRESON PAES DE ALMEIDA BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES (AM18473) LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (AM5561) RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES (AM11671)   RECURSO DE: ANDRESON PAES DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 05/05/2025 - Id 417b068; Recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 4b92052). Representação processual regular (Id 293ac29). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 080f449).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL   Alegações: - violação do §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente interpôs o presente Recurso de Revista, reiterando o pedido de reconhecimento de nulidade do acordo extrajudicial, ao argumento de que os vícios do acordo firmado com a reclamada perante a CCP estão cabalmente demonstrados nos autos. Sustenta que restou incontroverso que o reclamante foi imotivadamente dispensado. Acrescenta que jamais formulou qualquer demanda contra a reclamada para ser dirimida na CCP de Asseio e Conservação na data de 06/06/2023, eis que, anteriormente a esta data, nunca se dirigiu à referida Comissão de Conciliação para ajuizar ação contra a empresa reclamada. Destaca que foi dispensado, em 25/05/2023, juntamente com demais empregados, sem qualquer pagamento rescisório e, somente em 06/06/2023, foram conduzidos à CCP para recebimento dos seus haveres rescisórios, onde assinaram os documentos que lhe foram apresentados, acreditando que estivesse tudo correto. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como visto na prova testemunhal antes transcrita, restou incontroverso ter sido a reclamada que procurou a Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de acordo com o reclamante, sem que isto resulte na nulidade total do acordo firmado entre as partes na referida CCP, como mais adiante será demonstrado. Explico.  Extrai-se da prova constituída no feito, notadamente do termo de conciliação firmado pelas partes perante a Comissão de Conciliação Prévia, devidamente assinada pelo autor (Id. 5b5b497- fl. 43), e do TRCT de Id. acda39a (fls. 41/42), que na verdade a rescisão contratual se efetivou por comum acordo entre as partes. Aliás, no campo nº 22 do TRCT consta expressamente "rescisão por acordo entre as partes", ao passo que, do referido termo de acordo, constou o seguinte: "(...) As partes resolveram conciliar (...). Estando de acordo as partes, E SENDO DEVIDAMENTE INFORMADO AO DEMANDANTE O(OS) DIREITOS PELOS QUAIS DEIXA DE EXIGIR. Esclarece esta CCP que todas as explicações acerca da proposta feita pela EMPRESA foram dadas pelos conciliadores da comissão ao demandante, que decidiu de livre e espontânea vontade aceitar a proposta feita pela Demanada, (...) dando total quitação pelo período de trabalho. Do período trabalhado de 13/06/2019 a 25/05/2023 sem ressalvas. Pelo presente Termo de acordo ao adimplemento, haverá quitação quanto a todos os títulos reclamados, bem como do extinto contrato de trabalho." Destaquei  Assim, deve ser destacado que a rescisão contratual se deu de comum acordo entre as partes (conforme consta do próprio TRCT (Id. acda39a (fls. 41/42), além disso, o reclamante foi devidamente esclarecido pelos conciliadores (laboral e patronal) presentes no ato da conciliação (Id. 5b5b497- fl. 43). Por outro lado, ao alegar ter sido vítima de fraude no tocante ao distrato do contrato de trabalho, permaneceu com o reclamante o ônus da prova acerca de suas alegações, nos termos do art. 818, I da CLT do qual não se desincumbiu, eis que não comprovou a existência de vício de consentimento que maculasse o ato, tampouco que tivesse sido induzido a erro ou coagido a subscrever o termo de acordo firmado perante a CCP, devidamente assinado pelo autor, sob os esclarecimentos prestados pelos conciliadores (Id. 5b5b497- fl. 43), mormente porque a própria testemunha do autor declarou "que foi entregue um papel com o acordo redigido em língua portuguesa e que foi lido pela testemunha.", ao passo em que a testemunha da reclamada frisou que "que houve pessoas que não aceitaram o acordo;", o que denota a ausência de qualquer tipo de coação. Observa-se ainda que no aludido documento, o reclamante expressa sua plena ciência quanto às limitações dos seus direitos rescisórios, por conta da rescisão contratual por acordo. Tem-se ainda de registrar que deve prevalecer na hipótese o culto à boa-fé objetiva (art. 422 do CCB), e à atuação sem ódio ou malícia, o dever de atuar movido por legítimos e transparentes interesses. A boa-fé é, pois, o princípio máximo que rege os negócios jurídicos. Também é importante registrar que a legislação trabalhista põe à disposição dos interlocutores sociais diversos mecanismos de solução dos conflitos, entre eles a possibilidade de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) e acordo por meio de CCP, independente de ação judicial (art. 625-A e seguintes da CLT). Assim, em se tratando de faculdades legais, a parte tem o direito de escolher uma delas e no caso concreto a reclamante optou pelo acordo perante CCP, devidamente assistido por sua entidade de classe. Tem-se ainda que muitas vezes, a solução por meio de CCP atende melhor aos objetivos dos interessados, uma vez que o acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) exige a movimentação da máquina judiciária, a participação de advogado, o pagamento de custas processuais, o pagamento de honorários advocatícios, etc. Em verdade, o reclamante assinou o termo de acordo firmado perante CCP (Id. 5b5b497- fl. 43),onde consta que o mesmo o fez de livre e espontânea vontade, sendo devidamente informado das condições do acordo. Logo, não há falar em nulidade. Portanto, ausente a comprovação da existência de quaisquer dos vícios ou defeitos do negócio jurídico (arts. 166 e 178 do CCB), mantenho a sentença de origem que reconheceu a validade do termo de conciliação lavrado na CCP, inclusive pondo fim ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Diante deste quadro, nego provimento ao recurso do reclamante.  Nada a alterar.  (…)". Sobre a matéria, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no Acórdão recorrido que "ao alegar ter sido vítima de fraude no tocante ao distrato do contrato de trabalho, permaneceu com o reclamante o ônus da prova acerca de suas alegações, nos termos do art. 818, I da CLT do qual não se desincumbiu, eis que não comprovou a existência de vício de consentimento que maculasse o ato, tampouco que tivesse sido induzido a erro ou coagido a subscrever o termo de acordo firmado perante a CCP, devidamente assinado pelo autor, sob os esclarecimentos prestados pelos conciliadores (Id. 5b5b497- fl. 43)".  Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.    CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESON PAES DE ALMEIDA
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