Alessandro Dos Santos Lopes

Alessandro Dos Santos Lopes

Número da OAB: OAB/PI 003521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Dos Santos Lopes possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em STJ, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: STJ, TJPI, TRT22
Nome: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977784/PI (2025/0239928-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108 AGRAVADO : MASTERLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO : ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI003521 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0821600-73.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 19820064) nos autos do Processo n.º 0821600-73.2019.8.18.0140, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (id. 19240321), o qual, conhecendo-o, negou-lhe provimento. Inconformada, a Embargante alega que a decisão combatida restou omissa no que tange às questões levantadas em sede de Agravo quanto à inaplicabilidade dos Temas nº 24 e 41, do STF, em sede de negativa de Recurso Especial, mas apenas quando se trata de Recurso Extraordinário. Ademais, os Aclaratórios aduzem, em síntese, que, quanto ao precedente vinculante nº 911, do STJ, que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso Especial atacado pelo Agravo Interno improvido, há determinação do STF para que os processos que versem a respeito da gratificação sobre o vencimento básico para fins expresso de atingimento do piso nacional da educação da carreira do magistério devem ser sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 22761676). É o relatório. Decido. Cuida a espécie de Embargos de Declaração em face da suposta omissão existente na decisão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (id. 13197393), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão vergastado com as teses definidas sob a sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, nos Temas nº 24 e 41, do STF e Tema 911, do STJ. Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em outras palavras, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de simples erro material. Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos. Na hipótese dos autos, a decisão embargada entendeu por manter a negativa de seguimento do Recurso Especial, posto que a decisão recorrida estaria em conformidade com o Tema nº 911, do STJ ((REsp 1426210/RS), haja vista que delineia que a Lei nº 11.738/2008 traz determinações de cunho geral, devendo as leis locais estabelecerem como se dá a absorção das gratificações e a observância do piso nacional determinado pela lei federal. Em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática , em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP. In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, que fixou a tese de que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a suspensão determinada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração no que tange à omissão quanto à determinação de sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 911, do STJ, e RETRATO-ME da decisão embargada, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de admissibilidade anterior (id 13197393), , DETERMINANDO, ad cautelam, SUSPENDER estes autos, até a fixação da tese do Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP). Ademais, considerando que não está inserida dentre as competências do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP a guarda de processos sobrestados, remetam-se os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível, onde deverão aguardar a fixação da referida tese. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial (id. 10706649). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007476-90.1997.8.18.0140 RECORRENTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA RECORRIDO: MANOEL NETO GOMES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 13317100) interposto nos autos do Processo n.º 0007476-90.1997.8.18.0140 com fulcro no art. artigo 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 8485709, proferido pela 2ª Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada pela Apelante em desfavor dos Apelados, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. A autora objetiva a reintegração do imóvel, contudo, não possuem o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados exercem a posse sobre o imóvel. 2. Percebe-se que a apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de um suposto título cartorário que sequer demonstra em que local se encontra o imóvel. No entanto, os apelados comprovaram não só ter a posse, bem como o domínio. 3. Desse modo, nenhum direito tem a apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que a autora/apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado/turbado, destaco ainda, que na peça inicial a autora não descreveu nada sobre a posse do imóvel em questão. 4. Destarte, em momento algum houve a retirada forçada da posse pelos apelados, vez que, inexiste esbulho/turbação, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.” Em suas razões, o Recorrente aduz violações aos artigos 5º, LIV, LV, da CF, arts. 7º, 464, 480, do CPC. Intimadas, as partes Recorridas apresentaram as suas contrarrazões (id. 14072404 e 14080466), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja improvido. Primeira análise de admissibilidade (ID. 16127693) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V do CPC. Em decisão (ID. 25155361 págs. 62 - 63), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Temas nº 424. É um breve relatório. Decido. Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 424, do STF. O Recorrente alega violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF, afirmando que se faz necessária a produção de nova prova pericial, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Contudo, o acórdão guerreado esclarece que não há necessidade da realização de nova perícia, visto que a anterior não deixou dúvidas quanto à posse do imóvel, in verbis: “Quanto a alegada necessidade de realização de perícia para a resolução da causa, não vejo nenhuma necessidade para se realizar nova perícia no imóvel, haja vista que o laudo pericial, concluiu pela legitimidade da posse aos apelados, não deixando qualquer dúvida acerca da posse. Ora, para que o objeto desta demanda pudesse ser elucidado, mister se fez a realização de uma perícia técnica no local, visando, desta forma, trazer elementos devidos para a formação do convencimento necessário à prolação da respectiva decisão. O laudo pericial acostado aos autos mostra que trabalhos de campo foram realizados perante a área apontada como em litígio, consoante se vê das próprias afirmações do Peito e Assistentes Técnicos dos Réus e da parte que teve nomeada à sua autoria, como ainda da documentação que o acompanha. Vejamos: "[...] 4.1 — O Imóvel reclamado pela Autora LÚCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, não está descrito como localizado da Gleba Ininga, onde têm suas posses os Réus FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS. MARIA DE FÁTIMA DEMASCENO RESENDE CORREIA, MANOEL GOMES NETO e ANTÔNIO DE SALES FRANCO, além de ALCIDES FRANCO DE MELO (nomeada à Autoria), mas na Gleba São Francisco, como consta da Certidão de fls. 07/08". Sobre a matéria, compulsado o Tema nº 424 (AI 639.228), o STF fixou a tese no sentido de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Portanto, é inviável o Recurso Extraordinário quando fundado exclusivamente nessa matéria. Segundo o precedente firmado RE nº 584.608, Rela. Ministra Ellen Gracie, (DJe 13/03/2009), não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, e questões relativas à admissibilidade ou indeferimento de provas devem ser solucionadas à luz da legislação infraconstitucional. No presente caso, verifica-se que a suposta violação à Constituição, se existente, seria apenas indireta, o que fasta a admissibilidade do Recurso Extraordinário, cuja via exige ofensa direta e formal à norma constitucional. Assim, o Recurso Extraordinário revela-se inviável, pois sua análise demandaria o reexame infraconstitucional, hipótese vedada nesta instância, conforme entendimento fixado nos Temas nº 424, do STF, diante da ausência de repercussão geral em situações semelhantes. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF, no ID. 25155361 págs. 62 - 63. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005590-12.2004.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA VIEIRA BISNETOINTERESSADO: EDITORA ABRIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença. no prazo de 15( quinze) dias. Após, em conclusão para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2707831/PI (2024/0286589-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : LEONARDO CUNHA SOUSA ADVOGADOS : ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI003521 BRENO LOPES DE JESUS - PI021624 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CUNHA SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em que se inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação direta a dispositivos infraconstitucionais federais invocados; e (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese: (i) nulidade do processo por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, em ofensa ao art. 367 do CPP e aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) nulidade por ausência do interrogatório do réu; (iii) desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); e (iv) indevida aplicação do princípio in dubio pro societate no segundo grau, não invocado na decisão de pronúncia, o que caracterizaria reformatio in pejus. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 838): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉU QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO. ARTIGO 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REFORMA DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO DEFINITIVA RECAI NA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o processo seria nulo por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, em ofensa ao art. 367 do CPP e aos princípios do contraditório e ampla defesa; a existência de nulidade por ausência do interrogatório do réu; a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); e ter havido indevida aplicação do princípio in dubio pro societate no segundo grau, o qual não teria sido invocado na decisão de pronúncia, caracterizando reformatio in pejus. O Tribunal de origem assim decidiu no acordão (fls. 582-588): Pretende o recorrente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, pois segundo narrou, não foi regularmente intimado para o comparecimento do interrogatório. A nulidade alegada não pode ser considerada, pois o réu não atualizou o endereço indicado. No local informado, fixava-se a residência de seu pai, que inclusive afirmou que comunicaria ao filho a data para comparecimento em audiência. (ID 7566969 p. 334). O endereço correto somente foi informado no dia da audiência, tornando-se impossível intimá-lo em tempo hábil. (ID n. 7566969 p. 390) Sendo assim, agiu corretamente o juiz ao indeferir o pleito de nulidade processual, uma vez que cabe o réu informar corretamente seu endereço, o que não ocorreu no momento correto. Vejamos, o que diz, de forma didática e direta, o Art. 367 do Código de Processo Penal Brasileiro, com destaques de nossa lavra: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Outrossim, como mencionou o juízo a quo, a presença do réu é importante durante a audiência de instrução, entretanto, não é indispensável, sendo desnecessário anular os atos processuais já realizados. (...) Ademais, o recorrente não indicou prejuízo apto a ensejar a nulidade mesmo porque conforme certidão nos autos, o genitor do recorrente foi informado acerca da designação da audiência de instrução e julgamento. Reitero que é obrigação do recorrente manter seu endereço atualizado, portanto, não há que se falar em nulidade pela não realização do seu interrogatório, sendo que ele mesmo deu causa, nos termos do artigo 565 do CPP. 3. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RITO ADOTADO No que tange à tese defensiva do recorrente, melhor sorte não acode às suas pretensões. O recorrente alega que há uma confusão quanto ao rito adotado, pois a autoridade policial indiciou o recorrente pelo crime de homicídio culposo no trânsito e o Ministério Público oferece a denúncia pelo crime de homicídio doloso. Sobre tal tema é válido destacar o teor do art. 39 do CPP, vejamos: Art. 39 O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (...) § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Sendo assim, o Ministério público não está vinculado ao inquérito policial. No caso, o titular da ação penal entendeu pela configuração de crime doloso contra a vida e nesse sentido denunciou o recorrente, portanto o rito utilizado se deu em conformidade com a denúncia. A defesa do recorrente pugna também pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida das vítimas. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o crime de lesão corporal. Não acode razão à pretensão do recorrente. É preciso destacar que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz – mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nos autos, há relatos que atestam de maneira incisiva o indício de autoria delitiva do recorrente. Inclusive, foi destaque no depoimento da maioria das testemunhas que o recorrente estava alcoolizado e que estava dirigindo fazendo manobras em alta velocidade pela via pública. A decisão de pronúncia destaca os depoimentos das testemunhas que são incisivos, vejamos: (...) A testemunha de acusação ANTÔNIO DE JESUS NUNES disse que era vizinho das vítimas e o acusado; que estavam em um bar, no bairro Fripisa; que o acusado passava do Centro ao Fripisa e vice-versa, em alta velocidade; que em um momento, o acusado parou no bar da Domingas e até subiu na calçada com o veículo; que as pessoas disseram para ele ir embora e o acusado disse que ia; que falaram que o acusado estava embriagado; que o acusado estava em uma vaquejada; que viu o acusado em alta velocidade no carro e embriagado no bar; que logo depois recebeu a notícia de que o acusado tinha abalroado o casal; que não viu o acidente; que o acusado não prestou socorro para as vítimas; que ao chegar no local do acidente, viu as vítimas, mas não viu o acusado; que o acidente foi na Av. Nilo Oliveira; que o carro do acusado ficou no local do acidente; que não viu o acusado bebendo; que só ouviu falar; que as vítimas bebiam normalmente; que não sabe se no dia dos fatos as vítimas beberam. A testemunha de acusação ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA disse que conhecia as vítimas; que estava no bar vizinho quando o acusado chegou ao bar da frente; que os amigos do acusados viram que ele estava bêbado e pediram para entregar a chave do carro; que o acusado se negou a entregar; que o acusado saiu “cantando pneu”, em alta velocidade; que não presenciou a batida; que foi logo após; que o homem caiu do lado esquerdo e a mulher do lado direito; que não sabe dizer em que sentido as vítimas estavam; que a mulher ficou uns cinquenta metros do local; que quando chegou, o acusado não estava mais no local do acidente; que houve comentários de que o acusado estava embriagado; que as vítimas frequentavam bares aos sábados; que o acidente ocorreu por volta das 18:00 horas; que a avenida do acidente não é bem iluminada; que não ouviu o diálogo entre o acusado e amigos, mas percebeu que estavam tentando pegar a chave do veículo; que as vítimas estavam empurrando a bicicleta.” Diante de tal situação, em que há indícios bastantes de autoria é imperioso deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento decorreu de sua própria inércia, pois, embora ele tivesse informado o endereço de residência de seus pais como sendo o local onde poderia ser encontrado, somente indicou o endereço atualizado em data posterior à designação da audiência, o que impossibilitou a intimação pessoal tempestiva. Não se trata, portanto, de falha do Estado, mas sim de omissão da própria parte, circunstância que afasta o reconhecimento de nulidade processual. Nesse sentido (destaquei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço. 2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia foi ilegal, considerando que a recorrente não atualizou seu endereço e não compareceu aos atos processuais, apesar de devidamente citada e intimada inicialmente. 4. A defesa alega que a intimação poderia ter sido realizada via WhatsApp e que a recorrente não se ocultou, mantendo comércio próximo ao fórum. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa. 7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de 10.5.2021. (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, requisito necessário mesmo em casos de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, nos termos do princípio do prejuízo insculpido no art. 563 do CPP. A alegação de que o réu não foi interrogado não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da instrução, notadamente quando ausente demonstração concreta do impacto dessa ausência na condução da defesa. O interrogatório do acusado, embora relevante, pode ser realizado a qualquer tempo, e sua não realização por fato imputável ao próprio réu não conduz, automaticamente, à nulidade dos atos instrutórios validamente praticados. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES. REVELIA. NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO E DE EFETIVO PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE NO ATO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DOS PACIENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS MEDIANTE TORTURA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 960.535/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Quanto à tese de desclassificação do delito, observa-se que o acórdão recorrido, com base nos depoimentos de testemunhas e em outros elementos colhidos na instrução, reconheceu a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, em conformidade com o art. 413 do CPP. A decisão de pronúncia se limita a juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da responsabilização penal, reservando ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva sobre a existência de dolo eventual ou culpa. Pretender a reforma da pronúncia com base na ausência de elementos objetivos de embriaguez, de excesso de velocidade ou de testemunhas oculares exige a reavaliação das provas produzidas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme orientação pacificada nesta Corte (Súmula n. 7 do STJ). No que se refere à alegada reformatio in pejus, decorrente da invocação do princípio in dubio pro societate pelo Tribunal de origem, tal fundamento não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido. Trata-se de orientação doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita como diretriz de interpretação na fase da pronúncia, não sendo exigida sua menção expressa pelo juízo de primeiro grau. A mera referência ao princípio por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito não implica modificação da imputação ou agravamento da situação do réu, tampouco ofende a vedação à reformatio in pejus, ausente qualquer alteração do conteúdo decisório da pronúncia. Por fim, a tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante alegação de revaloração jurídica da moldura fática não prospera. O que se pretende é o reexame do conteúdo probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência dos indícios de autoria e dolo eventual, o que encontra vedação expressa na jurisprudência desta Corte Superior. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004008-88.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA EMBARGADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SÚMULA 239 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a prevalência da alienação fiduciária regularmente registrada e a ausência de prova da quitação do preço, fundamentos que motivaram a rejeição do pedido formulado pelos embargantes. II. Questão em discussão 3. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto: (i) à aplicabilidade da Súmula 239 do STJ; (ii) à interpretação do art. 23 da Lei nº 9.514/97; (iii) à relevância da boa-fé objetiva dos promitentes compradores; (iv) à ausência de gravame na matrícula do imóvel no momento da contratação; e (v) ao dever de diligência do banco fiduciário.4. Sustentam ainda a existência de erro material na cronologia fática considerada no acórdão, e requerem o prequestionamento formal das normas envolvidas. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 6. De fato, identificam-se omissões formais no acórdão, especialmente quanto à análise expressa da Súmula 239 do STJ e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado e fins de prequestionamento. 7. Todavia, não há erro substancial ou omissão que justifique a modificação do resultado do julgamento, pois a ausência de prova da quitação integral do preço — exigência essencial para a adjudicação compulsória — constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. 8. A manifestação sobre os dispositivos suscitados atende ao art. 1.025 do CPC e viabiliza eventual interposição de recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões e prequestionar os dispositivos indicados. 10. Tese firmada: “A ausência de manifestação expressa sobre fundamentos jurídicos relevantes ao julgamento, como a constituição da propriedade fiduciária e a aplicação da Súmula 239 do STJ, configura omissão sanável por embargos de declaração, desde que sem alteração do resultado quando presente fundamento autônomo e suficiente de improcedência.” RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência. A ação originária busca a adjudicação compulsória de imóvel, com anulação de alienação fiduciária registrada em favor do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais. A alegação principal era de que os embargantes haviam firmado compromisso particular de compra e venda em 25/06/2014, com quitação integral do preço, enquanto a alienação fiduciária só foi registrada em 04/03/2015. No acórdão embargado, ficou consignado que o compromisso de compra e venda, por não estar registrado, tinha apenas eficácia obrigacional, e não poderia prevalecer frente ao direito real fiduciário já registrado em nome do banco. Apontou-se, ainda, a ausência de comprovação da quitação integral, fundamento suficiente para afastar a adjudicação compulsória. Inconformados, os embargantes alegam, em síntese: a) Erro material na análise cronológica dos fatos, pois o acórdão considerou a data da assinatura do contrato fiduciário (10/04/2014), quando o marco legalmente relevante é a data do registro (04/03/2015), que seria posterior ao compromisso; b) Omissão quanto à análise da Súmula 239 do STJ, que reconhece o direito à adjudicação compulsória mesmo sem o registro do compromisso; c) Omissão quanto ao art. 23 da Lei nº 9.514/97, que estabelece que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro; d) Omissão sobre a boa-fé dos adquirentes, que firmaram o contrato e tomaram posse do imóvel quando ainda não havia qualquer gravame na matrícula, conforme certidão de 21/01/2015; e) Ausência de análise do dever de diligência do banco ao registrar garantia sobre imóvel já negociado e ocupado; f) Pedido expresso de manifestação sobre diversos dispositivos legais e princípios, para fins de prequestionamento. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que: a) O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; b) Os embargos buscam rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via; c) A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza a adjudicação, conforme o Código Civil; e) O direito real fiduciário foi regularmente constituído e registrado, sendo oponível a terceiros. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Examinando os embargos de declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, verifico que devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, pelas razões que passo a expor. Os embargantes apontam erro material no acórdão, ao ter sido considerada como data relevante para a constituição do direito real fiduciário a data da assinatura do contrato de alienação fiduciária (10/04/2014), e não a de seu efetivo registro na matrícula do imóvel (04/03/2015). Alegam que o compromisso de compra e venda, datado de 25/06/2014, seria anterior ao registro da alienação fiduciária, e, por isso, deveria prevalecer, com base na Súmula 239 do STJ e no art. 23 da Lei nº 9.514/97. Também sustentam que o acórdão embargado omitiu-se quanto à boa-fé dos compradores, à ausência de gravame à época da compra e à responsabilidade do banco fiduciário, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos legais. De fato, verifica-se que houve omissões formais que devem ser sanadas para fins de esclarecimento e prequestionamento. O acórdão, embora tenha abordado de forma geral a ineficácia do compromisso sem registro frente a direito real regularmente registrado, não examinou diretamente a aplicabilidade da Súmula 239 do STJ, tampouco esclareceu que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/97. No entanto, tais omissões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, mesmo que se reconhecesse a anterioridade do compromisso de compra e venda em relação ao registro da alienação fiduciária, a ausência de prova da quitação integral do preço permanece como obstáculo intransponível à adjudicação compulsória. A jurisprudência é clara no sentido de que a adjudicação compulsória pressupõe o adimplemento total da obrigação, cabendo ao autor o ônus dessa prova (art. 373, I, do CPC). No caso, os embargantes alegaram pagamento em espécie, mas não apresentaram documentos hábeis, como comprovantes bancários, declarações fiscais ou recibos reconhecidamente válidos, capazes de demonstrar a quitação. Sobre os demais pontos suscitados — como a boa-fé dos adquirentes, a função social do contrato e o dever de diligência do credor —, embora possam ter relevância teórica, não afastam a necessidade legal de registro para aquisição da propriedade (art. 1.245 do CC) e não substituem a prova da quitação, essencial ao pedido de adjudicação compulsória. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo: a) A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, conforme art. 23 da Lei nº 9.514/97; b) O compromisso de compra e venda, embora anterior ao registro da alienação fiduciária, não foi registrado, o que impede sua oponibilidade contra terceiros (art. 1.417 do CC); c) A Súmula 239 do STJ admite a adjudicação compulsória sem registro, mas exige quitação integral, o que não foi comprovado nos autos; d) A boa-fé objetiva, a ausência de gravame e a posse dos embargantes não substituem os requisitos legais para aquisição da propriedade ou para anulação de registro regularmente efetuado; e) O dever de diligência do banco, embora invocado, não foi demonstrado nos autos como violado, tampouco evidenciado qualquer indício de má-fé do credor fiduciário. Dessa forma, não há erro material substancial nem fundamento jurídico que justifique a alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos acima citados. Mantém-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025
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