Juciano Marcos Da Cunha Monte

Juciano Marcos Da Cunha Monte

Número da OAB: OAB/PI 003537

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJPI
Nome: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800433-23.2019.8.18.0003 Origem: EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SOLANGE MARIA ROCHA Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos seus termos. De forma sumária, o embargante opôs os embargos declaratórios aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão, bem como com o notório propósito de prequestionamento. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.