Edvaldo Oliveira Lobao

Edvaldo Oliveira Lobao

Número da OAB: OAB/PI 003538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0808218-42.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO WANDERSON ALVES BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538, JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO - PI18754 REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida no id. 143009310, sob fundamento de que o decisum foi omisso quanto à análise do pedido de condenação em litigância de má-fé. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestar-se acerca dos termos dos aclaratórios, mantendo-se inerte, conforme consta na certidão de id. 150368767. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissa, aduzindo para tanto que não houve julgamento quando ao pleito de litigância de má-fé levantada em sede de contestação. Analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a omissão indicada pela embargante, uma vez que não fora examinada quando da prolação da decisão embargada. Assim sendo, cumpre ao julgador sanar os vícios apontados, o que passo a fazer neste momento. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece para aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé. Contudo, não é o caso dos autos. Isso porque não demonstrado patentemente o modo desleal de agir da requerente. Em que pesem as fundamentações rasas quanto à abusividade do contrato objeto da lide, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar a presença de lide temerária, já que a má-fé não se presume e reclama induvidosa atuação dolosa da parte, o que não restou provado no presente feito. Logo, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para, aplicando efeito modificativo, reconhecer a OMISSÃO reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo banco requerido. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031942-50.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - Edvaldo Oliveira Lobão - Vistos. Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas. Recolha o exequente a guia de custas para acesso aos sistemas, no prazo de 10 dias, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023, isento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Após, requisite-se: Informações, por meio eletrônico RENAJUD, sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ Cumprimento de Sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. A última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO (OAB 3538/PI), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES, ALDO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO: ALCIDES FRANCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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