Virgínia Gomes De Moura Barros
Virgínia Gomes De Moura Barros
Número da OAB:
OAB/PI 003551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virgínia Gomes De Moura Barros possui 373 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
373
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, STJ, TJTO, TRT22
Nome:
VIRGÍNIA GOMES DE MOURA BARROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
373
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (340)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cândido Mendes Processo nº. 0800463-12.2020.8.10.0079 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA RÉU: F M DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CâNDIDO MENDES/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Cândido Mendes Processo nº. 0800463-12.2020.8.10.0079 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA RÉU: F M DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CâNDIDO MENDES/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001085-78.2023.5.22.0001 AUTOR: DANIEL OLIVEIRA LIMA RÉU: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034ff76 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado CIPRIANO RIBEIRO MENDES. Embora tenha sido homologado Termo de Ajuste de Conduta no processo nº 0001784-42.2018.5.22.0002, com previsão de alienação de bens para quitação de débitos trabalhistas, inclusive os constantes do presente feito, tal ajuste não tem o condão de suspender automaticamente os atos executórios em curso em outros processos. A liberação de valores objeto de penhora neste processo exige quitação integral ou garantia específica vinculada diretamente aos presentes autos. A mera inclusão do processo no rol daqueles contemplados pelo termo celebrado em outro feito não autoriza, por si só, a revogação da constrição existente, tampouco assegura a liquidação efetiva do crédito aqui perseguido. Destarte, a manutenção da penhora salarial permanece necessária, até que se comprove o pagamento integral da dívida exequenda. Caso a parte executada comprove, nos autos, a efetiva alienação dos bens e o integral pagamento do valor devido no presente processo, por meio dos recursos provenientes do acordo homologado, poderá ser então autorizada a liberação da penhora incidente sobre os proventos do executado. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAVAIRA SERVICOS DE MANUTENCAO VEICULAR LTDA - CIPRIANO RIBEIRO MENDES - MARCELIA DA CRUZ MENDES - RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001085-78.2023.5.22.0001 AUTOR: DANIEL OLIVEIRA LIMA RÉU: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034ff76 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado CIPRIANO RIBEIRO MENDES. Embora tenha sido homologado Termo de Ajuste de Conduta no processo nº 0001784-42.2018.5.22.0002, com previsão de alienação de bens para quitação de débitos trabalhistas, inclusive os constantes do presente feito, tal ajuste não tem o condão de suspender automaticamente os atos executórios em curso em outros processos. A liberação de valores objeto de penhora neste processo exige quitação integral ou garantia específica vinculada diretamente aos presentes autos. A mera inclusão do processo no rol daqueles contemplados pelo termo celebrado em outro feito não autoriza, por si só, a revogação da constrição existente, tampouco assegura a liquidação efetiva do crédito aqui perseguido. Destarte, a manutenção da penhora salarial permanece necessária, até que se comprove o pagamento integral da dívida exequenda. Caso a parte executada comprove, nos autos, a efetiva alienação dos bens e o integral pagamento do valor devido no presente processo, por meio dos recursos provenientes do acordo homologado, poderá ser então autorizada a liberação da penhora incidente sobre os proventos do executado. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0003210-77.2006.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, ADAO FERREIRA RAMOS FILHO, JOSE BERTOLINO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Conforme se depreende da petição de manifestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 22580701), os valores devidos foram homologados pela decisão de ID nº 18532110, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 13632207), os quais atualizaram a planilha anterior constante do ID nº 6045068 (fl. 197). Assevera, ainda, o ente público que os embargos foram opostos exclusivamente contra a execução proposta pelo exequente Mamede Rodrigues de Sousa, conforme se observa da petição executória (ID nº 6045069 – fls. 282/284) e da citação realizada com base no art. 730 do CPC/1973 (ID nº 6045069 – fl. 334). O Estado argumenta que os Embargos à Execução versaram unicamente sobre a pretensão do mencionado exequente, Mamede Rodrigues de Sousa, sendo ele, portanto, o único titular do precatório expedido conforme Ofício de ID nº 20017754. Sustenta ainda que os demais impetrantes do mandado de segurança não teriam ajuizado execução no tempo próprio, incorrendo em preclusão temporal conforme o entendimento da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Em sentido contrário, Luiz Gonzaga Ferreira, Adão Ferreira Ramos Filho e José Bertolino Neto, também impetrantes do Mandado de Segurança, apresentaram petição em resposta ao despacho judicial (ID 24779376), na qual alegam que, ainda na década de 1990, protocolaram pedido de execução do julgado (fls. 736/740 dos autos digitalizados), deferido pelo então Presidente do Tribunal (fl. 782), com notificação do Governador do Estado (fl. 784) e manifestação do Estado sobre a execução (fls. 825/827), demonstrando que a execução da sentença foi devidamente iniciada à época. Sustentam, assim, a inexistência de prescrição, invocando o art. 730 do CPC/1973 e a regra do art. 100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento de precatórios e determina o pagamento pela ordem cronológica. Alegam ainda que houve equívoco ou omissão na expedição do precatório exclusivamente em nome de Mamede Rodrigues de Sousa, uma vez que a execução foi promovida por todos os impetrantes, inclusive com homologação de cálculos em nome de todos. A exclusão dos demais autores seria causa de nulidade, conforme o art. 115, inciso I, do CPC, além de afrontar a formação de litisconsórcio ativo. Os embargados requerem, por fim, o chamamento do feito à ordem para inclusão de seus nomes no requisitório e o pagamento das quantias devidas, consoante previsão constitucional (art. 100, §6º, da CF). É o que importa relatar. Decido. De acordo com os documentos analisados, observa-se que os impetrantes, em conjunto, requereram a execução provisória do acórdão ainda em novembro de 1997, conforme documento de ID. 6045069 (fls. 143/147), tendo sido deferido o pedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça em maio de 1998 (ID. 6045069, fls. 189). O trânsito em julgado ocorreu em setembro de 1998. Cumpre destacar, portanto, que tanto o pedido de execução provisória como o trânsito em julgado ocorreram antes da publicação da Emenda Constitucional 30/2000, quando a execução provisória era admitida, inclusive contra a Fazenda Pública. Essa prática, vigente à época, permitia que, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença, a execução pudesse ser iniciada. No entanto, a conversão da execução provisória em definitiva ocorria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas decisões anteriores à emenda, permitia a execução provisória, mas a referida Emenda Constitucional 30/2000 trouxe uma mudança significativa ao estabelecer que a inclusão de débitos no orçamento das entidades públicas só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, extinguindo a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirmava que, após o trânsito em julgado, a execução provisória poderia ser convertida em definitiva, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados. Portanto, antes da Emenda Constitucional 30, a execução provisória era uma prática admitida, convertendo-se em definitiva com o trânsito em julgado da sentença, com aproveitamento de todos os atos praticados, conforme a evolução da jurisprudência e a interpretação das normas constitucionais e processuais. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . EC Nº 30/2000 ALTERADA PELA EC º 62/2009. CRÉDITOS QUE ESTÃO SUJEITOS AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, O QUE ACARRETA A NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ( 100, § 1º DA CF/88). OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? A Emenda Constitucional nº 30/2000, alterada posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, veio para pacificar e solidificar essa necessidade pela definitividade da execução contra a Fazenda Pública, posto que desde então passou a ser exigido o trânsito em julgado da sentença que condena a Fazenda Pública à obrigação de pagar; não mais sendo admissível a execução (provisória) de sentença que condene entidades de direito público à prestação de natureza pecuniária. II ? Os Tribunais Superiores já têm posicionamento firme no sentido da impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão. III ? Todavia, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença executada (fato superveniente processual) e diante do princípio da instrumentalidade que rege o processo civil, pode a execução provisória converter-se em definitiva, com o aproveitamento de todos os atos praticados, razão pela qual deve o processo retornar ao juízo de piso para que este proceda com o regular processamento do feito . IV ? Apelação conhecida e provida. Decisão unânime. (TJ-PA - Apelação Cível: 0000448-04.2011 .8.14.0070 9999179044, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª Turma de Direito Público) Assim sendo, considerando que os impetrantes solicitaram a execução provisória em 1997 e que, com o trânsito em julgado da lide em 1998, a execução provisória converteu-se em definitiva de acordo com as regras e jurisprudência anteriores à Emenda Constitucional nº 30, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, deixo de reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos impetrantes/exequentes Luiz Gonzaga Ferreira, Adão Ferreira Ramos Filho e José Bertolino Neto, ao tempo que determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos respectivos cálculos, para fins de expedição dos competentes precatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015040-25.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878, CARLENE GASPAR CARVALHO MENDES - MA5939, RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHAES - PR79269 EXECUTADO: IVANILDO ROSA NASCIMENTO, ELIZANGELA AMORIM DOS SANTOS, RUSVENALDO MAIK DA SILVAA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A, MARCOS HENDELL PEREIRA DE ARAUJO SILVA - PI16422 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO em desfavor de IVANILDO ROSA NASCIMENTO, ELIZÂNGELA AMORIM DOS SANTOS e RUSVENALDO MAIK DA SILVA, todos qualificados nos autos. Em audiência realizada no dia 30 de junho de 2025, a qual foi presidida por este juízo, as partes entabularam o seguinte acordo: Devendo ser liberada de imediato a quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, cujos valores correspondem a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Estado do Maranhão, acrescido do pagamento no valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), sendo dividido este último em 09 (nove) parcelas de R$ 1.000,00 (Um mil reais) cada, que serão depositadas na conta corrente/pix da requente que será informada posteriormente, ficando os depósitos com início a partir de 30/07/2025 e término em 30/03/2026. Em sede de audiência, este juízo homologou o acordo supracitado e declarou extinto o processo com resolução de mérito, conforme ata de audiência de ID 152970993. Ante o exposto, DETERMINO que seja feita a movimentação no sistema PJe para fins de atualização do status processual (procedência). Adimplida a obrigação com o pagamento, conclusos para sentença declaratória de extinção da obrigação, a teor do que prescreve o art. 924, II, CPC. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 20 dias úteis nestes autos, arquivem-se definitivamente os presentes autos, facultando à parte vencedora, desde já, requerer o seu cumprimento em autos apartados, ficando a seu cargo a juntada dos documentos necessários à instrução desse. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801962-54.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] APELANTE: JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 11 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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