Danilo E Silva De Almendra Freitas
Danilo E Silva De Almendra Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 003552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo E Silva De Almendra Freitas possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJCE, STJ, TJPI, TJSP
Nome:
DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002017-73.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BETANIA DE JESUS E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA, INDUSTRIAS DUREINO S. A., JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos embargos apresentados em id 73154625. Manifeste-se a parte embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar suas contrarrazões. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816682-26.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDAEXECUTADO: FRANCISCO ALEMAO RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0070897-38.2005.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Industrias Dureino S/APOLO PASSIVO: Poly Silvestre Industria e Comercio Ltda Me DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste em virtude da certidão do meirinho em ID 133708145. Prazo: 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017064-02.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - OAB/PI 7106, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - OAB/PI 3552, JOSE MARIA DE SOUSA NETO - OAB/PI 9466, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - OAB/PI 4138-S, LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES - OAB/PI 5241, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - OAB/PI 11560 EXECUTADO: FRIGOL FRIGORIFICO AGROINDUSTRIAL S.A Advogados do(a) EXECUTADO: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A, JOSE CARLOS SOUSA SILVA - OAB/MA 743 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, constante no Id. 143844596, requerendo a indicação de novo oficial de justiça para proceder à avaliação e penhora do bem por ele indicado, em razão da impossibilidade do cumprimento do ato pelo oficial anteriormente designado. O pleito merece acolhida. Nos termos do artigo 154, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete aos oficiais de justiça executar as ordens judiciais, sendo possível a substituição do agente designado quando constatado impedimento, suspeição ou qualquer circunstância que inviabilize a prática do ato processual, em prestígio aos princípios da celeridade e efetividade da execução. “Art. 154. Compete ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no mandado ocorrido; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, verificada a impossibilidade de cumprimento da diligência pelo oficial inicialmente designado, cabe ao Juízo determinar a substituição, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo executivo e assegurar a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: "É legítima a substituição do oficial de justiça designado para o cumprimento de diligência quando houver fundado motivo, visando garantir a continuidade e a efetividade da execução."(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2141261-70.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Cunha, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/06/2022) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id. 143844596 e determino a expedição de novo mandado de avaliação e penhora, com a designação de outro oficial de justiça para o cumprimento da diligência, a fim de evitar o retardamento da marcha processual e assegurar a efetividade da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0809076-78.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Liminar] Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0809076-78.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A): INTERESSADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES INTERESSADO(A): INTERESSADO: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Prezado(a) Senhor(a), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS Condomínio Palazzo San Pietro, 3304, Apt. 202, Frei Serafim, TERESINA - PI - CEP: 64001-915 FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 19/09/2025 10:50 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 21 de maio de 2025 LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)