Carlos Yury Araujo De Morais
Carlos Yury Araujo De Morais
Número da OAB:
OAB/PI 003559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJPA, TJPI, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-83.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS RÉU: SILVAN CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a4f31 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte SILVAN CARLOS DA SILVA em 02/07/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos de declaração no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000155-83.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA LENY BATISTA DOS SANTOS RÉU: SILVAN CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a4f31 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte SILVAN CARLOS DA SILVA em 02/07/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, impugnar(em) os embargos de declaração no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVAN CARLOS DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016014-35.2020.5.16.0019. AUTOR: JEFFERSON ANDRADE DA SILVA. RÉU: ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA e outros (1). DESTINATÁRIO: RÉU: ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA, FERREIRA & MEDEIROS LTDA representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 3559 DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, OAB: 5438 FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB: 5830 MATHEUS DA ROCHA SANTOS, OAB: 23140 RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, OAB: 5453 NOTIFICAÇÃO Pje Fica a parte intimada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT, conforme sentença proferida nos autos. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ÁGUIA SEGURANÇA ELETRÔNICA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000221-66.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCELO INACIO MOTA RÉU: AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f45b3 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO INACIO MOTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000221-66.2025.5.22.0002 AUTOR: MARCELO INACIO MOTA RÉU: AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f45b3 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos declaratórios opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §º 2º). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIAÇÃO BARROSO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1014706-33.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DESPACHO 1. Ante a promoção de Id 2127221946, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, bem como esclarecer os pontos controvertidos que pretende esclarecer. 2. Apresentado o rol de testemunhas, voltem-me os autos conclusos. Teresina,data da assinatura eletrônica MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068500-94.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055116-49.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 80156364 - Pág. 1/40), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão interlocutória (Id. 80163017 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência (visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, aceitação de garantia imobiliária e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN) para momento posterior à apresentação de contestação pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), proferida em 16/11/2016, fundamentou-se na ausência de "elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito" que justificasse a análise imediata, optando por aguardar o contraditório para melhor instrução. Em suas razões recursais (Id. 80156364 - Pág. 1/40), a Agravante alega, em síntese, que a postergação da análise lhe causa prejuízo irreparável (periculum in mora), pois a ausência da CPD-EN e as restrições no SICAF inviabilizam a manutenção de contratos com entes públicos e a participação em licitações, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de empregos. Sustenta a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris), argumentando a existência de ilegalidades nos débitos cobrados (PIS/COFINS, contribuições previdenciárias, adicional de FGTS) e a suficiência dos bens imóveis ofertados em garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado (R$ 24.640.000,00) superaria o débito controvertido (estimado em R$ 15.622.035,92). Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição da CPD-EN, a suspensão das restrições no SICAF e a aceitação da garantia ofertada, com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão monocrática deste Relator (Id. 80163035 - Pág. 1/2), proferida em 29/11/2016, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender, naquele momento, ausente a prova documental da garantia ofertada e inviável a análise da suficiência desta e da legalidade dos débitos em sede liminar. Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34), reiterando seus argumentos, apontando a efetiva juntada dos documentos relativos à garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15) e insistindo na presença dos requisitos para a tutela recursal. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pela União (Id. 80163040 - Pág. 1/5), defendendo a decisão de primeiro grau e argumentando a ausência dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito e para a expedição da CPD-EN. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. I. Análise do Agravo Interno O Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34) insurge-se contra a decisão monocrática (Id. 80163035 - Pág. 1/2) que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento, em parte, na suposta ausência de prova documental dos bens imóveis oferecidos em garantia. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante, de fato, anexou os documentos relativos aos imóveis ofertados em garantia, incluindo matrículas e laudos de avaliação (Id. 80163029 - Pág. 1/15). Assim, a premissa fática utilizada na decisão monocrática para indeferir a liminar não subsiste. Dessa forma, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. II. Mérito do Agravo de Instrumento (Análise da Tutela Recursal) A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da Agravante, mediante a garantia ofertada, e suspender eventuais restrições cadastrais. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.1. Periculum in Mora A Agravante demonstra, por meio de vasta documentação, a necessidade premente da regularidade fiscal para a continuidade de suas atividades empresariais. As notificações emitidas por contratantes públicos, como o Banco do Brasil (Id. 80163032 - Pág. 1/5) e o Governo do Estado do Piauí (Id. 80163033 - Pág. 1/7), bem como a Nota Jurídica do Banco Central do Brasil (Id. 80163031 - Pág. 1/19) que analisa a situação contratual e menciona a possibilidade de rescisão e nova licitação, evidenciam o risco concreto e iminente de perda de contratos relevantes. A consulta ao SICAF (Id. 80163022 - Pág. 20) confirma a existência de restrições que impedem a participação em licitações e o recebimento de pagamentos. A manutenção dessa situação, decorrente da impossibilidade de obter a CPD-EN, representa perigo de dano grave e de difícil reparação à Agravante, comprometendo seu fluxo de caixa, a manutenção de empregos e sua própria sobrevivência no mercado, o que configura o periculum in mora. II.2. Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito invocado pela Agravante assenta-se em dois pilares: a plausibilidade das alegações de ilegalidade dos débitos e a aparente suficiência da garantia ofertada. Quanto à garantia, a Agravante apresentou matrículas e laudos de avaliação de dois imóveis (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor total estimado alcança R$ 24.640.000,00. Embora a Agravante estime o débito controvertido em R$ 15.622.035,92, e o valor total lançado (incluindo parcelamentos) seja superior, a garantia ofertada parece, em análise preliminar, idônea e suficiente para assegurar o juízo, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e viabilizar a expedição da CPD-EN, conforme interpretação extensiva do art. 206 do CTN, que prevê efeitos negativos à certidão quando há garantia idônea em execução fiscal ou suspensão da exigibilidade. No que tange à ilegalidade dos débitos, as teses apresentadas pela Agravante (Id. 80156364 - Pág. 10/33) – relativas à base de cálculo do PIS/COFINS (exclusão do ISS, conceito de insumo, tributação apenas da taxa de administração), à não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e à inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS – encontram eco em discussões jurídicas e jurisprudenciais relevantes. Sem adentrar no mérito exaustivo de cada ponto, que será objeto da ação principal, verifica-se a plausibilidade jurídica mínima (fumus boni iuris) necessária para a análise da tutela de urgência. II.3. Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – periculum in mora demonstrado pelo risco iminente à atividade empresarial e fumus boni iuris evidenciado pela plausibilidade das teses jurídicas e pela aparente suficiência da garantia ofertada –, impõe-se a reforma da decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1) que postergou a análise da tutela. A urgência do caso concreto não permite aguardar o trâmite regular da ação principal sem risco de dano irreparável à Agravante. A concessão da tutela, mediante a garantia real ofertada, assegura tanto os interesses da Agravante em manter sua regularidade fiscal e operacional quanto os interesses da Fazenda Pública em ter o crédito potencialmente garantido. III. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e, no mérito do Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), conceder a tutela de urgência requerida, determinando à União Federal (Fazenda Nacional) que: a) Expeça Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da Agravante, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 12.066.015/0001-31), relativamente aos débitos discutidos na Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, mediante a garantia dos imóveis descritos em Id. 80163029 - Pág. 1/15; b) Abstenha-se de inscrever ou mantenha suspensas eventuais restrições em cadastros federais (como o SICAF) decorrentes exclusivamente dos débitos objeto da referida ação ordinária, enquanto perdurar a discussão judicial e a garantia ofertada. Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). GARANTIA IMOBILIÁRIA IDÔNEA E APARENTEMENTE SUFICIENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência visando à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), suspensão de exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, e aceitação de garantia imobiliária. 2. Decisão monocrática inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal, ensejando a interposição de Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) – periculum in mora e fumus boni iuris – para determinar a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais, mediante garantia imobiliária ofertada, antes da formação do contraditório na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provido o Agravo Interno, pois constatada a efetiva juntada da prova documental relativa à garantia imobiliária ofertada pela Agravante (Id. 80163029 - Pág. 1/15), superando-se a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal com base em premissa fática equivocada. 5. O periculum in mora resta configurado pelo risco concreto e iminente de rescisão de contratos administrativos essenciais à atividade da Agravante e pela impossibilidade de participar de novas licitações, conforme demonstrado por notificações de órgãos contratantes e consulta ao SICAF (Id. 80163031, Id. 80163032, Id. 80163033, Id. 80163022 - Pág. 20). A postergação da análise da tutela pelo juízo a quo agrava o risco de dano irreparável. 6. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das teses jurídicas que questionam a legalidade de parte dos débitos (base de cálculo de PIS/COFINS, incidência sobre verbas indenizatórias, adicional de FGTS) e pela aparente suficiência e idoneidade da garantia imobiliária ofertada (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado supera o montante do débito controvertido, em análise compatível com a cognição sumária da tutela de urgência (art. 300, §1º, CPC e art. 206, CTN). 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a regularidade fiscal da Agravante e permitir a continuidade de suas atividades, mediante a garantia ofertada, até o julgamento final da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno e Agravo de Instrumento providos para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais (SICAF), mediante a garantia imobiliária ofertada. Tese de julgamento: "1. A postergação da análise de tutela de urgência, quando presentes o risco de dano iminente e a plausibilidade do direito, equivale a indeferimento e desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC). 2. Demonstrado o risco concreto à atividade empresarial pela ausência de CPD-EN e a plausibilidade das alegações de ilegalidade de débitos fiscais, aliada à oferta de garantia real aparentemente idônea e suficiente, cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição da certidão e a suspensão de restrições cadastrais (art. 300, CPC c/c art. 206, CTN)." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 300, §1º, art. 1.015, I, art. 1.019, I; CTN, art. 151, V, art. 206. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida nos autos para esta decisão específica. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056251-92.2024.8.26.0100 (processo principal 0000193-44.2023.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - Level 3 Comunicações do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo a Carta de Fiança apresentada pelo exequente às fls. 95/104 como garantia idônea e suficiente, eis que não há nos autos motivo concreto capaz de se fazer concluir que seu prazo de vigência esteja incompatível com a provável duração do processo, conforme alegado pelo executado às fls. 111/116. Dessa arte, expeça a z. Serventia mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente observando-se o formulário MLE de fls. 106/107. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RODRIGO AUGUSTO COSTA (OAB 175323/SP), CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB 3559/PI)
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0023690-13.2013.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, MARIANA PALHETA RODRIGUES, ANDRE LEAO PEREIRA NETO, CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO Nome: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB, SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME, INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, WESLEY LEAL FERREIRA Nome: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 1240, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME Endereço: JUSTO CHERMONT, 498, FRENTE, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA Endereço: AMERICO RODRIGUES DOS SANTOS, 17, FRENTE, PRAIA DE PARATI, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Endereço: 5ª RUA DO CAMPO, 2122, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0811564-98.2025.8.19.0021 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: PETRÓLEO PARNAIBANO LTDA RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A NOTIFICADO: INMETRO Intime-se a parte interessada para cumprir a falta certificada no ato ordinatório retro, em cinco dias, sob pena de baixa e devolução sem cumprimento. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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