Mirela Santos Nadler

Mirela Santos Nadler

Número da OAB: OAB/PI 003578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirela Santos Nadler possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMA, TST, TJPI, TRT22
Nome: MIRELA SANTOS NADLER

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800441-46.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: GENELFRAN DE SOUSA SANTOS REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS proposta por GENELFRAN DE SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Inicialmente, acerca da alegação de prescrição quinquenal levantada pelo demandado, vejo que se aplica a referida prescrição quinquenal e as verbas pleiteadas neste processo devem retroagir somente até 14/03/2020, estando prescritas os valores anteriores a essa data. Passo ao mérito. Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou cargo comissionado nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 em secretarias municipais no Município Requerido. Quanto ao referido pedido, vejo que o art. 39, § 3º da Constituição da República estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias, os quais também são assegurados aos servidores públicos comissionados, conforme entendimento jurisprudencial. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Cargo em Comissão -Exoneração "ad nutum". Ação de cobrança objetivando a condenação da Municipalidade a lhe pagar verbas relativas a saldo de férias vencidas com acréscimo constitucional, salário-família durante todo o período laborado, bem assim "abono". O servidor tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, independentemente de ocupar cargo efetivo ou em comissão (artigo 39, § 4o, c.c. o artigo 7o, incisos VIII e XVII, ambos da CF), presumindo-se, ademais, que o não gozo das férias deu-se no interesse da Administração. (...). (TJ-SP - APL: 9162966442006826 SP 9162966-44.2006.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/01/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011). Acerca da alegação do requerido de que a legislação municipal não conferiu estes direitos aos ocupantes de cargo comissionado, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a norma constitucional é suficiente, por si só, para conferir o direito aos servidores públicos, não sendo necessária uma legislação municipal que trate a respeito. Nestes termos é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2011, como também à gratificação natalina e férias com abono do 1/3 constitucional ao apelado, não pagos, em decorrência do período laborado de 03 de janeiro de 2005 a 23 de agosto de 2011. 2. A condenação do ente público a pagar o saldo salarial acarretaria em enriquecimento ilícito por parte do requerido, uma vez que resta inconteste nos autos que tal verba foi paga. 3. Em relação à gratificação natalina e as férias com abono de 1/3 constitucional, não encontra guarida o argumento da parte apelante de que, pela inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de tais gratificações aos ocupantes de cargos comissionados, o apelado não poderia recebê-las, tendo em vista que, ainda que não houvesse previsão em lei municipal, tal situação não poderia obstar o direito às garantias constitucionais previstas no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. 4. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006882-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019 ). Para o caso, em relação ao período em que ocupou o cargo comissionado no Município Requerido, observo que a parte autora comprovou nos autos a prestação dos serviços referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 através das fichas financeiras juntadas nos autos, em que consta a remuneração recebida mês a mês durante todos os anos, conforme discriminado abaixo: R$ 1.400,00 durante sete meses de 2020 (estão prescritas as verbas anteriores a março de 2020); R$ 2.250,00 durante três meses de 2020; R$ 2.250,00 durante seis meses de 2021; R$ 1.400,00 durante cinco meses de 2021; R$ 2.250,00 durante doze meses de 2022; R$ 2.587,50 durante onze meses de 2023; R$ 2.587,50 durante doze meses de 2024; Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional. Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/GENELFRAN DE SOUSA SANTOS, durante o período em que o mesmo ocupou os cargos comissionados de diretor e chefe, referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 com base na remuneração de cada período laborado discriminado acima. Declaro a prescrição das verbas anteriores a 14/03/2020. Corrija-se o valor da condenação índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, 16 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802057-32.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE MOURA GONÇALVES GUIMARÃES APELADO: ALEXMANDRO SOARES GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: M. B. D. S. -. P., M. S. N. -. P., F. P. C. N. -. P., M. S. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800970-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HYRUAMA RODRIGUES BARROS REU: REGINALDO P. DA SILVA, REGINALDO P. DA SILVA, MARLON BORGES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por HYRUAMA RODRIGUES BARROS em face de REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e MARLON BORGES. Relatório dispensando, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Analisando os autos, observo que o requerente aduz que realizou o check in nas imediações do estabelecimento na manhã do dia 04 do corrente mês, sob a companhia de um amigo e mais três amigas. Frisa-se que não há qualquer ilicitude ou proibição interna por parte do estabelecimento, no que diz respeito a conduta do autor. Agindo assim, dentro da legalidade e a boa-fé. Entretanto, ao tentarem realizar a saída do local, foram surpreendidos por uma cobrança controversa acerca do consumo e serviços utilizados, e dessa forma, se iniciou uma discussão no recinto supracitado. Na oportunidade, se faziam presente apenas o autor e seu amigo, as suas colegas haviam se retirado anteriormente. Importante destacar que o débito existente não é o foco da pretensão autoral, mas sim os ocorridos desencadeados em razão da cobrança. Pois no momento da discussão, o proprietário do motel iniciou uma gravação dos dois amigos que ficaram no estabelecimento para resolução do conflito, sob o intuito de denegrir a imagem do autor, com suposições acerca da sua vida pessoal e orientação sexual e divulgando, juntamente com o segundo réu, as imagens e relatos inverídicos dos fatos em um jornal televisionado e de repercussão regional. Os requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA, alegam que na manhã de 04/07/2024, por volta das 6:50h, o requerente adentrou nas dependências do primeiro requerido, que é um motel, juntamente com um outro homem e mais três mulheres. Em dado momento as mulheres foram embora, mas o requerente permaneceu no quarto com um amigo até por volta das 16:00h. Lá em todo este tempo consumiram bebidas alcoólicas (cervejas e Ice). No momento da saída, ao ser cobrado o valor da permanência e do consumo, o autor, juntamente com seu amigo que lá se encontrava com ele, afirmou que não iria pagar, pois não tinha dinheiro, nem cartão de crédito ou débito. Diversamente do que afirma, não houve divergência de valores, eles apenas disseram que não tinham como pagar a conta. O requerido MARLON BORGES alega que após receber os vídeos em um grupo de WhatsApp, e nome residencial Filadelfo Castro, veio a entrar em conversa com o Sr. Reginaldo Pereira da Silva, para saber se este tinha interesse em gravar uma entrevista, que as informações que este veio a receber e noticiar foram obtidas no mesmo grupo de WhatsApp, mantendo sempre a intenção em somente noticiar um fato que havia ocorrido, haja vista que se tratava de uma ocorrência polícia. Para o caso, em que pese o autor anexar aos autos vídeos de id 60136381, id 60137030 e id 60137032, dentre outras provas, entendo que o autor e seu amigo sabiam de todos as normas do estabelecimento, mesmo assim se arriscaram em não pagar o valor consumido, dano início a todo esse imbróglio, não sendo possível ter certeza que os vídeos foram gravados pelos requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e repassado ao senhor MARLON BORGES, mesmo este fazendo a reportagem, não vislumbro a configuração de dano moral, considerando que sequer houve ato ilícito praticado pelas partes requeridas, motivo pelo qual indefiro o pedido. Entendo, portanto, que as partes requeridas desconstituíram o direito alegado pela parte autora. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO DE MACEDO SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800970-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HYRUAMA RODRIGUES BARROS REU: REGINALDO P. DA SILVA, REGINALDO P. DA SILVA, MARLON BORGES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por HYRUAMA RODRIGUES BARROS em face de REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e MARLON BORGES. Relatório dispensando, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Analisando os autos, observo que o requerente aduz que realizou o check in nas imediações do estabelecimento na manhã do dia 04 do corrente mês, sob a companhia de um amigo e mais três amigas. Frisa-se que não há qualquer ilicitude ou proibição interna por parte do estabelecimento, no que diz respeito a conduta do autor. Agindo assim, dentro da legalidade e a boa-fé. Entretanto, ao tentarem realizar a saída do local, foram surpreendidos por uma cobrança controversa acerca do consumo e serviços utilizados, e dessa forma, se iniciou uma discussão no recinto supracitado. Na oportunidade, se faziam presente apenas o autor e seu amigo, as suas colegas haviam se retirado anteriormente. Importante destacar que o débito existente não é o foco da pretensão autoral, mas sim os ocorridos desencadeados em razão da cobrança. Pois no momento da discussão, o proprietário do motel iniciou uma gravação dos dois amigos que ficaram no estabelecimento para resolução do conflito, sob o intuito de denegrir a imagem do autor, com suposições acerca da sua vida pessoal e orientação sexual e divulgando, juntamente com o segundo réu, as imagens e relatos inverídicos dos fatos em um jornal televisionado e de repercussão regional. Os requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA, alegam que na manhã de 04/07/2024, por volta das 6:50h, o requerente adentrou nas dependências do primeiro requerido, que é um motel, juntamente com um outro homem e mais três mulheres. Em dado momento as mulheres foram embora, mas o requerente permaneceu no quarto com um amigo até por volta das 16:00h. Lá em todo este tempo consumiram bebidas alcoólicas (cervejas e Ice). No momento da saída, ao ser cobrado o valor da permanência e do consumo, o autor, juntamente com seu amigo que lá se encontrava com ele, afirmou que não iria pagar, pois não tinha dinheiro, nem cartão de crédito ou débito. Diversamente do que afirma, não houve divergência de valores, eles apenas disseram que não tinham como pagar a conta. O requerido MARLON BORGES alega que após receber os vídeos em um grupo de WhatsApp, e nome residencial Filadelfo Castro, veio a entrar em conversa com o Sr. Reginaldo Pereira da Silva, para saber se este tinha interesse em gravar uma entrevista, que as informações que este veio a receber e noticiar foram obtidas no mesmo grupo de WhatsApp, mantendo sempre a intenção em somente noticiar um fato que havia ocorrido, haja vista que se tratava de uma ocorrência polícia. Para o caso, em que pese o autor anexar aos autos vídeos de id 60136381, id 60137030 e id 60137032, dentre outras provas, entendo que o autor e seu amigo sabiam de todos as normas do estabelecimento, mesmo assim se arriscaram em não pagar o valor consumido, dano início a todo esse imbróglio, não sendo possível ter certeza que os vídeos foram gravados pelos requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e repassado ao senhor MARLON BORGES, mesmo este fazendo a reportagem, não vislumbro a configuração de dano moral, considerando que sequer houve ato ilícito praticado pelas partes requeridas, motivo pelo qual indefiro o pedido. Entendo, portanto, que as partes requeridas desconstituíram o direito alegado pela parte autora. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO DE MACEDO SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000203-92.2023.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO AGRAVADO: MARIA DA GUIA LIMA DE FREITAS INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062309485406200000008921106?instancia=2 TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA LIMA DE FREITAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801024-65.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] INTERESSADO: FERNANDA LOPES MARTINS INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença contido no ID 78329803, determino a intimação do requerido MUNICIPIO DE FLORIANO, para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000571-67.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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