Marcelo Leonardo Barros Pio

Marcelo Leonardo Barros Pio

Número da OAB: OAB/PI 003579

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJPI, TRT22, TJMA
Nome: MARCELO LEONARDO BARROS PIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0026127-48.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Compulsando-se os autos, nota-se que o(a) apelante ALUÍSIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA, qualificado(a) nos autos, requereu a apresentação das razões em 2º Instância, conforme petição id. 26110648. INTIME-SE a defesa do(a) apelante para apresentação das razões recursais nos termos do art. 600, §4 do Código de Processo Penal no prazo de 8 (oito) dias. Após a devida manifestação, INTIME-SE o Ministério Público de 1º Grau para apresentação das contrarrazões de apelação no prazo de 8 (oito) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0814875-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Restituição de Coisas Apreendidas] APELANTE: VALDECI SOARES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante VALDECI SOARES DA SILVA, por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819255-03.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: T. K. D. S. C. M. REU: K. C. M., M. R. D. C. M. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, inicialmente menor, inscrita no CPF sob o nº 101.127.573-24, representada por sua genitora MARTA PEREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº 009.457.953-94, contra KAIRO CRONEMBERGER MONTE, inscrito no CPF nº 881.574.233-68, e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE, inscrita no CPF nº 200.324.803-00, todos devidamente qualificados nos autos, alegando a genitora da menor que arca praticamente sozinha com todas as despesas da filha desde o seu nascimento, sendo que a ajuda do requerido, que é dada através da avó paterna, segunda requerida, é apenas R$ 100,00 (cem reais). Alegou ainda dificuldade em localizar o genitor, primeiro requerido, e que a avó paterna se recusa a informar a localização do mesmo. Requereu a fixação dos alimentos em um salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em favor da menor, sendo 20% ( vinte por cento) sob encargo do genitor (primeiro requerido) e 20% ( vinte por cento) da avó paterna ( segunda requerida). Os requeridos apresentaram contestação do ID nº 20720785 alegando a necessidade da exclusão da avó paterna dos autos, tendo em vista que o genitor da alimentando goza de boa saúde e labora. O genitor alegou que constituiu nova família, tem uma filha menor de idade e informou que é ele quem faz o repasse de R$ 100,00 (cem reais) pago pela avó a autora. Por fim, ofertou 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo. Foi juntada decisão em Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão que fixou a obrigação de prestar alimentos pela avó paterna. Considerando a maioridade, a alimentando regularizou o polo ativo da ação. As partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a autora informou não ter mais provas a produzir e o requerido se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Foi marcada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual verificou-se a ausência da autora e foi aberto prazo para alegações finais. Apesar de intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. Consta Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito diante da ausência de interesse de menor ou incapaz. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diz a Lei nº 5478 de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos): "Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Conforme ata juntada no ID nº 49903666, a autora não compareceu na audiência, além disso, as partes não apresentaram as alegações finais, apesar de intimadas, estando há cerca de dois anos sem as partes se manifestarem nos autos. ISTO POSTO. Considerando a ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo causa de intervenção do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a decisão que concedeu Alimentos Provisórios. (ID nº 16255779) Como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801868-59.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: A. W. D. A., A. S. D. S. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966 Advogados do(a) REU: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THALYANE BIANCA SA SANTOS - MA27705, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A Advogado do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A Advogados do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 Advogado do(a) REU: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogados do(a) REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA - MA20877, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 Advogados do(a) REU: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 143834063 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de 1. KARINE OLIVEIRA DA COSTA; 2. LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA; 3. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU; 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR; 5. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA; 6. SKARLETE GRETA COSTA MELO; 7. RYAN MACHADO BORGES; 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA; e 9. JORDANA DE SOUSA TORRES, todos já qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Especificamente em relação à denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, também é atribuída a prática do crime capitulado no art. 357, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que os denunciados acima nominados, a partir de 04 de dezembro de 2023, de alguma forma embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, acessando indevidamente e/ou propagando o teor de decisão judicial sigilosa, ou agindo de modo a prejudicar as investigações relativas ao Inquérito Policial nº 030/2023, então em tramitação no DCCO/SEIC/MA, que posteriormente levaram ao oferecimento de denúncia em face de Erick Costa de Brito, Robson Bruno Pereira de Oliveira e Pedro Santos de Araújo (Ação Penal nº 0863964-72.2023.8.10.0001, vinculada ao processo cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001). Narram os autos que no dia 04 de dezembro de 2023, às 02h26min, e dia 07 de dezembro de 2023, às 10h51min, o denunciado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU acessou ilegalmente, no sistema PJe, a representação criminal sigilosa nº 0868675-23.2023.8.10.0001 (ID 113542015 - Pág. 06), consubstanciada em pleito pela prisão preventiva, busca domiciliar, quebra de sigilo telefônico e telemático em face de Erick Costa de Brito; Pedro Santos de Araújo; Robson Bruno Pereira; Paulo Ricardo Santos Reis da Silva (“Paulinho”); Aretiano da Silva Rocha (“Françoá”) e Skarlete Greta Costa Melo, dando conhecimento dos autos daquele processo em sua integralidade a RYAN MACHADO BORGES, que, por sua vez, repassou a informação a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, com a intenção de embaraçar investigação criminal sobre organização criminosa. Após, a denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA teria dado conhecimento das medidas cautelares sigilosas à então também investigada daqueles autos, SKARLETE GRETA COSTA MELO, exigindo-lhe pagamento de valores pela informação, e a terceiros, como LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA, INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, JORDANA DE SOUSA TORRES e ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, que teriam passado a agir com a intenção de embaraçar as investigações sobre organização criminosa, incidindo na suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Segundo o Parquet, a divulgação da cautelar sigilosa a terceiros e aos próprios investigados, como no caso dos autos, prejudicou sua eficácia, permitindo que seu prévio conhecimento impactasse de forma direta e concreta em seu cumprimento, ensejando, como aconteceu, a evasão de representados, a alteração, adulteração do estado dos objetos que seriam encontrados e o desfazimento de provas, tornando-a ineficaz ou prejudicada, impedindo a coleta de provas e, assim, o desenvolvimento das investigações sobre organização criminosa. A seguir, exporemos breve síntese das condutas atribuídas a cada um dos denunciados. 1. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU: segundo o Parquet, teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 2. RYAN MACHADO BORGES: segundo o Parquet, RYAN atuava na defesa de SKARLETE GRETA COSTA MELO nos autos nº 0854147-81.2023.8.10.0001, com procuração juntada no dia 26 de setembro de 2023 (ID 104993528 daqueles autos). Ao tomar conhecimento da decisão sigilosa por meio de PABLO, RYAN repassou as informações a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, que de pronto informou a SKARLETE GRETA o conteúdo dos autos sigilosos, propagando o teor da decisão sigilosa ilicitamente acessada, tendo o grupo de advogados passado a orientar os ali investigados a agir ativamente para embaraçar a investigação (ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542016; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 3. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA: segundo o Parquet, após ter obtido ilicitamente conhecimento do teor dos autos sigilosos, a denunciada repassou as informações sigilosas à então representada SKARLETE GRETA, além de, supostamente, auxilia-la na ocultação de valores, provocando prejuízos à investigação relacionada a organizações criminosas e, sabendo do poder aquisitivo de SKARLETE, passou a solicitar valores a pretexto de influir em juiz, agindo com engodo, ultrapassando os limites do exercício regular da advocacia (ID 113542016 - Pág. 17; ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 5. SKARLETE GRETA COSTA MELO: segundo o Parquet, embora fosse um dos alvos da cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, após tomar conhecimento das cautelares adotou medidas para atrapalhar as investigações informando a Aretiano da Silva Rocha e Robson Bruno Pereira de Oliveira (também representados naqueles autos), que existia decreto de prisão, desativou chip de aparelho celular, e transferiu dinheiro para contas de terceiro para frustrar eventual sequestro de valores e embaraçar as investigações, não agindo tão somente em defesa própria, mas divulgando a terceiros as informações sigilosas, igualmente obstruindo as investigações relativas a organizações criminosas (ID 113542017 - Pág. 6-7; ID 113542017 – Pág. 17-18; ID 113542017 - Pág. 21; ID 113542018 - Pág. 2-4; ID 113542018 - Pág. 4-7; e ID 113542018 - Pág. 11). 6. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: segundo o Parquet, na qualidade de genitora de SKARLETE GRETA, teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a filha a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542016 - Pág. 15; ID 113542016 - Pág. 19; e ID 113542017 - Pág. 7-8). 7. LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA: segundo o Parquet, na qualidade de padrasto de SKARLETE GRETA, também teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a enteada a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542017 - Pág. 11-12). 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA: segundo o Parquet, era pessoa de confiança de SKARLETE GRETA, atuando na defesa de Claudilene de Jesus Brito Mendes nos autos do processo 0854147-81.2023.8.10.0001 (procuração de ID 1025330116 daqueles autos). Também obteve acesso aos autos sigilosos (Processo nº 0868675-23.2023.8.10.0001) e manteve sob sua guarda dinheiro de SKARLETE GRETA, fazendo movimentações financeiras em seu nome, com o propósito de embaraçar as investigações e impedir eventual sequestro de valores (ID 113542017 - Pág. 13-14 e ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 9. JORDANA DE SOUSA TORRES: segundo o Parquet, era advogada constituída na defesa de SKARLETE GRETA nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.001, substabelecendo poderes para IRACILDA SYNTIA e RYAN MACHADO. Teria obtido conhecimento dos autos sigilosos em 04 de dezembro de 2023 pela própria IRACILDA SYNTIA, confirmando as informações e disponibilizando-se para ir até São Luís/MA para ajudar SKARLETE GRETA (ID 109894163 – Pág. 15/16; ID 113542016 – Pág. 12; e ID 113542017 - Pág. 5-6). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Denúncia datada de 21 de março de 2024 (ID 115139833) e recebida no dia 02 de abril de 2024 (ID 115583589). Em documento de ID 141655537, certidão acerca da apresentação de resposta à acusação por todos os acusados. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 118323065. Na oportunidade, aduziu que a ré não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua filha e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos. Subsidiariamente, requer a aplicação, por analogia, da escusa absolutória prevista no art. 348, §2º do Código Penal. Por fim, sustenta existência de causa excludente da culpabilidade consistente na coação moral irresistível. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que a acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA não era originalmente investigada nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, KARINE OLIVEIRA DA COSTA teria sido a responsável por confirmar (sem qualquer indício de que estivesse sendo coagida para tanto), a veracidade das medidas cautelares sigilosas deferidas (e ainda não cumpridas) em desfavor da sua filha e também investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO, informando-a acerca do seu conteúdo, conforme documentos de ID 113542016 - Pág. 15 e ID 113542017 - Pág. 7-8. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 2. O acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 118324980. Na oportunidade, aduziu que o réu não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua enteada e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que o acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA não era originalmente investigado nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA teria sido responsável por incentivar SKARLETE GRETA COSTA MELO a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12, após obter a confirmação acerca da veracidade da existência de uma operação policial que a tinha como alvo. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. 3. O acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU apresentou resposta à acusação em ID 118330301. Na oportunidade, aduziu que os fatos narrados na denúncia em desfavor do acusado não constituiriam crime, vez que, nas palavras da defesa, a imputação se assemelharia à de revelar fato que tem ciência em razão do cargo, o que revelaria manifesta atipicidade à vista de que o acusado não mais ocupava cargo público à época dos fatos. Destacou, também, alegada ausência de ilicitude no "simples acesso a sistema informático", pelo que a denúncia seria inepta. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Segundo o Parquet, o acusado teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Primeiramente, ressalta-se que a conduta delitiva imputada ao acusado é aquela capitulada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, consistente no impedimento ou no embaraço, de qualquer forma, de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, e não aquela prevista no art. 325 do Código Penal. Ademais, segundo a acusação, o referido acusado não teria "simplesmente acessado" autos de medida cautelar sigilosa, mas também repassado a terceira pessoa as informações ali obtidas, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações, que envolviam organização criminosa, de modo que estão perfeitamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU. 4. O acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR apresentou resposta à acusação em ID 120350360. Na oportunidade, pugnou pela nulidade da sua citação em razão de alegada falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa; pelo reconhecimento da incompetência desta unidade judicial; pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia; pela inépcia da acusação; pela existência de atipicidade formal; pela falta de tipicidade subjetiva; pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; pela aplicação da tese da atipicidade conglobante; pela inexistência de lastro indiciário; pela falsidade de depoimentos prestados na Delegacia de Polícia; e pela quebra da cadeira de custódia da prova. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Primeiramente, não há falar em nulidade da citação do acusado, a qual se deu de forma regular e eficaz, conforme ID 120621677, de modo que eventual falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa não possuem o condão de tornar nula a referida comunicação processual. Pelo mesmo motivo, também não há falar na eventual possibilidade de "devolução do prazo para o oferecimento da resposta à acusação propriamente dita", vez que a petição de ID 120350360 preenche todos os requisitos previstos no art. 396-A do CPP, ocorrendo a preclusão consumativa. O processo é marcha para frente, composto por uma sequência de atos e prazos previamente estabelecidos em lei e que não admite retrocessos. Diante da irresignação da defesa quanto à falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa, esclarece-se que não há obrigação legal no sentido de que o Ministério Público indique os IDs de todos os documentos mencionados na denúncia, desde que estes estejam à disposição das partes, nestes autos ou em autos associados. Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados tiveram como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, revelando-se, ainda, suposto envolvimento conjunto de organização criminosa com notória atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Em relação aos questionamentos sobre critérios de substituição de magistrados nesta unidade judicial, esclarece-se que tal atribuição é da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, não estando ao alvedrio deste juízo. Recorda-se que meras insinuações ou suposições, desacompanhadas de qualquer prova ou indício, a respeito de eventual "nomeação de magistrados por encomenda" por parte da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão não são capazes de macular, em absoluto, a regularidade e legalidade do processo. Em relação à suposta invalidade da decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589, tem-se que, em seu relatório, foi devidamente exposta, embora de forma suscinta, a conduta atribuída pelo Ministério Público Estadual ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, inclusive com indicação do ID do documento relevante para a conclusão, in verbis: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. A partir da análise da denúncia de ID 115139833, concluiu este juízo pela presença de todos os requisitos do art. 41 do CPP, estando, a priori, apta a impulsionar a persecução penal em juízo. Por fim, a título de reforço argumentativo, a jurisprudência do STJ já definiu que "a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 204.884/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Quanto à alegação de violação ao princípio do "delegado natural", destaque-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura do "Delegado de Polícia Natural". Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. EXPLORAÇÃO DE SÍTIO COM BUSCA E REGISTRO DE DADOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ONDE TRAMITAVA O IPL Nº 06/2003. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS OFÍCIOS PROVENIENTES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO DO IPL. 06/2003. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.4. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado de Polícia Natural".5. Inexiste flagrante ilegalidade no reconhecimento da legitimidade ativa da autoridade policial que oficiou diretamente ao Juízo onde tramitava o IPL nº 06/2003, considerando que as investigações estavam sendo realizadas em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial da DPF.6. Verificada a pertinência das diligências requeridas nos ofícios provenientes da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal com as investigações levadas à efeito no IPL nº 06/2003, não se observa flagrante ilegalidade no fato de terem sido distribuídos por dependência ao referido juízo.7. Estando suficientemente fundamentada a decisão que aceitou a competência para apreciação de medida cautelar relacionada com os fatos investigados em inquérito em trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não há se falar em ilegalidade a ser reparada pelo remédio heróico.8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.(HC n. 145.040/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.) No que se refere à alegação de que os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia poderiam ter sido fraudados, destaque-se que tais atos gozam de presunção de legitimidade e boa-fé, vez que presididos por autoridade pública, não havendo, a priori, nenhum indício de falsidade em seu conteúdo que possa justificar a sua eventual nulidade/imprestabilidade, e muito menos o deferimento da série de diligências propostas pelo peticionante, as quais se relevam inúteis e desnecessárias ao esclarecimento da hipótese encartada na denúncia (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, a saber: inépcia da acusação; existência de atipicidade formal; falta de tipicidade subjetiva; ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; aplicação da tese da atipicidade conglobante; e inexistência de lastro indiciário, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR. 5. A acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 125339264. Na oportunidade, pugnou pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, I e III, do CPP, pelo que não estariam atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Aduz, ainda, que a busca e apreensão realizada na residência da acusada estaria eivada de nulidade diante da não comunicação prévia a representante da OAB, invalidando-se as provas daí decorrentes. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Primeiramente, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão de ID 116124569 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, não assiste razão à defesa quanto a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão sem o acompanhamento de um representante da OAB, isso porque o acolhimento da providência se deu para fins de cumprimento em imóveis residenciais, não havendo prova de que tal limite geográfico tenha sido extrapolado. Acrescente-se, ainda, que a autoridade policial consignou, de forma expressa, que não foram realizadas buscas na área que a investigada apontou como sendo seu escritório (ID 112537388 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, acompanhada de posterior comunicação à OAB/MA (ID 112544933 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, IV, in fine, da Lei nº 8.906/94. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA. 6. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 126162615. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; pela atipicidade da conduta em decorrência do exercício do direito à não autoincriminação; e possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegação de que o fato seria atípico, ressalva-se que, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando a existência de indícios de que a acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO não apenas teria atuado para não se autoincriminar, mas também teria atuado em auxílio a ARETIANO DA SILVA ROCHA e ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, também representados nos autos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001, ao informá-los a respeito da existência de medidas cautelares sigilosas contra aqueles, conforme ID 113542017 - Pág. 6-7, ID 113542017 – Pág. 17-18, ID 113542017 - Pág. 21, ID 113542018 - Pág. 2-4, ID 113542018 - Pág. 4-7 e ID 113542018 - Pág. 11, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação na extensão que ultrapassa a própria pessoa investigada, conforme já fundamentado. Destaca-se, ainda, que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. Em atenção à petição de ID 144554151, esclarece-se que as investigações acerca da suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 tiveram origem a partir da impressão dos agentes policiais que cumpriram mandados de busca e apreensão na residência da acusada, os quais estranharam o seu comportamento em não demonstrar surpresa ou espanto, dando a entender que a investigada já tinha conhecimento e esperava pela operação policial (ID 109894157 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). Além disso, conforme depoimento do IPC Cleilson Pinheiro Pires (que, a princípio, é elemento de informação válido e legítimo), durante a realização da busca na residência, a investigada SKARLETE falou por diversas vezes que já sabia sobre a decisão judicial que estava sendo cumprida naquele momento, e que só havia estranhado o fato da medida não ter sido cumprida em momento anterior (ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). A partir deste fato, e objetivando averiguar possível vazamento da decisão judicial em questão, o Departamento de Polícia acessou, no dia 18 de dezembro de 2023, os autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 via sistema PJe, especificamente na aba “ACESSO DE TERCEIROS”, onde foi observado, além do acesso regular de servidores do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, a entrada do usuário PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, que após pesquisas realizadas em fontes abertas descobriu-se tratar de advogado, pessoa alheia ao processo, que havia acessado os autos sigilosos nos dias 04 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023. A defesa alega que a acusada não teria confessado qualquer pré-ciência do cumprimento de medida cautelar em seu desfavor ou de outrem, pelo que o documento que expõe suposta confissão extrajudicial deveria ser declarado ilegal e desentranhado dos autos, aplicando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada, anulando-se o processo e determinando-se o trancamento da Ação Penal. Pois bem. Pelo que dos autos consta, é irrelevante, no entender deste juízo, a (in)existência de eventual confissão formal acerca da prática do crime de obstrução de justiça por parte da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, não sendo esta uma condição imprescindível ou necessária para o início das investigações, a qual poderia ter tido o seu start exclusivamente a partir da impressão/estranheza dos agentes policiais ou mesmo a partir da constatação, a qualquer momento, do acesso de pessoa estranha a autos sigilosos, vez que a aba “ACESSO DE TERCEIROS” é permanentemente acessível a pessoas previamente habilitadas nos autos, de modo que a confissão extrajudicial da acusada caracterizar-se-ia apenas como um reforço da impressão inicial dos agentes policiais. É dizer que, ainda que o tirocínio policial não fosse suficiente para, de forma isolada, fundamentar a necessidade de deferimento de uma medida cautelar, não há nenhum óbice em, a partir dele, iniciar-se ou direcionar-se uma investigação com o propósito de amealhar outros elementos de informação, como foi o caso dos autos, visto que diante das suspeitas de vazamento da operação, a Delegacia de Polícia diligenciou no sentido de apurar se alguma pessoa estranha ao processo havia tido acesso aos autos do Proc. 0868675-23.2023.8.10.0001, dando origem a todos os demais atos investigativos e colheitas de elementos de informação que embasaram pedido de decretação de medidas cautelares. Ressalta-se, ainda, que a suposta confissão extrajudicial se caracteriza como mero elemento de informação, sem valor probatório incipiente, e que, mesmo que porventura formalizada ou ratificada em juízo mediante contraditório, ainda poderia ser posteriormente retratada pela acusada, não havendo falar, em absoluto, em qualquer existência de prejuízo à defesa decorrente da manutenção nos autos do documento de ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, sendo vedado a este juízo fundamentar eventual condenação exclusivamente com base em confissões extrajudiciais de acusados. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. 7. O acusado RYAN MACHADO BORGES apresentou resposta à acusação em ID 128865555 e rol de testemunhas em ID 128870927. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia; pelo reconhecimento de alegada incompetência desta unidade judicial; e inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados teve como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por notória organização criminosa com atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e inépcia da denúncia, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado RYAN MACHADO BORGES. 8. A acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA apresentou resposta à acusação em ID 132761610. Não foram aventadas preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA. 9. A acusada JORDANA DE SOUSA TORRES apresentou resposta à acusação em ID 139807782. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e atipicidade da conduta; bem como pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia e pela juntada da integralidade dos dados extraídos a partir da quebra do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e ausência de justa causa, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada JORDANA DE SOUSA TORRES. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 19 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 - CNJ; d) intimação da autoridade policial responsável pelas investigações a fim de que proceda com a disponibilização da totalidade dos dados extraídos a partir da quebra de sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, ressaltando-se que devem ser excluídos os dados que não atinjam a esfera jurídica material ou processual dos réus e/ou que contenham dados sigilosos exclusivamente de terceiros, dados estes que, por serem excluídos do âmbito de conhecimento das defesas, por não lhes dizerem respeito, também não poderão ser objeto de cognição judicial para fins de formação de eventual juízo condenatório, conforme jurisprudência do STF no AgRg no AgRg na RCL 25.872; e) considerando a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual a fim de que o referido órgão fundamente a recusa de proposição do benefício a cada um dos acusados (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0829472-23.2024.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0811626-87.2024.8.10.0000 PACIENTE: J. D. S. T. IMPETRANTES: PHILIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI Nº 22.604) E MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI Nº 3.579) IMPETRADOS: JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXTENSÃO DE DECISÃO EM FAVOR DE CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. JULGAMENTO CONJUNTO COM O HABEAS CORPUS Nº 0805590-95.2025.8.10.0000 PARA FINS DE DETERMINAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMARCA (ART. 319, IV, DO CPP). CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de J. D. S. T., apontando como autoridades coatoras os Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, com fundamento no art. 580 do CPP, requerendo a extensão dos benefícios concedidos por este Tribunal a corréus em habeas corpus anteriores. Sustenta-se a desnecessidade da monitoração, o cumprimento regular das medidas impostas e a necessidade para exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de julgamento conjunto com outro habeas corpus relacionado; (ii) definir se é possível a extensão à paciente dos efeitos de decisões que beneficiaram corréus com a revogação da monitoração eletrônica; e (iii) estabelecer se, diante da identidade fático-processual e condições pessoais favoráveis, a monitoração eletrônica pode ser revogada com substituição por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de julgamento conjunto se impõe para evitar decisões conflitantes, conforme a regra disposta no art. 79, caput, do CPP. No caso concreto, impõe-se o julgamento conjunto deste writ com o Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000 para fins da determinação da flexibilização da medida cautelar de proibição de ausência da comarca (art. 319, IV, do CPP). 4. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a outros corréus exige identidade fática e similares condições pessoais, conforme previsto no art. 580 do CPP. 5. Verificada a identidade entre a situação da paciente e a dos corréus beneficiados em habeas corpus anteriores, sendo todos imputados pela prática do crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e apresentando condições pessoais favoráveis. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal orientam que a extensão dos efeitos é cabível nas hipóteses em que se constate igualdade fático-processual e pessoais favoráveis. 7. Ratifica-se a liminar anteriormente concedida, determinando a revogação da monitoração eletrônica da paciente e a manutenção das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do CPP, sendo flexibilizada a proibição de ausentar-se da comarca mediante mera comunicação ao juízo em caso de ausência superior a oito dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida parcialmente. Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréus é cabível quando demonstradas a identidade fático-processual e as condições pessoais favoráveis. 2. A monitoração eletrônica pode ser revogada quando demonstrada sua desnecessidade, respeitando-se a proporcionalidade e o cumprimento rigoroso das demais medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 319, incisos I, III e IV; art. 580. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 244135 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 969.693/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0829472-23.2024.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Philipe Andrade da Silva e Marcelo Leonardo Barros Pio em favor da paciente J. D. S. T., sendo apontados como autoridades coatoras os MM. Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Extrai-se dos autos que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 19/02/2024 (ID 111620048 do Processo nº 0802184-97.2024.8.10.0001), e cumprida em 20/02/2024, pela suposta prática do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Em 14/04/2024, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0808690-92.2024.8.10.0000, no qual a paciente teve substituída a sua prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, entre elas a instalação de monitoração eletrônica. Na petição inicial do presente writ (ID 41697105), os impetrantes sustentam, em síntese: I) desnecessidade e desproporcionalidade da monitoração eletrônica; ii) é a única entre os corréus que ainda possui monitoramento eletrônico; iii) cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais até o momento, sem qualquer registro de descumprimento das medidas cautelares já aplicadas. Desse modo, requer, liminarmente, a revogação da monitoração eletrônica imposta à paciente J. D. S. T., estendendo-lhe os mesmos benefícios concedidos aos corréus Pablo Fabian Almeida Abreu (HC nº 0811378-27.2024.8.10.0000), Iracilda Syntia Ferreira Pereira (HC nº 0810291-36.2024.8.10.0000), Ingrid Rayane Ferreira Souza (HC nº 0813142-48.2024.8.10.0000) e Ryan Machado Borges (HC nº 0822354-93.2024.8.10.0000), nos termos do art. 580 do CPP, a fim de tão somente viabilizar o exercício de sua atividade profissional. No mérito, postula pela confirmação da medida liminar, para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como já decidido em favor dos demais corréus, que também exercem o ofício de advogado. A impetração foi instruída com os documentos de ID’s 41697106 a 41697111. Deferi o pedido de liminar nos termos da decisão de ID 41832832. No parecer de ID 42448485, emitido pela Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, o Ministério Público manifesta-se “pelo conhecimento e posterior concessão da presente ordem de Habeas Corpus, estendendo em favor da paciente os efeitos da decisão que beneficiou os corréus Pablo Fabian Almeida Abreu, Iracilda Syntia Ferreira Pereira, Ingrid Rayane Ferreira Souza e Ryan Machado Borges.” É o relatório. VOTO Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a impetração merece prosseguir, agora com o exame do seu mérito perante este egrégio Órgão Colegiado. 1. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DO PRESENTE WRIT COM O HABEAS CORPUS Nº 0805590-95.2025.8.10.0000 Cumpre destacar, de início, que há necessidade de realização do julgamento conjunto deste writ com o Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000, de modo a evitar decisões conflitantes. Com efeito, o presente writ foi impetrado em 04/12/2024, com pedido de concessão da ordem no sentido de que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, estendendo-lhe os mesmos benefícios concedidos por este Tribunal de Justiça em habeas corpus anteriores aos corréus Pablo Fabian Almeida Abreu, Iracilda Syntia Ferreira Pereira, Ingrid Rayane Ferreira Souza e Ryan Machado Borges, nos termos do art. 580 do CPP, mantendo-se a aplicação de medidas alternativas, entre as quais a de proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP). Ocorre que, no Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000, impetrado no dia 10/03/2025, também favorável à paciente, há pedido pela concessão da ordem para que seja estendida à paciente a flexibilização da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP), a fim de que, em caso de necessidade, apenas comunique ao juízo processante quando for necessário se ausentar por período superior a 8 (oito) dias, na forma como concedida ao corréu Pablo Fabian Almeida Abreu, nos autos do Habeas Corpus nº 0829659-31.2024.8.10.0000. Vale dizer: o pedido formulado no Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000 apresenta maior extensão do que a parte da pretensão deduzida no Habeas Corpus nº 0829472-23.2024.8.10.0000 que trata especificamente da medida cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP, devendo ser observada, portanto, a regra da continência prevista no art. 79, caput, do mesmo diploma legal1. Assim, passo ao julgamento conjunto das mencionadas ações constitucionais. 2. DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS IMPETRANTES NO HABEAS CORPUS Nº 0829472-23.2024.8.10.0000 Nesta oportunidade, renovo a compreensão já manifestada na decisão de deferimento do pedido liminar do Habeas Corpus nº 0829472-23.2024.8.10.0000, visto que o cenário fático permanece inalterado desde a impetração, não se verificando elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente adotado. Na espécie, conforme relatado, os impetrantes pleiteiam a extensão dos efeitos das ordens concedidas anteriormente ao corréus por este Órgão Colegiado, quais sejam: Pablo Fabian Almeida Abreu (HC nº 0811378-27.2024.8.10.0000), Iracilda Syntia Ferreira Pereira (HC nº 0810291-36.2024.8.10.0000), Ingrid Rayane Ferreira Souza (HC nº 0813142-48.2024.8.10.0000) e Ryan Machado Borges (HC nº 0822354-93.2024.8.10.0000). Importa dizer, de início, que a extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida a um réu não se opera automaticamente aos demais, exigindo-se, de rigor, a presença de dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o paciente esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. In casu, verifico que as circunstâncias em que se encontram a paciente e os referidos corréus são similares, visto que, em tese, teriam praticado o delito do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 (embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa). Desse modo, estando as circunstâncias pessoais entre a paciente e os corréus evidenciadas, entendo por estender os efeitos do remédio constitucional. Sobre as diretrizes para a concessão do benefício do art. 580 do CPP, veja-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. O recurso cabível para sanar omissão não é o agravo regimental, mas os embargos de declaração. 3. A extensão de decisão, nos termos do art. 580 do CPP, deverá incindir apenas em relação àqueles que integram a mesma relação jurídico-processual do indivíduo beneficiado em seu recurso ou ação. Precedentes. 4. Agravo improvido. (STF, HC 244135 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no caso em questão. 5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de identidade fática. 6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré beneficiada anteriormente. 7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de extensão dos efeitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 969.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Sendo assim, entendo como adequada a revogação do monitoramento eletrônico e a manutenção das seguintes medidas cautelares constantes do art. 319 CPP: I – Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar suas atividades laborais; III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – Proibição de ausentar-se da Comarca, com a flexibilização determinada no Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000, qual seja, em caso de necessidade, que a paciente apenas comunique ao juízo processante quando for necessário se ausentar por período superior a 08 (oito) dias. Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente deferida (ID 41832832), CONCEDO a ordem pleiteada para determinar a extensão de efeitos concedidos aos corréus Pablo Fabian Almeida Abreu (HC nº 0811378-27.2024.8.10.0000), Iracilda Syntia Ferreira Pereira (HC nº 0810291-36.2024.8.10.0000), Ingrid Rayane Ferreira Souza (HC nº 0813142-48.2024.8.10.0000) e Ryan Machado Borges (HC nº 0822354-93.2024.8.10.0000), em situação de igualdade fático-processual da paciente J. D. S. T., para revogar o monitoramento eletrônico, mantendo as medidas cautelares previstas nos incisos I, III, e IV do art. 319 do CPP, ficando flexibilizada a medida cautelar de proibição da paciente de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, para que, em caso de necessidade, a paciente apenas comunique ao juízo processante quando for necessário se ausentar por período superior a 08 (oito) dias, conforme determinado no julgamento do Habeas Corpus nº 0805590-95.2025.8.10.0000. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator _______________________________________________________________ 1CPP. Art. 79. “A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: (...).”
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756902-80.2025.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PACIENTE: A. S. D. A. B. Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579-A, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604-A IMPETRADO: 1. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. T. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 25341395. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046010-03.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Sandro Ruiz Belini (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Hospital Bom Clima Ltda e outro - Apelado: Marcio Ricardo Barros Pio - Apelada: Eva Wilma Mercado Rojas e outro - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Não conheceram da apelação da Dra. Eva Vilma Mercado Rojas, Negaram provimento ao recurso dos requerentes, e Deram provimento em parte ao recurso do Hospital Bom Clima Ltda e HBC Saúde Ltda. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO AO ÓBITO DE MENOR APÓS CIRURGIA DE AMÍDALAS E ADENOIDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, INCLUINDO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONDENOU PARCIALMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS E DO HOSPITAL PELO ÓBITO DA MENOR, (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA CONCLUIU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO ANESTÉSICO E O ÓBITO, DEVIDO À EXTUBAÇÃO PRECOCE E FALTA DE MEDIDAS DE NEUROINTENSIVISMO. 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE FOI CONFIRMADA, ENQUANTO A CULPA DOS MÉDICOS DR. MÁRCIO E DRA. AURORA FOI EXCLUÍDA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DOS AUTORES IMPROCEDENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS. RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA DRA. EVA VILMA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREPARO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE É CONFIRMADA. 2. A CULPA DOS MÉDICOS DR. MÁRCIO E DRA. AURORA É EXCLUÍDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, § 4º. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 932 E 933. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1216424/MT, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09/08/2011. STJ, RESP 1145728/MG, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/06/2011. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB: 3579/PI) - Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015992-35.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: DANILO FERREIRA E SILVA Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DA PENA. CONDUÇÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, na modalidade de dispor de coisa alheia como própria, requerendo: (i) absolvição por ausência de dolo; (ii) desclassificação para o delito de apropriação indébita; (iii) afastamento de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria; e (iv) fixação do regime aberto. O acórdão reconheceu o estelionato, mas deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, resultando na declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de estelionato ou apenas apropriação indébita; (ii) estabelecer se há prova suficiente do dolo específico para a condenação; (iii) avaliar a correção da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) determinar o regime de cumprimento da pena e eventual incidência de causa extintiva da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está comprovado que o réu locou um veículo da vítima com a intenção de repassá-lo a terceiro como forma de garantir/quitar dívida preexistente, mantendo o locador em erro, o que caracteriza o tipo penal do estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como própria. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não prospera, diante da robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos da vítima, das testemunhas, do próprio interrogatório do réu e dos documentos constantes dos autos, que confirmam a ilicitude da conduta. 5. A desclassificação para o crime de apropriação indébita é incabível, pois o bem foi utilizado de imediato em benefício de terceiro, com o desvio da finalidade do contrato de locação e o induzimento fraudulento da vítima. 6. A pena-base deve ser reformada para afastar as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação concreta, mantendo-se apenas o vetor consequências do crime como negativo. 7. A pena definitiva foi reduzida para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando o lapso temporal e a pena aplicada, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, de ofício. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de estelionato a conduta de locar veículo com a intenção preexistente de transferi-lo a terceiro para quitar dívida, mantendo a vítima em erro. 2. A apropriação indébita não se aplica quando a fraude está presente desde a origem contratual. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta quanto aos vetores do art. 59 do CP, sendo vedadas justificativas genéricas. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é cabível quando a pena fixada em grau recursal não supera dois anos e transcorreu lapso superior aos quatro anos previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 168 e 171, §2º, I; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.486.674/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2205996/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 12.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a ponderação negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime da pena-base, reduzindo a pena imposta e conduzindo, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, à DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante DANILO FERREIRA E SILVA pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau, na forma do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO FERREIRA E SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de estelionato, conduta prevista no artigo 171, §2º, I, do Código Penal. Consta da denúncia que: “Em meados do mês de maio de 2016, DANILO FERREIRA E SILVA praticou estelionato com disposição de coisa alheia como própria em face de ISAAC BORGES DE CARVALHO, proprietário da locadora de carro GOL RENT A CAR,situada no Pavilhão de Feiras e Eventos, Sala 04,desta capital. Segundo o colhido em peca investigatória, o denunciado locou 01(um) veículo FORD/FIESTA, placa NIC-4595, ano 2009, perante o estabelecimento comercial Gol Rent a Car, tendo efetuado o pagamento da seguinte forma: R$500,00 (quinhentos reais) em espécie e um cheque no valor de R$ 100 (cem reais), o qual, apresentando para compensação, foi devolvido pela instituição financeira, por falta de provisão de fundos na conta DELANO SOUSA DA SILVA, nome de quem consta o referido título de crédito. Conforme restou apurado, no dia e horário supracitados, o representado assinou um Termo de Responsabilidade e Autorização de Pagamento, comprometendo-se a devolver o mencionado veículo até às 14h00min do dia 04.05.2016,porém, até a presente data, o representado não efetuou a devolução do veículo. O que vem resultando em prejuízo ao proprietário do estabelecimento comercial, ISAAC BORGES DE CARVALHO. Ressalte-se que a vitima realizou várias ligações para DANILO, solicitando a devolução do veículo, entretanto, o representado, nas vezes em que atendeu os telefonemas, disse que se encontrava viajando a negócios, como forma de justificar o atraso na devolução do veículo. Além do mais, consta nos autos que DANILO, no dia 04.05.2016, desligou o dispositivo de rastreamento eletrônico, que se encontrava instalado no veiculo. DANILO FERREIRA E SILVA foi localizado e inquirido pela autoridade policial. Em seu interrogatório, o representado não apresentou justificativa hábil a comprovar a posse lícita do veículo FORD/FIESTA. Declarou ter cedido o veículo da vítima para uma pessoa de nome MAURO, para que este entregasse para outra pessoa de nome MARCELO, como forma de garantir o pagamento de uma dívida com este último. Por seu turno, MAURO, identificado como sendo MAURO ROBERT DA COSTA BRANDÃO, declarou que não recebeu o veículo FORD/FIESTA de DANILO e que este não lhe deve nenhuma quantia. Já MARCELO, identificado como sendo MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, declarou que DANILO tentou lhe entregar o veículo FORD/FIESTA para quitar uma dívida que possui com a sua pessoa, porém não aceitou a negociação. Importante ressaltar que a vítima ainda não recebeu seu veículo, inclusive está suportando um prejuízo desmensurado, pois é por meio de locação de carros que aufere o sustento de sua família.” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em razões recursais, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III e VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas para ensejar uma condenação e da inexistência do dolo específico para a configuração do crime de estelionato; a desclassificação do crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal para o delito de apropriação indébita, insculpida no art. 168 do mesmo Código; o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; bem como a adequação do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer que seja declarada a absolvição do réu por insuficiência probatória e pela ausência de dolo específico para o crime de estelionato; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de apropriação indébita; ainda, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como a adequação do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto. Da autoria e materialidade do crime de estelionato Argumenta o apelante que: 1) “a evidência apresentada nos autos não conseguiu provar que o Réu já tinha a intenção de se apropriar de forma indevida do automóvel pertencente à suposta vítima. Ele apenas, em um momento de desespero, entregou o veículo como uma espécie de "garantia" para assegurar a dívida com o Sr. Mauro, que atualmente detém o veículo e é credor do Réu”; 2) “não se observa na ação do Apelante qualquer intenção maliciosa visando obter benefício ilícito, seja para ele mesmo ou para terceiros. Prova disso é seu compromisso de restituir o veículo alugado, atualmente sob a posse do Sr. MAURO, que é credor do Acusado, assim que conseguir reunir a quantia de R$ 5.000,00, referente à dívida que possui com o Sr. MAURO, como podemos confirmar em suas declarações prestadas em (Id: 18376110 – pág. 16)”; 3) “verifica-se que há de se considerar que não houve intenção do Apelante em ter como fim o automóvel da alegada vítima, pois resta claro conforme os autos do processo que o Réu buscava apenas tempo, para fazer a juntada do montante devido ao Sr. Mauro, razão pela qual entregou o veículo locado ao mesmo”; 4) “Em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (id: 18376265), o Recorrente afirma que por não se encontrar no município, quando cobrado pela suposta vítima sobre a devolução do veículo em razão do fim do prazo para devolução, o mesmo pediu e recomendou à alegada vítima que fosse pegar o veículo, pois a mesma havia indagado onde o veículo se encontrava por conta do dispositivo de rastreio. Além disso, afirmou para a vítima que quem faria a devolução do veículo seria o Sr. Mauro, citado anteriormente como credor do Réu, em razão disso não pagou as diárias após ter passado os dias acordados da locação, pois o mesmo havia deixado claro que não estava com o carro, e sequer seria para o seu próprio uso, como se comprova em audiência”. Diante destes argumentos, insta consignar que o crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171, que assim dispõe: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” Assim, o tipo é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que: “Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”. Nessa mesma trilha de raciocínio, acrescenta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.771: "(...) Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha". Logo, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, ou a mantém nessa situação, utilizando-se de meio fraudulento, causando lesão patrimonial. No caso, a conduta foi dada como incursa no §2º, I, do artigo, in verbis: “§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e em juízo, constata-se que o acusado locou um automóvel na empresa de locação de veículos da vítima e que, no mesmo dia em que realizou o aluguel, repassou o veículo para terceira pessoa, com quem tinha uma dívida referente a um outro veículo que ele havia vendido ao terceiro, recebido parte do pagamento, mas não havia adimplido a tradição do automóvel. Vejamos a prova constante dos autos. Os fatos deste caso remontam ao ano de 2016, sendo salutar que sejam observados os depoimentos prestado à época. Assim, em sede de inquérito policial, a vítima declarou que: “o declarante afirma que é proprietário da locadora de carro GOL RENT A CAR, situada no Pavilhão de Feiras e Eventos, Sala 04, desta cidade; Que o declarante afirma que locou, no dia 29 de abril de 2016,às 14h,o veiculo FIESTA, PLACA NIC-4595-PI, COR PRATA, ANO 2009, EM NOME DE HEDILBERTO JOSÉ DA SILVA, para o cliente DANILO FERREIRA E SILVA; Que o veículo, conforme o termo de responsabilização referente à locaço mencionada, deveria ser devolvido, no dia 04 de maio de 2016, às 14h; Que DANILO entregou a quantia de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), aproximadamente, como entrada, e um cheque no valor de R$ 100,00 (cem reais), em nome de DELANO SOUSA DA SILVA, o qual, apresentado para compensação, não foi possível por falta de provisão de fundos; Que o declarante afirma que veículo descrito acima possui rastreador eletrônico, o qual fora desligado, no dia 04 de maio de 2016, data esta da devolução do carro; Que o declarante afirma que, após o dia 04/05/2016, passou a efetuar diversas ligações para DANILO, justificando ele que somente não havia devolvido o veículo FIESTA por estar viajando a negócios (SÃO LUÍS-MA, ARARIPINA-PE E PICOS-PI. Que DANILO sempre que atendia às ligações pedia o dia seguinte para devolver o veículo, mas não o fez até esta data; Que DANILO, mesmo sabendo da existência de intimação policial, NÃO compareceu a esta DEPOL para tratar da devolução do FIESTA, inclusive solicitou, por três vezes,o adiamento da data do seu comparecimento e, nem assim, veio até aqui; Que o declarante afirma que o seu veículo é financiado, restando ainda 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 741,99 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) para sua quitação; Que o declarante afirma que necessita da devolução urgente do seu veículo, tendo em vista que é da locação de carros que retira o seu sustento e de sua família”. Já o acusado, em interrogatório policial afirmou que: “no dia 29 de abril de 2016, por volta das 15h, locou um veículo FIESTA SEDAN, DE COR PRATA, NÃO SABENDO INFORMAR A PLACA, na Locadora GOL RENT A CAR, de propriedade do senhor ISAAC, cuja empresa se situa no Pavilhão de Feiras e Eventos, desta cidade (balão da Avenida Miguel Rosa); Que o interrogado afirma que, no contrato de locação do veículo, ficou acertado que iria permanecer com o automóvel durante 08 (oito) dias; Que o interrogado afirma que fora acertado que a diária de locação seria de R$ 100,00 (CEM REAIS); Que o interrogado afirma que entregou, no dia da assinatura do contrato de locação, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie; Que o interrogado afirma que a locação teria duração de 08 (oito) dias, razão pela qual, no dia 06/05/2016 (sexta-feira), compareceu à Locadora Gol, onde renovou o contrato de locação, em cujo dia entregou mais R$ 400,00(quatrocentos reais), para permanecer com o veículo FIESTA, durante outros quatro dias; Que o interrogado afirma que, no dia anterior à renovaço do contrato de locação do veículo (06/05/2016), repassou um cheque preenchido com a quantia de R$ 100,00 (CEM REAIS), em nome de DELANO, amigo de seu primo, RONALDO SOBRINHO (RESIDE À ODILON ARAÚJO, 780, PICARRA, NESTA CIDADE); Que o interrogado afirma que, no dia 06/05/2016, data na qual renovou o contrato de locação do veiculo, não recebeu o cheque de ISAAC, mesmo já estando paga a locação do FIESTA; Que ISAAC dissera que depois iria lhe entregar o cheque em comento; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que não era do seu conhecimento que ISAAC tenha apresentado o cheque para compensação e que fora devolvido por falta de provisão fundos; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que recebeu, também, junto com o carro em comento, o seu CRLV; Que o interrogado afirma que, no dia 29 de abril de 2016, data da locação, logo após ter recebido o carro, fora até ao escritório do senhor MAURO,que trabalha num escritório de advocacia, situado à Rua 24 de Janeiro, próximo ao Palácio de Karnac, desta cidade; Que o interrogado afirma que, nesse dia, entregou o FIESTA locado da RENT A CAR para a pessoa de MAURO, como garantia de pagamento futuro de uma dívida já existente, já há alguns dias; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que está devendo ao senhor MAURO a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente a uma venda de um FORD K, DE COR PRETA, NÃO SABE INFORMAR A PLACA, de sua propriedade (ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO DO QUAL NAO SABE INFORMAR O NOME); Que o interrogado afirma que o FORD K era financiado pelo BANCO PANAMERICANO, cujo contratante do empréstimo havia resolvido entregar o carro para a financeira, para não mais pagar as prestações do financiamento; Que MAURO teve, então, de entregar o FORD K para a FINANCEIRA, razão pela qual passou a cobrar a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que havia dado ao interrogado na venda do veículo citado; Que o interrogado afirma que, no dia 29/04/2016, data esta em que fora entregue o FIESTA a MAURO, este repassou o carro locado (FIESTA) para um terceiro, de nome MARCELO, amigo de MAURO; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que NÃO sabe onde MARCELO trabalha tampouco onde reside; Que o interrogado afirma que MARCELO, após o senhor ISAAC ter bloqueado o FIESTA, através do rastreador eletrônico, aquele (MARCELO) desinstalou o rastreador acoplado ao veículo; Que o interrogado afirma que, a partir do dia 11 de maio deste ano, começou a receber diversas ligações telefônicas de ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR, pedindo a devolução do FIESTA de sua empresa; Que, em face dessas cobranças, o interrogado procurou a pessoa de MAURO, para pedir o FIESTA de volta; Que MAURO recusou-se a devolver o FIESTA, dizendo que somente iria devolvê-lo, se o interrogado lhe pagasse a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente à divida já mencionada acima; Que o interrogado afirma que não estava pretendendo apropriar-se do FIESTA da RENT A CAR, e sim somente o entregou a MAURO, em razão dos motivos acima explanados; Que o interrogado afirma que, num prazo máximo de 15 dias, levantará a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para poder pagar a MAURO, e, assim, receber de volta o FIESTA da RENT A CAR; Que,sob pergunta, o interrogado afirma que conversou, por telefone celular, com MAURO, o qual disse que está viajando a a negócios na cidade de Fortaleza-CE; Que,sob pergunta, o interrogado afirma que o telefone celular de MAURO é(86)99433-4045-CLARO; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que já havia, antes desta última, locado outras três vezes veículos na RENT A CAR, nas quais nunca houve qualquer contratempo; Que o interrogado afirma que não tinha conhecimento de que, após a renovação do contrato de locação do veiculo, poderia ficar por mais tempo, pagando pelas diárias de uso do veículo em tela”. Registre-se que, segundo o contrato de locação constante dos autos, o aluguel realizado previa o período de 06 (seis) dias, e não 08 (oito). Ademais, fica claro que o acusado se dirigiu à locadora no intuito de pegar um carro para, no mínimo, dar em garantia de um dívida que detinha, o que se amolda expressamente ao tipo de estelionato, tendo em vista que tais contratos têm natureza pessoal, não devendo o bem locado ser transferido a terceiro e, ainda, tendo-o feito, por ele responde pessoalmente o contratante. A testemunha Mauro Robert da Costa Brandão informou que: “conhece a pessoa de DANILO FERREIRA E SILVA, há 04 (quatro anos), aproximadamente; Que, sob pergunta, o declarante afirma que não procede a informaço prestada por DANILO de que tenha lhe dado como garantia de dívida um veículo FIESTA; Que o declarante esclarece que DANILO não lhe deve nenhum valor em dinheiro; Que o declarante afirma que o único contato que manteve com DANILO, recentemente, se deu quando tratou da devolução de um FORD K, que ele (DANILO) havia vendido para o senhor MARCELO, que havia procurado o escritório de advocacia onde o declarante trabalha; Que o declarante afirma que não repassou nenhum veículo, nas últimas semanas, para MARCELO; Que o declarante ouviu dizer que DANILO já responde por crimes de ESTELIONATO, inclusive soube que financia veículos em nome de pessoas sem o seu conhecimento”. Já a testemunha Marcelo Teixeira Barbosa alegou que: “em meados do mês de abril de 2016, comprou um FORD CAR de cor preta, Placa NIN-3694-PI, do senhor conhecido por DANILO, tendo o citado veículo dado problema com relação a documentação; QUE, o citado veículo, devido ao problema acima mencionado, foi devolvido para a pessoa de DANILO; QUE, o senhor DANILO ficou de ressarcir a este, a quantia de R$ 8.500,00, não tendo sido feito tal ressarcimento; QUE,DANILO ofereceu outro veículo da marca FORD FIESTA, em pagamento da conta,mas este não chegou a receber o citado veiculo, tendo em vista que o mesmo também no tinha o respectivo documento; QUE, como este não aceitou aquele veiculo, DANILO saiu no citado veiculo e disse que iria apurar o mesmo e voltaria para lhe pagar o que era devido; QUE, até a presente data, DANILO não mais apareceu para conversar com este”. Em seguida, o acusado compareceu em delegacia para um segundo interrogatório a fim de se retratar de parte do que havia aduzido anteriormente, momento em no qual declarou que: “ratifica, parcialmente, suas informações prestadas, em termo de qualificação e interrogatório, colhido nesta DEPOL, dias atrás, retificando, agora, que não tinha pendente nenhuma dívda em relação à pessoa de MAURO, e sim apenas com MARCELO, para quem havia vendido um veiculo FORD K, cujo proprietário tinha se arrependido da venda e tomou para si o carro de volta; Que o FORD K era financiado pelo Banco Panamericano, em nome de JOSÉ FERNANDO, sendo que o declarante apenas intermediou o financiamento; Que o FORD K fora vendido, após o financiamento, para MARCELO; Que o declarante afirma que JOSÉ FERNANDO arrependeu-se, após a venda, exigindo de MARCELO a devolução do veículo FORD K; Que MARCELO devolveu o veículo FORD K; Que o declarante afirma que ficou de devolver a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MARCELO, após este ter devolvido o FORD K para JOSÉ FERNANDO; Que, sob pergunta, o declarante afirma que o FORD K fora financiado por R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), em 48 (QUARENTA E OITO) parcelas de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), REAIS), aproximadamente; Que, sob pergunta, declarante afirma que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) que havia sido recebida de MARCELO fora dividida ao meio entre o declarante e JOSÉ FERNANDO, tendo, portanto, ficado cada um com R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS); Que o declarante afirma que o FIESTA da RENT A CAR fora entregue a MARCELO como garantia de pagamento (R$ 5.000,00); Que o declarante afirma que viu quando MARCELO saiu dirigindo o veículo FIESTA da RENT A CAR, na Rua 24 de Janeiro, Bairro Centro,desta cidade (próximo ao Karnak), inclusive mostrou para ele o CRLV do veiculo sobre o quebra-sol do carro; Que, sob pergunta, o declarante afirma que não informou a MARCELO que o FIESTA possuía rastreador, o qual somente percebeu quando o proprietário da RENT A CAR bloqueou o veículo; Que o declarante afirma que MAURO apenas intermediou o acordo entre MARCELO e o declarante, para que lhe fosse entregue o FIESTA; Que, sob pergunta, o declarante afirma que MAURO e MARCELO no foram informados que o FIESTA havia sido locado da Locadora GOL RENT A CAR; Que o declarante somente contou para MAURO e MARCELO sobre a procedência do carro, após ter sido cobrado por ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR, para que fosse devolvido o FIESTA; Que o declarante, então, ligou para MAURO para informar que o carro pertencia a uma locadora e que o seu proprietário estava exigindo sua devolução; Que MAURO forneceu o número do telefone de MARCELO com quem o declarante conversou; Que MARCELO disse que não iria devolver o FIESTA, finalizando a ligação, “DESLIGOU NA CARA”; Que o declarante afirma que MARCELO está de posse do FIESTA da RENT A CAR; Que o declarante afirma que, no dia 09 de junho 2016, irá pagar a MARCELO, momento em que poderá devolver o veículo FIESTA da Locadora RENTA A CAR a ISAAC; Que o declarante acertou com seu tio JOÃO, que reside em Codó-MA, um empréstimo de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), cuja quantia será empregada para quitar a divida com MARCELO, no dia 08 de junho do corrente ano”. Depreende-se, assim, das provas indiciárias, que o réu locou o automóvel da vítima com o fim de, pelo menos, dá-lo em garantia de uma dívida que detinha – senão dá-lo em pagamento –, desvirtuando o objeto do contrato de locação de veículo, configurando verdadeira fraude contratual e efetivo prejuízo à vítima, que não teve seu veículo devolvido. Após extenso intervalo de tempo, passadas diversas intercorrências, muitas delas ocasionadas pela pandemia de Covid-19, a audiência de instrução e julgamento se realizou em 2024, tendo a vítima confirmado os fatos em juízo, embora tenha se desculpado por não se recordar mais dos detalhes; em contrapartida, o acusado alterou, mais uma vez, a sua narrativa. Transcritos abaixo os trechos em que se deram os depoimentos: 1) esclarecimentos da vítima: “que ele me procurou no intuito de alugar um carro, assim foi feito, determinado um prazo para devolução, não devolveu, entrei em contato inúmeras vezes, sem sucesso, na maioria das vezes quem atendia era a mãe dele, tive que procurar uma delegacia, o carro tinha rastreador, que ele tinha conhecimento disso porque falei para ele, que ele tratou de tirar o rastreador imediatamente, corri muito atrás, tinha feito uma cirurgia na perna e dependia dos outros para dirigir, que o acusado sabia da cirurgia na perna, que anos depois começaram a chegar multa desse carro em Fortaleza...creio que ele alugou e vendeu, que foi muito rápido, que o receptador estava aguardando esse carro, foi muito rápido, cerca de 24 horas depois o receptador já estava com esse carro, nunca recebi o veículo de volta, era um carro com seis anos de uso, como se fosse hoje um carro 2018, na época tinha dois carros, o melhor ele levou e não tive mais condição de trabalhar só com um carro, era um negócio muito pequeno, o outro carro era mais velho, quebrava muito e estava com problema de saúde...tive muita dificuldade, prejuízo financeiro, saí de Teresina, estou em outra cidade, em outra atividade, meu ponto era alugado e eu não podia usar isso como justificativa pro dono do ponto...as multas em fortaleza começaram a aparecer cerca de um ano depois, na empresa trabalhava só eu e minha esposa...na época o carro teria um valor estimado de R$ 25 mil reais, eram sessenta parcelas de seiscentos e alguma coisa, não consegui pagar as prestações porque pagava com o aluguel...ele já tinha alugado uma ou duas vezes antes só, mas era sempre dava um pouco de trabalho, mas não tinha chegado a esse ponto...o primeiro carro que aluguei para ele era um carro zero km que ele me apresentou com os quatro pneus cortados, a segunda vez ele tinha batido esse mesmo carro, mas eu precisava e arrisquei, aluguei novamente...”; 2) interrogatório do réu: “já era cliente do seu Isaac, havia locado carro com ele, devolvido, paguei, os pneus do carro furaram mas paguei quatro pneus porque o carro era novo, nunca bati carro dele, esse caso desse fiesta, eu loquei no meu nome e entreguei para o seu Mauro lá no escritório dele, que quem ia andar no carro era o seu Marcelo e a esposa dele, paguei as diárias ao seu Isaac até o dia de devolver, disse para o Mauro tal dia tem que devolver o carro do rapaz, um sábado de manhã o seu Isaac me ligou dizendo meu fi traga o carro que posso arrumar outro porque vou fazer um serviço nesse carro, liguei para o Mauro para ir devolver o carro do rapaz e ele ligou para esse Marcelo, que eu nunca vi, não conheço, era amigo dele (Mauro), o rapaz tava com o celular desligado, e o seu Isaac me ligando e eu ligando pro Mauro e dizendo eu não tenho mais condição de pagar essas diárias, seu Isaac disse pra mim eu tô vendo o carro aqui em tal lugar e eu disse pois pegue sua esposa e vá atrás desse carro poque eu não estou em Teresina, trinta minutos depois seu Isaac me ligou dizendo que o rastreador do carro tinha sido desligado, depois disso eu nunca mais vi esse Mauro, o escritório que ele trabalhava ali na 24 de janeiro fechou, não tive mais contato com esse pessoal de nada...no momento que eu saí da empresa do seu Isaac eu disse pra ele não sou eu que vou andar nesse carro, vou entregar pro rapaz ali e a mulher dele que vai andar, porque tinha outro carro que eu tinha vendido pra ele que bateu o motor do carro e eles exigiram que eu arranjasse uma carro pra ela andar, eu, inocentemente, loquei o carro pra ela andar...eu disse pra ele que quem ia devolver o carro era esse Mauro, porque eu não ia pagar diária pros outros ficarem andando sem eu poder...procurei ele para pagar o cheque de R$ 100,00 (cem) reais, mas ele não quis mais falar comigo de jeito nenhum…”. Ainda foi ouvida uma testemunha de defesa, Laércio Bruno Gomes da Silva, segundo a qual: não tinha conhecimento dos fatos, não via o acusado há muitos anos, eram amigos de infância, de bebedeira, de farra, tinha conhecimento de que o acusado era corretor de carros. Verifica-se que a prova oral produzida em juízo confirma que o acusado locou o carro da vítima com o intuito de repassar a terceiro com quem tinha uma dívida, não tendo devolvido o veículo nem ressarcido o valor do bem subtraído. Assim, diferentemente do alegado pela defesa, ficou demonstrado que o réu já tinha sim a intenção de repassar indevidamente o veículo da vítima a uma terceira pessoa, não havendo que se falar em ausência de dolo decorrente do “compromisso de restituir o veículo alugado...assim que conseguir reunir a quantia de R$ 5.000,00, referente à dívida”, uma vez que este compromisso foi ofertado em 2016, nunca tendo sido honrado pelo acusado. Ademais, a tentativa de eximir-se da responsabilidade contratual que assumiu com o locador do veículo ao aduzir que avisou a vítima que quem devolveria o automóvel seria uma terceira pessoa, além de descabida não restou comprovada nos autos. Ora, o próprio réu afirmou, inicialmente, que não avisou às pessoas para quem tinha repassado o carro que se tratava de bem locado na empresa da vítima: “o declarante afirma que MAURO e MARCELO no foram informados que o FIESTA havia sido locado da Locadora GOL RENT A CAR; Que o declarante somente contou para MAURO e MARCELO sobre a procedência do carro, após ter sido cobrado por ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR”, tendo tratado a coisa alheia como sua. Diante de todo o exposto, constata-se que a conduta do acusado é típica, vez que induziu a vítima a erro ao firmar com ela contrato válido de locação de veículo, cujo interesse era, na verdade, dá-lo em pagamento a terceiro, tendo, imediatamente, repassado o automóvel locado, a fim de quitar, ou, no mínimo, garantir uma dívida que detinha com este terceiro, em vantagem ilícita. Ainda, está evidente que o apelante manteve a vítima em erro, tendo se furtado de atendê-la por diversas vezes, e prometido, em inúmeros momentos, quando a atendia, que devolveria o carro no dia seguinte, quando, na realidade, ele não tinha o carro em seu poder nem tinha como reavê-lo. Diante do exposto, estão presentes todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. VANTAGEM INDEVIDA . COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. I - Na forma do art. 171, § 2º, inc . I, do CP, o crime de estelionato consiste em ?obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria? II - A manutenção da sentença condenatória é medida de rigor quando devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos que a conduta foi praticada com dolo de obter vantagem ilícita, com efetivo prejuízo para a vítima, principalmente quando esta apresenta relatos firmes, confirmados pelas demais provas documentais e testemunhais, angariadas sob o crivo da ampla defesa e contraditório. III - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0027519-29.2015.8.07 .0009 1855948, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5246685-45.2022.8.09 . 0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : 873a3916 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALUGUEL DE CARRO NA LOCADORA. SUBLOCAÇÃO A TERCEIRO . ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . A especificação da disposição de coisa alheia como própria, que abrange a venda, permuta, pagamento, locação e garantia de algo pertencente a outrem como se fosse próprio. Mesmo que o contrato de aluguel inicialmente firmado com a empresa seja legal, a existência do dolo anterior à utilização fraudulenta demonstra a intenção do agente em se desfazer do bem. Sob diverso prisma, o Apelante alega erro de proibição, contudo tal instituto, também conhecido como erro sobre a ilicitude do fato, ocorre quando o agente acredita praticar uma conduta legal ou legítima, quando na verdade ela constitui um delito penal, o que não foi o caso, vez que a conduta do Apelante revela pleno discernimento da ilicitude, pois permaneceu na posse ilegal do veículo por quase um ano, sublocando-o sem autorização da locadora e apesar de afirmar que não tinha ciência de que não poderia sublocado e assinar o contrato sem ler, não é justificativa para abonar sua conduta. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5246685-45.2022.8.09 .0051, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, constata-se que o acusado induziu a vítima em erro, visto que locou o automóvel com um prazo determinado para devolução, e, inclusive, curto, de apenas 06 (seis) dias, quando, na verdade, detinha a intenção de repassá-lo para outra pessoa, sem previsão de devolução, não tendo devolvido o bem até a presente data, cerca de 09 (nove) anos depois, e não tendo ressarcido o valor do bem, nem mesmo de forma parcial. Da desclassificação para o delito de apropriação indébita No mesmo sentido, diante da demonstração indene de dúvidas da autoria e da materialidade do acusado quanto à prática do crime de estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como sua, tendo o apelante dado o bem alheio em garantia de uma dívida ou mesmo dado o bem em pagamento da sua dívida, não se pode conceber a tese defensiva de desclassificação para a apropriação indébita. A apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal e consiste em tomar posse de um bem que pertence a outra pessoa sem o seu consentimento, agindo como se fosse o dono do bem: “Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Difere-se do estelionato porque a posse do bem se inicia de forma legítima, enquanto que, no estelionato, se dá por meio de fraude, ardil. No caso dos autos, embora o apelante tenha firmado contrato válido de locação de veículo, já o fez com o intuito de dá-lo a terceiro, como ele mesmo aduziu em todos os seus depoimentos (em três momentos): que locou o carro e se dirigiu até o terceiro Mauro para entregar-lhe o bem, em razão de uma dívida que detinha com ele; induzindo, assim, o locador em erro. Ainda, também conforme seu interrogatório, ficou claro que ele não avisou ao Mauro que o veículo havia sido locado na empresa GOL RENT A CAR, dispondo da coisa como se fosse dele. Ainda que assim não fosse, caso se entendesse que a posse inicial teria sido legítima, a verdade é que, no momento em que o acusado deixou de quitar as diárias da locação, tendo entregado o veículo a outra pessoa como garantia ou pagamento de uma dívida anterior, haveria se configurado, da mesma forma, o delito de estelionato, tendo em vista a posse ilegítima (já que havia deixado de adimplir a locação do veículo) e o repasse indevido do bem alheio a terceiro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CABIMENTO - MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. - Comprovado que o acusado, em um primeiro momento, ao deixar de quitar os débitos referentes à locação da motocicleta, incorreu na prática do delito do artigo 168, caput, do Código Penal e, em um segundo momento, ao entregar o veículo como garantia de uma dívida que possuía com terceiro, cometeu o crime do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, diante da demonstração de que as condutas foram praticadas em contextos fáticos distintos - Verificada a desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a ausência de fundamentação a justificar a imposição acima do mínimo legal, a redução do montante é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00061924120228130518 1.0000 .24.131661-1/001, Relator.: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, configurado o delito de estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como própria, há que ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta. Da dosimetria da pena O apelante requer, ademais, que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no cálculo da pena-base sejam afastadas. Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso, a magistrada de 1º grau ponderou negativamente, na primeira fase dosimétrica, os vetores da culpabilidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime. Senão vejamos: “A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Negativa. No caso em, tela, restou configurado a exacerbação da intensidade do dolo, posto que o réu chegou a retirar o rastreador do veículo, fato que comprova toda a premeditação do crime. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6. Circunstâncias do crime: Graves. O veículo foi levado para a cidade de Fortaleza-CE, fato que foi crucial para concretização do crime e que cominou com a não localização do veículo até a presente data. 7. Consequências do crime: Negativas. A vítima teve um grande abalo financeiro, posto que sua empresa faliu, tendo que deixar a cidade de Teresina, em virtude do delito praticado pelo réu. 8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime do art. 171 do CP (04 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 06 (seis) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.” Passa-se, assim, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase dosimétrica. Quanto à culpabilidade, valorada negativamente em razão da premeditação, comprovada pelo fato de que o “réu chegou a retirar o rastreador do veículo”, tem-se que, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Sabe-se que a premeditação configura, sem sombra de dúvidas, situação apta a agravar a pena-base. Todavia, in casu, não se sabe ao certo quem retirou o rastreador do automóvel. Na verdade, os relatos levam a crer que a terceira pessoa, a que recebeu o carro, foi quem retirou o dispositivo, tendo em vista que, após o inadimplemento das diárias, a não devolução do veículo, e após efetuado o repasse do carro pelo acusado, a vítima chegou a perseguir o bem, rastreando-o, até que a peça foi retirada e a vítima perdeu o sinal. Ademais, ainda que o acusado tenha agido com a intenção dirigida e planejada de locar o automóvel para repassar para um terceiro com o fim de garantir ou quitar a sua dívida, não se pode exasperar a pena com base na premeditação neste caso, já que o ardil empregado já é punido pelo tipo do estelionato. Logo, esta circunstância não merece maior censura, devendo a sentença ser reformada nesta parte, para que se afaste a culpabilidade do agente. No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão veículo ter sido “levado para a cidade de Fortaleza-CE” o que teria sido “crucial para concretização do crime...não localização do veículo”; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002: "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, da mesma forma, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena, pois, apesar do carro ter sido levado para outro estado da federação, não há notícias nos autos de que o réu o tenha levado. Na verdade, ele se desfez do bem em Teresina, logo após tê-lo locado, e, como dito alhures, o proprietário do automóvel chegou a rastreá-lo em Teresina, dias após a locação, tendo conhecimento de que o carro estava no Ceará somente cerca de um ano depois, conforme esclarecimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. Portanto, este vetor judicial também não se encontra apto a agravar a pena-base, sendo necessária a exclusão das circunstâncias do crime da primeira fase dosimétrica. Acerca das consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, a magistrada as considerou negativas em razão do “grande abalo financeiro, posto que sua empresa faliu, tendo que deixar a cidade de Teresina”. Pois bem. A vítima aduziu em juízo que era proprietária de uma locadora de veículos, cuja frota era composta por dois carros, sendo o automóvel que o réu levou o mais novo, e que se tratava de bem financiado, cujas parcelas eram pagas com o valor auferido dos aluguéis. Dessa forma, considerando que o principal carro da locadora foi subtraído, sem que o bem tenha sido ressarcido de nenhuma forma, verifica-se que esta circunstância que conduziu a empresa da vítima à falência: “nunca recebi o veículo de volta, era um carro com seis anos de uso, como se fosse hoje um carro 2018, na época tinha dois carros, o melhor ele levou e não tive mais condição de trabalhar só com um carro, era um negócio muito pequeno, o outro carro era mais velho, quebrava muito e estava com problema de saúde...tive muita dificuldade, prejuízo financeiro, saí de Teresina, estou em outra cidade, em outra atividade, meu ponto era alugado e eu não podia usar isso como justificativa pro dono do ponto...as multas em fortaleza começaram a aparecer cerca de um ano depois, na empresa trabalhava só eu e minha esposa...na época o carro teria um valor estimado de R$ 25 mil reais, eram sessenta parcelas de seiscentos e alguma coisa, não consegui pagar as prestações porque pagava com o aluguel...”. Assim, embora a subtração patrimonial seja elementar do crime patrimonial, é possível a avaliação negativa do vetor consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, devendo-se ter em conta a capacidade financeira da vítima e o impacto das consequências na sua vida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes. 3. .... 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Dessa forma, a valoração negativa das consequências do crime é medida que se impõe, tendo em vista que há elementos contundentes nos autos a demonstrar que os prejuízos suportados pela vítima extrapolaram, em muito, o tipo, tendo a fraude cometida ensejado a falência da sua atividade negocial. Conclui-se que somente o vetor das consequências do crime se apresenta devidamente valorado, devendo a culpabilidade e as circunstâncias do crime, que revelaram justificativas inidôneas, serem afastadas do cálculo dosimétrico da pena-base. Nessa trilha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido.Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante, nos termos da presente fundamentação. (STJ - AgRg no AREsp: 2205996 ES 2022/0284526-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Do redimensionamento da pena Reconhecida a necessidade de decote de circunstâncias judiciais da pena básica, passa-se ao cálculo do impacto nas penas. 1ª fase) In casu, a magistrada de 1º grau utilizou a fração ideal de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas. Dessa forma, sendo o crime de estelionato, na modalidade dispor de coisa alheia como sua, punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e, subsistindo apenas um vetor desfavorável (consequências do crime), fixa-se a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase) Na pena intermediária, a julgadora não reconheceu a existência de atenuantes, todavia, entendeu pela presença da agravante “prevista no art. 61, II, “h” do CP, posto que na época do crime a vítima estava enferma, tinha feito uma cirurgia e usava moletas”, agravando a pena em 1/6. Assim, na segunda fase, a pena deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª fase) Por sua vez, inexistentes causas de diminuição e de aumento a serem ponderadas, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Diante da reforma da pena estabelecida em face do apelante, que resultou em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, valor que não excede 02 (dois) anos, bem como das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 09 de agosto de 2016, 2) data da sentença – 13 de junho de 2024, 3) e de que a pena imputada ao réu prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal. Isso porque a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. Da prescrição É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de injúria racial, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP). Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em audiência realizada em 13 de junho de 2024, com publicação em 03 de julho de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de receptação imputado ao apelante DANILO FERREIRA E SILVA. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento. Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise da tese relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Imposta, entretanto, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante DANILO FERREIRA E SILVA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para afastar a incidência dos vetores judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses e, diante da pena concreta, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto. Teresina, 18/05/2025
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