Marcelo Leonardo Barros Pio

Marcelo Leonardo Barros Pio

Número da OAB: OAB/PI 003579

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJSP
Nome: MARCELO LEONARDO BARROS PIO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001230-03.2024.5.22.0001 AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS MOURA MOUTA RÉU: PROGREDIR SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9417647 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por Hérika de Vasconcelos Queiroz, por meio do qual requer sua admissão nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da reclamada Progredir Serviços e Manutenção Ltda., com fundamento nos arts. 119 a 124 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A requerente alega interesse jurídico na presente demanda, sob o argumento de que ainda figura formalmente como sócia da empresa reclamada, uma vez que a notificação de sua retirada do quadro societário não foi averbada na Junta Comercial competente. Sustenta, ainda, que os créditos trabalhistas discutidos referem-se a período anterior à sua alegada retirada informal da sociedade, o que poderia ensejar sua responsabilização patrimonial. Contudo, conforme se verifica nos autos, a Sra. Hérika de Vasconcelos Queiroz foi regularmente notificada por Oficial de Justiça em 30/01/2025 para comparecimento à audiência inaugural realizada em 7/2/2025, oportunidade em que poderia exercer plenamente seu direito de manifestação e defesa. Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o momento oportuno sem qualquer pronunciamento. O ingresso de assistente é admitido até antes da sentença definitiva, desde que não haja preclusão ou omissão injustificada. No caso, a parte interessada foi devidamente cientificada dos atos processuais, tendo oportunidade de se manifestar em momento anterior, mas optou pela inércia, o que enfraquece a alegação de tempestividade e boa-fé processual. Ante o exposto, e considerando a ausência de atuação tempestiva da requerente, INDEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Hérika de Vasconcelos Queiroz. Determino, ainda, que seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD quanto à declaração de bens do ex-empregado IGOR AUGUSTO DE SOUSA RIBEIRO, que figura como sócio da empresa Concretizar Serviços de Manutenção e Limpeza Ltda., com o objetivo de verificar se, à época da constituição da referida empresa, havia lastro financeiro suficiente para tal empreendimento, considerando eventual indício de fraude ou sucessão irregular. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SANTOS MOURA MOUTA
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001230-03.2024.5.22.0001 AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS MOURA MOUTA RÉU: PROGREDIR SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9417647 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por Hérika de Vasconcelos Queiroz, por meio do qual requer sua admissão nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da reclamada Progredir Serviços e Manutenção Ltda., com fundamento nos arts. 119 a 124 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A requerente alega interesse jurídico na presente demanda, sob o argumento de que ainda figura formalmente como sócia da empresa reclamada, uma vez que a notificação de sua retirada do quadro societário não foi averbada na Junta Comercial competente. Sustenta, ainda, que os créditos trabalhistas discutidos referem-se a período anterior à sua alegada retirada informal da sociedade, o que poderia ensejar sua responsabilização patrimonial. Contudo, conforme se verifica nos autos, a Sra. Hérika de Vasconcelos Queiroz foi regularmente notificada por Oficial de Justiça em 30/01/2025 para comparecimento à audiência inaugural realizada em 7/2/2025, oportunidade em que poderia exercer plenamente seu direito de manifestação e defesa. Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o momento oportuno sem qualquer pronunciamento. O ingresso de assistente é admitido até antes da sentença definitiva, desde que não haja preclusão ou omissão injustificada. No caso, a parte interessada foi devidamente cientificada dos atos processuais, tendo oportunidade de se manifestar em momento anterior, mas optou pela inércia, o que enfraquece a alegação de tempestividade e boa-fé processual. Ante o exposto, e considerando a ausência de atuação tempestiva da requerente, INDEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Hérika de Vasconcelos Queiroz. Determino, ainda, que seja realizada pesquisa junto ao sistema INFOJUD quanto à declaração de bens do ex-empregado IGOR AUGUSTO DE SOUSA RIBEIRO, que figura como sócio da empresa Concretizar Serviços de Manutenção e Limpeza Ltda., com o objetivo de verificar se, à época da constituição da referida empresa, havia lastro financeiro suficiente para tal empreendimento, considerando eventual indício de fraude ou sucessão irregular. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROGREDIR SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - CONCRETIZAR SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015992-35.2016.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: DANILO FERREIRA E SILVA Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DA PENA. CONDUÇÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, na modalidade de dispor de coisa alheia como própria, requerendo: (i) absolvição por ausência de dolo; (ii) desclassificação para o delito de apropriação indébita; (iii) afastamento de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria; e (iv) fixação do regime aberto. O acórdão reconheceu o estelionato, mas deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, resultando na declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de estelionato ou apenas apropriação indébita; (ii) estabelecer se há prova suficiente do dolo específico para a condenação; (iii) avaliar a correção da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) determinar o regime de cumprimento da pena e eventual incidência de causa extintiva da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está comprovado que o réu locou um veículo da vítima com a intenção de repassá-lo a terceiro como forma de garantir/quitar dívida preexistente, mantendo o locador em erro, o que caracteriza o tipo penal do estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como própria. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não prospera, diante da robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos da vítima, das testemunhas, do próprio interrogatório do réu e dos documentos constantes dos autos, que confirmam a ilicitude da conduta. 5. A desclassificação para o crime de apropriação indébita é incabível, pois o bem foi utilizado de imediato em benefício de terceiro, com o desvio da finalidade do contrato de locação e o induzimento fraudulento da vítima. 6. A pena-base deve ser reformada para afastar as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação concreta, mantendo-se apenas o vetor consequências do crime como negativo. 7. A pena definitiva foi reduzida para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando o lapso temporal e a pena aplicada, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, de ofício. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de estelionato a conduta de locar veículo com a intenção preexistente de transferi-lo a terceiro para quitar dívida, mantendo a vítima em erro. 2. A apropriação indébita não se aplica quando a fraude está presente desde a origem contratual. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta quanto aos vetores do art. 59 do CP, sendo vedadas justificativas genéricas. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é cabível quando a pena fixada em grau recursal não supera dois anos e transcorreu lapso superior aos quatro anos previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 168 e 171, §2º, I; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.486.674/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2205996/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 12.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a ponderação negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime da pena-base, reduzindo a pena imposta e conduzindo, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, à DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante DANILO FERREIRA E SILVA pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau, na forma do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO FERREIRA E SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de estelionato, conduta prevista no artigo 171, §2º, I, do Código Penal. Consta da denúncia que: “Em meados do mês de maio de 2016, DANILO FERREIRA E SILVA praticou estelionato com disposição de coisa alheia como própria em face de ISAAC BORGES DE CARVALHO, proprietário da locadora de carro GOL RENT A CAR,situada no Pavilhão de Feiras e Eventos, Sala 04,desta capital. Segundo o colhido em peca investigatória, o denunciado locou 01(um) veículo FORD/FIESTA, placa NIC-4595, ano 2009, perante o estabelecimento comercial Gol Rent a Car, tendo efetuado o pagamento da seguinte forma: R$500,00 (quinhentos reais) em espécie e um cheque no valor de R$ 100 (cem reais), o qual, apresentando para compensação, foi devolvido pela instituição financeira, por falta de provisão de fundos na conta DELANO SOUSA DA SILVA, nome de quem consta o referido título de crédito. Conforme restou apurado, no dia e horário supracitados, o representado assinou um Termo de Responsabilidade e Autorização de Pagamento, comprometendo-se a devolver o mencionado veículo até às 14h00min do dia 04.05.2016,porém, até a presente data, o representado não efetuou a devolução do veículo. O que vem resultando em prejuízo ao proprietário do estabelecimento comercial, ISAAC BORGES DE CARVALHO. Ressalte-se que a vitima realizou várias ligações para DANILO, solicitando a devolução do veículo, entretanto, o representado, nas vezes em que atendeu os telefonemas, disse que se encontrava viajando a negócios, como forma de justificar o atraso na devolução do veículo. Além do mais, consta nos autos que DANILO, no dia 04.05.2016, desligou o dispositivo de rastreamento eletrônico, que se encontrava instalado no veiculo. DANILO FERREIRA E SILVA foi localizado e inquirido pela autoridade policial. Em seu interrogatório, o representado não apresentou justificativa hábil a comprovar a posse lícita do veículo FORD/FIESTA. Declarou ter cedido o veículo da vítima para uma pessoa de nome MAURO, para que este entregasse para outra pessoa de nome MARCELO, como forma de garantir o pagamento de uma dívida com este último. Por seu turno, MAURO, identificado como sendo MAURO ROBERT DA COSTA BRANDÃO, declarou que não recebeu o veículo FORD/FIESTA de DANILO e que este não lhe deve nenhuma quantia. Já MARCELO, identificado como sendo MARCELO TEIXEIRA BARBOSA, declarou que DANILO tentou lhe entregar o veículo FORD/FIESTA para quitar uma dívida que possui com a sua pessoa, porém não aceitou a negociação. Importante ressaltar que a vítima ainda não recebeu seu veículo, inclusive está suportando um prejuízo desmensurado, pois é por meio de locação de carros que aufere o sustento de sua família.” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em razões recursais, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III e VII do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas para ensejar uma condenação e da inexistência do dolo específico para a configuração do crime de estelionato; a desclassificação do crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal para o delito de apropriação indébita, insculpida no art. 168 do mesmo Código; o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; bem como a adequação do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer que seja declarada a absolvição do réu por insuficiência probatória e pela ausência de dolo específico para o crime de estelionato; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de apropriação indébita; ainda, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como a adequação do regime inicial do cumprimento de pena para o aberto. Da autoria e materialidade do crime de estelionato Argumenta o apelante que: 1) “a evidência apresentada nos autos não conseguiu provar que o Réu já tinha a intenção de se apropriar de forma indevida do automóvel pertencente à suposta vítima. Ele apenas, em um momento de desespero, entregou o veículo como uma espécie de "garantia" para assegurar a dívida com o Sr. Mauro, que atualmente detém o veículo e é credor do Réu”; 2) “não se observa na ação do Apelante qualquer intenção maliciosa visando obter benefício ilícito, seja para ele mesmo ou para terceiros. Prova disso é seu compromisso de restituir o veículo alugado, atualmente sob a posse do Sr. MAURO, que é credor do Acusado, assim que conseguir reunir a quantia de R$ 5.000,00, referente à dívida que possui com o Sr. MAURO, como podemos confirmar em suas declarações prestadas em (Id: 18376110 – pág. 16)”; 3) “verifica-se que há de se considerar que não houve intenção do Apelante em ter como fim o automóvel da alegada vítima, pois resta claro conforme os autos do processo que o Réu buscava apenas tempo, para fazer a juntada do montante devido ao Sr. Mauro, razão pela qual entregou o veículo locado ao mesmo”; 4) “Em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (id: 18376265), o Recorrente afirma que por não se encontrar no município, quando cobrado pela suposta vítima sobre a devolução do veículo em razão do fim do prazo para devolução, o mesmo pediu e recomendou à alegada vítima que fosse pegar o veículo, pois a mesma havia indagado onde o veículo se encontrava por conta do dispositivo de rastreio. Além disso, afirmou para a vítima que quem faria a devolução do veículo seria o Sr. Mauro, citado anteriormente como credor do Réu, em razão disso não pagou as diárias após ter passado os dias acordados da locação, pois o mesmo havia deixado claro que não estava com o carro, e sequer seria para o seu próprio uso, como se comprova em audiência”. Diante destes argumentos, insta consignar que o crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171, que assim dispõe: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” Assim, o tipo é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que: “Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”. Nessa mesma trilha de raciocínio, acrescenta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.771: "(...) Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha". Logo, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, ou a mantém nessa situação, utilizando-se de meio fraudulento, causando lesão patrimonial. No caso, a conduta foi dada como incursa no §2º, I, do artigo, in verbis: “§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e em juízo, constata-se que o acusado locou um automóvel na empresa de locação de veículos da vítima e que, no mesmo dia em que realizou o aluguel, repassou o veículo para terceira pessoa, com quem tinha uma dívida referente a um outro veículo que ele havia vendido ao terceiro, recebido parte do pagamento, mas não havia adimplido a tradição do automóvel. Vejamos a prova constante dos autos. Os fatos deste caso remontam ao ano de 2016, sendo salutar que sejam observados os depoimentos prestado à época. Assim, em sede de inquérito policial, a vítima declarou que: “o declarante afirma que é proprietário da locadora de carro GOL RENT A CAR, situada no Pavilhão de Feiras e Eventos, Sala 04, desta cidade; Que o declarante afirma que locou, no dia 29 de abril de 2016,às 14h,o veiculo FIESTA, PLACA NIC-4595-PI, COR PRATA, ANO 2009, EM NOME DE HEDILBERTO JOSÉ DA SILVA, para o cliente DANILO FERREIRA E SILVA; Que o veículo, conforme o termo de responsabilização referente à locaço mencionada, deveria ser devolvido, no dia 04 de maio de 2016, às 14h; Que DANILO entregou a quantia de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), aproximadamente, como entrada, e um cheque no valor de R$ 100,00 (cem reais), em nome de DELANO SOUSA DA SILVA, o qual, apresentado para compensação, não foi possível por falta de provisão de fundos; Que o declarante afirma que veículo descrito acima possui rastreador eletrônico, o qual fora desligado, no dia 04 de maio de 2016, data esta da devolução do carro; Que o declarante afirma que, após o dia 04/05/2016, passou a efetuar diversas ligações para DANILO, justificando ele que somente não havia devolvido o veículo FIESTA por estar viajando a negócios (SÃO LUÍS-MA, ARARIPINA-PE E PICOS-PI. Que DANILO sempre que atendia às ligações pedia o dia seguinte para devolver o veículo, mas não o fez até esta data; Que DANILO, mesmo sabendo da existência de intimação policial, NÃO compareceu a esta DEPOL para tratar da devolução do FIESTA, inclusive solicitou, por três vezes,o adiamento da data do seu comparecimento e, nem assim, veio até aqui; Que o declarante afirma que o seu veículo é financiado, restando ainda 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 741,99 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) para sua quitação; Que o declarante afirma que necessita da devolução urgente do seu veículo, tendo em vista que é da locação de carros que retira o seu sustento e de sua família”. Já o acusado, em interrogatório policial afirmou que: “no dia 29 de abril de 2016, por volta das 15h, locou um veículo FIESTA SEDAN, DE COR PRATA, NÃO SABENDO INFORMAR A PLACA, na Locadora GOL RENT A CAR, de propriedade do senhor ISAAC, cuja empresa se situa no Pavilhão de Feiras e Eventos, desta cidade (balão da Avenida Miguel Rosa); Que o interrogado afirma que, no contrato de locação do veículo, ficou acertado que iria permanecer com o automóvel durante 08 (oito) dias; Que o interrogado afirma que fora acertado que a diária de locação seria de R$ 100,00 (CEM REAIS); Que o interrogado afirma que entregou, no dia da assinatura do contrato de locação, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie; Que o interrogado afirma que a locação teria duração de 08 (oito) dias, razão pela qual, no dia 06/05/2016 (sexta-feira), compareceu à Locadora Gol, onde renovou o contrato de locação, em cujo dia entregou mais R$ 400,00(quatrocentos reais), para permanecer com o veículo FIESTA, durante outros quatro dias; Que o interrogado afirma que, no dia anterior à renovaço do contrato de locação do veículo (06/05/2016), repassou um cheque preenchido com a quantia de R$ 100,00 (CEM REAIS), em nome de DELANO, amigo de seu primo, RONALDO SOBRINHO (RESIDE À ODILON ARAÚJO, 780, PICARRA, NESTA CIDADE); Que o interrogado afirma que, no dia 06/05/2016, data na qual renovou o contrato de locação do veiculo, não recebeu o cheque de ISAAC, mesmo já estando paga a locação do FIESTA; Que ISAAC dissera que depois iria lhe entregar o cheque em comento; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que não era do seu conhecimento que ISAAC tenha apresentado o cheque para compensação e que fora devolvido por falta de provisão fundos; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que recebeu, também, junto com o carro em comento, o seu CRLV; Que o interrogado afirma que, no dia 29 de abril de 2016, data da locação, logo após ter recebido o carro, fora até ao escritório do senhor MAURO,que trabalha num escritório de advocacia, situado à Rua 24 de Janeiro, próximo ao Palácio de Karnac, desta cidade; Que o interrogado afirma que, nesse dia, entregou o FIESTA locado da RENT A CAR para a pessoa de MAURO, como garantia de pagamento futuro de uma dívida já existente, já há alguns dias; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que está devendo ao senhor MAURO a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente a uma venda de um FORD K, DE COR PRETA, NÃO SABE INFORMAR A PLACA, de sua propriedade (ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO DO QUAL NAO SABE INFORMAR O NOME); Que o interrogado afirma que o FORD K era financiado pelo BANCO PANAMERICANO, cujo contratante do empréstimo havia resolvido entregar o carro para a financeira, para não mais pagar as prestações do financiamento; Que MAURO teve, então, de entregar o FORD K para a FINANCEIRA, razão pela qual passou a cobrar a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que havia dado ao interrogado na venda do veículo citado; Que o interrogado afirma que, no dia 29/04/2016, data esta em que fora entregue o FIESTA a MAURO, este repassou o carro locado (FIESTA) para um terceiro, de nome MARCELO, amigo de MAURO; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que NÃO sabe onde MARCELO trabalha tampouco onde reside; Que o interrogado afirma que MARCELO, após o senhor ISAAC ter bloqueado o FIESTA, através do rastreador eletrônico, aquele (MARCELO) desinstalou o rastreador acoplado ao veículo; Que o interrogado afirma que, a partir do dia 11 de maio deste ano, começou a receber diversas ligações telefônicas de ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR, pedindo a devolução do FIESTA de sua empresa; Que, em face dessas cobranças, o interrogado procurou a pessoa de MAURO, para pedir o FIESTA de volta; Que MAURO recusou-se a devolver o FIESTA, dizendo que somente iria devolvê-lo, se o interrogado lhe pagasse a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), referente à divida já mencionada acima; Que o interrogado afirma que não estava pretendendo apropriar-se do FIESTA da RENT A CAR, e sim somente o entregou a MAURO, em razão dos motivos acima explanados; Que o interrogado afirma que, num prazo máximo de 15 dias, levantará a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para poder pagar a MAURO, e, assim, receber de volta o FIESTA da RENT A CAR; Que,sob pergunta, o interrogado afirma que conversou, por telefone celular, com MAURO, o qual disse que está viajando a a negócios na cidade de Fortaleza-CE; Que,sob pergunta, o interrogado afirma que o telefone celular de MAURO é(86)99433-4045-CLARO; Que, sob pergunta, o interrogado afirma que já havia, antes desta última, locado outras três vezes veículos na RENT A CAR, nas quais nunca houve qualquer contratempo; Que o interrogado afirma que não tinha conhecimento de que, após a renovação do contrato de locação do veiculo, poderia ficar por mais tempo, pagando pelas diárias de uso do veículo em tela”. Registre-se que, segundo o contrato de locação constante dos autos, o aluguel realizado previa o período de 06 (seis) dias, e não 08 (oito). Ademais, fica claro que o acusado se dirigiu à locadora no intuito de pegar um carro para, no mínimo, dar em garantia de um dívida que detinha, o que se amolda expressamente ao tipo de estelionato, tendo em vista que tais contratos têm natureza pessoal, não devendo o bem locado ser transferido a terceiro e, ainda, tendo-o feito, por ele responde pessoalmente o contratante. A testemunha Mauro Robert da Costa Brandão informou que: “conhece a pessoa de DANILO FERREIRA E SILVA, há 04 (quatro anos), aproximadamente; Que, sob pergunta, o declarante afirma que não procede a informaço prestada por DANILO de que tenha lhe dado como garantia de dívida um veículo FIESTA; Que o declarante esclarece que DANILO não lhe deve nenhum valor em dinheiro; Que o declarante afirma que o único contato que manteve com DANILO, recentemente, se deu quando tratou da devolução de um FORD K, que ele (DANILO) havia vendido para o senhor MARCELO, que havia procurado o escritório de advocacia onde o declarante trabalha; Que o declarante afirma que não repassou nenhum veículo, nas últimas semanas, para MARCELO; Que o declarante ouviu dizer que DANILO já responde por crimes de ESTELIONATO, inclusive soube que financia veículos em nome de pessoas sem o seu conhecimento”. Já a testemunha Marcelo Teixeira Barbosa alegou que: “em meados do mês de abril de 2016, comprou um FORD CAR de cor preta, Placa NIN-3694-PI, do senhor conhecido por DANILO, tendo o citado veículo dado problema com relação a documentação; QUE, o citado veículo, devido ao problema acima mencionado, foi devolvido para a pessoa de DANILO; QUE, o senhor DANILO ficou de ressarcir a este, a quantia de R$ 8.500,00, não tendo sido feito tal ressarcimento; QUE,DANILO ofereceu outro veículo da marca FORD FIESTA, em pagamento da conta,mas este não chegou a receber o citado veiculo, tendo em vista que o mesmo também no tinha o respectivo documento; QUE, como este não aceitou aquele veiculo, DANILO saiu no citado veiculo e disse que iria apurar o mesmo e voltaria para lhe pagar o que era devido; QUE, até a presente data, DANILO não mais apareceu para conversar com este”. Em seguida, o acusado compareceu em delegacia para um segundo interrogatório a fim de se retratar de parte do que havia aduzido anteriormente, momento em no qual declarou que: “ratifica, parcialmente, suas informações prestadas, em termo de qualificação e interrogatório, colhido nesta DEPOL, dias atrás, retificando, agora, que não tinha pendente nenhuma dívda em relação à pessoa de MAURO, e sim apenas com MARCELO, para quem havia vendido um veiculo FORD K, cujo proprietário tinha se arrependido da venda e tomou para si o carro de volta; Que o FORD K era financiado pelo Banco Panamericano, em nome de JOSÉ FERNANDO, sendo que o declarante apenas intermediou o financiamento; Que o FORD K fora vendido, após o financiamento, para MARCELO; Que o declarante afirma que JOSÉ FERNANDO arrependeu-se, após a venda, exigindo de MARCELO a devolução do veículo FORD K; Que MARCELO devolveu o veículo FORD K; Que o declarante afirma que ficou de devolver a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MARCELO, após este ter devolvido o FORD K para JOSÉ FERNANDO; Que, sob pergunta, o declarante afirma que o FORD K fora financiado por R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), em 48 (QUARENTA E OITO) parcelas de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), REAIS), aproximadamente; Que, sob pergunta, declarante afirma que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) que havia sido recebida de MARCELO fora dividida ao meio entre o declarante e JOSÉ FERNANDO, tendo, portanto, ficado cada um com R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS); Que o declarante afirma que o FIESTA da RENT A CAR fora entregue a MARCELO como garantia de pagamento (R$ 5.000,00); Que o declarante afirma que viu quando MARCELO saiu dirigindo o veículo FIESTA da RENT A CAR, na Rua 24 de Janeiro, Bairro Centro,desta cidade (próximo ao Karnak), inclusive mostrou para ele o CRLV do veiculo sobre o quebra-sol do carro; Que, sob pergunta, o declarante afirma que não informou a MARCELO que o FIESTA possuía rastreador, o qual somente percebeu quando o proprietário da RENT A CAR bloqueou o veículo; Que o declarante afirma que MAURO apenas intermediou o acordo entre MARCELO e o declarante, para que lhe fosse entregue o FIESTA; Que, sob pergunta, o declarante afirma que MAURO e MARCELO no foram informados que o FIESTA havia sido locado da Locadora GOL RENT A CAR; Que o declarante somente contou para MAURO e MARCELO sobre a procedência do carro, após ter sido cobrado por ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR, para que fosse devolvido o FIESTA; Que o declarante, então, ligou para MAURO para informar que o carro pertencia a uma locadora e que o seu proprietário estava exigindo sua devolução; Que MAURO forneceu o número do telefone de MARCELO com quem o declarante conversou; Que MARCELO disse que não iria devolver o FIESTA, finalizando a ligação, “DESLIGOU NA CARA”; Que o declarante afirma que MARCELO está de posse do FIESTA da RENT A CAR; Que o declarante afirma que, no dia 09 de junho 2016, irá pagar a MARCELO, momento em que poderá devolver o veículo FIESTA da Locadora RENTA A CAR a ISAAC; Que o declarante acertou com seu tio JOÃO, que reside em Codó-MA, um empréstimo de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), cuja quantia será empregada para quitar a divida com MARCELO, no dia 08 de junho do corrente ano”. Depreende-se, assim, das provas indiciárias, que o réu locou o automóvel da vítima com o fim de, pelo menos, dá-lo em garantia de uma dívida que detinha – senão dá-lo em pagamento –, desvirtuando o objeto do contrato de locação de veículo, configurando verdadeira fraude contratual e efetivo prejuízo à vítima, que não teve seu veículo devolvido. Após extenso intervalo de tempo, passadas diversas intercorrências, muitas delas ocasionadas pela pandemia de Covid-19, a audiência de instrução e julgamento se realizou em 2024, tendo a vítima confirmado os fatos em juízo, embora tenha se desculpado por não se recordar mais dos detalhes; em contrapartida, o acusado alterou, mais uma vez, a sua narrativa. Transcritos abaixo os trechos em que se deram os depoimentos: 1) esclarecimentos da vítima: “que ele me procurou no intuito de alugar um carro, assim foi feito, determinado um prazo para devolução, não devolveu, entrei em contato inúmeras vezes, sem sucesso, na maioria das vezes quem atendia era a mãe dele, tive que procurar uma delegacia, o carro tinha rastreador, que ele tinha conhecimento disso porque falei para ele, que ele tratou de tirar o rastreador imediatamente, corri muito atrás, tinha feito uma cirurgia na perna e dependia dos outros para dirigir, que o acusado sabia da cirurgia na perna, que anos depois começaram a chegar multa desse carro em Fortaleza...creio que ele alugou e vendeu, que foi muito rápido, que o receptador estava aguardando esse carro, foi muito rápido, cerca de 24 horas depois o receptador já estava com esse carro, nunca recebi o veículo de volta, era um carro com seis anos de uso, como se fosse hoje um carro 2018, na época tinha dois carros, o melhor ele levou e não tive mais condição de trabalhar só com um carro, era um negócio muito pequeno, o outro carro era mais velho, quebrava muito e estava com problema de saúde...tive muita dificuldade, prejuízo financeiro, saí de Teresina, estou em outra cidade, em outra atividade, meu ponto era alugado e eu não podia usar isso como justificativa pro dono do ponto...as multas em fortaleza começaram a aparecer cerca de um ano depois, na empresa trabalhava só eu e minha esposa...na época o carro teria um valor estimado de R$ 25 mil reais, eram sessenta parcelas de seiscentos e alguma coisa, não consegui pagar as prestações porque pagava com o aluguel...ele já tinha alugado uma ou duas vezes antes só, mas era sempre dava um pouco de trabalho, mas não tinha chegado a esse ponto...o primeiro carro que aluguei para ele era um carro zero km que ele me apresentou com os quatro pneus cortados, a segunda vez ele tinha batido esse mesmo carro, mas eu precisava e arrisquei, aluguei novamente...”; 2) interrogatório do réu: “já era cliente do seu Isaac, havia locado carro com ele, devolvido, paguei, os pneus do carro furaram mas paguei quatro pneus porque o carro era novo, nunca bati carro dele, esse caso desse fiesta, eu loquei no meu nome e entreguei para o seu Mauro lá no escritório dele, que quem ia andar no carro era o seu Marcelo e a esposa dele, paguei as diárias ao seu Isaac até o dia de devolver, disse para o Mauro tal dia tem que devolver o carro do rapaz, um sábado de manhã o seu Isaac me ligou dizendo meu fi traga o carro que posso arrumar outro porque vou fazer um serviço nesse carro, liguei para o Mauro para ir devolver o carro do rapaz e ele ligou para esse Marcelo, que eu nunca vi, não conheço, era amigo dele (Mauro), o rapaz tava com o celular desligado, e o seu Isaac me ligando e eu ligando pro Mauro e dizendo eu não tenho mais condição de pagar essas diárias, seu Isaac disse pra mim eu tô vendo o carro aqui em tal lugar e eu disse pois pegue sua esposa e vá atrás desse carro poque eu não estou em Teresina, trinta minutos depois seu Isaac me ligou dizendo que o rastreador do carro tinha sido desligado, depois disso eu nunca mais vi esse Mauro, o escritório que ele trabalhava ali na 24 de janeiro fechou, não tive mais contato com esse pessoal de nada...no momento que eu saí da empresa do seu Isaac eu disse pra ele não sou eu que vou andar nesse carro, vou entregar pro rapaz ali e a mulher dele que vai andar, porque tinha outro carro que eu tinha vendido pra ele que bateu o motor do carro e eles exigiram que eu arranjasse uma carro pra ela andar, eu, inocentemente, loquei o carro pra ela andar...eu disse pra ele que quem ia devolver o carro era esse Mauro, porque eu não ia pagar diária pros outros ficarem andando sem eu poder...procurei ele para pagar o cheque de R$ 100,00 (cem) reais, mas ele não quis mais falar comigo de jeito nenhum…”. Ainda foi ouvida uma testemunha de defesa, Laércio Bruno Gomes da Silva, segundo a qual: não tinha conhecimento dos fatos, não via o acusado há muitos anos, eram amigos de infância, de bebedeira, de farra, tinha conhecimento de que o acusado era corretor de carros. Verifica-se que a prova oral produzida em juízo confirma que o acusado locou o carro da vítima com o intuito de repassar a terceiro com quem tinha uma dívida, não tendo devolvido o veículo nem ressarcido o valor do bem subtraído. Assim, diferentemente do alegado pela defesa, ficou demonstrado que o réu já tinha sim a intenção de repassar indevidamente o veículo da vítima a uma terceira pessoa, não havendo que se falar em ausência de dolo decorrente do “compromisso de restituir o veículo alugado...assim que conseguir reunir a quantia de R$ 5.000,00, referente à dívida”, uma vez que este compromisso foi ofertado em 2016, nunca tendo sido honrado pelo acusado. Ademais, a tentativa de eximir-se da responsabilidade contratual que assumiu com o locador do veículo ao aduzir que avisou a vítima que quem devolveria o automóvel seria uma terceira pessoa, além de descabida não restou comprovada nos autos. Ora, o próprio réu afirmou, inicialmente, que não avisou às pessoas para quem tinha repassado o carro que se tratava de bem locado na empresa da vítima: “o declarante afirma que MAURO e MARCELO no foram informados que o FIESTA havia sido locado da Locadora GOL RENT A CAR; Que o declarante somente contou para MAURO e MARCELO sobre a procedência do carro, após ter sido cobrado por ISAAC, proprietário da GOL RENT A CAR”, tendo tratado a coisa alheia como sua. Diante de todo o exposto, constata-se que a conduta do acusado é típica, vez que induziu a vítima a erro ao firmar com ela contrato válido de locação de veículo, cujo interesse era, na verdade, dá-lo em pagamento a terceiro, tendo, imediatamente, repassado o automóvel locado, a fim de quitar, ou, no mínimo, garantir uma dívida que detinha com este terceiro, em vantagem ilícita. Ainda, está evidente que o apelante manteve a vítima em erro, tendo se furtado de atendê-la por diversas vezes, e prometido, em inúmeros momentos, quando a atendia, que devolveria o carro no dia seguinte, quando, na realidade, ele não tinha o carro em seu poder nem tinha como reavê-lo. Diante do exposto, estão presentes todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Em casos semelhantes, já decidiram os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. VANTAGEM INDEVIDA . COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. I - Na forma do art. 171, § 2º, inc . I, do CP, o crime de estelionato consiste em ?obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria? II - A manutenção da sentença condenatória é medida de rigor quando devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos que a conduta foi praticada com dolo de obter vantagem ilícita, com efetivo prejuízo para a vítima, principalmente quando esta apresenta relatos firmes, confirmados pelas demais provas documentais e testemunhais, angariadas sob o crivo da ampla defesa e contraditório. III - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0027519-29.2015.8.07 .0009 1855948, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5246685-45.2022.8.09 . 0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : 873a3916 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALUGUEL DE CARRO NA LOCADORA. SUBLOCAÇÃO A TERCEIRO . ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . A especificação da disposição de coisa alheia como própria, que abrange a venda, permuta, pagamento, locação e garantia de algo pertencente a outrem como se fosse próprio. Mesmo que o contrato de aluguel inicialmente firmado com a empresa seja legal, a existência do dolo anterior à utilização fraudulenta demonstra a intenção do agente em se desfazer do bem. Sob diverso prisma, o Apelante alega erro de proibição, contudo tal instituto, também conhecido como erro sobre a ilicitude do fato, ocorre quando o agente acredita praticar uma conduta legal ou legítima, quando na verdade ela constitui um delito penal, o que não foi o caso, vez que a conduta do Apelante revela pleno discernimento da ilicitude, pois permaneceu na posse ilegal do veículo por quase um ano, sublocando-o sem autorização da locadora e apesar de afirmar que não tinha ciência de que não poderia sublocado e assinar o contrato sem ler, não é justificativa para abonar sua conduta. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5246685-45.2022.8.09 .0051, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, constata-se que o acusado induziu a vítima em erro, visto que locou o automóvel com um prazo determinado para devolução, e, inclusive, curto, de apenas 06 (seis) dias, quando, na verdade, detinha a intenção de repassá-lo para outra pessoa, sem previsão de devolução, não tendo devolvido o bem até a presente data, cerca de 09 (nove) anos depois, e não tendo ressarcido o valor do bem, nem mesmo de forma parcial. Da desclassificação para o delito de apropriação indébita No mesmo sentido, diante da demonstração indene de dúvidas da autoria e da materialidade do acusado quanto à prática do crime de estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como sua, tendo o apelante dado o bem alheio em garantia de uma dívida ou mesmo dado o bem em pagamento da sua dívida, não se pode conceber a tese defensiva de desclassificação para a apropriação indébita. A apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal e consiste em tomar posse de um bem que pertence a outra pessoa sem o seu consentimento, agindo como se fosse o dono do bem: “Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Difere-se do estelionato porque a posse do bem se inicia de forma legítima, enquanto que, no estelionato, se dá por meio de fraude, ardil. No caso dos autos, embora o apelante tenha firmado contrato válido de locação de veículo, já o fez com o intuito de dá-lo a terceiro, como ele mesmo aduziu em todos os seus depoimentos (em três momentos): que locou o carro e se dirigiu até o terceiro Mauro para entregar-lhe o bem, em razão de uma dívida que detinha com ele; induzindo, assim, o locador em erro. Ainda, também conforme seu interrogatório, ficou claro que ele não avisou ao Mauro que o veículo havia sido locado na empresa GOL RENT A CAR, dispondo da coisa como se fosse dele. Ainda que assim não fosse, caso se entendesse que a posse inicial teria sido legítima, a verdade é que, no momento em que o acusado deixou de quitar as diárias da locação, tendo entregado o veículo a outra pessoa como garantia ou pagamento de uma dívida anterior, haveria se configurado, da mesma forma, o delito de estelionato, tendo em vista a posse ilegítima (já que havia deixado de adimplir a locação do veículo) e o repasse indevido do bem alheio a terceiro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CABIMENTO - MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. - Comprovado que o acusado, em um primeiro momento, ao deixar de quitar os débitos referentes à locação da motocicleta, incorreu na prática do delito do artigo 168, caput, do Código Penal e, em um segundo momento, ao entregar o veículo como garantia de uma dívida que possuía com terceiro, cometeu o crime do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se incabível a aplicação do princípio da consunção, diante da demonstração de que as condutas foram praticadas em contextos fáticos distintos - Verificada a desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a ausência de fundamentação a justificar a imposição acima do mínimo legal, a redução do montante é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00061924120228130518 1.0000 .24.131661-1/001, Relator.: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, configurado o delito de estelionato na modalidade dispor de coisa alheia como própria, há que ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta. Da dosimetria da pena O apelante requer, ademais, que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no cálculo da pena-base sejam afastadas. Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso, a magistrada de 1º grau ponderou negativamente, na primeira fase dosimétrica, os vetores da culpabilidade do agente, das circunstâncias e das consequências do crime. Senão vejamos: “A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Negativa. No caso em, tela, restou configurado a exacerbação da intensidade do dolo, posto que o réu chegou a retirar o rastreador do veículo, fato que comprova toda a premeditação do crime. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6. Circunstâncias do crime: Graves. O veículo foi levado para a cidade de Fortaleza-CE, fato que foi crucial para concretização do crime e que cominou com a não localização do veículo até a presente data. 7. Consequências do crime: Negativas. A vítima teve um grande abalo financeiro, posto que sua empresa faliu, tendo que deixar a cidade de Teresina, em virtude do delito praticado pelo réu. 8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime do art. 171 do CP (04 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 06 (seis) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.” Passa-se, assim, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase dosimétrica. Quanto à culpabilidade, valorada negativamente em razão da premeditação, comprovada pelo fato de que o “réu chegou a retirar o rastreador do veículo”, tem-se que, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Sabe-se que a premeditação configura, sem sombra de dúvidas, situação apta a agravar a pena-base. Todavia, in casu, não se sabe ao certo quem retirou o rastreador do automóvel. Na verdade, os relatos levam a crer que a terceira pessoa, a que recebeu o carro, foi quem retirou o dispositivo, tendo em vista que, após o inadimplemento das diárias, a não devolução do veículo, e após efetuado o repasse do carro pelo acusado, a vítima chegou a perseguir o bem, rastreando-o, até que a peça foi retirada e a vítima perdeu o sinal. Ademais, ainda que o acusado tenha agido com a intenção dirigida e planejada de locar o automóvel para repassar para um terceiro com o fim de garantir ou quitar a sua dívida, não se pode exasperar a pena com base na premeditação neste caso, já que o ardil empregado já é punido pelo tipo do estelionato. Logo, esta circunstância não merece maior censura, devendo a sentença ser reformada nesta parte, para que se afaste a culpabilidade do agente. No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão veículo ter sido “levado para a cidade de Fortaleza-CE” o que teria sido “crucial para concretização do crime...não localização do veículo”; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002: "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, da mesma forma, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena, pois, apesar do carro ter sido levado para outro estado da federação, não há notícias nos autos de que o réu o tenha levado. Na verdade, ele se desfez do bem em Teresina, logo após tê-lo locado, e, como dito alhures, o proprietário do automóvel chegou a rastreá-lo em Teresina, dias após a locação, tendo conhecimento de que o carro estava no Ceará somente cerca de um ano depois, conforme esclarecimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. Portanto, este vetor judicial também não se encontra apto a agravar a pena-base, sendo necessária a exclusão das circunstâncias do crime da primeira fase dosimétrica. Acerca das consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, a magistrada as considerou negativas em razão do “grande abalo financeiro, posto que sua empresa faliu, tendo que deixar a cidade de Teresina”. Pois bem. A vítima aduziu em juízo que era proprietária de uma locadora de veículos, cuja frota era composta por dois carros, sendo o automóvel que o réu levou o mais novo, e que se tratava de bem financiado, cujas parcelas eram pagas com o valor auferido dos aluguéis. Dessa forma, considerando que o principal carro da locadora foi subtraído, sem que o bem tenha sido ressarcido de nenhuma forma, verifica-se que esta circunstância que conduziu a empresa da vítima à falência: “nunca recebi o veículo de volta, era um carro com seis anos de uso, como se fosse hoje um carro 2018, na época tinha dois carros, o melhor ele levou e não tive mais condição de trabalhar só com um carro, era um negócio muito pequeno, o outro carro era mais velho, quebrava muito e estava com problema de saúde...tive muita dificuldade, prejuízo financeiro, saí de Teresina, estou em outra cidade, em outra atividade, meu ponto era alugado e eu não podia usar isso como justificativa pro dono do ponto...as multas em fortaleza começaram a aparecer cerca de um ano depois, na empresa trabalhava só eu e minha esposa...na época o carro teria um valor estimado de R$ 25 mil reais, eram sessenta parcelas de seiscentos e alguma coisa, não consegui pagar as prestações porque pagava com o aluguel...”. Assim, embora a subtração patrimonial seja elementar do crime patrimonial, é possível a avaliação negativa do vetor consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, devendo-se ter em conta a capacidade financeira da vítima e o impacto das consequências na sua vida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes. 3. .... 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Dessa forma, a valoração negativa das consequências do crime é medida que se impõe, tendo em vista que há elementos contundentes nos autos a demonstrar que os prejuízos suportados pela vítima extrapolaram, em muito, o tipo, tendo a fraude cometida ensejado a falência da sua atividade negocial. Conclui-se que somente o vetor das consequências do crime se apresenta devidamente valorado, devendo a culpabilidade e as circunstâncias do crime, que revelaram justificativas inidôneas, serem afastadas do cálculo dosimétrico da pena-base. Nessa trilha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido.Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante, nos termos da presente fundamentação. (STJ - AgRg no AREsp: 2205996 ES 2022/0284526-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Do redimensionamento da pena Reconhecida a necessidade de decote de circunstâncias judiciais da pena básica, passa-se ao cálculo do impacto nas penas. 1ª fase) In casu, a magistrada de 1º grau utilizou a fração ideal de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas. Dessa forma, sendo o crime de estelionato, na modalidade dispor de coisa alheia como sua, punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e, subsistindo apenas um vetor desfavorável (consequências do crime), fixa-se a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase) Na pena intermediária, a julgadora não reconheceu a existência de atenuantes, todavia, entendeu pela presença da agravante “prevista no art. 61, II, “h” do CP, posto que na época do crime a vítima estava enferma, tinha feito uma cirurgia e usava moletas”, agravando a pena em 1/6. Assim, na segunda fase, a pena deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª fase) Por sua vez, inexistentes causas de diminuição e de aumento a serem ponderadas, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Diante da reforma da pena estabelecida em face do apelante, que resultou em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, valor que não excede 02 (dois) anos, bem como das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 09 de agosto de 2016, 2) data da sentença – 13 de junho de 2024, 3) e de que a pena imputada ao réu prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal. Isso porque a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. Da prescrição É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de injúria racial, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP). Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;" A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em audiência realizada em 13 de junho de 2024, com publicação em 03 de julho de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de receptação imputado ao apelante DANILO FERREIRA E SILVA. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento. Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise da tese relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Imposta, entretanto, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante DANILO FERREIRA E SILVA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para afastar a incidência dos vetores judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses e, diante da pena concreta, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto. Teresina, 18/05/2025
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