Joaquim Santana Neto

Joaquim Santana Neto

Número da OAB: OAB/PI 003584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Santana Neto possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJMA, TJPA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPA, TJPI, TRT22
Nome: JOAQUIM SANTANA NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800622-59.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE EDIMILSON MORAIS DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000740-63.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: FLAVIO DO NASCIMENTO ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da5c2e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a petição apresentada pelo Reclamante, defiro as seguintes diligências para o prosseguimento da execução: Proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para verificar a propriedade do veículo de placa NWY-2839, supostamente utilizado pelo Reclamado.  Com a resposta façam os autos conclusos. Reitere-se o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Intime-se o Reclamado para que, no prazo de 48 horas, cumpra as obrigações de fazer, conforme determinado em sentença, sob pena de aplicação de multa. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA Interp 0001480-24.2024.5.22.0005 REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94600c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a natureza do pedido objeto da ação, por se tratar matéria de direito ou que demanda apenas prova documental, e, ainda, por razões de economia e celeridade processual, decide-se: 1.       Determinar a intimação do reclamado para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa nos autos, na forma do art. 335, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. O prazo será contado da ciência do ato e não da juntada aos autos. 2. Apresentada a Defesa, notifique-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo sem eventual manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento. Fica desde já ciente desta decisão a parte reclamante, através da publicação do presente despacho. À Secretaria para providências. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-39.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, JOAQUIM SANTANA NETO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL. ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800591-39.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão em parte ao Recorrente, no tocante ao seu pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota da Lei Federa1 3.954/2019 sobre seus proventos integrais, a título de contribuição previdenciária, devido as mudanças ocorridas na legislação sobre o assunto o que abaixo se expõe. Primeiramente, nos moldes dos artigos. 3º e 3º-A, Lei Complementar Estadual 41/2004, temos: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016). Art. 3º-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento)sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016). A Emenda Constitucional 103/2019 atribui à União a competência para editar normas gerais sobre a inatividade e as pensões dos militares. No entanto, compete aos Estados legislar sobre a remuneração de seus próprios militares, bem como instituir as alíquotas de contribuição destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social, conforme estabelecido nos artigos 22, inciso XXI; 42, §1º; 142, §3º, inciso X; e 149, §1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, ao editar a Lei 13.954/2019, a União extrapolou os limites de sua competência ao dispor sobre matéria reservada aos Estados, ao equiparar, até janeiro de 2025, a alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos àquela aplicada aos membros das Forças Armadas. Dessa forma, ao fixar a alíquota de contribuição para policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, a União acabou por invadir a esfera de competência dos Estados, afrontando o pacto federativo previsto na Constituição. Nesse sentido, o STF já se manifestou: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). Grifos nossos. Da mesma forma, o STJ, pelo seu órgão especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ. FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF. EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT . SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF. MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021). Sem grifos no original. Entretanto, apesar da inconstitucionalidade da alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, o STF determinou, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei até 1º de janeiro de 2023. Desse modo, deve ser fixado termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004. Nesse sentido: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Grifos nossos. Por fim, verifico que foi editada Lei Complementar Estadual 8.019, de 10 de abril de 2023, que adequou a legislação estadual com a disposição da Lei Federal 13.954/2019. Como só se pode aplicar a lei após sua publicação, entendo que deve ser concedido o ressarcimento dos descontos a partir de 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, data de publicação da Lei Complementar 8.019/2019 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a Recorrida proceda com o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual 41, de 14/07/2004, no período entre 1 de janeiro de 2023 e 10 de abril de 2023, atualizados na forma legal. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800628-88.2024.8.18.0146 RECORRENTE: LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTANA NETO, KARINE COSTA BONFIM RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE REEXAME DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise de teses defensivas relevantes, especialmente no que se refere à hipossuficiência frente à instituição financeira, à aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC e à existência de precedentes favoráveis do próprio sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Postula o provimento do recurso, com atribuição de efeito infringente ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a integração do julgado, inclusive com fins de prequestionamento, ou se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, não servindo ao reexame da matéria já apreciada. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes da controvérsia foram analisados, inclusive com detalhamento das provas apresentadas e dos fundamentos contratuais invocados pelas partes. A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O uso do recurso com objetivo exclusivo de prequestionamento é inadmissível nos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses levantadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão nos pontos essenciais ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.023, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. Enunciado relevante citado: FONAJE, Enunciado 125. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora/embargante e lhe negou provimento. Inconformado, o recorrente interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado deixou de se manifestar sobre teses defensivas relevantes erguidas pela recorrente (omissão) e nesse norte, deve ser afastada a omissão que modifica o julgado, (CPC, art. 489 §1 IV), para que sejam apreciadas as teses de defesa, assim como aplicado o julgamento favorável ao consumidor reconhecido em causas absolutamente semelhantes nos Juizados Especiais do Estado do Piauí, ou, caso não seja esse o entendimento, justificar por que não fazer, com forte argumentação, sob pena de não se considerar fundamentado o acórdão. Por fim, requer que seja considerado a hipossuficiência da embargante frente à instituição financeira, que nada justifica que tenha que suportar pagamentos de parcelas por mais de oito anos e que seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstrada, com todas as tintas, a omissão essencial para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar o juízo, seja provido e atribuído efeito infringente (§2º do art.1.023 do CPC), para reformar o acórdão ou, pelo menos, para fim de prequestionamento. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, nos casos em que decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida. Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive que no caso em tela a demandada acostou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: termo de adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, TED, faturas e planilhas. Ademais, no contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800689-24.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHOREU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800689-24.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHOREU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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