Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 306 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 306
Tribunais: TJMA, STJ, TRT22, TJPI, TST
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95) PRECATÓRIO (54) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000731-43.2007.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE APELADO: ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA NUNES, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, ELIANE ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS FERREIRA ANDRADE, FRANCISCA SARAIVA DA CUNHA FONTINELE, IVONETE MACHADO DA SILVA, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA, MANOEL XAVIER DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA CRUZ SOARES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança interposta por ALZIRA FERREIRA DA SILVA e outros, ora apelados. A sentença recorrida (ID nº 24607733 e 24607739) julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Lagoa Alegre pague aos autores a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias não pagos nos anos de 2002 a 2006, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. O fundamento jurídico adotado baseou-se no direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII da CF) e na tese fixada pelo STF no Tema 1241, que estabelece a incidência da verba sobre a integralidade do período de férias, além do não cumprimento, pelo réu, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 24607742), o Município alega que os autores não comprovaram adequadamente o direito alegado, notadamente pela ausência de documentação que demonstre o efetivo exercício das atividades no período pleiteado, bem como impugna os cálculos apresentados. Sustenta, ainda, que o terço constitucional incidiria sobre 30 dias e não sobre os 45 dias usufruídos pelos professores, por entender que parte do período corresponde a recesso escolar e não férias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 24607744), nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Alegam que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos professores e que o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Destacam, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, e que os documentos juntados são suficientes à demonstração da pretensão. Requerem o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a condenação do apelante em honorários recursais. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 19.811,21 - ID n. 24607627, p.6), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000731-43.2007.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE APELADO: ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA NUNES, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, ELIANE ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS FERREIRA ANDRADE, FRANCISCA SARAIVA DA CUNHA FONTINELE, IVONETE MACHADO DA SILVA, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA, MANOEL XAVIER DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA CRUZ SOARES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança interposta por ALZIRA FERREIRA DA SILVA e outros, ora apelados. A sentença recorrida (ID nº 24607733 e 24607739) julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Lagoa Alegre pague aos autores a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias não pagos nos anos de 2002 a 2006, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. O fundamento jurídico adotado baseou-se no direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII da CF) e na tese fixada pelo STF no Tema 1241, que estabelece a incidência da verba sobre a integralidade do período de férias, além do não cumprimento, pelo réu, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 24607742), o Município alega que os autores não comprovaram adequadamente o direito alegado, notadamente pela ausência de documentação que demonstre o efetivo exercício das atividades no período pleiteado, bem como impugna os cálculos apresentados. Sustenta, ainda, que o terço constitucional incidiria sobre 30 dias e não sobre os 45 dias usufruídos pelos professores, por entender que parte do período corresponde a recesso escolar e não férias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 24607744), nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Alegam que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos professores e que o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Destacam, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, e que os documentos juntados são suficientes à demonstração da pretensão. Requerem o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a condenação do apelante em honorários recursais. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 19.811,21 - ID n. 24607627, p.6), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844919-02.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: JALCIENE MARIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO e outros (2) DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801125-98.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: JOSECILDE FERNANDES DO LAGO APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0816880-24.2023.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTIMAÇÃO de MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID 24834773 e 24834774 referentes ao RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO, respectivamente. COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000253-46.2017.5.22.0101 AUTOR: ROSANA MARIA AZEVEDO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO DE ORDEM DO EXMO. SR JUIZ TITULAR, fica a parte autora intimada a informar se renuncia ao valor do seu crédito que excede o limite para expedição de RPV (teto do RGPS). Em caso de não renunciar, deverá indicar, obrigatoriamente, conta bancária do(s) beneficiário(s), autor e advogado, CPF e data de nascimento, a fim de possibilitar a expedição do respectivo Precatório Requisitório, por força do art. 14 da Resolução n.314/2021 do CSJT, sob pena de não ser incluído o precatório na ordem cronológica. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. LICIANE ALENCAR BOTELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA AZEVEDO PEREIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001935-86.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a415c proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA
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