Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 328 comunicações processuais, em 304 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 328
Tribunais: TST, STJ, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) PRECATÓRIO (58) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753350-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RIZETH RODRIGUES DE ARAUJO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria, proposta em face da RIZETH RODRIGUES DE ARAÚJO SILVA, ora agravada. O agravante em suas razoes recursais alega que “a Constituição da República traz em seu arcabouço normativo a previsão de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. O mesmo dispositivo traz a exceção no que tange aos cargos comissionados, bem como determina que a inconstitucionalidade resultante dos provimentos realizados em desacordo com o mandamento constitucional é insanável e inconvalidável pelo decurso do tempo ou pela teoria do fato consumado, incorrendo em sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º. É evidente, portanto, que os indivíduos que detinham com o Poder Público relações de emprego e não cargo, só podem ingressar em cargo público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, sendo, pois, inconstitucional a sua indiscriminada inclusão em cargos públicos e seu correspondente regime estatutário, principalmente mediante transformação do regime celetista naquele”. Aduz que “o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável ao ocupante de emprego público, submetido ao regime celetista, ainda que sua admissão no serviço público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II. Com menos razão ainda seria aplicável àqueles contratados sem concurso público. O princípio da moralidade além de ser visto em função da incidência dos demais princípios, valores e regras da Constituição de 1988, como o princípio do concurso público e da legalidade, é ele próprio vetor de uma atuação segundo padrões éticos da probidade. Por fim, consignou que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público. Como visto no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 906.491/DF, o Judiciário vem reconhecendo a não transformação de emprego em cargo público e a consequente não transmudação do regime celetista em estatutário. A aposentadoria pelo RPPS tem como pressuposto lógico a regularidade da investidura no cargo público, de modo que, sem comprovar a aprovação em concurso público, o agente está excluído da cobertura do regime”. Requer “a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, a cassação da liminar, com julgamento de total provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de requisitos para concessão da medida liminar” É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos caracterizadores da concessão de medida liminar, haja vista não ter evidenciado, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem mesmo foi possível detectar o periculum in mora. É importante apontar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Vejamos tais dispositivos legais, respectivamente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, entendo que não estão preenchidos tais requisitos. Sendo assim, por medida de cautela, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO o efeito suspensivo ativo vindicado até julgamento do presente recurso. Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Cumpra-se Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815423-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: MARIA JOSENILDE PINHEIRO DE ALMEIDA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 5 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000731-43.2007.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE APELADO: ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA NUNES, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, ELIANE ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS FERREIRA ANDRADE, FRANCISCA SARAIVA DA CUNHA FONTINELE, IVONETE MACHADO DA SILVA, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA, MANOEL XAVIER DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA CRUZ SOARES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança interposta por ALZIRA FERREIRA DA SILVA e outros, ora apelados. A sentença recorrida (ID nº 24607733 e 24607739) julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Lagoa Alegre pague aos autores a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias não pagos nos anos de 2002 a 2006, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. O fundamento jurídico adotado baseou-se no direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII da CF) e na tese fixada pelo STF no Tema 1241, que estabelece a incidência da verba sobre a integralidade do período de férias, além do não cumprimento, pelo réu, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 24607742), o Município alega que os autores não comprovaram adequadamente o direito alegado, notadamente pela ausência de documentação que demonstre o efetivo exercício das atividades no período pleiteado, bem como impugna os cálculos apresentados. Sustenta, ainda, que o terço constitucional incidiria sobre 30 dias e não sobre os 45 dias usufruídos pelos professores, por entender que parte do período corresponde a recesso escolar e não férias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 24607744), nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Alegam que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos professores e que o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Destacam, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, e que os documentos juntados são suficientes à demonstração da pretensão. Requerem o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a condenação do apelante em honorários recursais. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 19.811,21 - ID n. 24607627, p.6), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000731-43.2007.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE APELADO: ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA NUNES, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, ELIANE ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS FERREIRA ANDRADE, FRANCISCA SARAIVA DA CUNHA FONTINELE, IVONETE MACHADO DA SILVA, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA, MANOEL XAVIER DE SOUSA, MARIA DE JESUS SILVA CRUZ SOARES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança interposta por ALZIRA FERREIRA DA SILVA e outros, ora apelados. A sentença recorrida (ID nº 24607733 e 24607739) julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Lagoa Alegre pague aos autores a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias não pagos nos anos de 2002 a 2006, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. O fundamento jurídico adotado baseou-se no direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII da CF) e na tese fixada pelo STF no Tema 1241, que estabelece a incidência da verba sobre a integralidade do período de férias, além do não cumprimento, pelo réu, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 24607742), o Município alega que os autores não comprovaram adequadamente o direito alegado, notadamente pela ausência de documentação que demonstre o efetivo exercício das atividades no período pleiteado, bem como impugna os cálculos apresentados. Sustenta, ainda, que o terço constitucional incidiria sobre 30 dias e não sobre os 45 dias usufruídos pelos professores, por entender que parte do período corresponde a recesso escolar e não férias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 24607744), nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Alegam que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos professores e que o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período. Destacam, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, e que os documentos juntados são suficientes à demonstração da pretensão. Requerem o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento, com a condenação do apelante em honorários recursais. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 19.811,21 - ID n. 24607627, p.6), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0844919-02.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: JALCIENE MARIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO e outros (2) DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801125-98.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: JOSECILDE FERNANDES DO LAGO APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0816880-24.2023.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTIMAÇÃO de MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID 24834773 e 24834774 referentes ao RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO, respectivamente. COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025
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