João Leonardo De Cerqueira Madeira Campos
João Leonardo De Cerqueira Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 003614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRF1, TJPI
Nome:
JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre parecer do AJ em fls.701/702.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806833-52.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Réu: MARIA DA CONCEICAO FORTES CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) REU: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 Advogados do(a) REU: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A, RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 DECISÃO: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO MARTINS DE LIMA, BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO, todos qualificados. O primeiro embargante alega que a sentença ID nº 142270879 restou omissa, pois não restou determinado o índice de correção, percentual de juros de mora e do valor da condenação. O segundo embargante aponta obscuridade da sentença ID nº 142270879, uma vez que não teria ficado claro qual o réu que de fato foi condenado a outorgar o crédito de consórcio em questão. Outrossim, alegou-se omissão, haja vista que teria apenas sido apontado que a operação era fiscalizada pela administradora do consórcio que notificou o autor para liberação da cota, além de que o crédito referente a cota de consórcio já foi entregue ao titular na época. Por fim, o segundo embargante noticiou omissão quanto ao valor do crédito. A terceira embargante alegou que a sentença proferida encontra-se em contradição com as provas documentais nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Passo à análise dos embargos de declaração. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 143587846 - SEVERINO MARTINS DE LIMA O primeiro embargante alega omissão da sentença por ausência de indicação do índice de correção monetária e taxa de juros de mora. Contudo, a sentença ID nº 142270879 condenou a BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA na obrigação de fazer no sentido de determinar que o réu outorgue o crédito consorciado da Cota n.º 098 do Grupo de Consórcio n.º 020504 para a titularidade do demandante SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06. Nesse sentido, o artigo 491 do CPC prevê que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão definirá desde logo o índice de correção monetária e juros de mora. Dessa forma, considerando que foi proferida sentença condenando o réu na obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, não há que se falar aqui acerca de omissão quanto à indicação do índice de correção monetária e taxa de juros de mora. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 143705245 e Nº 143761286 - BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO A segunda embargante alegou obscuridade quanto a qual réu foi condenado a outorgar o crédito consorciado em favor de SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06. De fato, levando em consideração haver mais de um réu no polo passivo da demanda, prezando pela clareza, resta necessária a discriminação de qual réu foi condenado na obrigação de fazer. Quanto às alegações de omissões e contradições levantadas pela segunda embargante e pelo terceiro embargado, trata-se do próprio mérito do processo em questão, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração, sob pena de desvio de finalidade desse recurso. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. III - CONCLUSÃO EX POSITIS, conheço dos embargos de declaração opostos, e acolho parcialmente os embargos de declaração ID nº 143705245, para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar que o réu (BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) outorgue o crédito consorciado da Cota n.º 098 do Grupo de Consórcio n.º 020504 para a titularidade do demandante SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença. Condeno os réus BR QUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. No que tange à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais (referente à reconvenção) e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do advogado da parte autora. Extingo o feito, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, 1ª, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Quanto aos demais embargos de declaração, nego-lhes provimento, uma vez que não se amoldam às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os interessados sobre a resposta do ofício de Nº 116/2025 à fl. 2837.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004844-95.1996.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 1934707171) apresentada por MARUCIA SIMPSON FORTES DE CERQUEIRA, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, diante da sua condição de bem de família. A parte exequente apresentou manifestação aduzindo (i) a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória; (ii) ausência da comprovação da qualidade de bem de família ao imóvel penhorado, umas vez que as cópias dos processos juntados aos autos sequer mencionam o imóvel penhorado, motivo pelo qual fica impossível aferir a veracidade de suas alegações; (iii) inocorrência de prescrição ordinária (Id. 2053670689). É o relatório. DECIDO. Constata-se de plano que Marucia Simpson Fortes de Cerqueira não tem legitimidade para ajuizar exceção de pré-executividade, uma vez que não é parte executada. Dado o conteúdo da alegação – impenhorabilidade de bem de família – o caso seria de embargos de terceiro, entretanto a petição deve ser autuada em apartado, nos termos do art. 676, NCPC. Por sua vez, a Portaria PRESI - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, estabelece em seu art. 17: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." De outra parte, constata-se que João Bosco Madeira Campos foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em 26/02/2003 (Id. 496452351, pág. 72) e citado em agosto/2003 (pág. 75). A certidão do oficial de justiça narra que não foi possível cumprir o mandando de penhora diante da ausência de bens (pág. 76), sendo cientificada a exequente em 01/06/2004 (pág. 85), que requereu a suspensão do processo. Posteriormente, em petição lançada em 19/04/2011 requereu a penhora de bem imóvel (pág. 112), efetivado em 30/04/2015 (págs. 151/152). Nestas condições, cumpre não conhecer da exceção de pré-executividade. Intimem-se, inclusive (i) a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, indicando eventuais causas interruptivas ou suspensivas, à luz dos parâmetros indicados no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 569, do STJ); e (ii) o causídico subscritor da petição Id. 1934707171 para, querendo, regularizar o peticionamento dos embargos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da manifestação do AJ às fls. 2613/2614, revogo a decisão à fl. 2604 e indefiro, por ora, o levantamento de valores em favor da Gol./r/r/n/nAo AJ para que se manifeste sobre o mérito da inicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se o ofício ao Banco do Brasil para que anexe aos autos extrato bancário das quantias que se encontram vinculadas à presente demanda. /r/r/n/nInstrua-se o referido ofício com a petição às fls. 2815/2820.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803223-90.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: R. P. UCHOA CONTRUCOES APELADO: SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS, requerido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposto por R. P. UCHOA CONSTRUÇÕES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Danos morais (Proc. n° 0803223-90.2019.8.18.0031), que lhe move SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ora apelado. Compulsando os autos, constatou-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do apelo. Na decisão (Id. 21682289), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado ao autor/apelante que promovesse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, 7º, do CPC). Na petição (Id. 22459442), a parte apelante afirma que, embora tenha demonstrado enfrentar dificuldades financeiras, a justiça gratuita foi indeferida. Requer, então, a autorização do parcelamento das custas recursais em 12 (doze) parcelas mensais. Passado o prazo para a complementação do preparo, o apelante não cumpriu a determinação constante da aludida decisão, limitando-se a requerer o parcelamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Compulsando dos autos, verifica-se que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza: O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014). APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO. "No ato da interposição da apelação o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00239586520128260302 SP 0023958-65.2012.8.26.0302, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 08/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. O preparo deve ser simultâneo à interposição do recurso, sob pena de deserção (Art. 511 do CPC). Apelação que não deve ser conhecida. (TJ-RS - AI: 70060958915 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014). Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809331-36.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: M. D. C. S. F. e outros (2) INVENTARIADO: MARIANO DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme se vê dos autos, a parte autora informa que o alvará expedido em ID 7609612 não pode ser cumprido junto à instituição bancária, vez que o saldo constante na conta judicial vinculada ao processo é inferior ao valor do alvará expedido nos autos, divergindo do valor indicado para pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao processo, como informa a parte autora em petição de ID 76157324. Sobre este ponto, informa o advogado que dá como quitado eventual valor a ser ressarcido, dando também por quitado o débito contratual de honorários no valor de R$ 263.535,76 (duzentos e sessenta e três e quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) após a expedição do alvará nesse valor, em substituição ao expedido anteriormente. Neste sentido, considerando que os valores referentes aos débitos constantes do espólio importam unicamente em ressarcimento, a inventariante e ao advogado patrocinador da causa, não importando em alteração na partilha ou afetando o quinhão dos menores, DEFIRO o pedido de ID 76157324, determinando à Secretaria que expeça novo alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais na forma ora requerida.. Determino ainda que seja antes da expedição do novo alvará seja retificado o formal de partilha, na parte referente às dívidas do espólio, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, para constar a informação contida na petição ID 76157324. Após, expeça-se o alvará, anexando-se a esse documento cópia desta decisão, da decisão anterior e da sentença que homologou a partilha. Após, arquivem-se os autos, por se tratar de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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