Francisco Abiezel Rabelo Dantas

Francisco Abiezel Rabelo Dantas

Número da OAB: OAB/PI 003618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 185 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TRT19, TRT3, TRT2, STJ, TJCE, TRT7, TRT22, TJPI, TST, TRT10
Nome: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUI BORRALHO FILHO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA , por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT.  Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT,  devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados  pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 0021500-24.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021500-24.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE RAMALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Decido. Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090). No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min. Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator
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