Italo Cavalcanti Souza
Italo Cavalcanti Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Cavalcanti Souza possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TJAC, TJMA
Nome:
ITALO CAVALCANTI SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800902-29.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ELEANDRA SILVA PASSOS EXECUTADO: PLACIDO JOSE QUEIROZ NETO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITALO CAVALCANTI SOUZA e ELEANDRA SILVA PASSOS em face de PLACIDO JOSÉ QUEIROZ NETO. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, e pelas declarações dos Exequentes, o Executado é residente e domiciliado no bairro Centro desta Capital. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O art. 4º da Lei 9.099/1995 determina que a ação seja proposta, como regra, no foro do domicílio do réu (inc. I) ou, a critério do autor, no local onde ele exerça suas atividades ou deva ser satisfeita a obrigação (inc. II). Tal regra reveste-se de natureza absoluta no microssistema dos Juizados, justamente para evitar a escolha aleatória do foro e assegurar a celeridade e economia que permeiam o rito sumaríssimo. Assim, tem-se a incompetência territorial deste juízo para processamento da presente demanda, uma vez que o Executado é residente e domiciliado em área de competência territorial de outro Juizado desta Capital, como acima mencionado. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 89 do FONAJE explicita que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. Esse entendimento prevalece mesmo diante da relatividade da matéria no CPC, porque a Lei 9.099/1995 institui disciplina própria e específica, voltada à proteção do réu hipossuficiente e à racionalização do procedimento. Assim, tem-se que a ausência de competência territorial, uma vez que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem exame do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/95; art. 485, IV, do CPC). III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência territorial deste Juizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013928-91.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. V. G. REU: R. T. D. O., R. E. D. A. O., R. T. D. O. F., P. R. A. O. AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes requerentes e requeridas intimadas, através de seus procuradores, para, ciência do despacho de id 75194198 proferida nos autos e compareçam à audiência designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 09:00h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Segue o link de acesso: https://l1nk.dev/2yFsf. Registro que a audiência será realizada por meio virtual (remotamente) utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. A eventual instalação do retromencionado software é de responsabilidade das partes, seus advogados ou defensores e MP. Desde já, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de dez dias, informarem nos autos o(s) número(s) de WhatssApp ou e-mail para envio do link de acesso à sala de audiências virtuais, caso ainda não tenham o feito. Teresina-PI, 17 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800129-44.2018.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Assistência Judiciária Gratuita, Juros] INTERESSADO: J DE DEUS CARVALHO LUSTOSA - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE BATALHA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes par ciência da sentença de id 75239330, para conhecimento de requerer oque entender de direito no prazo legal. BATALHA, 16 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800362-74.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Taxa SELIC, Levantamento de Valor, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: JOSE ZITO FEITOSA, MARIA ALBETISA SOUSA LOPESEXECUTADO: AJURICABA SOARES DO REGO & CIA LTDA - ME REQUERIDO: HORTENCIA REBELO LAGES DO REGO, ESPÓLIO DE AJURICABA SOARES DO REGO INTERESSADO: HORTENCIA REBELO LAGES FILHA DESPACHO À Secretaria para incluir os registros dos sucessores no polo ativo da ação, cf. determinado ao ID 71007672. Em seguida, em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre o petitório de ID 75556143. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se imediatamente, tendo em vista a alegada urgência. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800144-13.2018.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A APELADO: MARIA LUCILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005213-44.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO PASSOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos. O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - tratando-se de eventual segurado(a) com vínculo urbano e não se configurando nos autos restabelecimento de benefício anterior, juntar cópia da CTPS (trabalhador urbano) ou carnê de contribuição atualizado ou extrato de contribuições previdenciárias atualizadas que justifique a carência do objeto pleiteado (Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013375-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000538-68.2018.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOILMA VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A e ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013375-22.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Joilma Vicente da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência legalmente exigido. A parte autora, nascida em 20/12/1985, alegou que exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, em decorrência de enfermidade incapacitante, tornou-se inapta ao exercício de qualquer ocupação laboral, motivo pelo qual teria direito à concessão do benefício. Sustentou, ainda, que a documentação acostada aos autos, como ficha sindical, anotações em CTPS, certidão de nascimento do filho com indicação de profissão rurícola, e certidão eleitoral, comprovariam sua condição de segurada especial. Em suas razões recursais, a apelante pugna pelo reconhecimento da condição de segurada especial e da incapacidade laborativa, com a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo. Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013375-22.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC). Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. Do caso concreto: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e, por consequência, do cumprimento do período de carência exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. A parte autora sustenta, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar quando sobreveio a patologia incapacitante, razão pela qual faria jus ao benefício independentemente de contribuições facultativas, bastando a demonstração do labor no campo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O recurso não merece prosperar. Vejamos. O enquadramento do trabalhador rural como segurado especial pressupõe a concomitância de dois requisitos: o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e a demonstração de que tal labor se verificou no período equivalente à carência do benefício pretendido, contada imediatamente antes da data do requerimento (art. 39, I, da Lei 8.213/1991). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação desse exercício exige início razoável de prova material, contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149. No caso em exame, a autora limitou-se a juntar ficha de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais de Pastos Bons, com filiação datada de 30/04/2009, anotações em CTPS relativas a vínculos rurais pretéritos, declaração fornecida pelo proprietário do imóvel rural, certidão de nascimento de filho qualificando-a como lavradora e certidão eleitoral contendo a mesma indicação. Tais documentos, todavia, não ostentam contemporaneidade apta a comprovar o efetivo exercício de atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 2021; constituem, quando muito, registro histórico esparso e sem correspondência temporal com a carência exigida de doze meses. Ressalte-se que a filiação sindical, por si só, não se presta à comprovação do labor, pois não traz carga probatória de efetiva produção agrícola, tampouco indica período exato de atividade. Do mesmo modo, anotações obsoletas em CTPS ou referências esparsas constantes de certidões não substituem recibos de comercialização de produtos, notas fiscais, declarações de ITR, blocos de produtor ou quaisquer outros instrumentos inerentes à prática rural que demonstrem, de forma objetiva, o trabalho agricultural no interregno legalmente previsto. Acrescente-se que a prova oral colhida em audiência, embora harmônica em apontar que a recorrente exerceu agricultura de subsistência em auxílio à família, não supre a carência de documentos contemporâneos, subsistindo a vedação contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e reiterada na Súmula 149 do STJ. Isso porque, a jurisprudência deste Tribunal mantém posição firme de que o testemunho consistente não supre a ausência de início probatório material, ainda que mínimo, pois a exceção a tal regra somente se admite em hipóteses restritas de justificadas dificuldades de acesso a documentos – situação que não se verifica nos autos, dado que a apelante residia em área provida de órgãos de registro civil e possuía plena capacidade de conservar documentos de comercialização, se de fato exercia a atividade alegada. Não comprovada, pois, a qualidade de segurada especial no interstício exigido, resta prejudicado o exame do requisito etário-carencial e, por arrastamento, inexiste respaldo legal para a concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo médico judicial apontasse incapacidade total e permanente. Vale ressaltar que a incapacidade, isoladamente, não gera o direito ao benefício quando ausentes os demais requisitos cumulativos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, sendo pacífico que a proteção previdenciária somente incide na presença concomitante de filiação ao RGPS e cumprimento da carência. Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013375-22.2024.4.01.9999 APELANTE: JOILMA VICENTE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A concessão de auxílio-doença e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez ao segurado especial pressupõem demonstração, de forma cumulativa, da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laborativa, conforme arts. 39, I, 42 e 59 da Lei 8.213/1991. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 3. Documentação esparsa e pretérita — ficha de filiação sindical, anotações antigas em CTPS e referências em certidões civis — não supre a exigência legal quando desacompanhada de elementos contemporâneos à carência, como notas fiscais de produtos rurais, blocos de produtor, declarações do ITR ou registros de comercialização, etc. 4. Na hipótese, a autora, nascida em 1985, não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os doze meses que antecederam o requerimento administrativo apresentado em 2021; a prova testemunhal produzida, por si, não sana a ausência de documentos contemporâneos. 5. Inexistindo qualidade de segurada especial e carência, fica prejudicado o exame do requisito incapacidade, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez rural. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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