Patricia Cristina Ceccato Barili

Patricia Cristina Ceccato Barili

Número da OAB: OAB/PI 003649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Cristina Ceccato Barili possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT8, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TRT8, TJPI, TRF1
Nome: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA Processo: 1004411-15.2025.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 08/2014 deste JEF e do item 9 do anexo IV do Provimento COGER 10126799, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: ( ) CPF (documento legível). ( ) RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. ( ) Certidão de óbito do(a) instituidor(a) do benefício. ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es). ( ) Termo de Curatela. ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS. ( ) Comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial. ( ) Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). ( X ) Procuração devidamente assinada física ou digitalmente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 11.419/06. ( ) Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água, telefone ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses. ( ) Termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF. ( ) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) apontado(s) na Informação de Prevenção. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA Processo: 1004412-97.2025.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 08/2014 deste JEF e do item 9 do anexo IV do Provimento COGER 10126799, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: ( ) CPF (documento legível). ( ) RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. ( ) Certidão de óbito do(a) instituidor(a) do benefício. ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es). ( ) Termo de Curatela. ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS. ( ) Comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial. ( ) Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). ( X ) Procuração devidamente assinada física ou digitalmente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 11.419/06. ( ) Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água, telefone ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses. ( ) Termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF. ( ) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) apontado(s) na Informação de Prevenção. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002607-40.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETH RODRIGUES GUIMARAES CURIONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343 e PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELIZETH RODRIGUES GUIMARAES CURIONI PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - (OAB: PI3649) ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - (OAB: PI8343) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0752305-05.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Conflito Negativo de Competência e DECLARAR o Juízo de Direito da Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Suscitado), o competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0822502-84.2023.8.18.0140.. Ordem : 2 Processo nº 0759596-56.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BAZILIO BEZERRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.. Ordem : 3 Processo nº 0811581-66.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : VALDECIR BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.. Ordem : 4 Processo nº 0752214-75.2025.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por maioria, nos termos do voto do Relator, julgam PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins. . Ordem : 5 Processo nº 0020257-13.2010.8.18.0004 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO JOSE ALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.. Ordem : 6 Processo nº 0807032-13.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : AGNALDO MORAIS DA SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 7 Processo nº 0000036-58.1997.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE LOPES DA SILVA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 8 Processo nº 0759719-54.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, julgam PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins.. Ordem : 9 Processo nº 0763044-37.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE AMARANTE (AGRAVANTE) Polo passivo : GENIVALDO LIMA CRUZ (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, nos termos do voto do relator.. Ordem : 10 Processo nº 0757482-47.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo : PAULO GOMES DA SILVA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.. Ordem : 11 Processo nº 0764912-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.. Ordem : 13 Processo nº 0761776-50.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 14 Processo nº 0801704-50.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo : OSANDI RIBEIRO SOARES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 15 Processo nº 0800543-88.2018.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DIAS BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE JAICOS (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição ou omissão no acórdão embargado.. Ordem : 16 Processo nº 0000392-46.2013.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE GUADALUPE (APELANTE) Polo passivo : EMILENE RODRIGUES SANTOS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Apelação, nos termos do voto do reltor.. Ordem : 17 Processo nº 0001170-49.2013.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (APELANTE) e outros Polo passivo : AGROSUL MAQUINAS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 18 Processo nº 0000463-80.2005.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para determinar que o Juízo a quo encaminhe os autos a Contadoria Judicial para que certifique se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. Ordem : 19 Processo nº 0750042-34.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição ou omissão no acórdão embargado.. Ordem : 20 Processo nº 0760316-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DINALDO GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, nos termos do voto do relator.. Ordem : 21 Processo nº 0000585-46.2017.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIS GONZAGA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGOALHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 22 Processo nº 0000492-96.2015.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : IELDINA CRISTINA DE PAIVA VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800015-90.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PAULO DOS SANTOS PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação do Servidor/Autor para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal, e CONHEÇCERda Apelação do Município de Juazeiro do Piauí para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende-se a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.. Ordem : 24 Processo nº 0021334-27.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA APARECIDA FEITOSA NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade CONHEÇCERda Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida pela 1ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012023-2, que determinou a reintegração da Autora, Maria Aparecida Feitosa Nogueira, no plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí - IASPI na condição de dependente do Servidor José Pereira de Lima, enquanto permanecer como beneficiária de pensão alimentícia.. Ordem : 25 Processo nº 0763933-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : MARILIA NALLIANA DOS SANTOS SOUSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECERdo presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.. Ordem : 26 Processo nº 0000093-09.2002.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE ALTOS (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO JOSE DA COSTA SILVA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 3% (três por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (12%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.. Ordem : 27 Processo nº 0757994-98.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para determinar que seja realizada nova audiência, para que o Agravante Raimundo Marques dos Santos seja ouvido nos autos da Ação nº 0000877-20.2015.8.18.0039, nos termos do voto do relator.. Ordem : 28 Processo nº 0802607-52.2018.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : REJANE SOUSA RODRIGUES MENEZES (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 29 Processo nº 0812833-12.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : GERSON SILVA ARAUJO (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição ou omissão no acórdão embargado.. Ordem : 30 Processo nº 0704290-78.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA CONSTANCIA FONSECA DE ARAUJO LIMA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0817475-28.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ELIZABETH ALMEIDA RICHARD (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 32 Processo nº 0801124-37.2022.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeito do Município de Pio IX Silas Noronha da Mota (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000871-64.2013.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ILBERTO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 34 Processo nº 0802212-23.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora os valores correspondente as Férias referentes aos períodos aquisitivos de 1986, 1987, 1988, 1990, 1993, 1995, 1997, 2009, 2010 e 2014, sem acréscimo do terço constitucional e os valores correspondentes as Licenças Especiais referentes ao decênio de 2006 a 2016, considerando a remuneração indicada no ato de publicação de sua passagem para a reserva remunerada, condenar ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.. Ordem : 35 Processo nº 0811734-75.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CONSTÂNCIA MARIA ALVES DA SILVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.. Ordem : 36 Processo nº 0800966-37.2020.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIS GONZAGA MORAES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Ordem : 37 Processo nº 0760972-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE URUCUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FLORACI RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.. Ordem : 38 Processo nº 0800857-11.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS MELO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. Ordem : 39 Processo nº 0758434-26.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI (SUSCITADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0760478-18.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : WILSON ALVES DA ROCHA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0754699-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800167-31.2020.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JANAINA MENDES DA ROCHA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. Ordem : 43 Processo nº 0803212-17.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo : CELIA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.. Ordem : 44 Processo nº 0762504-86.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CURRAIS (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para revogar a decisão agrava, determinando o normal processamento e julgamento da ação nº 0000234-82.2017.8.18.0042 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.. Ordem : 45 Processo nº 0752688-17.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 46 Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LUCAS BARROS ALAPENHA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 12 Processo nº 0809882-45.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 48 Processo nº 0753730-38.2022.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : JOSE ELISSANDRO SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo : SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001170-49.2013.8.18.0042 APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO PIAUI APELADO: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DELFINO GARCIA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, entendendo: “que durante o período de mais de 6 (seis) anos, não existiu a localização de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito. Fortes nessas razões, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5º, LXXVIII da CF/88) em cotejo com a súmula 314 do STJ, entendo que, passados aproximadamente 11 (onze) anos, desde o ajuizamento da demanda, sem que a Fazenda Pública logre êxito em localizar bens passíveis de penhora, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido: “de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. IV. A demanda executiva tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. V. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VI. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, entendendo: “que durante o período de mais de 6 (seis) anos, não existiu a localização de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito. Fortes nessas razões, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5º, LXXVIII da CF/88) em cotejo com a súmula 314 do STJ, entendo que, passados aproximadamente 11 (onze) anos, desde o ajuizamento da demanda, sem que a Fazenda Pública logre êxito em localizar bens passíveis de penhora, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido: “de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao descabido apelo, posto que a r. decisão apelada deve ser mantida in totum, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, entendendo: “que durante o período de mais de 6 (seis) anos, não existiu a localização de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito. Fortes nessas razões, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5º, LXXVIII da CF/88) em cotejo com a súmula 314 do STJ, entendo que, passados aproximadamente 11 (onze) anos, desde o ajuizamento da demanda, sem que a Fazenda Pública logre êxito em localizar bens passíveis de penhora, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos: “Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos sem maiores resultados eficazes. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, esse prazo de cinco anos também deve ser observado no procedimento executório. Verifica-se que o executado foi citado em 22/04/2014, na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de id. 5300273, p. 12. Todavia, desde a propositura da ação em 2013, percebo que o exequente, apenas em 2023, peticionou nos autos (id. 47670362), 10 (dez) anos após a propositura da ação. Frisa-se que o exequente sequer se preocupou em verificar se o executado havia sido citado e, caso positivo, se havia sido realizada a penhora de bens do mesmo. Ressalte-se que era do interesse do exequente a citação e penhora de bens do executado, visto que só assim seria possível a satisfação da dívida, motivo pelo qual compete ao ente público o impulso do feito, comparecendo aos autos e requerendo a prática dos atos inerentes à persecução da execução, e que também sejam efetivos para tanto. Em que pese tenham havido intimações equivocadas da União ao invés do Estado do Piauí, a partir de 2021, salienta-se que antes disso, já estava configurada a desídia do Estado exequente, visto que desde a propositura da ação em 2013, o exequente não compareceu aos autos diligenciando para localizar bens penhoráveis. Portanto, cuida-se, na origem, de demanda executiva que tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora, em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. (...) A rigor, a parte exequente pouco fez (ou nada fez) para promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo com a localização de bens passíveis de penhora. Assim, se não fosse o impulso oficial deste Juízo, o exequente já teria abandonado a demanda há tempos. Neste caso é forçoso reconhecer a negligência do exequente em promover diligências para indicar bens passíveis de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. (...) Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 05/12/2013 e até a presente data não foram sequer realizadas medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo com a localização de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida. A demanda executiva tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. Vejamos precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público: TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”. III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”. IV. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente. V. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0004682-62.1998.8.18.0140; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 12/12/2023) TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. IV. Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997. V. Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF. VI. Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente VII. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VIII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0000117-28.1997.8.18.0031; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 13/02/2023) Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000799-46.2017.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ADELINO ALVES BRAUNA e outros (116) REQUERIDO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO DECISÃO I) Relatório: Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar inaldita altera pars proposta no ano de 2017 por Abela Lopes dos Santos e outros, em face de Fernando Aboudib Camargo. Alegam em inicial que residem na área do imóvel rural objeto da ação, denominado povoado Laranjeiras, localizado no município de Currais, que possui área georreferenciada de 2.738,3830 hectares. Na referida localidade utilizam de modo comum para exploração de agricultura de subsistência e criação de gado, utilizando-se efetivamente da posse da terra por várias gerações. A área também possui diversas benfeitorias. Informaram que, na data de 27/06/2017 houve turbação da posse dos demandantes, razão pela qual foram registradas ocorrências junto à delegacia de polícia local. Também alegaram que houve ameaças de morte, feitas a mandado do réu, o senhor Guilhermano, e que os policiais civis dirigiram-se até a área para intimidar os autores, sem qualquer mandado judicial. Assim, com receio de perder a posse da área, os autores recorreram ao judiciário pleiteando o deferimento da liminar, e posteriormente, deferimento do pedido de manutenção de posse. Deu-se à causa o valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). Na petição de Id. 5138371- págs. 32/36 foi formulado pedido de aditamento da inicial, requerendo a exclusão de 25 autores listados inicialmente, quais sejam: ABELA LOPES DOS SANTOS, ABILIO GUEDES DE CARVALHO, CLAUDEMA ALVES DE CASTRO, DEBRAS OLIVEIRA BRAÚNA, GEOVÁ OLIVEIRA BRAÚNA, IVONE ALVES DA COSTA, JUARITA ALVES DA SILVA; JUDITE RIBEIRO DA SILVA, LUCILEIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCINEIDE SANTOS DE SOUSA, MARCELO PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUSA, MARIO MAGNETI FERREIRA BRAUNA, MARIZETE MARQUES GOMES, ROBERTO ABADE DE OLIVEIRA, SHEYLA SANTOS DE SOUSA, SILVINO SANTOS DE SOUSA, TIAGO NERES BRAUNA, VALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA, VANESSA PEREIRA DA SILVA MARIA APARECIDA ALVES DE CASTRO, MARIA AUZELITA ALVES DA SILVA, MARIA B. ALVES DA COSTA, MARIA INEZ LOPES DA SILVA, MARIA SUELI FERREIRA DE SOUSA, passando a compor então o polo ativo, as seguintes pessoas: ADERICIA BARROS FERREIRA, DOMERCIANO LOPES DOS SANTOS, GEOVANE OLIVEIRA BRAUNA, ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BRAUNA e RAIMUNDA AURIA OLIVEIRA BRAUNA. Em sede de audiência de justificação prévia, cuja ata foi acostada no Id. 5138508- págs. 42/58, foi proferida decisão que indeferiu a proteção possessória requerida pelos autores, determinando a permanência destes na área concedida pelo Estado, de aproximadamente 2500 ha (dois mil e quinhentos hectares), respeitando-se a área de reserva legal, deferindo, portanto, a proteção possessória aos autores na porção de terra identificada pelo memorial descritivo juntado aos autos, bem como concedeu proteção possessória ao réu na área de reserva legal apontada, proibindo que este construa cercas e estrada, exceto para conservação destas. Ao final, determinou a expedição dos competentes mandados. No Id. 46197485 foi juntada a certidão de óbito do autor Domeciano Lopes dos Santos, informando o seu falecimento na data de 01/04/2023. A decisão proferida no Id. 49778492 determinou a suspensão da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do falecimento de um dos autores, determinando o envio de ofício à vara cível de Bom Jesus, para informar acerca da existência de inventário em nome do autor falecido, bem como que seja certificado pela secretaria se houve pedido de habilitação dos herdeiros, e por fim, a intimação da parte autora para promover a citação dos herdeiros ou sucessores do falecido, também em 60 (sessenta) dias. Após, em março de 2024, foi juntado aos autos certidão da Corregedoria de Justiça informando o óbito do autor Antonio de Oliveira, na data de 27 de março de 2024. No Id. 64615977 foram juntadas informações oriundas da 2ª vara da Comarca de Bom Jesus, informando a inexistência de inventário no nome de Domeciano Lopes dos Santos e nem de Antônio de Oliveira. Determinada a intimação das partes autoras para promoverem a citação dos herdeiros ou sucessores dos falecidos Domeciano Lopes dos Santos e ANTONIO DE OLIVEIRA, no prazo de 60 (sessenta) dias. Petição do requerido constante no Id.68381861, requerendo a extinção do processo em face dos autores falecidos Domeciano Lopes dos Santos e Antônio de Oliveira, e continuidade em relação aos demais autores, considerando que já houve intimação dos sucessores dos falecidos e ninguém se habilitou. Também houve comunicação de descumprimento de medida liminar, implicando em prejuízos ao requerido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Nesse momento processual, é cabível a análise do pedido de extinção processual em face dos autores falecidos, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores, conforme, também foi requerido pelos autores na petição de Id. 68381861. Conforme se depreende dos autos, Domeciano Lopes dos Santos e Antônio de Oliveira faleceram, respectivamente, nos anos de 2023 e 2024, conforme noticiado pela Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo legal, oportunizada a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, não houve qualquer manifestação das partes quanto à sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, do CPC. Assim, o deferimento do pedido a extinção processual em relação aos falecidos é a medida que se impõe. III) Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos autores falecidos Domeciano Lopes dos Santos e Antônio de Oliveira, diante da ausência de regularização da representação processual. O processo deverá prosseguir seu curso normalmente em relação aos demais autores, tendo em vista que o falecimento de dois dos autores não impede a continuidade do feito quanto aos que permanecem com legitimidade ativa. Proceda a secretaria às alterações no polo ativo da demanda, determinando a exclusão dos autores mencionados. Por fim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001390-76.2024.5.08.0208 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR : EQUINOCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT ASMJ DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz do Trabalho lotado nesta Vara, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimada(s) para tomar ciência da petição do reclamado de #id:a4d6d1b, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. MACAPA/AP, 22 de abril de 2025. ANSELMO SOVENEY MORAES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR
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