Antonio Claudio Portella Serra E Silva

Antonio Claudio Portella Serra E Silva

Número da OAB: OAB/PI 003683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801361-23.2022.8.10.0057 AUTOR: JAQUELINE LIMA DA SILVA RUA DO RAMAL, 100, RAMAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 RÉU: UNITED CAR LTDA. Avenida Volta Redonda, 2157, Letra A, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-730 ALL VEICULOS LTDA Via Sérgio Braga, 1.217, DIF (Complemento) - até 1217 - lado ímpar, Ponte Alta, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27265-601 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA FIAT Automóveis, Avenida Contorno 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Telefone(s): (31)2123-3917 - (08)0070-3715 - (31)2123-3502 - (31)2123-3313 - (31)2123-6000 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide ao ID 152510336 requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação. Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015. Custas e honorários pactuados no acordo. Tendo em vista a homologação do acordo, a sentença transita em julgado nesta data. Por terem as partes transacionado, resta prejudicada a perícia determinada ao ID 125226734 e a nomeação do perito. Notifique-o acerca desta senteça. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve como mandado. P. R.I. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1007981-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIVIERA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede antecipação de tutela de urgência, ordem “para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário (TCFA) constituído por meio do processo administrativo nº 02020.000252/2013-59 - nº de controle: 7583889, determinando-se expressamente que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança/execução, qualquer medida restritiva que possa impedir a empresa de desenvolver suas atividades comerciais, tais como protestos, bem como que não inclua os dados da autora em cadastros de inadimplentes, notadamente no CADIN”. Narra a inicial que a empresa autora, pessoa jurídica de direito privado cuja atividade comercial principal consiste na comercialização de veículos automotores, peças e acessórios, sendo concessionária autorizada da marca Hyundai, teria sido penalizada em 13.1.2016, com lançamento tributário (nº de controle: 7583889 – processo administrativo 02020.000252/2013-59) referente a fatos geradores da TCFA das competências 2013 (3º e 4º trimestre), 2014 (1º ao 4º trimestre) e 2015 (2º ao 3º trimestre), totalizando crédito tributário no valor de R$ 4.924,42 (quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). A justificativa para tal cobrança seria a de que a empresa autora exerceria atividades potencialmente poluidoras, as quais estariam enquadradas na Lei nº 6.938, quais sejam, atividades de troca de óleo prevista no Código 18-80, o que ensejaria o dever de inscrição no CTF/APP e de pagar a TCFA. Informa ter interposto, sem sucesso, recurso administrativo contra supracitada decisão, de modo que, por defender que a atividade de troca de óleo não se enquadra na hipótese descrita pelo código 18-80 do anexo VIII da lei nº 6.938/81 com redação da IN 11/2018, requer a desconstituição do referido crédito tributário. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O IBAMA, em sua contestação no documento de id. nº 2176017294, informa que “Questão primordial para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) é a identificação do escopo do controle de atividade potencialmente poluidora (o que se controla), conforme normativa federal ou de abrangência nacional” e que, nos termos da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (Alterada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012) o OLUC (óleo lubrificante usado ou contaminado) é resíduo perigoso tóxico, por classificação da ABNT NBR-10004:2004 (Resíduos Sólidos – Classificação), sendo a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, obrigada à inscrição no CTF/APP, bem como a declarar a atividade como enquadrada no cód. 18 – 80. No presente caso, a autora, atuando como concessionária de automóveis, promove o depósito logístico de OLUC, atividade potencialmente poluidora de grau alto, enquadrada no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, reproduzida pelo ente demandado, reconheceu que a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleos lubrificantes está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DEFISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO APÓS ADISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIADAS DA AUTORA.ATUAÇÃO NA MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS.LEGALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A recente jurisprudência vem se orientando no sentido de que nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII), devendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, pois, do contrário, permitiria ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 e AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5001986-15.2019.4.03.0000.RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma,eDJF3 Judicial - DATA: 01/07/2020. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar violação ao art. 150, I, da Constituição (princípio da reserva legal tributária), consignou "ser constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (AI 860067 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/3/2015). 3. O comércio e a troca de óleo em automóveis são atividades que não foram afastadas daquelas realizadas pelas recorrentes. Na condição de concessionárias de veículos, a troca de óleo é inerente ao serviço de oficina e assistência veicular que prestam as associadas das autoras. 4. Conforme se verifica da legislação de regência, a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na troca de óleo lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme vem decidindo a jurisprudência. Nesse sentido: AC -Apelação Civel - 0800141-97.2013.4.05.8101, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma. 5. Apelação da autora a que se nega provimento. 6. Apelação do IBAMA provida, para julgar improcedente o pedido. (TRF1, ApCiv 1005825-58.2019.4.01.3400, 1ª Turma, Rel. José Amílcar Machado, julgado em 09/02/2021)” Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra/MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 E-mail: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800007-71.2025.8.10.9008 IMPETRANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A IMPETRADO: CRISTINA LEAL MEIRELES, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA contra Ato da Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, praticado nos autos da ação nº 0800179-06.2025.8.10.0054, que tramita naquele juízo. De início, informa que se trata de ação ajuizada por Jaciara da Silva e Silva perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Dutra/MA, sob o nº 0800179-06.2025.8.10.0054, em face de Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. e da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a restituição de valores pagos em virtude da adesão a grupo de consórcio, alegando vício na prestação de serviços e descumprimento contratual quanto à entrega de motocicleta. Insurge-se contra a decisão proferida pela autoridade coatora que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora determinando, de forma imediata, a devolução integral da quantia paga pela autora, sob o fundamento de que restariam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado. (Id 45965660). Alega que tal decisão viola os limites legais da tutela provisória, pois esgota prematuramente o mérito da demanda, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa da impetrante, produzindo efeitos irreversíveis e configurando afronta ao princípio da reserva de jurisdição e à vedação à antecipação dos efeitos da tutela de natureza satisfativa em sua integralidade. Informa que o veículo já foi consertado e se encontra à disposição da parte autora, desde 23.01.2025, antes mesmo do ingresso da ação, em 28.01.2025. Junta um print de conversa via WhatsApp e mensagem por e-mail para comprovar essa alegação. (Id 45965663). Argumenta sobre a irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, acentuando que a determinação de devolução do valor pressupõe a prévia rescisão do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como a devolução do bem objeto da contratação (motocicleta) com a correspondente transferência de titularidade perante o órgão de trânsito competente, mas a magistrada não determinou que a parte autora procedesse à devolução do bem ou à apresentação do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado, com firma reconhecida e acompanhado da quitação de possíveis multas ou débitos junto ao DETRAN. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender, de imediato, a decisão atacada e a concessão da segurança pleiteada, para cassá-la em definitivo, reconhecendo a teratologia e a impossibilidade de tutela antecipada de caráter satisfativo que determine a imediata devolução de valores pagos sem a determinação da rescisão de contrato e devolução do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada, com base no art. 300, §1º, do CPC, a apresentação, pela autora, de caução capaz de garantir eventual ressarcimento de danos que a impetrante possa vir a sofrer ao final deste processo. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mostra-se imprescindível a configuração dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. E, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a antecipação somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, de acordo com a inicial, a autora adquiriu a motocicleta em 28 de setembro de 2024, tendo recebido o referido bem em 11 de outubro de 2024, mas em razão de ter notado um barulho estranho no motor, entregou o veículo à concessionária para averiguação e conserto. Após o trintídio legal e também transcorrido o prazo previsto para o recebimento da peça necessária para o reparo (17/01/2024), em 28 de janeiro de 2025, ingressou em juízo pleiteando o ressarcimento imediato das quantias pagas e danos morais. Com base nisso, a juíza da origem considerou demonstrada a probabilidade do direito (defeito da motocicleta e a recalcitrância da empresa), além do perigo da demora (necessidade do bem para locomoção da autora e sua família) e concedeu a tutela de urgência determinando a restituição do valor pago. Ocorre que em seu relato, a parte autora omitiu a informação de que recebeu a notificação da loja para retirada do bem reparado, antes da propositura da ação, conforme aponta o print da conversa por WhatsApp, bem como a comunicação via e-mail (ID 45965663), nos dias 23/01/2025 e 25/01/2025, respectivamente. À vista disso, tenho que assiste razão ao impetrante, pois a liminar requerida pela autora não pode ser antecipada, em razão do nítido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque a motocicleta está disponível para o resgate antes mesmo do ingresso da ação. Assim, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha sido fundamentada na configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano à parte autora, resta evidenciado que o deferimento da tutela antecipada encontra óbice no art. 300, § 3º do CPC, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso III da lei 12.016/2019, defiro a liminar postulada pelo impetrante para suspender os efeitos da decisão de antecipação de tutela até o julgamento final do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Intime-se o litisconsórcio. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Data emitida eletronicamente pelo sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Relator (Suplente) Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou