Juliano Leal De Carvalho
Juliano Leal De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 003692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Leal De Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJMG, TJPI, TRF1
Nome:
JULIANO LEAL DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0809443-63.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, G & G IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692 EXECUTADO: DANIEL MARCOS SANTIAGO MOTA, CHIARA SERRA GEDEON Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DECISÃO Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. A parte executada foi intimada a recolher custas de impugnação ao cumprimento de sentença, mas requereu o parcelamento destas, não apresentando nenhuma justificativa plausível para o pedido, considerando o valor das custas a ser recolhida, bem como diante da ausência de qualquer comprovação para o benefício pleiteado. Observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência do peticionante. Ressalta-se que este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. Nesse sentido, a Jurisprudência majoritária se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . INDEFERIMENTO. \nDescabe o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais quando a parte requerente possuir patrimônio incompatível com o benefício e não demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais de imediato.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50657112220218217000 RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Desta feita, indefiro o pedido nos moldes em que foi formulado. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais referentes à impugnação apresentada, sob pena de não conhecimento, devendo observar como parâmetro o valor que pretende controverter. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821727-40.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: R & M IMOBILIARIA LTDA, HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES INTERESSADO: WILLIAMS ISNARD MIRANDA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 11 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800592-10.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: SILMARA & DARLENE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, JANIO HOLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte exequente ao pagamento das custas da Carta Precatória junto ao TJPE. PICOS, 30 de junho de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801460-15.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: JOSUE DE SOUSA MOURA INTERESSADO: RAIMUNDO EDUARDO BOTELHO DE SALES ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do aviso de recebimento devolvido constante nos autos, não houve a efetiva intimação da parte requerida. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para informar o atual e completo endereço da parte requerida ou a medida que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 10 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812104-15.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, G & G IMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, JULIANO LEAL DE CARVALHO EMBARGADO: G & G IMOVEIS LTDA, DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO DO DISPOSITIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir o dispositivo do acórdão, deixando claro que os honorários serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0812104-15.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: G & G IMOVEIS LTDA, DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: DELSON BENIGNO DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, G & G IMOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DELSON BENIGNO DOS SANTOS E OUTRA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com G & G IMOVEIS LTDA- ME, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, considerando que o acórdão de id. 15907510 arbitrou honorários sobre o valor da condenação. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o dispositivo do acórdão (id.15907510) incorreu em erro ao arbitrar honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando que a sentença julgou improcedente os pedidos autorais, e em sede recursal, a decisão foi mantida em sua integralidade. Sob esse viés, partindo da verificação da omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão. Corrige-se o dispositivo para constar corretamente: “Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pela manutenção, in totum, da sentença vergastada neste recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.” Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para fixar, de forma clara, os honorários sobre o valor atualizado da causa, posto que não houve condenação. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir o conteúdo do dispositivo, deixando evidente o os honorários sobre o valor atualizado da causa, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir o dispositivo do acórdão, deixando claro que os honorários serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Teresina, 24/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800855-35.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: EPOCA IMOBILIARIA LTDA - ME INTERESSADO: ERIK FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do AR constante nos autos evento nº 76698093, não houve a devida intimação da parte ré. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 8 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802869-74.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: NOGUEIRA NETO IMOVEIS LTDA - ME INTERESSADO: NUBIA DE ARAUJO FRANCA DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 74156528, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 28095002, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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