Luiz Jose Ulisses Junior
Luiz Jose Ulisses Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Jose Ulisses Junior possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJPI
Nome:
LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012488-89.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LAUANE SALES MARTINS HERDEIRO: BÁRBARA RAQUEL PRADO MARTINS, ARTHUR SANTOS MARTINS INVENTARIADO: ALEXANDRE MARCUS ALBUQUERQUE MARTINS DESPACHO Diante da petição de ID 76858920, intime-se a herdeira BÁRBARA RAQUEL PRADO MARTINS, via advogado, para no prazo de 05 dias indicar o endereço atualizado das demais herdeiras, para fins de intimação quanto ao encargo de inventariante, considerando-se que o feito não pode tramitar sem inventariante e não há na comarca inventariante dativo a ser nomeado. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756821-34.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Impetrante: SAMYA BRILHANTE LIMA (OAB/CE nº 32.204) Paciente: ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. RÉ SUPOSTAMENTE FORAGIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa associada ao Comando Vermelho e de praticar reiteradamente os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º). A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores de doze anos, pleiteando sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se há viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis, evidenciado pela reiteração delitiva e pela atuação da paciente em organização criminosa estruturada. 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se também pela finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois a paciente não foi localizada nos endereços declarados e há indícios de burla ao monitoramento eletrônico com possível "envelopamento" da tornozeleira. 5. A gravidade concreta dos fatos, somada à posição de destaque ocupada pela paciente na organização criminosa, legitima a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a atuação em organização criminosa configura fundamento idôneo à prisão preventiva, sendo suficiente, por si só, para justificar a medida extrema, em especial diante de riscos de continuidade delitiva. 7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada frente à gravidade dos delitos imputados, à reiteração criminosa e à insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a condição de mãe de filhos menores não constitui blindagem automática, especialmente diante de circunstâncias excepcionalíssimas — devidamente fundamentadas — que demonstram a permanência da paciente na prática de atividades criminosas. 9. O juiz de origem enfrentou expressamente a tese da maternidade, ressaltando a presença de exceção prevista no HC coletivo 143.641/SP do STF, diante da atuação reiterada da paciente no tráfico e dos indícios de tentativa de frustrar o cumprimento de decisões judiciais. 10. A impetrante não apresentou prova idônea da imprescindibilidade da presença materna, sendo insuficiente a simples juntada de certidões de nascimento das crianças para justificar a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é admissível quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, sobretudo diante de reiteração delitiva e envolvimento em organização criminosa. 2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando demonstrada sua insuficiência frente à gravidade concreta dos fatos. 3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores exige demonstração de situação excepcional e imprescindibilidade, não se justificando na mera alegação de maternidade”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC nº 213.534/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 966.472/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 05.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada SAMYA BRILHANTE LIMA (OAB/CE nº 32.204), em favor de ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, qualificada e representada nos autos, respondendo pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação ao tráfico) e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Consta dos autos que a paciente é acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, vinculada ao Comando Vermelho, atuando inclusive na manutenção de anotações e contabilidade referentes à atividade ilícita. Há indicativos de que teria prestado auxílio à fuga de seu irmão, foragido, durante diligência policial no Estado de Santa Catarina. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. A peticionária fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional; b) suficiência das medidas cautelares alternativas e c) imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, um deles bebê de colo, requerendo, por essa razão, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Colaciona aos autos os documentos de ID 25223825 a 25223830. A medida liminar foi indeferida (ID 25313926), ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão. Em informações (ID 25483593), a autoridade apontada como coatora esclareceu que: “O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, vulgo “Bruna Malvadona”, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos incursos nas rubricas dos art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33, caput e § 1º, incisos I e III, no art. 35, caput, e no art. 36, todos da Lei nº. 11.343/2006 e no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998. Consta dos autos que, desde meados do ano de 2019, a denunciada integra o núcleo criminoso encabeçado pelo denunciado Adriano do Amaral de Sousa (“Lourão” ou “Pavão”), da facção criminosa Comando Vermelho (CV), comercializando e recebendo pagamentos pela negociação de substâncias ilícitas levada a efeito pela organização criminosa, estando associada a outros integrantes da facção para a prática do tráfico de drogas, financiando e custeando o narcotráfico exercido pelo grupo criminoso, além de promover atos destinados a ocultar e a dissimular a origem ilícita do patrimônio auferido com as atividades criminosas da organização. Narra a peça pórtica que a acusada exerce papel de protagonismo na Facção ‘Comando Vermelho’ no Estado do Piauí, atuando no segmento financeiro e, em nome do denunciado Adriano do Amaral de Sousa, no comando das atividades do núcleo criminoso, sendo operadora financeira deste como titular de contas bancárias nas quais foram depositados e para as quais foram transferidos valores obtidos com a venda de drogas, inclusive por parte do núcleo criminoso liderado por André Luís Felix da Silva (“Escobar”, “Babilônico”, “Gordão”, “Maquinista Louco” ou “André da Ilha”). No período de 1º de janeiro de 2019 até 16 de dezembro de 2020, apresentou movimentação bancária no valor de R$ 571.202,31 (quinhentos e setenta e um mil e duzentos e dois reais e trinta e um centavos), sendo R$ 330.416,56 (trezentos e trinta mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes a 362 (trezentas e sessenta e duas) operações em espécie. Do acurado estudo dos fólios processuais, constato que os presentes autos emanam de segundo desmembramento de ações penais anteriores (01111-80.2021.8.18.0031 – primeira ação penal e 0805777-56.2023.8.18.0031 – primeiro desmembramento) em decorrência da impossibilidade de comparecimento da ora ré ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL SOUSA em audiência destinada ao seu interrogatório, ante estado gravídico e puerperal em que se encontrou ao tempo de designação audiencial anterior. Narram os autos que, no dia 10 de setembro de 2024, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 0805932- 25.2024.8.18.0031, no imóvel localizado na Rua Orlando Ferreira, nº 428, Bairro Machados, Navegantes-SC, local onde a acusada apontou realizar a comercialização de espetinhos e que, segundo investigação policial, seria utilizado como esconderijo por Adriano do Amaral de Sousa. De acordo com o Relatório de Análise de Material Apreendido nº. 006/2024, anexado aos autos, foram apreendidos vários cadernos com anotações referentes ao tráfico de drogas. Pedido de Revogação do Monitoramento Eletrônico elaborado pela defesa da denunciada Antônia Bruna do Amaral de Sousa carreado aos autos em evento nº 73293843. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela decretação da prisão preventiva de ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL DE SOUSA, em razão da gravidade dos fatos por ela praticados e do alto risco de reiteração delituosa, com fundamento no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. (ID.74436347). Em petição de ID. 74488937, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Unidade de Monitoramento Eletrônico do Estado de Santa Catarina com o fito de informar se a acusada esteve no município de Vidal Ramos-SC no mês de março de 2025, a fim de que se confirme os indícios de que Antônia Bruna do Amaral de Sousa estava dando auxílio a Adriano do Amaral de Sousa. Em derradeira petição carreada aos autos, o Parquet pugnou pela decretação da busca e apreensão domiciliar nos endereços vinculados à acusada ANTÔNIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, autorização para extração de dados e autorização para o compartilhamento dos dados extraídos com a CGINT/DIOPI/SENASP/MJSP, bem como o compartilhamento dos elementos de informação com outros inquéritos e processos judiciais. Analisando o pedido ministerial, este Juízo verificou a presença da prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria pelos documentos juntados, em especial pelo Auto de Apreensão de fl. 684/685 do evento 64079044, no qual descritos os objetos apreendidos em poder da denunciada ao tempo do flagrante e as declarações dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante da acusada. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade da denunciada, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, tendo em vista que no cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº.0805932-25.2024.8.18.0031, foram apreendidos vários cadernos com anotações referentes ao tráfico de drogas, demonstrando-se que a denunciada permanece na Organização Criminosa Comando Vermelho, exercendo, inclusive, papel de destaque, já que nas anotações apreendidas constam nomes de vários indivíduos presos que integram a referida ORCRIM (ID. 74436349). Assim, a necessidade da prisão é reforçada pelo fato de que a denunciada reiteradamente pratica o tráfico de entorpecentes, demonstrando sua inclinação à prática delituosa, além das investigações realizadas pela Polícia Federal que trazem sérios indícios de que a requerente não só continua atuando junto à organização criminosa CV, como vem auxiliando seu irmão Adriano do Amaral de Sousa, enquanto foragido. Tais circunstâncias reforçam a necessidade da prisão, agora também como garantia à ordem pública. Conforme anexos, na data de 29/03/2025, foi realizada uma operação a fim de capturar Adriano do Amaral de Sousa na cidade de Vidal Ramos/SC, contudo, este conseguiu empreender fuga juntamente com sua companheira, apontando-se que a fuga de Adriano do Amaral foi auxiliada por uma mulher que, segundo populares, se identificou como sua irmã. Assim, tem-se que as investigações realizadas pelos policiais federais trazem robustos indícios de que Antônia Bruna não só continua atuando junto à organização criminosa Comando Vermelho, bem como auxiliando na fuga de seu irmão (ID.74436348). Nesse sentido, resta demonstrada que a periculosidade da agente fica evidenciada a partir da constatação do seu entranhado envolvimento com o grupo criminoso “CV”, o qual vem atuando em conjunto, mesmo após a concessão da liberdade provisória clausulada com medidas cautelares diversas da prisão, conjecturas essas que potencializam a compreensão do risco que a liberdade da acusada representa à coletividade, com grave tangível prejuízo à aplicação da lei penal e à instrução criminal”. Em parecer fundamentado (ID 25824989, fls. 01/17) , a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela “DENEGAÇÃO dos pleitos ora ventilados, pelas razões acima consignadas”. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva da paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea. Esclarece que “a requerente se encontra em prisão domiciliar desde setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos, tendo sua prisão decretada em 13 de maio de 2025, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP”. Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado. In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da ata de audiência com decisão do juiz de primeiro grau (ID 25223825): “(...) Ademais, a defesa técnica da parte acusada, pugnou pela reavaliação e reconsideração do DECRETO PRISIONAL CAUTELAR contido nos autos na decisão de evento 75309980. O órgão ministerial não teve objeção. PASSO A DECIDIR. Primeiramente torna-se imperioso que o juiz NÃO está vinculado a parecer ministerial e que o juiz NÃO pode prender de OFÍCIO, mas pode MANTER prisão cautelar, desde que fundamentada (“Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido ( HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).” DESTA FEITA, fica mantida a prisão cautelar da acusada pelos fundamentos que afrontam a ordem pública já estampados na decisão de evento 75309980, do dia 13 maio 2025, assim passo a transcrever parte: “Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade da denunciada, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, tendo em vista que no cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº.0805932-25.2024.8.18.0031, foram apreendidos vários cadernos com anotações referentes ao tráfico de drogas, demonstrando-se que a denunciada permanece na Organização Criminosa Comando Vermelho, exercendo, inclusive, papel de destaque, já que nas anotações apreendidas constam nomes de vários indivíduos presos que integram a referida ORCRIM (ID. 74436349). Assim, a necessidade da prisão é reforçada pelo fato de que a denunciada reiteradamente pratica o tráfico de entorpecentes, demonstrando sua inclinação à prática delituosa, além das investigações realizadas pela Polícia Federal que trazem sérios indícios de que a requerente não só continua atuando junto à organização criminosa CV, como vem auxiliando seu irmão Adriano do Amaral de Sousa, enquanto foragido. Tais circunstâncias reforçam a necessidade da prisão, agora também como garantia à ordem pública. Ademais, além de estar mantida na afronta a ordem pública, VERIFICO nesse momento mais uma motivação para MANUTENÇÃO da prisão cautelar, que é “assegurar a aplicação da lei penal”, estampada no artigo 312 do CPP. Consta nos autos relatório da polícia que foi efetivar a prisão cautelar da acusada e NÃO a encontrou em endereço declinado à Justiça (dois possíveis endereços, até no que afirma nessa audiência que reside no local), consoante relatório de missão policial para cumprimento de mandado de prisão de evento 75707647, que assim narra: “Comunico a Vossa Excelência o cumprimento, na manhã do dia 14 de maio de 2025, das ordens judiciais de busca e apreensão expedidas nos autos em epígrafe, as quais foram encaminhadas a esta unidade em caráter sigiloso e, de imediato, repassadas à Delegacia de Capturas da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina para as diligências pertinentes. As medidas foram executadas nos seguintes endereços: I – Rua Manoel Vieira, nº 295, Bairro Machados, Navegantes/SC; II – Rua Orlando Ferreira, nº 428, Bairro Machados, Navegantes/SC. As equipes policiais iniciaram os trabalhos por volta das 06h05min. Em ambos os imóveis, foram certificadas as presenças das autoridades policiais responsáveis pelo cumprimento da diligência, cujos nomes constarão nos documentos cartorários que serão encaminhados oportunamente, tão logo recebidos daquela unidade policial. Cumpre informar que a investigada ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA não foi localizada em nenhum dos endereços indicados na decisão judicial. Informa-se ainda que, conforme consta nos autos, a referida investigada encontra-se sob monitoramento, utilizando tornozeleira eletrônica gerida pela Secretaria de Justiça do Estado de Santa Catarina. Considerando a ausência da investigada nos locais de cumprimento das ordens judiciais, torna-se necessário analisar os dados de funcionamento do equipamento pelo menos nos últimos 30 (trinta) dias, com ênfase nos dias 13 e 14/05/2025, a fim de apurar eventual descumprimento de medida cautelar. Destaque-se que as tecnologias empregadas pela Secretaria de Justiça do Estado de Santa Catarina para monitoramento eletrônico permitem detectar eventuais tentativas de adulteração do equipamento, tais como os chamados “envelopamentos” (cobertura da tornozeleira com material metálico com a finalidade de bloquear sinais, criando uma “gaiola de Faraday”), manobra ilícita que impede o envio de sinais. Além disso, pode a SEJUS/SC emitir relatório de eventual descumprimento da medida cautelar, nos casos em que a pessoa monitorada se encontre fora dos limites geográficos fixados judicialmente como área autorizada para sua circulação, ou fora dos horários permitidos. Assim, a análise do histórico de funcionamento do equipamento se mostra imprescindível para verificar eventual violação das condições estabelecidas na decisão judicial que concedeu à investigada medida cautelar diversa da prisão.(...)”. A questão da PARTE ACUSADA ter filhos menores de 12 (doze) anos já foi enfrentada na decisão de evento 75309980, sendo pontuado que ter filhos menores de 12 (doze) anos NÃO seria uma “blindagem” impenetrável para continuar a prática de crimes conforme narrada pela autoridade policial em evento 74436349. Essa é a posição do STF quanto ao tema, pois a prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças está inserida no inciso IV do art. 318 do CPP prevê que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (Redação dada pela Lei 13.257/2016).” Nesse trilhar, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas hipóteses. Com atenção na redação do caput do art. 318 do CPP, os dispositivo diz que o juiz PODERÁ substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas. O STF firmou entendimento que a regra é aplicação, MAS EXISTEM EXECÇÕES IMPORTANTE DE SEREM LEMBRADAS. Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. OU SEJA, NESSA TERCEIRA HIPÓTESE que esse Juízo fundamenta a prisão cautelar, negando a prisão domiciliar da parte acusada, pelos fundamentos acima expostos (afronta a ordem pública – segundo a autoridade policial em evento 74436349 a mesma continua a participar, mesmo de longe, de práticas ilícitas atinente ao tráfico de drogas na região de Parnaíba-PI; ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL – a parte acusada NÃO foi localizada em qualquer endereço declinado pela mesma, e há indícios que ocorreu “burla” no monitoramento eletrônico, com a chamada prática de “envelopamento” da tornozeleira eletrônica”, conforme se extrai do documento relatório de missão policial para cumprimento de mandado de prisão de evento 75707647). Portanto, MANTENHO a prisão preventiva da parte acusada, ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, pautada no artigo 312 do CPP, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos no evento mencionado (ORDEM PÚBLICA e ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ambas pautada no artigo 312 do CPP), corroborado com os termos da decisão de evento 75309980, recente do dia 13 de maio de 2025”. Os trechos colacionados revelam que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. No caso concreto, a segregação cautelar da paciente foi determinada com base em elementos concretos constantes dos autos, extraídos da representação da autoridade policial e dos documentos que a instruíram, os quais indicam a existência de organização criminosa estruturada para a prática reiterada de tráfico de drogas. No contexto das investigações, a paciente foi indicada como integrante de suposta organização criminosa do Comando Vermelho, exercendo, inclusive, papel de destaque, além de auxiliar seu irmão Adriano Amaral de Sousa, enquanto foragido. Em contrapartida, a impetrante alega que “ao que se refere às afirmativas de que Antonia Bruna teria ido a Vidal Ramos-SC e auxiliado a fuga de seu irmão, não há qualquer informação e prova quanto a isso nos autos do processo, sendo esta informação estranha a defesa, de modo que ainda assim seria necessária a intimação da acusada e sua defesa para que lhe seja oportunizado justificar o motivo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. opósito, “(...) É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus” (AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Dessa forma, diante do grau de organização e da estrutura delineada da associação criminosa, com atuação regionalizada no município de Parnaíba, a prisão preventiva da paciente encontra-se justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a continuidade das ações delitivas. A esse respeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a interrupção de seu ciclo delitivo” (AgRg no RHC n. 213.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Além disso, de acordo com o magistrado, a paciente encontra-se foragida, conforme relatado pelas autoridades policiais, que não lograram êxito em localizá-la nos endereços constantes dos autos, inclusive com indícios de burla ao monitoramento eletrônico por meio de “envelopamento” da tornozeleira. Tal circunstância, por si só, já evidencia o periculum libertatis, necessário à manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Nessa esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fuga da agente, após a prática delituosa, em evidente intuito de não se submeter às penas da lei, constitui bastante fundamento para justificar o encarceramento prévio, consoante as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Acerca do tema, leciona JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 812: “(…) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (...)”. Em vista disso não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva da paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. In casu, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando risco à ordem pública em razão da continuidade delitiva e da suposta atuação da paciente como integrante de organização criminosa estruturada, o que afasta, neste momento processual, a substituição por medidas cautelares alternativas. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 3. Na ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 263 unidades de cocaína, 81 unidades de crack, 12 unidades de ecstasy, 118 unidades de haxixe e mais 125 unidades de maconha. Ademais, ao agravante já havia sido concedida a liberdade provisória, em razão da prática de delito semelhante, a qual foi descumprida. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 966.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E EMGRANDE QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DEDECIDIR 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. IV. RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 176.063/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura da paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Noutro ponto, a impetrante pugna pela concessão da prisão domiciliar, alegando que a paciente possui três filhos menores de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP. No que diz respeito à prisão domiciliar, é relevante destacar que a Lei nº 13.769/2018 inseriu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinando que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;", ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. Preceitua o referido artigo: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”. Nesta trilha garantista, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. De fato, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Em relação a esta tese, o magistrado esclareceu na ata de audiência que: “A questão da PARTE ACUSADA ter filhos menores de 12 (doze) anos já foi enfrentada na decisão de evento 75309980, sendo pontuado que ter filhos menores de 12 (doze) anos NÃO seria uma “blindagem” impenetrável para continuar a prática de crimes conforme narrada pela autoridade policial em evento 74436349. Essa é a posição do STF quanto ao tema, pois a prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças está inserida no inciso IV do art. 318 do CPP prevê que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (Redação dada pela Lei 13.257/2016).” Nesse trilhar, a discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas hipóteses. Com atenção na redação do caput do art. 318 do CPP, os dispositivos diz que o juiz PODERÁ substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas. O STF firmou entendimento que a regra é aplicação, MAS EXISTEM EXCEÇÕES IMPORTANTE DE SEREM LEMBRADAS. Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. OU SEJA, NESSA TERCEIRA HIPÓTESE que esse Juízo fundamenta a prisão cautelar, negando a prisão domiciliar da parte acusada, pelos fundamentos acima expostos (afronta a ordem pública – segundo a autoridade policial em evento 74436349 a mesma continua a participar, mesmo de longe, de práticas ilícitas atinente ao tráfico de drogas na região de Parnaíba-PI; ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL – a parte acusada NÃO foi localizada em qualquer endereço declinado pela mesma, e há indícios que ocorreu “burla” no monitoramento eletrônico, com a chamada prática de “envelopamento” da tornozeleira eletrônica”, conforme se extrai do documento relatório de missão policial para cumprimento de mandado de prisão de evento 75707647)”. Portanto, constata-se que na ata de audiência o magistrado demonstrou que há condições excepcionais para não ser garantido a benesse da prisão domiciliar da paciente: “... em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. OU SEJA, NESSA TERCEIRA HIPÓTESE que esse Juízo fundamenta a prisão cautelar, negando a prisão domiciliar da parte acusada, pelos fundamentos acima expostos (afronta a ordem pública – segundo a autoridade policial em evento 74436349 a mesma continua a participar, mesmo de longe, de práticas ilícitas atinente ao tráfico de drogas na região de Parnaíba-PI; ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL – a parte acusada NÃO foi localizada em qualquer endereço declinado pela mesma, e há indícios que ocorreu “burla” no monitoramento eletrônico, com a chamada prática de “envelopamento” da tornozeleira eletrônica”, conforme se extrai do documento relatório de missão policial para cumprimento de mandado de prisão de evento 75707647)”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria responsável por intermediar o contato entre os dois principais líderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras particulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria ela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das famílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto no julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque, a paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de liderança, de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o segundo escalão de liderança de organização criminosa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC 192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 956.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, foram apreendidos aproximadamente 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, várias porções de cocaína, com peso aproximado de 100g (cem gramas), 5 comprimidos de ecstasy, 3 balanças de precisão, embalagens plásticas, celulares, além de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em espécie. Além disso, destacaram as instâncias de origem "que a paciente supostamente integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), bem como associou-se a outros indivíduo com a finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas, especialmente das substâncias conhecidas como maconha, cocaína, crack e ecstasy, no município de São Bento do Sul e região, ressaltando que ela '[... ] comprava entorpecentes com ROBINSON para a comercialização e realizava os pagamentos mediante transferência por PIX à denunciada MÁRCIA', havendo suficientes indícios de autoria a legitimar, em princípio, a prisão". Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual possuía a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência era utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Precedentes. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 947.800/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ademais, a impetrante juntou aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não tendo comprovação idônea da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, sendo insuficiente a simples alegação de maternidade para justificar a medida excepcional. A esse respeito, “(...) a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena” (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Por conseguinte, inexiste fundamento, com base nesta tese, para subsidiar a soltura da paciente. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000824-03.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, JOSELINA DO CARMO LOPES MENDES INTERESSADO: CIPRIANO RIBEIRO MENDES ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 2 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria. Custas de lei.. Ordem : 3 Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : SR. GILVAN (APELADO) e outros Terceiros : NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 9 Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo : BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.. Ordem : 16 Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510.. Ordem : 23 Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo : J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : TIM S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.. Ordem : 36 Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.. Ordem : 44 Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).. Ordem : 50 Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 56 Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 61 Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo : TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo : SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo : DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ.. Ordem : 75 Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo : ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo : DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo : ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo : CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 22 Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 89 Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032118-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO Observa-se do ID 236737045 que a empresa AGRÍCOLA BALSAS LTDA informou que realizou cessão de crédito com a exequente, razão pela qual pleiteia seu ingresso no feito. Nota-se que este Juízo já exauriu sua jurisdição, tendo sido prolatada Sentença no ID 224052345. Ainda, a parte exequente apresentou recurso de apelação, tendo decorrido o prazo para manifestação dos executados. Diante disso, caso entenda pertinente, deverá a interessa realizar suas manifestações perante o Juízo ad quem. À Secretaria: Remeta-se imediatamente o feito ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808887-37.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JANDIRA DA COSTA MATOS, LIDIANE RODRIGUES DA SILVA, LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRAINVENTARIADO: LUIZ MACHADO MATOS DESPACHO Analisando os autos, constata-se que nenhuma das providências determinadas no ID 69484249 foram cumpridas, sendo elas imprescindíveis para o prosseguimento do feito. Desta forma, determino o imediato cumprimento da decisão, com certidão de cumprimento nos autos pela secretaria, devendo ainda promover a regular habilitação dos herdeiros junto ao sistema PJE. Quanto à petição de ID 71020852, não há nada de surreal como afirma peticionante em relação ao cadastro do espolio de LUIZ MACHADO MATOS no polo passivo da demanda, vez que não se trata de réu na ação, mas de seu espólio, o qual constitui ficção jurídica com existência, validade e capacidade processual, até sua extinção com a sentença. Aliás, sua habilitação nos autos é imprescindível, inclusive, para fins de conhecimento por eventuais credores e herdeiros desconhecidos. Quanto aos demais pedidos, estes são inerentes ao já determinado no ID 69484249, sendo desnecessária nova análise. Por fim, diante dos termos da petição de ID 70048489, intime-se a requerente para cumprimento em 10 dias, das disposições contidas na decisão de ID 69484249, juntando inclusive sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável da qual é parte. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0752383-04.2021.8.18.0000 Vice Presidência do Tribunal de Justiça EMBARGANTE: EDILAINE CASSOLA FERREIRA, VALDIR CALDEIRA DA SILVA, ELIELTON PEREIRA PORTELA, PEDRO VITOR ROSA DA SILVA, R S CAMPELO LOPES EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA - PI4794-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR - PI14587-A, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS - PI13357-A, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR - PI3729-A, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte PEDRO VITOR ROSA DA SILVA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 23496029. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de abril de 2025