Marcelo Rodrigues Sergio
Marcelo Rodrigues Sergio
Número da OAB:
OAB/PI 003740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Rodrigues Sergio possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT16
Nome:
MARCELO RODRIGUES SERGIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828957-85.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 17 a 24.6.2025 Agravante : Município de Bacabal/MA Procurador : Walber Neto Lopes Pinto Agravada : Remac Odontomedica Hospitalar EIRELI Advogados : Marcelo Rodrigues Sergio (OAB/PI 3.740), Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI 4.115) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) verificar se a planilha de cálculos apresentada pela exequente atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC; (ii) determinar se há excesso de execução que justifique a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 534 do CPC exige que o exequente apresente cálculo discriminado do débito com os critérios utilizados para correção e juros, os quais devem estar em consonância com o título executivo judicial. 4. A exequente juntou planilha com os valores atualizados, mas sem apresentar detalhamento suficiente que demonstre a aplicação correta dos critérios previstos na sentença e na legislação superveniente. 5. A EC nº 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, as condenações contra a Fazenda Pública devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, firmou entendimento de que a aplicação da EC nº 113/2021 não viola a coisa julgada, por se tratar de norma de eficácia imediata sobre situações jurídicas pendentes. 7. Impõe-se, portanto, o envio dos autos à contadoria judicial para que se verifique a adequação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Os cálculos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública devem observar os critérios fixados no título judicial, respeitando o IPCA-E e os juros da poupança até novembro de 2021. 2. A partir de dezembro de 2021, com base na EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic sobre o montante consolidado, por se tratar de norma de eficácia imediata. 3. A ausência de detalhamento nos cálculos apresentados pelo exequente justifica o reexame técnico-contábil pelo juízo da execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.170; STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bacabal/MA em face da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença n. 0004020-55.2013.8.10.0024 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante, nos termos a seguir: […] o Município alega excesso na execução em virtude da aplicação de critérios de atualização monetária e juros considerados inadequados. O valor calculado pelo município é de R$817.945,46, além de R$22.763,41 para honorários advocatícios, totalizando R$840.708,87. Também argumenta que o exequente utilizou uma taxa de juros excessiva de 1% ao mês, quando deveria ser de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97; 6. Pois bem; 7. O título executivo é a sentença ID39682521, pgs. 12-15, o qual estabeleceu que os juros moratórios e correção monetária incidiram a partir da citação, observados o Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão 8. Observa-se o uso do IPCA-E como fator de correção monetária e que não houve aplicação de juros moratórios; 9. Os dispositivos constantes na sentença, indicam que os juros seriam pela remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E; 10. Observo que a conta da exequente (ID63265974, pgs. 3-4) observou tais parâmetros, ao passo que os cálculos do executado (ID120189139), aplicou o INPC e taxa de juros de 0,5% ao mês; 12. Nesse contexto, fica evidenciado que a razão está com a parte exequente/impugnada; 13. Rejeito a Impugnação; 14. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença em 8% do valor exequendo (art. 85, §§3º, II, e 7º, do CPC); 15. Preclusa esta decisão, cabe ao exequente, em 15 dias, apresentar memória atualizada do quantum debeatur, com a inclusão dos honorários aqui fixados. Juntada a conta, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação em igual prazo; […]. Razões recursais: O agravante alega, em síntese, que há excesso de execução, tendo em vista a adoção de índices de juros e correção monetária incompatíveis com a legislação aplicável e com os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, bem como afronta ao Provimento nº 09/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMA, e que os cálculos apresentados pela agravada carecem de transparência e detalhamento, o que inviabiliza a análise da evolução do débito e viola o princípio da ampla defesa. Argumenta, no mais, que há prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2014, marco inicial fixado para contagem dos encargos de mora, e que a decisão agravada é omissa ao deixar de enfrentar os argumentos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Assim, ao final, o agravante pleiteia o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação apresentada. Sem contrarrazões. Parecer ministerial: A PGJ opinou pelo desprovimento do agravo. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Vale pontuar que este Tribunal fixou, em sede IAC (Tema 9), o entendimento de que “a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento”. Impugnação ao cumprimento de sentença Com efeito, o art. 534 do CPC estabelece que o exequente deverá apresentar dispositivo discriminado e atualizado do débito, contendo os requisitos estabelecidos nos seus incisos (o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados). Compulsando os autos, observa-se que a agravada realizou a juntada de planilha de cálculos juntamente ao peticionamento do cumprimento de sentença, indicando o índice utilizado, os juros aplicados e o termo inicial dos cálculos, chegando ao montante de R$ 1.133.447,34 (um milhão e cento e trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). O agravante, em sua impugnação, apontou o valor de R$ 817.945,46 (oitocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), destacando a incorreção dos critérios de juros e correção monetária adotados pela exequente. Vale destacar, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que é necessário que a Fazenda Pública apresente memória de cálculos quando da apresentação de impugnação ou embargos à execução, e, no caso, tal exigência foi cumprida pelo Município agravante (vide peticionamento de ID 120189129 dos autos de origem). Tal obrigação, contudo, não afasta o dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de excesso de execução (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No caso em tela, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos por dois motivos: a uma, porque não é possível vislumbrar, do peticionamento efetuado pela agravada, detalhamento quanto à aplicação dos critérios adequados; a duas, pois subsiste dúvida quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, já que os valores exequendos foram atualizados sem referência à aplicação da taxa Selic. Vale ressaltar que, a partir da publicação da referida emenda, em 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, com incidência sobre o montante principal atualizado. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 1.170, não se verifica ofensa à coisa julgada nesses casos, pois “não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum”. Portanto, os cálculos deverão observar os seguintes critérios: os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados na segunda etapa deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o exposto, a medida que se impõe é o parcial provimento do recurso, para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, com a retificação dos cálculos de cumprimento de sentença. Conclusão Por tais razões, em desacordo ao parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria para as devidas correções, especialmente, quanto à aplicação da EC nº 113/2021, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812042-38.2023.8.18.0140 APELANTE: ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, MARCELO RODRIGUES SERGIO APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, SEDUC PI - SECRETARIA DE ESTADUAL DE EDUCAÇAO E CULTURA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 9.394/96 exige, para fins de conclusão do ensino médio, o cumprimento de 2.400 horas/aula distribuídas em, no mínimo, três anos letivos. No caso, restou comprovado nos autos que o impetrante ultrapassou a carga horária mínima legal. Embora o impetrante estivesse formalmente no primeiro semestre do terceiro ano do ensino médio quando aprovado no vestibular, ele continuou regularmente matriculado, frequentando e sendo aprovado nas disciplinas remanescentes, tendo posteriormente obtido a certificação e o histórico escolar, conforme documentos juntados. A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio de decisões da 2ª Câmara Especializada Cível e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752395-47.2023.8.18.0000, admite a flexibilização da Súmula nº 27 nos casos em que demonstrado o cumprimento da carga horária mínima e a iminência da conclusão do curso. O princípio da norma mais favorável ao cidadão, alinhado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, justifica a concessão da ordem, especialmente diante da efetiva continuidade dos estudos e da posterior emissão do certificado. A existência de direito líquido e certo foi demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, revelando a ilegalidade da negativa administrativa. Apelação cível provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Arthur Queiroz Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Instituto Dom Barreto, da Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI), da Gerência de Registro de Vida Escolar (GERVE) e do Estado do Piauí. O impetrante alegou que cursou regularmente o ensino médio no Instituto Dom Barreto, cumprindo toda a carga horária exigida e sendo aprovado nas disciplinas correspondentes. No entanto, ao solicitar a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, necessário para efetivar sua matrícula no curso superior da Universidade Federal do Piauí (UFPI), teve seu pedido indeferido. Segundo alega, a negativa de expedição do documento viola seu direito líquido e certo ao acesso à educação e à continuidade de seus estudos no ensino superior, assegurado constitucionalmente. Argumenta que a instituição de ensino não fundamentou adequadamente a negativa e que sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) reforça o direito ao certificado. A sentença (Id. Num. 18094154) proferida pelo Juízo de primeiro grau indeferiu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a instituição de ensino não estaria obrigada a expedir o certificado caso o aluno não preenchesse integralmente os requisitos legais exigidos. O magistrado entendeu que, no caso dos autos, não ficou comprovado de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todas as exigências curriculares necessárias para a conclusão do ensino médio, impossibilitando a concessão da ordem pretendida. Inconformado com a sentença, o impetrante, Arthur Queiroz Rodrigues, interpôs a presente Apelação Cível, argumentando que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para obtenção do certificado e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito líquido e certo à obtenção do documento. No recurso, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, com a consequente concessão da segurança para determinar a expedição imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, possibilitando sua matrícula no ensino superior. Contrarrazões de Id nº 18094208, em que o Estado do Piauí pede o total improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença combatida. É o relatório. VOTO É cediço que a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Ademais, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas. No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante estava matriculada no primeiro semestre do 3º ano do ensino médio quando foi aprovada no ENEM, no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí. Em razão da não conclusão do ensino médio, a parte adversa negou o pedido de expedição de diploma para fins de viabilização da matrícula do requerente no curso em que fora aprovado. Com isso, a ora apelante impetrou Mandado de Segurança para a proteção do direito líquido e certo alegado na inicial. Inobstante a negativa do pedido na primeira instância, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0752395-47.2023.8.18.0000) e, por medida liminar, suspendeu-se a decisão recorrida e, consequentemente, o impetrante matriculou-se junto à UFPI, pois, embora tivesse cursando o terceiro ano do ensino médio, o mesmo havia cumprido toda a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Destaque-se, ainda, que nos autos do supracitado recurso, é possível notar que fora expedido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar (ID´s nºs 39961133, 39961132 e 40060232). Inclusive, a decisão monocrática foi confirmada pela 2ª Câmara Especializada Cível, conforme acórdão juntado ao ID nº 56072497. Outrossim, os autos do presente recurso de apelação revelam que o impetrante continuou cursando todo o terceiro ano do ensino médio concomitantemente ao Curso de Direito, sendo aprovado em todas as disciplinas e, de modo consequente, obtendo a certificação da referida conclusão exitosa – Id nº 18094189. Acrescente-se que, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula. Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000.)” Ressalte-se, ainda, a importância do princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA: Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo),são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57). Desta feita, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA, a fim de conceder a segurança vindicada. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002304-38.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIB FRAZAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115 e MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195637083 Destinatários: ADIB FRAZAO LIMA MARCELO RODRIGUES SERGIO - (OAB: PI3740) ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - (OAB: PI4115) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195637083). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800619-10.2021.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS e outros (2) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o requerente/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a inércia do credor, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a última intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. No caso dos autos, essa ciência se deu 15/05/2025, data da publicação da certidão de ID. 235469279. O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos. Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001287-82.2005.8.10.0029 | PJE Autor: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740 Réu: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) DATA: 20/05/2025, ÀS 14:20 HORAS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Aberta a audiência de instrução na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, na data e hora acima mencionadas, realizado o pregão, verificou-se a presença dos advogados da parte autora, dr. GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495 e dr. MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740. Presente ainda a parte requerida, neste ato representado por seu preposto, sr. MARCOS EVANGELISTA ROCHA NETO, CPF 282.852.693-72, acompanhado pelo Procurado do Município, dr. MAYCON DE LAVOR MARQUES. Teor da audiência: “Aberta a audiência o magistrado indagou às partes sobre a possibilidade da realização de um acordo, o que não foi possível, face a ausência de proposta pelas partes. Ato contínuo, o magistrado verificou que não decorreu tempo hábil para intimação das testemunhas arroladas pelo autor. Oportunidade em que passou a proferir o despacho que segue. Deliberação Judicial: “Vistos. Designo o dia 05/08/2025, às 09:00 horas para ocorrer a continuação da presente audiência. Determino a Secretaria Judicial que providencie a intimação dos servidores públicos arrolados. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível”. Documento(s) apresentado(s) em banca: Nenhum. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, , servidor da 1ª Vara Cível de Caxias, digitei-o.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005058-08.2004.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE OCERIA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740 e ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE OCERIA SOUSA ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - (OAB: PI3699) MARCELO RODRIGUES SERGIO - (OAB: PI3740) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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