Bruno Ferreira Correia Lima
Bruno Ferreira Correia Lima
Número da OAB:
OAB/PI 003767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TST, TRT20, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080147-39.2024.5.22.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1302d2 proferido nos autos. PROCESSO: 0080147-39.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI Advogado(s): ARYADNE ALMEIDA CASTRO, OAB: 6144 JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, OAB: 3767 DESPACHO Nos autos da RT de origem (nº 0000020-37.2017.5.22.0105) o exequente, por seu patrono, apresentou petição (Id. fc303b9) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do sindicato exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. No instrumento juntado aos autos (Id. 9369f94 da RT de origem), embora sejam dois advogados beneficiários do contrato: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3596, foi informada apenas a conta bancária relativa à pessoa jurídica de um dos patronos, RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Todavia, por despacho da Presidência desta Corte, em petição avulsa, datado de 08.07.2021, foi deferido pleito para que, nas demandas em que atuem em conjunto os advogados JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3.063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3.063, os valores relativos aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) sejam pagos mediante depósito na conta bancária de RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Por outro lado, a retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Logo, estando a documentação perfeitamente condizente com os ditames legais (Contrato de Id. 9369f94 da RT de origem), defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 17.002.646/0001-00), quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de Id. fc303b9. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000656-53.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-80.2024.5.22.0005 AUTOR: DEOLTAS MARQUES DE SOUSA RÉU: MELAO & MELAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47e302 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando a manifestação da parte reclamada e diante da comprovação de anotação da CTPS digital (id d6b3002) determino o prosseguimento do acordo. Fica intimada, por seu patrono, a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS em Secretaria para fins de anotação. Depositado o documento, intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de descumprimento do pactuado. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEOLTAS MARQUES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001140-80.2024.5.22.0005 AUTOR: DEOLTAS MARQUES DE SOUSA RÉU: MELAO & MELAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47e302 proferido nos autos. Vistos etc, Considerando a manifestação da parte reclamada e diante da comprovação de anotação da CTPS digital (id d6b3002) determino o prosseguimento do acordo. Fica intimada, por seu patrono, a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS em Secretaria para fins de anotação. Depositado o documento, intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de descumprimento do pactuado. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELAO & MELAO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001470-18.2016.5.20.0004 RECLAMANTE: ELIANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO: ELIANDERSON DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de atualização dos cálculos de id 249c352. ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. MONICA ARAGAO DE JESUS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDERSON DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015631-04.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de sentença que foi inserida equivocadamente nestes autos, assim, fica sem efeito o documento acostado aos autos através do id 69364039. Considerando o fato de que o réu opôs embargos de declaração por meio do id 66305346, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000109-55.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-55.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-prefeita do Município de Colônia do Piauí/ PI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ora recorrente pela conduta descrita no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em promover inserções falsas de dados de profissionais da saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e posterior pagamento de profissionais de saúde sem a devida prestação de tais serviços. 2. A imputação está lastreada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, visando provar a suposta atuação irregular de médicos que não obstante cadastrados no CNES não prestavam serviços ao Município, mesmo sendo o valor referente ao salário mensal devidamente repassado ao Município pelo SUS. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 5. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6. Não obstante as irregularidades identificadas, já que muitos dos profissionais de saúde que constavam no cadastro do CNES não prestaram serviços ou já haviam sido desligados, não houve demonstração de que a requerida tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de causar prejuízo ao erário. O juízo recorrido reputou suficiente para a condenação o fato de a requerida ter sido gestora do Município à época dos fatos e, por conseguinte, ordenadora de despesas ligadas ao Programa Saúde da Família (PSF), o que atrairia sua responsabilidade. Ocorre que, à míngua de provas de que a ora recorrente tinha ciência das irregularidades, e mesmo assim se omitiu, não é possível enquadrá-la em nenhuma das condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92. 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta da parte demandada, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o acórdão embargado, que deu provimento à apelação da requerida, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Pugnando pelo provimento do recurso integrativo, requer o saneamento dos vícios alegados, requer afastado o dolo específico, ou que sejam as sanções reduzidas. Adicionalmente, requer o prequestionamento da matéria veiculada nos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Consoante relatado, a parte embargante alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do MPF, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente. Com efeito, ao contrário do suscitado nos embargos, o acórdão consignou expressamente que: Mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, no caso em apreço não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, com perda patrimonial efetiva.” Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000109-55.2017.4.01.4003 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 10, INCISOS VIII, IX, XI, E 11, IV. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. O Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do autor da ação, incidiu em omissão e em contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. 3. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado. Com efeito, o acórdão consignou que, “mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.” 4. Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000933-94.2004.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: FERNANDO GOMES CORREIA LIMA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 Advogado do(a) EXECUTADO: ORLANDO VIANA DE MORAES - PI1119 Advogados do(a) EXECUTADO: DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505, EDVAR JOSE DOS SANTOS - CE14915 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante a habilitação de novo advogado por Paulo Afonso, Edvar José dos Santos, OAB/PI 3.722/03-A (ids. 2180003781 e 2180003837), exclua-se a advogada DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA do PJE.- Quanto à determinação de penhora sobre os saldos das contas bancárias pertencentes ao Espólio de Fernando Gomes Correia Lima, embora entenda que referido bem é do Espólio e portanto se sujeita a constrição, o fato é que a conta está bloqueada por ordem de outro Juízo, situação que torna inviável a penhora por este. Revogo, por consequência, a determinação neste aspecto. O INSS, em ids. 2178230985 e 2178230994, junta certidão de imóvel pertencente ao referido Espólio. Intime-se referido ente quanto a informação em id. 2133152220, págs. 75/80, de que o imóvel fora vendido antes do óbito. Prazo de 10 dias. Somente em caso de insistência na penhora, expeça-se mandado de penhora sobre o bem, colocando Fernando Ferreira Correia Lima como depositário (id. 2133152220, pág. 46). Em face do auto de penhora e avaliação constante em id 2181183104, pág. 04/05 e da certidão em id 2188794973, sobre bem de Paulo Afonso, dê-se vista ao INSS. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017940-19.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE Destinatários: Advogados do(a) REU: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO - DF28320-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438164382) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002521-10.2016.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 e MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 Destinatários: OZIRES CASTRO SILVA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - (OAB: PI6454) FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI6466) RAIMUNDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO GOMES DA SILVA CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - (OAB: PI4864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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