Bruno Ferreira Correia Lima

Bruno Ferreira Correia Lima

Número da OAB: OAB/PI 003767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJPI, TST, TRT20, TRT22
Nome: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800749-34.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 2 Processo nº 0803972-10.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCINETE MARIA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 3 Processo nº 0800541-51.2022.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0031161-23.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO NOE DE SOUSA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 5 Processo nº 0802252-42.2023.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 6 Processo nº 0800319-21.2024.8.18.0129 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 8 Processo nº 0801968-67.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 9 Processo nº 0809711-59.2018.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0801791-85.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HERVIRA RAIMUNDA DE MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 11 Processo nº 0802377-25.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA DE CASTRO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 12 Processo nº 0800552-76.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO ALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0801524-34.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLINDA LOPES EVELYN (RECORRENTE) Polo passivo : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0804705-54.2020.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0804516-37.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0805663-98.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO JOSE DO VAL (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0801541-06.2021.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE FERREIRA LIMA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 18 Processo nº 0800578-74.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOAO EVANGELISTA FERNANDES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 19 Processo nº 0807906-20.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros : Edson dos Santos Costa (VÍTIMA), Maria Rita dos Santos Costa (TESTEMUNHA), Luana Kelly Pereira Gomes (TESTEMUNHA) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 20 Processo nº 0803971-64.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HELOISA DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 21 Processo nº 0804959-85.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO IZAIAS DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800844-63.2023.8.18.0088 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0803275-36.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0804069-49.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 25 Processo nº 0800011-04.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : PEDRO DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 26 Processo nº 0802239-48.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801239-84.2024.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REGINA MARIA RODRIGUES ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 28 Processo nº 0801567-68.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE) Polo passivo : LUCIA VIEIRA SANTANA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0800892-50.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DEUSA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 30 Processo nº 0802621-91.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JUSTINO DA SILVA LEAL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 31 Processo nº 0000207-22.2005.8.18.0042 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAX PLENTZ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE ANTONIO SZYSZKO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801195-28.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : KELSON SILVA DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 34 Processo nº 0800555-31.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 35 Processo nº 0801775-95.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 36 Processo nº 0800449-41.2024.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) Polo passivo : LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0804156-63.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA GOMES FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0800183-86.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SANDRA SOUSA DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0801763-84.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 40 Processo nº 0801038-54.2021.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO C6 S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 41 Processo nº 0801014-62.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : BRENDA THEREZA ALENCAR LOBAO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0804010-60.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ONESINA MARTINS DA COSTA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0802140-58.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AURILENE JULIANA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 44 Processo nº 0800713-86.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 45 Processo nº 0802789-14.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRENTE) Polo passivo : DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0800071-16.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) Polo passivo : LIVIA OLIVEIRA MACHADO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801719-64.2023.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIA MARINHO VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0800904-56.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : GRAZIELA DE SOUZA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 50 Processo nº 0000156-76.2017.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : JOAO BENICIO DE ARAUJO (REQUERENTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 52 Processo nº 0801623-04.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) Polo passivo : PERPETUA DO SOCORRO MOREIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0801452-59.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 54 Processo nº 0000253-97.2013.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0801664-50.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA BARBOSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0800086-82.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ITALO DANYEL SOARES VAZ BEZERRA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 57 Processo nº 0803128-58.2022.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO FERREIRA DA COSTA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 58 Processo nº 0800037-46.2024.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARILENA ARAUJO SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 59 Processo nº 0804275-63.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VILSON CARDOSO VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0801037-78.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA LETICIA RAMOS BEZERRA DE ALENCAR (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0802950-97.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 62 Processo nº 0802099-85.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 63 Processo nº 0800769-19.2020.8.18.0059 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GARDENIA DE PINHO ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : A. V. DINIZ & CIA LTDA. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0750124-62.2023.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS (IMPETRANTE) Polo passivo : ATO DO MM JUIZ JECC TERESINA LESTE 1, ANEXO I, NOVAFAPI (IMPETRADO) Terceiros : JURACY ARGEMIRO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0803511-38.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRUNO FELIPE MELO SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0800366-56.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0802924-26.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO (RECORRENTE) Polo passivo : SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0802434-07.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GILVANE CARVALHO BENAVENUTO (RECORRENTE) Polo passivo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 70 Processo nº 0801685-55.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 71 Processo nº 0800539-52.2021.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER (RECORRENTE) Polo passivo : ALCIDES EDUARDO VERAS FREITAS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0801472-20.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EVA PURCINA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 74 Processo nº 0800063-52.2018.8.18.0044 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELAINE REGINA RIBEIRO MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 75 Processo nº 0805977-44.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS BARROS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0800205-74.2024.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAURO REGIS DIAS DA SILVA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : EXPRESSO GUANABARA S A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0804862-84.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO ROSA SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801898-78.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRADESCO SEGUROS S/A (RECORRENTE) Polo passivo : AIRTON NUNES FREIRE (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0000907-68.2014.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo : ALAIDE DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 80 Processo nº 0800312-20.2018.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (REQUERENTE) Polo passivo : EULENO CARLOS FEITOSA COSTA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0805283-75.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL VIEIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0802916-78.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0802620-17.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0802524-41.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0801874-97.2020.8.18.0037 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : SANTILIO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 86 Processo nº 0801276-16.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0800563-42.2023.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 88 Processo nº 0800543-84.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (RECORRENTE) Polo passivo : PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0800644-83.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIA ALVES DE HOLANDA SANTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0800251-70.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GEORGE CAMILO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0803301-26.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 92 Processo nº 0801229-77.2020.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANTONIO VITORIO DE ABREU (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 93 Processo nº 0801243-26.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0000651-63.2012.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 95 Processo nº 0800107-87.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : MARCOS MAIA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0800003-66.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0801923-47.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) Terceiros : ERIC MARTINS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA CHAVES FONSECA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 98 Processo nº 0804243-39.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TERESINHA DE JESUS SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 99 Processo nº 0801053-48.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA DIAS CALACA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 100 Processo nº 0815567-91.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ADRIANA LIMA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 101 Processo nº 0800085-39.2021.8.18.0066 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EZILDO RAIMUNDO DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 102 Processo nº 0810547-22.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0800550-38.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0801775-30.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAXHENDEL GOMES MARTINS (RECORRENTE) Polo passivo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 105 Processo nº 0800047-70.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA GORETE DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 106 Processo nº 0800252-20.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0010950-31.2018.8.18.0044 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 108 Processo nº 0800698-36.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 109 Processo nº 0800603-12.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE MARIA CARDOSO FILHO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 110 Processo nº 0800497-25.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0801499-21.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 112 Processo nº 0800512-91.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA IRACY DA SILVA MACHADO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 113 Processo nº 0800005-33.2019.8.18.0038 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CURIMATA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : CARMOZINA LUSTOSA DA CRUZ (APELADO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 114 Processo nº 0800626-98.2018.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) e outros Polo passivo : ROSA MARIA REIS (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 115 Processo nº 0000063-89.2014.8.18.0088 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : SERASA S.A. (REQUERENTE) Polo passivo : Moisés Augusto Leal Barbosa (REQUERENTE) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 116 Processo nº 0805177-94.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 117 Processo nº 0800288-69.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : SEVERINO RICARDO DE SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 118 Processo nº 0802319-80.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0800554-71.2021.8.18.0103 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo : SATURNINO PERCY BASTOS NETO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 120 Processo nº 0801991-70.2023.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : NIELSEN SILVA MENDES LIMA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0800583-57.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800839-89.2020.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LEANDRO DE SOUSA FORTES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0800290-18.2018.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 124 Processo nº 0750189-57.2023.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : CONDOMINIO TURQUESA (IMPETRANTE) Polo passivo : DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II (IMPETRADO) Terceiros : SANDRA MARIA PAES LANDIM DA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0000609-65.2013.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE) Polo passivo : BENEDITO PEDRO DA SILVA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 126 Processo nº 0800289-48.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO BELO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 127 Processo nº 0807445-14.2022.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 128 Processo nº 0027583-18.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : VINICIUS VIEIRA PIMENTEL (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 129 Processo nº 0019015-13.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MACIEL MARTINS PESSOA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0801832-42.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 131 Processo nº 0801014-03.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DE ARAUJO SOBRINHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 132 Processo nº 0800674-84.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LOURIVAL DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 133 Processo nº 0800248-89.2021.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES (RECORRENTE) Polo passivo : UNOPAR - POLO OEIRAS-PI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 134 Processo nº 0800166-10.2024.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 135 Processo nº 0802098-80.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 136 Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 137 Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA MARIA DA SILVA PAULA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 138 Processo nº 0801176-50.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ROSA DE JESUS PEREIRA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 139 Processo nº 0800821-76.2018.8.18.0029 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA INES DA SILVA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 140 Processo nº 0801205-14.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA QUITERIA UCHOA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 141 Processo nº 0800920-35.2022.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA GUEDES DE LIMA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 142 Processo nº 0800447-03.2023.8.18.0056 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE ITAUEIRA (REQUERENTE) Polo passivo : LUANA MENDES FERREIRA (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 143 Processo nº 0800018-92.2017.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ADENILSE MARTINS DOS REIS FERREIRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 144 Processo nº 0803518-69.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 145 Processo nº 0805347-84.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS (RECORRENTE) Polo passivo : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 146 Processo nº 0801128-61.2022.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE) e outros Polo passivo : DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 147 Processo nº 0000601-77.2017.8.18.0084 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRO DURO (REQUERENTE) Polo passivo : RAIMUNDA RODRIGUES TAVARES (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 148 Processo nº 0800140-11.2021.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : Municipio de Luis Correia (REQUERENTE) Polo passivo : EDNA MARIA DE SOUSA TRAJANO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 149 Processo nº 0800378-74.2022.8.18.0033 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE) Polo passivo : LENIVALDO JOSE E SILVA COSTA (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 150 Processo nº 0800453-52.2020.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EXPEDITA DA SILVA TRINDADE (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 151 Processo nº 0801872-04.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 152 Processo nº 0801030-91.2024.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SOLANGE VELOSO ALVES SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 153 Processo nº 0800610-89.2024.8.18.0171 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE LUIS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEONCIO JOAO DA MATA (VÍTIMA), KLEITON JOSEAN DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 154 Processo nº 0801391-03.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANDRESSA GABRIELLE DE SOUSA ROSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0800696-19.2020.8.18.0036 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 156 Processo nº 0801371-76.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 157 Processo nº 0800987-72.2023.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JAMILHE EJEFERSON DUARTE DE SOUSA ANDRADE (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0800319-52.2023.8.18.0130 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GENIVALDO BERNARDES DE LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 159 Processo nº 0803221-23.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 160 Processo nº 0800136-13.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AMERICAN AIRLINES INC (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CAIO CESAR RODRIGUES DE MELO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 161 Processo nº 0802186-28.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 162 Processo nº 0800608-41.2022.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PAULIANA VIANA MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA SALETE GARCIA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 163 Processo nº 0802421-34.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : RICARDO PEREIRA DE FRANCA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 164 Processo nº 0800824-52.2024.8.18.0051 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ANARLEI ALVES DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 165 Processo nº 0801648-96.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVANETE GOMES DO NASCIMENTO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 166 Processo nº 0013294-17.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HELENA FEITOSA SOUSA MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 167 Processo nº 0801422-87.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 168 Processo nº 0801562-11.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NEUMA DA COSTA E SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 169 Processo nº 0800115-28.2020.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO (REQUERENTE) Polo passivo : JOEVAN RAMOS DE CARVALHO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 170 Processo nº 0801789-59.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 171 Processo nº 0804079-92.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ELZA GOMES DA CRUZ (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 172 Processo nº 0800357-84.2020.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA LENI COUTINHO TELES (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 173 Processo nº 0801889-14.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : KALLENMAX DE CARVALHO GOMES (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 174 Processo nº 0800361-21.2020.8.18.0029 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO DOS REIS ANDRADE (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 175 Processo nº 0802996-29.2021.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO AIRTON DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 176 Processo nº 0800731-20.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 177 Processo nº 0800852-59.2021.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALTAIR DA COSTA MARQUES (RECORRENTE) Polo passivo : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 178 Processo nº 0800410-45.2019.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 179 Processo nº 0802091-81.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : RITA ALVES DE LIMA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 180 Processo nº 0800489-69.2020.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA SALVADORA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 181 Processo nº 0819044-25.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIS SERGIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 182 Processo nº 0013497-70.2019.8.18.0024 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO AGOSTINHO DE LIMA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 183 Processo nº 0802902-53.2021.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : ZENEIDE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 184 Processo nº 0803057-56.2021.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PRISCILA AMANCIO (RECORRENTE) Polo passivo : TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 185 Processo nº 0800399-59.2023.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 188 Processo nº 0803069-82.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : DILMA COSTA DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 189 Processo nº 0000138-19.2017.8.18.0058 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : ROSITA MACEDO VARAO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 190 Processo nº 0001702-26.2017.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA SERGIA FERREIRA DA PAZ (REQUERENTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 191 Processo nº 0800643-61.2022.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 192 Processo nº 0801714-72.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO TERESINA/PI (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 193 Processo nº 0802909-45.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FLAVIO DA SILVA AMORIM (RECORRENTE) Polo passivo : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 194 Processo nº 0800131-80.2020.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO ABEL RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 196 Processo nº 0806871-88.2022.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANDERSON MORAIS DE ALMEIDA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 197 Processo nº 0800517-48.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JACINTO TELES COUTINHO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 198 Processo nº 0800353-33.2024.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOANA VEINA BRITO BARROS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 199 Processo nº 0800565-29.2021.8.18.0062 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : RUBENS GRANJA ALENCAR (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 200 Processo nº 0800446-68.2021.8.18.0062 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : DALCI MARIA PEREIRA ALMEIDA (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 7 Processo nº 0800191-81.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 32 Processo nº 0803085-02.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 49 Processo nº 0016188-29.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TECMONT SERVICOS E COMERCIO LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 51 Processo nº 0000753-08.2014.8.18.0060 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : E M M MOTA & CIA LTDA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 66 Processo nº 0800487-51.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO PACHECO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 72 Processo nº 0800363-80.2022.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GLEDSON MACEDO LOPES REIS (RECORRENTE) Polo passivo : FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 186 Processo nº 0800660-65.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : GILD ANNY KEL LY MOURA SANTOS (RECORRIDO) Terceiros : JOSÉ FRANCISCO (TESTEMUNHA) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 187 Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (RECORRENTE) Polo passivo : VIVO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 195 Processo nº 0806332-87.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : SANDRA MARIA DA SILVA HOLANDA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 20 de maio de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0756906-88.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Réu: JOSÉ LUÍS SOUSA Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3767-A) 2º Réu: SOLANJO BISPO DE SOUSA Advogados: Tiago vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986-A) e outro 3º Réu: JÚLIO CÉSAR MOTA DE NEGREIROS Advogado: Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919-A) 4º Réu: REINALDO BOZON PINHEIRO Advogado: Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919-A) 5º Réu: JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA Advogado: Domingos Marcello de Carvalho Brito Junior (OAB/PI nº 21.507) 6º Réu: TIAGO LUIS PALHANO SOUSA Advogado: Vinícius Brito de Moraes (OAB/PI nº 15.391-A) 7º Réu: WILVER FERREIRA CAMELO Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB/PI nº 20.482-A) 8º Réu: EDEM ORIZON CASTRO SILVA Advogados: Credson Rocha Abreu (OAB/PI nº 11.769-A) e outra 9º Ré: ALAÍDE MIGUEL DOS REIS E SILVA Advogados: Credson Rocha Abreu (OAB/PI nº 11.769-A) e outra 10º Réu: CLEITON BARROSO DE SOUSA Advogada: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 8.850-A) 11º Réu: TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO Advogado: Cairu Martins Pontes (OAB/PI nº 14.663-S) 12º Réu: ESTEFANE OLIVEIRA NUNES Advogado: Antonio Jose Viana Gomes (OAB/PI nº 3.530) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO PRIMUS. AFASTADA A TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATADAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. REJEITADA A TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR “ENCOMENDA” DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENVIO ESPONTÂNEO PELO TCE. POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES PENAIS CONEXAS. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra 12 (doze) acusados, dentre eles o prefeito de Baixa Grande do Ribeiro do Piauí e outros agentes públicos, bem como empresários, pela prática de diversos crimes, incluindo a frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), afastamento de licitantes (art. 337-K do CP), desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A denúncia relata suposta formação de organização criminosa para desvio de recursos públicos no município de Baixa Grande do Ribeiro, entre 2013 e 2022, por meio de fraudes em licitações e contratação de empresas de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios mínimos para o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal; (ii) analisar as alegações preliminares da defesa quanto à inépcia da denúncia, falta de justa causa e suposta nulidade das provas obtidas durante a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos, as tipificações penais e as condutas imputadas a cada acusado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A justa causa está presente, sustentada em elementos indiciários colhidos na investigação preliminar, como relatórios financeiros, quebras de sigilos e interceptações telefônicas. 5. A jurisprudência ensina que não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos – o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 6. Não se verifica a nulidade das provas, de forma preliminar, pois as medidas cautelares foram devidamente autorizadas judicialmente, após envio espontâneo de relatórios financeiros pelo Tribunal de Contas do Estado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. 7. O fatiamento das ações penais conexas é permitido desde que não viole as garantias constitucionais do(s) acusado(s), posto que observado o devido processo legal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas. 8. A litispendência processual exige a identidade de objeto (causa de pedir e pedido) e de partes. No caso, os objetos jurídicos das ações conexas são diferentes, não havendo nem mesmo a identidade integral de partes, pois a maioria dos denunciados não figuram nas outras ações. 9. A alegação de inépcia deve ser rejeitada, uma vez que a peça acusatória descreve de forma congruente as condutas criminosas e as funções de cada denunciado no suposto esquema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denúncia recebida em face de todos os acusados. Tese de julgamento: “1. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 2. A denúncia não é inepta se descreve os fatos criminosos com clareza, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. Medidas cautelares autorizadas judicialmente não são nulas, salvo prova inequívoca de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F, 337-K e 337-P; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 9.613/98, art. 1º, CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 122.450/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 20/11/2014, HC nº 219117 AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 22/11/2022, Primeira Turma; STJ, AgRg no RHC nº 173258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 19/10/2023; RHC n. 154.231/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ LUIS SOUSA pela prática dos delitos previstos no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; art. 1º, I, do Dec. Lei nº 201/1967 (02 vezes), e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (02 vezes); SOLANJO BISPO DE SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (02 vezes), no art. 1º, I, do Dec. Lei nº. 201/1967 (02 vezes), no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967; no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998; REINALDO BOZON PINHEIRO pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998; EDEM ORIZON CASTRO SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA pela prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); CLEITON BARROSO DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP; TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO pela prática do delito tipificado no art. 337-K, parágrafo único c/c art. 337-P, ambos do CP; JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967; THIAGO LUIS PALHANO SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; WILVER FERREIRA CAMELO pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; e ESTEFANE OLIVEIRA NUNES pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, onde visa a instauração de ação penal em face de: JOSÉ LUIS SOUSA pela prática dos delitos previstos no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP (Frustração do Caráter Competitivo da Licitação), no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP (Afastamento de Licitante); art. 1º, I, do Dec. Lei nº 201/1967 (Crime de Responsabilidade – 04 VEZES), e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (Crime de Lavagem de Dinheiro – 03 VEZES); SOLANJO BISPO DE SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP (Frustração do Caráter Competitivo da Licitação), no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (Afastamento de Licitante – 07 VEZES), no art. 1º, I, do Dec. Lei nº. 201/1967 (Crime de Responsabilidade – 04 VEZES), no art. 1º, §4º, da Lei nº. 9.613/1998 (Crime de Lavagem de Dinheiro – 03 VEZES); JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP (Frustração do Caráter Competitivo da Licitação), no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (Crime de Responsabilidade); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Crime de Lavagem de Dinheiro); REINALDO BOZON PINHEIRO pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (Crime de Responsabilidade – 02 VEZES); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Crime de Lavagem de Dinheiro); EDEM ORIZON CASTRO SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (Crime de Responsabilidade – 02 VEZES); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Crime de Lavagem de Dinheiro – 02 VEZES); ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (Crime de Lavagem de Dinheiro – 02 VEZES); CLEITON BARROSO DE SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (Afastamento de Licitante – 02 VEZES); TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K, parágrafo único c/c art. 337-P, ambos do CP (Afastamento de Licitante – 02 VEZES); JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (Crime de Responsabilidade); THIAGO LUIS PALHANO SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP (Afastamento de Licitante); WILVER FERREIRA CAMELO pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP (Afastamento de Licitante). ESTEFANE OLIVEIRA NUNES pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (2 vezes). Vindica o órgão ministerial, em síntese: 1) o recebimento e o processamento da denúncia com a citação dos DENUNCIADOS; 2) a condenação dos DENUNCIADOS; 3) a prioridade desta Ação Penal, com base no artigo 11.2 da Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004); 4) o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no montante de, pelo menos, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), correspondente ao valor desviado dos cofres públicos através da empresa CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-PP); 5) o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), correspondente ao dobro do valor total desviado dos cofres públicos municipais. Em cota ministerial, requer, ademais, 1) a prisão preventiva de JOSÉ LUIS SOUSA ou a suspensão do exercício da função pública, 2) bem como a suspensão do exercício da função pública de Millena de Freitas Correia, esposa de WILVER FERREIRA CAMELO. Devidamente intimados, os denunciados apresentaram resposta à acusação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/1990. JOSÉ LUÍS SOUSA (ID 12739009) requer: 1) a nulidade do PIC nº 16/2021 e de todas as informações colhidas na fase investigatória; 2) o reconhecimento da ilegalidade/ilicitude do primeiro RIF solicitado pelo GAECO, antes mesmo de qualquer formalização de procedimento investigatório criminal, bem como todos os outros RIFS complementares dele derivados, devendo ser inutilizados para quaisquer fins; 3) que seja declarada nula a decisão de autorização de interceptação telefônica e telemática e, consequentemente, ilícitas as provas produzidas a partir dessa medida; 4) a rejeição da denúncia por inépcia; subsidiariamente, 5) a suspensão do processo até que o Órgão Ministerial informe qual a ação principal e a adite; 5) o reconhecimento do bis in idem entre as imputações pelo art. 337-F e art. 1º, I, do Dec.-Lei nº 201/67; 6) a absolvição sumária pelos delitos de lavagem de dinheiro e de frustrar o caráter competitivo da licitação, dada a atipicidade das condutas. SOLANJO BISPO DE SOUSA (12999602) vindica: 1) o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção da ação penal; 2) a inépcia da denúncia, decretando-se a sua nulidade e a de todos os atos posteriores; 3) o reconhecimento do princípio da consunção - absorção do crime-meio (art. 337-F, art. 337-P, 337-K e art. 337-P, do CP) pelo crime-fim (art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967); 4) a rejeição da denúncia, pela atipicidade da conduta. JÚLIO CÉSAR MOTA DE NEGREIROS (12814411) pleiteia: 1) a nulidade do PIC nº 16/2021 e de todas as informações colhidas na fase investigatória; 2) o reconhecimento da ilegalidade/ilicitude do primeiro RIF solicitado pelo GAECO, antes mesmo de qualquer formalização de procedimento investigatório criminal, bem como todos os outros RIFS complementares dele derivados, devendo ser inutilizados para quaisquer fins; 3) a nulidade da decisão que autorização a interceptação telefônica e telemática e, consequentemente, a declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 4) a rejeição da denúncia por inépcia; 5) subsidiariamente, a suspensão do processo até que o Órgão Ministerial informe qual a ação principal e a adite; 5) a absolvição sumária pela prática dos delitos tipificados no crime de responsabilidade – art. 1°, I do Dec. Lei n° 201/1967 – por atipicidade, por não ser prefeito e não ter participado de nenhum delito. REINALDO BOZON PINHEIRO (12816991) pugna, da mesma forma pelo(a): 1) nulidade do PIC nº 16/2021 e de todas as informações colhidas na fase investigatória; 2) reconhecimento da ilegalidade/ilicitude do primeiro RIF solicitado pelo GAECO, antes mesmo de qualquer formalização de procedimento investigatório criminal, bem como todos os outros RIFS complementares dele derivados, devendo ser inutilizados para quaisquer fins; 3) nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e telemática e, consequentemente, declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 4) rejeição da denúncia por inépcia; 5) subsidiariamente, pela suspensão do processo até que o Órgão Ministerial informe qual a ação principal e a adite; 6) pela absolvição sumária pela prática dos delitos de responsabilidade e de lavagem de dinheiro por atipicidade, por não ser prefeito e não ter participado de nenhum delito. JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA (12817980) almeja: 1) a nulidade do PIC nº 16/2021 e de todas as informações colhidas na fase investigatória; 2) o reconhecimento da ilegalidade/ilicitude do primeiro RIF solicitado pelo GAECO, antes mesmo de qualquer formalização de procedimento investigatório criminal, bem como, todos os outros RIFS complementares dele derivados, devendo ser inutilizados para quaisquer fins; 3) a nulidade da decisão de autorização de interceptação telefônica e telemática e a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 4) a rejeição da denúncia por inépcia; 5) subsidiariamente, a suspensão do processo até que o Órgão Ministerial informe qual a ação principal e a adite; 6) o reconhecimento do bis in idem entre as imputações pelo art. 337-F e art. 1º, I, do Dec.-Lei nº 201/67; 7) a absolvição sumária pelos delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98) e de frustrar o caráter competitivo da licitação (art. 337-F e P do CP), dada a atipicidade das condutas. TIAGO LUÍS PALHANO SOUSA (12738157) solicita: 1) o reconhecimento da ilegalidade da obtenção do primeiro Relatório de Inteligência Financeira solicitado pelo GAECO e dos RIFs elaborados a partir dele com a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 2) a ilegalidade da quebra do sigilo fiscal e bancário do defendente; 3) a nulidade da busca e apreensão realizada nas residências do defendente e a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 4) a rejeição da denúncia, por inépcia e/ou por ausência de justa causa. WILVER FERREIRA CAMELO (12917183) pugna pelo(a): 1) decretação da nulidade do PIC nº 16/2021 e de todas as informações colhidas na fase investigatória; 2) reconhecimento da ilegalidade/ilicitude do primeiro RIF solicitado pelo GAECO, antes mesmo de qualquer formalização de procedimento investigatório criminal, bem como todos os outros RIFS complementares dele derivados, devendo ser inutilizados para quaisquer fins; 3) declaração de nulidade da decisão de autorização de interceptação telefônica e telemática e a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 4) rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa; 5) subsidiariamente, pela suspensão do processo até o Órgão Ministerial informe qual a ação principal e a adite; 6) pela absolvição sumária do investigado pelo delito de afastamento de licitante, dada a manifesta atipicidade da conduta e ausência de lastro mínimo probatório. EDEM ORIZON CASTRO SILVA e ALAÍDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (12896011) vindicam: 1) a absolvição sumária dos acusados, com base na inépcia da inicial, na ausência de justa causa e na aplicação do princípio do “in dubio pro reo” em relação aos acusados, tendo em vista não haver conjunto probatório suficiente para comprovar que concorreram para os fatos criminosos. CLEITON BARROSO DE SOUSA (12837219) demanda: 1) a ilegalidade da obtenção do primeiro Relatório de Inteligência Financeira solicitado pelo GAECO e dos RIFs elaborados a partir dele e a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 2) a nulidade da busca e apreensão realizada nas residências do defendente e a consequente declaração da ilicitude das provas produzidas a partir dessa medida; 3) a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, tendo em vista a inexistência de provas lícitas de materialidade e autoria delitiva. TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO (18254924) pede: 1) a rejeição da denúncia, por ser inepta e por ausência justa causa, tendo em vista a inexistência de provas lícitas de materialidade e autoria delitiva; 2) a absolvição sumária do réu. ESTEFANE OLIVEIRA NUNES (22107416) requer: 1) a rejeição da denúncia, por ser inepta e por ausência justa causa, tendo em vista a inexistência de provas lícitas de materialidade e autoria delitiva; 2) a absolvição da ré por não haver prova de que tenha cometido ilícito penal. Em manifestação (ID 18803208), a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo “RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA e a deflagração da persecução penal in iudicio, consoante o artigo 6º e seguintes, da Lei nº 8.038/90, assim como o indeferimento dos pleitos defensivos in totum”. Tendo em vista o preceituado no artigo 6º da Lei nº 8.038/1990, apresentei o processo em pauta virtual para deliberação sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia. É o relatório. Antes do exame da peça exordial, há que se fazer uma breve digressão sobre as investigações perpetradas. BREVE RELATO DOS FATOS O Ministério Público relata, inicialmente, que a denúncia oferecida tem por base as peças de informações extraídas do PIC nº. 016/2021, no qual, dentre outros fatos, apurou-se que os denunciados se associaram de forma ordenada e mediante divisão de tarefas para a prática de diversos crimes, no período de 2013 até a presente data, visando a obtenção de vantagens pecuniárias em detrimento do município de Baixa Grande do Ribeiro-PI. Nesse sentido, o órgão ministerial aduz que os agentes, ora denunciados, teriam promovido uma montagem fraudulenta de procedimentos licitatórios no município, contratando empresas de fachada, com a finalidade de desviar e ocultar recursos públicos municipais. Esclarece que, em que pese tenha observado que os fatos teriam se iniciado desde o ano de 2013, a presente denúncia limitou-se aos episódios ocorridos na gestão do atual prefeito, JOSÉ LUÍS SOUSA, especificamente no período de janeiro a novembro de 2021. A título de contextualização, o Parquet relata que as primeiras investigações apuraram uma relação suspeita de contratação pública entre o município de Baixa Grande do Ribeiro e a empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA, na gestão do então prefeito Ozires Castro Silva, nos anos de 2013 a 2020 (dois mandatos consecutivos). Com as investigações, restou evidenciado que a gestão municipal do período citado era predominantemente formada por integrantes da família do então prefeito, OZIRES CASTRO SILVA, além de amigos próximos da família, destacando que sua esposa, MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA, exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação; sua filha, VALÉRIA BOSON CASTRO exerceu o cargo de Secretária Municipal de Saúde; seu cunhado, REINALDO BOSON PINHEIRO, exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças; RIANA BOSON PAES (irmã de Agnólio Boson Paes), prima de MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA foi contratada como Assessora Especial do Prefeito; AGNALDO BOSON PAES (irmão de Agnólio Boson Paes), primo de MARIA ARLETE BOSON PINHEIRO DA SILVA foi contratado como advogado; IANE FERREIRA BOSON, sobrinha de Agnólio Boson Paes, foi contratada como Psicóloga da Prefeitura, sendo identificada também a locação de dois imóveis de sua sogra, TERESITA BOSON, durante todo o mandato. Destacou, ademais, que a empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA possui como sócios AGNÓLIO BOSON PAES, primo de Maria Arlete Boson Pinheiro da Silva, esposa do Ex-Prefeito Ozires Castro Silva, e JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES. Afirma que o volume de obras contratadas não se mostrava realizável, diante da falta de capacidade operacional da empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA, quando analisado, sobretudo, o número de empregados registrados na referida empresa. Em sua peça, o órgão ministerial destaca que os Relatórios de Inteligência Financeira apontaram para a existência de indícios de que outras empresas, além da ODECAM ENGENHARIA LTDA, foram contratadas pelo município de Baixa Grande do Ribeiro-PI e também efetuaram lançamentos bancários suspeitos. Ressalta que, após o deferimento da quebra dos sigilos bancários, fiscais e dados telemáticos, bem como das interceptações telefônicas, restou constatada “a existência de lançamentos bancários suspeitos e sem qualquer justificativa aparente entre as VÁRIAS EMPRESAS CONTRATADAS pelo Municípios de Baixa Grande do Ribeiro (incluindo a empresa ODECAM ENGENHARIA) (RAT anexo), trazendo à lume FORTES SINAIS da atuação de uma Organização Criminosa especializada em DESVIAR RECURSOS públicos por meio de empresas fictas vencedoras de procedimentos licitatórios fraudulentos e LAVAR DINHEIRO, além da prática de outros crimes contra a administração pública”. Segue narrando que, com o aprofundamento da investigação, a partir da análise dos dados bancários, fiscais e telefônicos dos envolvidos, teria ficado evidente a existência de um complexo e antigo esquema criminoso especializado em desvio de recursos públicos em plena atividade no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, acentuando que: “A partir do ano de 2013 (1ª MANDATO)2 , o então Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, o Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, deu início a formação de uma Organização Criminosa, onde ele, na condição de Prefeito e através de procedimentos licitatórios direcionados por diversas formas (montagem, falsa concorrência, edital com cláusulas restritivas, comparecimento de uma única empresa, etc.), formou um CARTEL de empresas e passou a contratá-las, dentre elas: ODECAM ENGENHARIA (2013 – 2020), VERA LÚCIA LIMA & BARBOSA (2013 – 2020), RH & TELES TRANSPORTE E LOGÍSTICA (RHS TRANSPORTE E LOGÍSTICA 2013- 2020), CONCEITO ENGENHARIA E ARQUITETURA (2014 – 2020), CONSTRUTORA SOUSA (2017 – 2020), BAIXA GRANDE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (2017 – 2020), MASTER TERRA EMPREENDIMENTOS (2019 – 2020), Estas empresas tem a FUNÇÃO de servir como o “caminho” para que o dinheiro público fosse desviado e chegasse até o seu verdadeiro destinatário, em claro desvio/apropriação de recursos públicos.” O órgão ministerial, dando ênfase ao modus operandi supostamente utilizado pelos agentes, aponta que existiam contratações reiteradas das empresas acima nominadas, que eram de propriedade de familiares ou de amigos próximos do então prefeito OZIRES CASTRO SILVA, através de fraudes à licitação; e que, muitas delas, não possuíam capacidade operacional para a realização das obras contratadas, de forma que, após receberem os recursos municipais para efetivação do objetivo para o qual foram contratadas, efetuavam várias transferências para os próprios donos das apontadas empresas, de forma a alimentar um esquema criminoso. Relata, então, que, ao fim do mandato do então gestor municipal Ozires Castro Silva, este teria visto “a necessidade de fazer o sucessor para poder manter a ORCRIM em atividade, sangrando os cofres municipais de Baixa Grande do Ribeiro-PI. Assim, o Denunciado OZIRES CASTRO SILVA passou a projetar o seu amigo Dr. JOSÉ LUIS SOUSA (Dr. ZÉ LUIS).” Nesse contexto, destaca o fato de que o atual prefeito do município de Baixa Grande do Ribeiro, JOSÉ LUÍS SOUSA, ora denunciado, foi contratado como médico da localidade, na gestão anterior. Sustenta o denunciante que, com o apoio de Ozires Castro Silva, JOSÉ LUÍS SOUSA foi eleito prefeito do município de Baixa Grande do Ribeiro, dando continuidade ao suposto esquema criminoso de contratação de empresas de fachada para vencer as licitações municipais. Nesse sentido, destaca o órgão ministerial que: “Com a eleição do Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA, este, a partir janeiro de 2021, deu continuidade ao esquema que alimentou a Organização Criminosa criada pelo Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, tendo mantido a contratação das empresas ODECAM ENGENHARIA (2021 – 2022), VERA LÚCIA LIMA & BARBOSA (2021 – 2022), RH & TELES TRANSPORTE E LOGÍSTICA (atual RHS TRANSPORTE E LOGÍSTICA 2021- 2022), CONSTRUTORA SOUSA (2021 – 2022), BAIXA GRANDE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (2021 – 2022) e MASTER TERRA EMPREENDIMENTOS (2021 – 2022). Ademais, visando beneficiar diretamente o Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA e seus familiares, o Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA passou a contratar com novas empresas ligadas ao Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, quais sejam, ESTRELA INDÚSTRIA DE TIJOLOS5 (2021), CONSTRUFORTE6 (2021 - 2022), HS SERVIÇOS (2021 - 2022), VALÉRIA BOSON CASTRO7 (2021 - 2022) e CP CONSTRUTORA8 (2021 – 2022).” A intenção do Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA (prefeito municipal) em dar continuidade ao esquema de desvio de recursos públicos através da contratação de empresas integrantes de um CARTEL montado por OZIRES CASTRO SILVA teria ficado evidenciado “em um desentendimento – o 1º de vários – ocorrido no mês de Janeiro de 2021 entre o Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA (Prefeito Municipal) e o seu filho THIAGO PALHANO, onde este último, vendo que não teria espaço para abocanhar recursos públicos municipais, sinalizou que iria embora para Bom Jesus-PI, porque as contratações eram comandadas pelo Denunciado OZIRES CASTRO SILVA”. A investigação constatou que, no início de 2021, estava em pleno andamento o esquema montado para utilizar a ESTRUTURA CRIMINOSA criada/liderada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA com o fim de sangrar os cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro, sendo que, neste momento, as decisões administrativas que viabilizariam o funcionamento do esquema, necessariamente passavam pelo atual detentor do Poder Político, o Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA (Prefeito Municipal), o qual tomou decisões/exarou comandos que culminaram no desvio de recursos públicos municipais e, por conseguinte, acabaram beneficiando financeiramente: a) o Denunciado OZIRES CASTRO SILVA e familiares; b) os membros integrantes da ORCRIM (agentes públicos e empresários) e; c) o próprio Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA e seus familiares. Portanto, o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA foi escolhido como sucessor político do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA com o compromisso inicial de dar continuidade à utilização da ESTRUTURA CRIMINOSA criada/liderada pelo mencionado Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA por meio da contratação de empresas integrantes do CARTEL. Entretanto, “Paralelamente à estrutura empresarial criminosa montada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA para vencer as licitações no Município de Baixa Grande do RibeiroPI, a investigação revelou também que o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA estava – por intermédio do seu filho THIAGO PALHANO e do contador WILVER FERREIRA CAMELO – introduzindo na administração muniicpal o seu próprio CARTEL de empresas para tomar o lugar da ORCRIM liderada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA...bem como, estava em andamento um Plano Político, no qual o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinha – ou ainda tem – a finalidade de fazer o seu filho THIAGO PALHANO o futuro Prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro”. Conclui que “fica evidente que o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA estava com o seu PLANO POLÍTICO PARALELO em plena execução nos seus 02 (DOIS) primeiros anos de gestão (2021 e 2022) com a finalidade de montar a sua própria ESTRUTURA CRIMINOSA para, junto com o seu filho THIAGO PALHANO, o contador WILVER FERREIRA CAMELO, empresários e agentes públicos, vencer as licitações no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI e, a partir dos pagamentos realizados pelo referido Município, realizar as movimentações bancárias visando encaminhar a propina do Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, seus familiares e demais integrantes do esquema de desvio de recursos”. Esclarece, ademais, que o mecanismo utilizado pelos integrantes da organização era: 1º) “Durante a elaboração da estimativa de custo da obra a ser licitada, agentes do Município criavam um SOBREPREÇO nos valores do orçamento da obra”, aumentando as quantidades dos materiais para além do necessário para a obra, 2º) “As licitações eram trabalhadas para que somente as empresas do CARTEL ligado à ORCRIM participassem dos certames, garantindo, assim, a vitória de uma das empresas do grupo criminoso”, quando havia participação de uma empresa de fora, tentava-se negociar com a empresa para que desistisse do certame; caso contrário, um núcleo de agentes públicos, composto pelo Controlador-Geral do Município e os membros da CPL, cancelava o certame licitatório, ou, caso todas as empresas do cartel estivessem aptas a participar, concorreriam com a empresa de fora, apresentando o envelope com o orçamento mais baixo. Por fim, especifica que a presente denúncia aborda os fatos criminosos envolvendo a empresa CONSTRUTORA SOUSA. Encerrado o resumido relato do apurado pelo procedimento investigatório, passa-se ao exame dos pedidos formulados na denúncia e das defesas apresentadas. VOTO Inicialmente, convém esclarecer que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República”. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Trata-se, na verdade, de juízo de prelibação, sendo ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, a referida decisão prescinde de motivação profunda e exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Neste sentido, observam-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. (...) 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) Estabelecida esta premissa, observa-se que foram elencados argumentos defensivos que visam o não recebimento da exordial acusatória, devendo estes serem apreciados. Dos argumentos defensivos A defesa dos 12 (doze) denunciados elencam, em síntese, 10 (dez) argumentos basilares, que são: 1) a inépcia da denúncia; 2) a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal; 3) a atipicidade das condutas que lhes foram imputadas; 4) a ausência de prejuízo ao erário; 5) a inexistência de dolo em suas condutas, 6) a inexigibilidade de conduta diversa, 7) o bis in idem entre o art. 337-F e o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67; 8) a regularidade dos procedimentos licitatórios; 9) a nulidade dos procedimentos investigatórios; 10) a impossibilidade de fatiamento da ação principal/litispendência e a suspensão do feito até a indicação da ação principal. Passa-se, assim, ao exame destas teses. Da inépcia da inicial No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo qual a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os princípios básicos do Estado de Direito. Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais essenciais e as circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice. Perscrutando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente dos fatos criminosos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a análise da denúncia demonstra que a exordial acusatória proporcionou a cada acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a imputação de conduta semelhante aos diversos denunciados não torna a acusação genérica. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas criminosas, uma vez que descrita de forma congruente a ocorrência dos fatos, delimitando-se a conduta de cada denunciado na celebração dos contratos tidos como irregulares e a função exercida no esquema apontado como criminoso, propiciando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, ainda que não fornecesse uma exposição minuciosa dos fatos criminosos, bastaria a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. (...) 7. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1218030 PR 2010/0199211-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) Em julgados mais recentes, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º, INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E INCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE CRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO SUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - (…) O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que"a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"- Considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente individualizada já na inicial acusatória - A conduta do recorrente, para os julgadores da origem, foi adequadamente descrita, expondo a denúncia todos os elementos essenciais e circunstanciais do fato delituoso (fl. 4834) - Constata-se, da narrativa da exordial acusatória, que o recorrente era um dos administradores da empresa, o que foi informado pelos registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público (fl. 180). Descreve a denúncia que cabia ao recorrente e aos demais administradores"a gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam"(fl. 181), ademais,"como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias"(fl. 181) - Anote-se que, em se tratando de crime de autoria coletiva, supostamente praticado pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, teriam suprimido tributo estadual mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. Outrossim, a inicial acusatória explicitou a relação concreta das condutas descritas com as funções ordinariamente exercidas por um administrador. Assim, não há qualquer ilegalidade flagrante a legitimar o trancamento da ação penal (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 173258 PB 2022/0354382-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva. 3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de materialidade e de indícios de autoria ou de participação. 4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 859610 TO 2023/0363659-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)III - Não há que se falar em inépcia da denúncia por tentativa de responsabilização objetiva dos ora pacientes, por suposta ausência da descrição individualizada da conduta de cada um deles, na medida em que a exordial acusatória, descreveu a conduta dos acusados, detentores de poderes de gestão da sociedade comercial, consistente na sonegação de imposto estadual por meios fraudulentos IV - Especificamente quanto à imputação na denúncia pela prática de delitos societários o col. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/14, grifei). (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 159.012/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Logo, num exame preliminar, não prospera esta tese. Da justa causa A justa causa é um requisito legal para o recebimento da denúncia, para a instauração e para o processamento de uma ação penal. Ela é definida como um mínimo de lastro probatório que sustenta os fatos narrados na peça inicial da acusação. Como leciona Renato Brasileiro, in Código de Processual Penal Comentado -. 2ª edição Revisada e Atualizada. Salvador: Editora JusPodium. 2017: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá REQUERER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”. Acerca do tema, esclarece Afrânio Silva Jardim, In Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública". Logo, para dar início à ação penal com o recebimento da denúncia, observa-se que é suficiente a existência de elementos indiciários, como ocorre neste caso, com a especificação dos diversos indícios levantados durante as diligências investigativas e o cumprimento das cautelares deferidas. De maneira diversa, é, ao final da ação penal, para eventual condenação, necessárias a certeza e a prova cabal do crime e de sua autoria. In casu, a materialidade dos fatos narrados na denúncia e os indícios de autoria estão evidenciados por inúmeros elementos indiciários – decorrentes de buscas e apreensões, quebras de sigilo e de outras medidas investigativas – que demonstram a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Outrossim, a justa causa é apreciada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com o fito de identificar quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Registre-se que, “na ótica prospectiva” é que “com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia” (APN 989/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/2/2022). Sobre a matéria, encontram-se, ainda, os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria. A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA. (...) 4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia. (...) (Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024) Neste diapasão, não há elementos suficientes para rechaçar a justa causa amealhada até este momento. Da atipicidade da conduta Compulsando a denúncia, observa-se que imputa, de forma diversificada, aos denunciados os delitos de frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), de afastamento de licitante (art. 337-K do CP), combinados com o pagamento de multa (art. 337-P do CP), de desvio de verba pública (art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967), e de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/98). O crime de frustrar o caráter competitivo de licitação está suficientemente demonstrado nas irregularidades apontadas na Dispensa nº 041/2021, na Dispensa nº 050/2021, na Dispensa nº 062/2021, na Dispensa nº 081/2021, na Dispensa nº 090/2021, na Dispensa nº 107/2021, no Convite nº 006/2021, na Tomada de Preço nº 002/2021, na Tomada de Preço nº 008/2021, e na Tomada de Preço nº 009/2021, não podendo ser excluído das acusações neste momento. O crime de afastamento de licitante está suficientemente demonstrado nas irregularidades apontadas na Tomada de Preço nº 002/2021 e na Tomada de Preço nº 009/2021, não podendo ser excluído das acusações neste momento. Por sua vez, o delito de desvio de verba pública consubstancia-se num crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, e o de lavagem de dinheiro consiste em ocultar/dissimular desse patrimônio. Dessa forma, ficou suficientemente demonstrada durante as investigações a existência de desvio de recursos públicos, com a participação de empresas fictas, empresários, agentes políticos e servidores públicos que se organizavam de forma a dissipar esses valores e dissimulá-los, dando-lhes a aparência de lícitos. Ainda, quanto à imputação do crime de responsabilidade a terceiro, que atuou junto com o gestor público, o Superior Tribunal de Justiça pacificou há muito que “É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 2011/67". (STJ, RHC 18501, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20.10.2008): RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITOS E VEREADORES (ART. 1º, INC. II, DECRETO-LEI 201/67). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA "VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO". INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. (...) 3. É certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" ( HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016).... (STJ - RHC: 126876 SP 2020/0110709-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Desta feita, não há como afastar, nesta cognição preliminar, os crimes apontados na denúncia. Isso se justifica na medida em que ”Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.”(RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Neste diapasão, rejeito esta tese. Da ausência de prejuízo ao erário/dolo – Da inexigibilidade de conduta diversa – Do bis in idem entre o art. 337-F e o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 Neste aspecto, registre-se que, de fato, alguns dos crimes em comento exigem a presença de dolo específico. Senão vejamos: O delito previsto no art. 337-F do Código Penal exige, para sua configuração, o especial fim de "obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (AgRg no AREsp n. 185.188/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/5/2015). Por sua vez, a conduta tipificada no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 exige a comprovação do dolo específico “de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967". (AgRg no AREsp 1957990/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). Sobre o tema, a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética: “o elemento subjetivo consiste não apenas na intenção maliciosa de deixar de praticar a licitação cabível. Se a vontade consciente e livre de praticar a conduta descrita no tipo fosse suficiente para concretizar o crime, então seria de admitir-se modalidade culposa. Ou seja, quando a conduta descrita no dispositivo fosse concretizada em virtude de negligência, teria de haver a punição. Isso seria banalizar o Direito Penal e produzir criminalização de condutas que não se revestem de reprovabilidade. É imperioso, para a caracterização do crime, que o agente atue voltado a obter um outro resultado, efetivamente reprovável e grave, além da mera contratação direta. Ocorre, assim, a conduta ilícita quando o agente possui a vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso ao erário. É necessário um elemento subjetivo consistente em produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. Portanto, não basta a mera intenção de não realizar licitação em um caso em que tal seria necessário”. Contudo, embora a defesa alegue que não restou constatado nenhum prejuízo ao erário, observa-se que as investigações apontam para vultoso dano aos cofres públicos, tendo o Ministério Público apontado o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Outrossim, também inexistem elementos probatórios suficientes para afastar o dolo específico de causar prejuízo ao erário. Ora, apenas ao final da instrução será possível identificar se a aplicação incorreta de verba pública teve alteração de seu fim e se esta constitui crime ou hipótese de irregularidade administrativa. Não é demais lembrar que os agentes políticos são responsáveis pela gestão da coisa pública, possuindo, em decorrência disso, a relevante missão de salvaguardar o interesse da coletividade na prestação de serviços públicos de interesse social e na gestão do patrimônio público. Assim, “os recursos financeiros disponibilizados aos entes federativos para a execução das mais diversas despesas públicas devem ser administrados pelos gestores públicos com responsabilidade, sempre buscando atender ao interesse público de satisfazer a sociedade com serviços que garantam o mínimo existencial a uma vida digna, resguardando os direitos fundamentais encartados na Constituição Federal em benefício do cidadão e de toda a coletividade” (REsp n. 1.703.721/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018). Desse modo, considerando que não foi possível excluir, de plano, o prejuízo ao erário e o dolo específico de causar dano aos cofres públicos, não há como ser excluída a capitulação deste delito, neste momento. No mesmo sentido, estando apta a denúncia e presente a justa causa para a ação penal, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, neste momento, face à necessidade de sua demonstração ao longo da instrução processual: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR TER SIDO DESENVOLVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATÉRIA A SER APRECIADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Devidamente delineada a conduta consistente na contratação de 396 funcionários sem concurso público prévio por meio da intermediação de organização privada sem que tenha havido licitação, com o dispêndio financeiro no importe de R$ 3.071.117,55, o que caracteriza em tese o uso indevido de verbas públicas, previsto no art. 1º, II, e XIII, Decreto-Lei nº 201/67, não há que se falar em ilegalidade apta à rejeição da denúncia. 4. Estando apta a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal segundo a tese de inexigibilidade de conduta diversa, face a necessidade de sua demonstração ao longo da instrução processual. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 284620 BA 2013/0407429-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) Por fim, não há o que se discutir acerca da ocorrência de bis in idem entre as condutas do art. 337-F e do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, sendo assente na jurisprudência pátria que os bens jurídicos tutelados por estes tipos são distintos, tratando-se de condutas diferentes. Vejamos o precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM CONCRETO, DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APRESENTADAS. SOMA DAS PENAS PARA DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL: HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR HC: 167223 SP - SÃO PAULO 0016491-32.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 10-04-2019) No mesmo sentido, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 70 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA PÚBLICA DE ORIGEM MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM TIPO PENAL. VERBETES SUMULARES N. 83 E 7 DO STJ. 1. (...). 2. Inexiste interesse da União na hipótese, motivo pelo qual o feito é da competência da Justiça estadual, haja vista que esta Corte Superior, em precedentes, entendeu que, "uma vez verificado que os recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal" (AgRg no CC n. 145.372/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJ 31/5/2016). 3. (...) 4. Não há ofensa ao princípio da consunção ou do ne bis in idem quando o Tribunal estadual, ao prover o recurso de apelação da defesa, decreta a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes descritos nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1990 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, ante a ocorrência da prescrição, mantendo apenas a condenação pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, pois não se verifica duas punições pelo mesmo fato, haja vista a extinção da punibilidade dos outros tipos penais imputados. 5. Também não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da consunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há como defender a "absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último" (HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018). Ademais, esse também é o mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - , tendo consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último (HC n. 261.766/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1990992 MG 2022/0072394-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Dessa forma, não há como serem acolhidas as presentes teses, neste momento. Da regularidade dos procedimentos licitatórios A defesa argumenta que foram obedecidos todos os ditames legais nas contratações ora investigadas, aduzindo que os procedimentos licitatórios são regulares. Todavia, restaram evidenciadas, com base nas investigações, irregularidades em todos os procedimentos licitatórios ocorridos no período, tendo a CONSTRUTORA SOUSA participado de 10 certames (Dispensa nº 041/2021, Dispensa nº 050/2021, Dispensa nº 062/2021, Dispensa nº 081/2021, Dispensa nº 090/2021, Dispensa nº 107/2021, Convite nº 006/2021, Tomada de Preço nº 002/2021, Tomada de Preço nº 008/2021, e Tomada de Preço nº 009/2021), descritas as irregularidades, especialmente, na Tomada de Preço nº 002/2021 e na Tomada de Preço nº 009/2021. Senão vejamos: Consta da denúncia que, na Tomada de Preço nº 002/2021: “A Tomada de Preços nº. 02/2021, tramitou sob a supervisão da Controladoria Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como, a partir da análise do procedimento licitatório, foi possível constatar algumas inconsistências CRONOLÓGICAS nos documentos apresentados, evidências essas que somadas as extrações dos celulares apreendidos revelaram a fraude licitatória perpetrada pela ORCRIM, conforme demonstração a seguir. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pela Denunciada ESTEFANE OLIVEIRA NUNES, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 1º de abril de 2021, o Secretário Municipal de Administração, AGAMENON NERES DOS SANTOS, encaminhou ofício ao Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA solicitando “autorização para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE” (Pág. 03 do Caderno licitatório) No dia 06 de Abril de 2021 o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização da LICITAÇÃO para a contratação, sendo a referida autorização encaminhada, no dia 07 de Abril de 2021, à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, na pessoal de DOURIVAN GOMES DA SILVA, para os procedimentos cabíveis (Pág. 145 do Caderno Licitatório). No dia 29 de Abril de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 02/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 18/05/2021, às 10h (Pág. 187 do Caderno licitatório) No dia 28 de Abril de 2021 (antes de publicarem no Diário Oficial dos Municípios), o Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA, em claro sinal de privilégio (informação privilegiada), encaminhou uma mensagem ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contendo um arquivo do Aviso de Licitação (TP 002/2021 – CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE), já indicando a empresa do Cartel que seria a vencedora neste certame Ainda, 02 (DOIS) dias depois, o Controlador-Geral do Município, JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA, manteve contato, no dia 30 de abril de 2021, com o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, onde trataram de aspectos relativos ao EDITAL do referido procedimento licitatório, em clara combinação sobre os requisitos a serem exigidos no edital, com a finalidade de dificultar/restringir a participação de potenciais empresas concorrentes O Edital foi publicado com as exigências sugeridas pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA (Balanço Financeiro, Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico) Portanto, ...o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA, à mando do Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, ficou responsável por elaborar o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021 de modo a FAVORECER A VITÓRIA da empresa CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP) do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e IMPEDIR/DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO de outras empresas no certame. Ademais, no dia do julgamento da TP 002/2021, os Denunciados WILVER FERREIRA CAMELO, THIAGO PALHANO e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA agiram em conjunto para COMPRAR A DESISTÊNCIA de um empresário que apareceu para participar do referido certame. A negociata se deu entre o Denunciado WILVER FERREIRA CAMELO e o empresário, tendo como moeda de troca COMBUSTÍVEL. Fechado o acordo espúrio, o Denunciado THIAGO PALHANO conversou com o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA para que o COMBUSTÍVEL negociado fosse pago pela Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro O objetivo dos integrantes da ORCRIM foi alcançado, vez que, no dia 18 de maio de 2021, dia da abertura da licitação, a empresa de SOLANJO BISPO DE SOUSA, FOI A ÚNICA licitante participante da TOMADA DE PREÇO Nº. 002/2021 e, por conseguinte, sagrou-se vencedora da licitação, tendo assinado o Contrato no dia 01 de Junho de 2021. Firmado o Contrato Administrativo, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 10/06/2021, 21/07/2021, 31/08/2021, 23/09/2021 e 30/09/2021 (ADITIVO). O 1º pagamento ocorreu no dia 10 de Junho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 14 de Junho de 2021, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA transferiu: a) o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) para a conta bancária da empresa CONSTRUFORTE LTDA do empresário ANDRE AKE BOSON CASTRO (filho do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA) e; b) o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a conta bancária da empresa JIG CONSTRUÇÕES LTDA. O 2º pagamento ocorreu no dia 21 de Julho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 27 de Julho de 2021, o Prefeito Municipal JOSE LUIS SOUSA determinou ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que remetesse (desviasse) para MARIA REIS BATISTA parte do recurso municipal (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) utilizado no pagamento da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA O 3º pagamento ocorreu no dia 31 de Agosto de 2021 (R$ 150.678,95), tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após ordem indireta emanada pelo Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA (utilizou o Sec. Mun. de Finanças REINALDO BOZON) no dia anterior, realizado uma transferência no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a pessoa de MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à aquisição de um TERRENO AFORADO situado na Rua Ezequiel Gomes, Centro, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI Nesta oportunidade, fica evidente, mais uma vez, que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA funcionou como OPERADOR FINANCEIRO do Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA, uma vez que o primeiro utilizou a sua empresa para receber pagamentos da Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI e posteriormente, após o comando indireto do Chefe do Executivo Municipal, desviou parte do recurso (53% do pagamento) para terceiro por ele indicado, neste caso, uma pessoa identificada como MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à Compra e Venda de um IMÓVEL AFORADO situado em Baixa Grande do Ribeiro-PI. Neste ponto, observa-se que 88% do TOTAL DO VALOR recebido no dia 31/08/2021 (TERCEIRO PAGAMENTO) foi aportado para a conta bancária do MIGUEL JUNIOR IASUMIK como o pagamento referente à aquisição de um (TERRENO). O 4º pagamento ocorreu no dia 23 de Setembro de 2021, sendo A MAIOR PARTE DO RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) O 5º pagamento (ADITIVO) ocorreu no dia 30 de Setembro de 2021 e no mesmo dia o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA fez a remessa do valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA Em relação ao ADITIVO realizado ao Contrato Administrativo decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após cobrança do Denunciado JOSÉ NILSON, ficou responsável de elaborar as planilhas referentes ao ADITIVO. O ADITIVO teve por finalidade chegar a um valor que garantisse o “ESTORNO do valor do RAPAZ que era dono do TERRENO” e, para tanto, forjaram números nas planilhas, de modo que aumentaram – para além do necessário – os valores referentes às QUANTIDADES das composições de materiais, conforme trechos de diálogos abaixo transcritos Logo em seguida, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA entrou em contato com o Denunciado JÚLIO NEGREIROS solicitando para enviar o ADITIVO que o Denunciado CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA utilizou para utilizar como modelo na elaboração do ADITIVO do Contrato Administrativo Nº. 190/2021 (TP Nº. 02/2021) ...tanto o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA quanto o Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, contribuíram diretamente para que DOCUMENTOS DA PREFEITURA fossem elaborados pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e utilizados para fins da do ADITIVO do Contrato Administrativo referente à Licitação da construção da Sede da Secretaria de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro. Portanto, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JÚLIO NEGREIROS, JOSÉ NILSON ROCHA e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinham ciência de que planilhas de ADITIVOS seriam elaboradas com o objetivo de gerar o SOBREPREÇO - uma quantia a mais – para efetuarem o desvio dos recursos municipais para satisfazer interesse próprios ou de terceiros. Com as planilhas aprovadas, o pagamento do ADITIVO foi efetivado no dia 30 de setembro de 2021. Ocorre que, no dia anterior (dia 29/09/2021), após algumas ligações telefônicas, o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA enviou ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA uma IMAGEM de Comprovante de TED contendo os dados bancários da Pessoa Jurídica ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (POSTO TABOR) e ordenou a SOLANJO BISPO para que, quando fizesse a transferência, enviasse o COMPROVANTE para ele (JOSÉ NILSON). ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é titular da empresa POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA) e esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ExPrefeito OZIRES CASTRO SILVA), verdadeiro destinatário do dinheiro desviado. Assim, para dissimular o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, o Denunciado EDEN ORIZON CASTRO SILVA utiliza a conta bancária da empresa POSTO TABOR, em clara prática do Crime de Lavagem de Dinheiro. Após os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI decorrentes da TP Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, transferiu (desviou) parte do recurso municipal pago (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) para os beneficiários: 1) MARIA REIS BATISTA – indicação do prefeito JOSE LUIS para o denunciado SOLANJO fazer a transferência da quantia. 2) MIGUEL JUNIOR IASUMIK - pagamento referente à aquisição de um (TERRENO DE AFORAMENTO). 3) EDEN ORIZON CASTRO SILVA – recebendo pagamentos através da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR-ME (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA - 06.929.034/0001-41).” Da mesma forma, na Tomada de Preço Nº 009/2021, destaca o órgão ministerial que: “Analisando o caderno licitatório (Processo Administrativo nº. 251/2021), verificou-se que o mesmo tramitou sob a supervisão da Controladoria-Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como foram constatadas nos documentos apresentados pelas empresas participantes algumas inconsistências CRONOLÓGICAS, além de fortes evidências de que os referidos documentos foram elaborados por uma ÚNICA pessoa, sugerindo uma montagem fraudulenta do referido processo licitatório, conforme demonstração abaixo. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pelo Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 20 de Agosto de 2021, o Sec. Municipal de Infraestrutura e Obras, CARLOS EDUARDO PASSOS, expediu ofício dirigido ao Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, no qual solicitou a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE REFORMA E ADEQUAÇÕES DO Estádio MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO (Pág. 04 do Caderno licitatório). No dia 25 de Agosto de 2021, o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização de contratação solicitada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo a referida autorização encaminhada à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, a qual, no dia seguinte, determinou a modalidade TOMADA DE PREÇO para a realização da licitação. No dia 1º de Setembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 09/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 17/09/2021, às 10h: Para a montagem da TOMADA DE PREÇO Nº. 009/2021, o Denunciado JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA, Controlador Geral do Município, no dia 08 de setembro de 2021, redirecionou (recebeu de alguém e encaminhou) ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA as Planilhas Orçamentarias (com SOBREPREÇO) referente à Reforma do Estádio que foram elaboradas pelo Arquiteto da Prefeitura JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS. Respeitando o modus operandi da ORCRIM, as Planilhas Orçamentárias da Prefeitura foram encaminhadas para que SOLANJO BISPO DE SOUSA elaborasse as Propostas (CHEIA e VAZIA) da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA De acordo com as publicações realizadas pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Baixa Grande do Ribeiro, foi marcada para dia 17/09/2021 a abertura dos envelopes das seguintes licitações: 1) TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO) – Única participante e vencedora SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP (CONSTRUTORA SOUSA); 2) TOMADA DE PREÇO Nº. 10/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 PONTE NA REGIÃO DA FORMOSA, ZONA RURAL) – Participaram COSMANG EMPREENDIMENTOS EIRELI (HABILITADA e VENCEDORA), SOLANJO BISPO DE SOSA-EPP (HABILITADA) e MAXIMUM ENGENHARIA EIRELI (INABILITADA); 3) TOMADA DE PREÇO Nº. 11/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 POSTO DE ATENDIMENTO EM SAÚDE NA LOCALIDADE BARRA DAS COLHERES, ZONA RURAL) – Única participantes e vencedora CP CONSTRUTORA LTDA. Chegou ao conhecimento do empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que “empresas de fora” iriam participar da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), situação esta que exigiu do mencionado empresário a realização de NEGOCIAÇÕES (COMPRA DA DESISTÊNCIA) com alguns pretensos participantes, frustrando, assim, o caráter competitivo do referido certame. O empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contou com a ajuda (participação) do empresário CLEITON BARROSO, titular da empresa CBS CONSTRUTORA, para conseguir o seu intento (COMPRAR A DESISTÊNCIA dos pretensos licitantes), vez que, no dia 16 de setembro de 2021 (um dia antes da abertura da licitação), o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA informou que se as empresas não quiserem esperar para o outro dia, podia dizer para eles “descerem” (ir concorrer em Baixa Grande do Ribeiro) pois não conseguiu fechar acordo e as empresas iriam competir no preço igual ...a participação do Denunciado CLEITON BARROSO foi fundamental para que a NEGOCIAÇÃO (COMPRA DA DESISTÊNCIA) ocorresse. No dia da abertura dos envelopes, especificamente no caso da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), constatou-se que outras “empresas de fora” compareceram para participar do certame No final, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA conseguiu NEGOCIAR (COMPRAR A DESISTÊNCIA) com todos os representantes das “empresas de fora”, de modo que participou do certame como o ÚNICO participante, logrando-se o VENCEDOR da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 Os pagamentos das vantagens daqueles que se comprometeram em NÃO COMPARECER ao certame foram efetivados somente após a conclusão do certame, tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA efetuado diversos pagamentos Visitando os dados bancários, verifica-se a efetivação da COMPRA DA DESISTÊNCIA destes pretensos participantes do certame no mesmo dia (24/09/2021) em que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA afirmou para CLEITO CBS CONSTRUTORA que terminaria o restante no dia seguinte Concluído o certame e firmado o contrato, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 03.11.2021, 30.11.2021, 10.12.2021, 21.12.2021, 23.12.2021 e 28.12.2021. No 4º pagamento, efetuado no dia 21.12.2021, o Secretário Municipal de Finanças, REINALDO BOZON, mandou o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA depositar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA), bem como, enviar o comprovante para a Agente Pública MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, Secretária do Gabinete do Prefeito, conforme as conversas de whatsapp Ocorre que, para além dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados pelo Secretário de Finanças para serem desviados para a empresa acima mencionada, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, em conversa mantida com o VANDIN, acertou passar mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR, ...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR). Assim, resta evidente que o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA, com o fim de dissimular a sua condição de real destinatário do recurso desviado, fez uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, tudo isto com a participação voluntária e consciente da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA. Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” (grifos no original) Logo, não há nos autos prova suficiente, extreme de dúvidas, acerca da regularidade dos procedimentos licitatórios apontados pelo Ministério Público na denúncia. Da nulidade dos procedimentos investigatórios A defesa argumenta que os Relatórios de Inteligência Financeira solicitados pelo GAECO à UIF/COAF, no PIC nº 16/2021, dos quais decorreram os procedimentos investigatórios (quebras de sigilo e buscas, apreensões), deram-se “por encomenda”, sem a observância dos parâmetros de produção dos RIFs espontâneos ou de ofício, alegando que “o GAECO utilizou-se do órgão de inteligência financeira como braço investigativo, desvirtuando a função do órgão administrativo para promover verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) e ampliar consideravelmente o escopo investigatório contra inúmeras pessoas”, e que “o GAECO solicitou Relatório de Inteligência Financeira (RIF) à UIF/COAF contra 08 (oito) pessoas, inclusive contra autoridade que possuía foro neste Tribunal de Justiça, e por um amplo lapso temporal de 05 (cinco) anos)”. Concluindo que: “Portanto, as premissas fixadas no RE 1.055.941/SP para a autorização do compartilhamento de informações sigilosas pela UIF/COAF não foram observadas no caso do PIC 16/2021, pois (i) os RIFs foram todos requisitados “sob encomenda”; (ii) houve quebra da cadeia de custódia quanto aos meios utilizados pelo GAECO para solicitar cerca de uma dezena de RIFs; e também porque (iii) os dados bancários e fiscais (…) foram compartilhados por procedimento desconhecido às partes – e do próprio poder judiciário – e foram obtidas informações sigilosas (…) sem autorização judicial.” Pois bem. Compulsando os autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0761193-65.2021.8.18.0000, questionada pela defesa, verifica-se que o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) recebeu um Relatório do NUGEI/TCE-PI informando a falta de capacidade operacional da Empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA para a realização de inúmeras obras para as quais foi contratada pelos entes municipais de RIBEIRO GONÇALVES e BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, além de contratos firmados com a SETUR-PI e o DER-PI, o que deu ensejo à abertura de investigação acerca da notitia criminis, na qual foram evidenciados indícios de ilícitos penais através dos relatórios fornecidos. Diante disso, o GAECO representou perante este juízo de segundo grau pelo afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos. Em decisão na qual apreciei a regularidade formal do pedido, consignei que: “Relata o órgão ministerial que os fatos foram denunciados pelo NUGEI/TCE-PI, apontando irregularidades na contratação da empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA pelos municípios de Baixa Grande do Ribeiro – PI e de Ribeiro Gonçalves – PI, além de contratos firmados com a SETUR/PI e o DER-PI, uma vez que a referida empresa não teria capacidade operacional para a realização das inúmeras obras contratadas. (…) Por todo o exposto, constata-se a existência dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida excepcional vindicada. Em face do exposto: A) DEFIRO o pedido de afastamento de sigilo bancário… B) ADVIRTA-SE que o afastamento de sigilo bancário dos Envolvidos deve seguir o procedimento especificado no ITEM VI.1 – Da Operacionalização da Quebra de Sigilo Bancário – SIMBA da petição inicial, em anexo. C) DETERMINO ao Banco Central do Brasil (BACEN), via protocolo digital, que transmita, em 10 (dez) dias, ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Procuradoria-Geral de Justiça – GAECO, número de caso 042-MPPI-000141-73, observando o modelo de layout e o programa de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico http://www.mppi.mp.br/simba, cópia da decisão/ofício judicial digitalizado e todos os relacionamentos dos investigados obtidos no CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que os investigados apareçam como co-titulares, representantes, responsáveis ou procuradores), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras. D) DEFIRO o afastamento do sigilo fiscal, E) DEFIRO o afastamento do sigilo fiscal, em relação à FAZENDA ESTADUAL, dos envolvidos abaixo relacionados, com autorizativo para que seja fornecido pela Coordenação SEFAZ/GRINCOT: (e.1) todas as notas ficais de entrada e de saída e documentos auxiliares e de todas as transações interestaduais que, porventura, estejam disponíveis no Banco de Dados do GRINCOT das empresas abaixo relacionadas...” Tendo sido deferidos também os demais pleitos requeridos em seguida. Ora, naqueles autos, verifiquei que “os fatos foram denunciados pelo NUGEI/TCE-PI” ao GAECO. Assim, não prospera a tese defensiva de que a obtenção dos relatórios se deram “por encomenda”. Ademais, busca-se, quanto a esta tese que se reveja procedimento já supervisionado por esta jurisdição, já se encontrando atestada a sua regularidade. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de espontaneidade dos relatórios ou em quebra da cadeia de custódia. Ademais, foi ofertado amplo acesso às partes quanto ao procedimento. Frise-se que o amplo acesso não significa que será oportunizado aos investigados a manifestação acerca de cada prova produzida durante a fase inquisitorial. Isso porque o acesso ao inquérito policial é um direito assegurado ao advogado, não representando, contudo, a plena aplicabilidade do contraditório na investigação preliminar, sob pena de frustrar a estruturação sistemática da persecução penal. Consigne-se que, na fase investigativa, inexiste o devido processo legal, com seus consectários do contraditório e da ampla defesa. Tanto o é, que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, justamente por esta motivação. In casu, foi garantido o pleno acesso dos investigados ao inquérito, bem como aos atos nele praticados, com a assistência dos advogados constituídos pelos denunciados, não tendo ocorrido qualquer nulidade. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Na mesma linha, quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele praticados, com a assistência de seu advogado constituído. 6. Além disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.145.642/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) Ademais, durante a instrução criminal, será ofertado aos réus o exercício do contraditório acerca das provas produzidas, Portanto, rejeito esta tese. Da impossibilidade de fatiamento da ação principal/litispendência e a suspensão do feito até a indicação da ação principal Alega-se, finalmente, a impossibilidade de fatiamento da denúncia, sustentando a defesa que, diante da existência de outras ações penais com fatos conexos aos destes autos, há a necessidade de declaração da litispendência e da determinação de suspensão deste feito, até que o órgão acusador informe a ação principal e promova o seu aditamento. Antes, consigne-se que a conexão e a litispendência são institutos jurídicos diversos. A conexão reúne os processos com as mesmas causas de pedir e com o mesmo pedido, com o fim de que seja proferida decisão simultânea e harmônica. A litispendência acontece quando os processos têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que prejudica a análise do(s) feito(s) posterior(es) ao primeiro, devendo aquele(s) ser(em) extinto(s), a fim de evitar que sejam proferidas decisões diferentes e/ou conflitantes em relação a mesma situação. Não se pode negar que o fatiamento da denúncia, com o fim de prejudicar o exercício do contraditório do(s) réu(s) não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, configurando cerceamento de defesa. Entretanto, não é verdade que ele se afigura impossível. Ainda que pudessem ter sido oferecidas em única oportunidade, o fatiamento das ações penais conexas é permitido, desde que não viole as garantias constitucionais do(s) acusado(s), posto que observado o devido processo penal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas. Nesse sentido já decidiu a Ministra Cármem Lúcia: “Afastada preliminar de nulidade processual em razão de ofensas ao direito de defesa, uma vez que: a) a peça acusatória bem narrou a participação dolosa do denunciado em cada crime, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP; b) apesar de que poderiam ter sido oferecidas em única oportunidade, o fatiamento das ações penais conexas não violaram as garantias constitucionais do acusado, posto que observado o devido processo penal, os princípios da ampla defesa e do contraditório e a paridade de armas, podendo o reconhecimento da continuidade delitiva ocorrer no juízo da execução, quando da unificação das penas; c) as alegações relativas ao indeferimento dos pedidos de microfilmagem de cheque, requisição de informações à Prefeitura de Rio Largo e oitiva de declarante que responde pelos mesmos fatos no primeiro grau de jurisdição (prova emprestada) já foram enfrentadas e rejeitadas pelo Pleno do TJAL.” (STF - HC: 219117 AL, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022) Neste caso, verifica-se a regularidade formal do feito até o momento, restando garantido às partes o devido processo legal. Não bastasse isso, antes mesmo das intimações dos denunciados para apresentação de defesa prévia, já constava deste instrumento manifestação ministerial (ID 12653845) aduzindo que, em razão do grande número de alvos da investigação, dividiu as denúncias de acordo com os fatos que envolveram cada empresa-alvo. Vejamos: “Conforme Despacho, foi determinando por V. Exa. o esclarecimento sobre “quais fatos integram cada denúncia”, cumpre esclarecer que, em razão do grande número de alvos da Operação Primus e em respeito ao Princípio da Duração Razoável do Processo, adotou-se, como estratégia de acusação, dividir as denúncias da seguinte forma: (i) Oferecer denúncias por empresas-alvo (crimes licitatórios, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro); (ii) Algumas empresas-alvo serão (ou foram) denunciadas mais de uma vez, tendo em vista que, no ano de 2021, venceu mais de 01 (uma) licitação e; (iii) Ao final, será oferecida 01 (uma) denúncia envolvendo TODAS empresas pelo crime de Integrar de Organização Criminosa.” Ora, apesar de conexos, vê-se que os fatos-objetos são diversos. Até que se oferecesse a presente denúncia, haviam sido ofertadas a Ação Penal nº 0756372-81.2022.8.18.0000 e a Ação Penal nº 0756378-88.2022.8.18.0000, que tratam dos contratos com as empresas CP CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUFORTE LTDA, respectivamente. Esta ação, entretanto, trata dos contratos com a CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-PP). Embora conexos, não revelam identidade de objeto, pois apuram contratos diversos. Nesse contexto, é desnecessária a reunião dos processos, uma vez que não ressai do “fatiamento” qualquer ilegalidade. Tanto é assim que o próprio ordenamento processual penal preconiza, nos artigos 79 e 80, a reunião de processos (por conexão ou por continência), facultando-se ao juiz determinar a separação de processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. Esse posicionamento está em harmonia com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que "o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos – reunidos por força de conexão de crimes –, atendendo a razões de mera conveniência judicial" (RHC N. 34.440/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016). Acresça-se que "o artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRG 119.391/GO, Quinta Turma, DJe de 25/5/2020), como na espécie, em que há multiplicidade de acusados e complexidade factual. No mesmo sentido, especificados os objetos e demonstrado que são diferentes, não há que se falar em litispendência processual, para a qual se exigiria a identidade de objeto (causa de pedir e pedido) e de partes. In casu, além da falta de identidade dos fatos ensejadores das ações penais, não ocorre nem mesmo a identidade integral de partes, pois a maioria dos denunciados não figura nas outras ações. Ora, tendo se afirmado exaustivamente que não há identidade de ações, que cada objeto jurídico é único e que não há ilegalidade no fatiamento das denúncias, também não subsiste a necessidade de que se determine a indicação de uma suposta ação principal na qual deveriam ser aditadas as demais, menos ainda da suspensão do presente feito para esta finalidade, revelando-se este pleito inócuo. Dessa forma, constata-se, num primeiro momento, que não prosperam os argumentos defensivos. Entretanto, necessário, ainda, que se observe, para o recebimento da ação penal, os pressupostos da existência de elementos suficientes acerca da autoria, bem como da existência do crime em tese, conforme estabelece a legislação pátria. Passa-se ao exame dos delitos imputados, separadamente, para cada um dos denunciados. JOSÉ LUÍS SOUSA Denunciado pela prática dos delitos tipificados no 337-F c/c art. 337-P, ambos do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (04 vezes); e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (03 vezes). O delito tipificado no artigo 337-F do Código Penal é frustrar o caráter competitivo de licitação, estando capitulado, nos seguintes termos: “Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.” Este delito foi incluído pela Lei nº 14.133/2021, esclarecendo os Tribunais Pátrios que “o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP, incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa." (AgRg no RHC n. 188.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). A configuração deste crime pressupõe a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada por ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. Já o delito tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação, in litteris: “Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.” O crime de afastamento de licitante, introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021), consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; e, de significativo, houve recrudescimento da sanção estabelecida, o que, como sabido, não retroage, passando a pena menos benéfica a ser aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, observa-se que não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. Senão vejamos: “Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.” Restou ainda denunciado pelo delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967. Prevê o dispositivo: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;” Acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. E pelo crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (…) § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.” Da leitura do normativo, fica claro que, para a configuração do delito, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de dinheiro, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Logo, é necessário que conste da peça acusatória não apenas o modus operandi do delito de lavagem de capitais, mas também em que consistiu a infração antecedente e quais bens, direitos ou valores, dela provenientes, foram objeto da lavagem. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a inicial acusatória do crime de lavagem de capitais deve conter os indícios suficientes da materialidade da infração antecedente. Sendo despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente, mas deve apontar lastro probatório mínimo da materialidade deste. Nesse diapasão, traz-se à baila os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados" ( RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 2. Embora não subsista a ação penal no tocante ao crime contra a ordem tributária, a lavagem de dinheiro ainda é objeto da ação penal na origem, não sendo a contravenção penal do jogo do bicho a única atividade ilegal atribuída à organização criminosa supostamente chefiada pelo Agravante, o que afasta a tese de atipicidade quanto à imputação do delito previsto no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2012, sustentada na impetração. 3. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que o Agravante comanda uma organização criminosa que realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro, obtido com o jogo do bicho. Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723302 BA 2022/0039557-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA DUPLICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ANTECEDENTE E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 3. A denúncia de crimes de branqueamento de capitais, para ser apta, deve conter, ao menos formalmente, justa causa duplicada, que exige elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria da lavagem de dinheiro, bem como indícios de materialidade do crime antecedente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. 4. Outrossim, por ocasião da elaboração da inicial com indícios suficientes da materialidade da infração antecedente, é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de seu substrato da culpabilidade e sua punibilidade, sendo irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, haja vista a autonomia relativa do processo penal do crime acessório da lavagem em relação ao seu antecedente, principal. Entrementes, necessário que se conste na peça acusatória não apenas o modus operandi do branqueamento, mas também em que consistiu a infração antecedente e quais bens, direitos ou valores, dela provenientes, foram objeto da lavagem, sem, contudo, a necessidade de descrição pormenorizada dessa conduta antecedente. 5. (...). (STJ - RHC: 106107 BA 2018/0322782-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol. 255 p. 992) Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. JOSÉ LUIS SOUSA é o atual Prefeito de Baixa Grande do Ribeiro, tendo sido apoiado por Ozires Castro Silva, seu antecessor na prefeitura. Segundo a peça acusatória, o esquema criminoso era iniciado com a autorização do prefeito, ora denunciado, para a abertura de procedimentos licitatórios visando a contratação de empresas para a prestação de serviços ou entrega de produtos; esquema ao qual, supostamente, tem dado continuidade com o intuito de incluir novas empresas, de forma a beneficiar-se e aos seus amigos e familiares e, aos poucos, retirar os antigos participantes do esquema e dominá-lo com um grupo formado por ele. Relata que os certames dos quais participavam as empresas dos envolvidos no esquema, normalmente, eram direcionados para que elas fossem consideradas vencedoras, ora com simulação de concorrência entre elas, ora com a participação única de uma delas, inclusive, com afastamento de licitante “de fora”, sendo negociada a “compra” da desistência de empresas que não faziam parte do esquema, para que pudessem firmar contratos com o município de Baixa Grande do Ribeiro, através de seu gestor, JOSÉ LUIS SOUSA. Consigna a peça ministerial que, efetuados os pagamentos às empresas, estas direcionavam o recurso público para os integrantes da organização criminosa, levando as investigações à constatação de um fluxo financeiro constante – sem a respectiva correspondência fiscal – entre as contas bancárias das referidas empresas, dos seus sócios e dos agentes políticos e servidores públicos. Segundo o Ministério Público, com base nas investigações, foram encontradas irregularidades em todos os procedimentos licitatórios ocorridos no ano de 2021 dos quais participou a CONSTRUTORA SOUSA, quais sejam: Dispensa nº 041/2021, Dispensa nº 050/2021, Dispensa nº 062/2021, Dispensa nº 081/2021, Dispensa nº 090/2021, Dispensa nº 107/2021, Convite nº 006/2021, Tomada de Preço nº 002/2021, Tomada de Preço nº 008/2021, e Tomada de Preço nº 009/2021). Nas Tomadas de Preço nº 002/2021 e nº 009/2021 – além do esquema de se iniciar licitação, por meio de autorização do prefeito, com o fim de que a proposta fosse elaborada, por funcionário da prefeitura, com quantidades elevadas, aptas a gerar sobrepreço, para que a empresa vencedora, que era uma das integrantes do esquema, recebesse as verbas públicas referentes ao contrato e depois as repassasse aos demais participantes da organização – teria havido negociação com empresas alheias à organização para que desistissem de concorrer. Vejamos: “A Tomada de Preços nº. 02/2021, tramitou sob a supervisão da Controladoria Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como, a partir da análise do procedimento licitatório, foi possível constatar algumas inconsistências CRONOLÓGICAS nos documentos apresentados, evidências essas que somadas as extrações dos celulares apreendidos revelaram a fraude licitatória perpetrada pela ORCRIM, conforme demonstração a seguir. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pela Denunciada ESTEFANE OLIVEIRA NUNES, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 1º de abril de 2021, o Secretário Municipal de Administração, AGAMENON NERES DOS SANTOS, encaminhou ofício ao Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA solicitando “autorização para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE” (Pág. 03 do Caderno licitatório) No dia 06 de Abril de 2021 o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização da LICITAÇÃO para a contratação, sendo a referida autorização encaminhada, no dia 07 de Abril de 2021, à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, na pessoal de DOURIVAN GOMES DA SILVA, para os procedimentos cabíveis (Pág. 145 do Caderno Licitatório). No dia 29 de Abril de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 02/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 18/05/2021, às 10h (Pág. 187 do Caderno licitatório) No dia 28 de Abril de 2021 (antes de publicarem no Diário Oficial dos Municípios), o Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA, em claro sinal de privilégio (informação privilegiada), encaminhou uma mensagem ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contendo um arquivo do Aviso de Licitação (TP 002/2021 – CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE), já indicando a empresa do Cartel que seria a vencedora neste certame Ainda, 02 (DOIS) dias depois, o Controlador-Geral do Município, JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA, manteve contato, no dia 30 de abril de 2021, com o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, onde trataram de aspectos relativos ao EDITAL do referido procedimento licitatório, em clara combinação sobre os requisitos a serem exigidos no edital, com a finalidade de dificultar/restringir a participação de potenciais empresas concorrentes O Edital foi publicado com as exigências sugeridas pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA (Balanço Financeiro, Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico) Portanto,...o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA, à mando do Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, ficou responsável por elaborar o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021 de modo a FAVORECER A VITÓRIA da empresa CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP) do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e IMPEDIR/DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO de outras empresas no certame. Ademais, no dia do julgamento da TP 002/2021, os Denunciados WILVER FERREIRA CAMELO, THIAGO PALHANO e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA agiram em conjunto para COMPRAR A DESISTÊNCIA de um empresário que apareceu para participar do referido certame. A negociata se deu entre o Denunciado WILVER FERREIRA CAMELO e o empresário, tendo como moeda de troca COMBUSTÍVEL. Fechado o acordo espúrio, o Denunciado THIAGO PALHANO conversou com o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA para que o COMBUSTÍVEL negociado fosse pago pela Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro O objetivo dos integrantes da ORCRIM foi alcançado, vez que, no dia 18 de maio de 2021, dia da abertura da licitação, a empresa de SOLANJO BISPO DE SOUSA, FOI A ÚNICA licitante participante da TOMADA DE PREÇO Nº. 002/2021 e, por conseguinte, sagrou-se vencedora da licitação, tendo assinado o Contrato no dia 01 de Junho de 2021. Firmado o Contrato Administrativo, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 10/06/2021, 21/07/2021, 31/08/2021, 23/09/2021 e 30/09/2021 (ADITIVO). O 1º pagamento ocorreu no dia 10 de Junho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 14 de Junho de 2021, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA transferiu: a) o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) para a conta bancária da empresa CONSTRUFORTE LTDA do empresário ANDRE AKE BOSON CASTRO (filho do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA) e; b) o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a conta bancária da empresa JIG CONSTRUÇÕES LTDA. O 2º pagamento ocorreu no dia 21 de Julho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 27 de Julho de 2021, o Prefeito Municipal JOSE LUIS SOUSA determinou ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que remetesse (desviasse) para MARIA REIS BATISTA parte do recurso municipal (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) utilizado no pagamento da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA O 3º pagamento ocorreu no dia 31 de Agosto de 2021 (R$ 150.678,95), tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após ordem indireta emanada pelo Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA (utilizou o Sec. Mun. de Finanças REINALDO BOZON) no dia anterior, realizado uma transferência no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a pessoa de MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à aquisição de um TERRENO AFORADO situado na Rua Ezequiel Gomes, Centro, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI Nesta oportunidade, fica evidente, mais uma vez, que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA funcionou como OPERADOR FINANCEIRO do Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA, uma vez que o primeiro utilizou a sua empresa para receber pagamentos da Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI e posteriormente, após o comando indireto do Chefe do Executivo Municipal, desviou parte do recurso (53% do pagamento) para terceiro por ele indicado, neste caso, uma pessoa identificada como MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à Compra e Venda de um IMÓVEL AFORADO situado em Baixa Grande do Ribeiro-PI. Neste ponto, observa-se que 88% do TOTAL DO VALOR recebido no dia 31/08/2021 (TERCEIRO PAGAMENTO) foi aportado para a conta bancária do MIGUEL JUNIOR IASUMIK como o pagamento referente à aquisição de um (TERRENO). O 4º pagamento ocorreu no dia 23 de Setembro de 2021, sendo A MAIOR PARTE DO RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) O 5º pagamento (ADITIVO) ocorreu no dia 30 de Setembro de 2021 e no mesmo dia o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA fez a remessa do valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA Em relação ao ADITIVO realizado ao Contrato Administrativo decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após cobrança do Denunciado JOSÉ NILSON, ficou responsável de elaborar as planilhas referentes ao ADITIVO. O ADITIVO teve por finalidade chegar a um valor que garantisse o “ESTORNO do valor do RAPAZ que era dono do TERRENO” e, para tanto, forjaram números nas planilhas, de modo que aumentaram – para além do necessário – os valores referentes às QUANTIDADES das composições de materiais, conforme trechos de diálogos abaixo transcritos Logo em seguida, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA entrou em contato com o Denunciado JÚLIO NEGREIROS solicitando para enviar o ADITIVO que o Denunciado CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA utilizou para utilizar como modelo na elaboração do ADITIVO do Contrato Administrativo Nº. 190/2021 (TP Nº. 02/2021) ...tanto o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA quanto o Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, contribuíram diretamente para que DOCUMENTOS DA PREFEITURA fossem elaborados pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e utilizados para fins da do ADITIVO do Contrato Administrativo referente à Licitação da construção da Sede da Secretaria de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro. Portanto, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JÚLIO NEGREIROS, JOSÉ NILSON ROCHA e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinham ciência de que planilhas de ADITIVOS seriam elaboradas com o objetivo de gerar o SOBREPREÇO - uma quantia a mais – para efetuarem o desvio dos recursos municipais para satisfazer interesse próprios ou de terceiros. Com as planilhas aprovadas, o pagamento do ADITIVO foi efetivado no dia 30 de setembro de 2021. Ocorre que, no dia anterior (dia 29/09/2021), após algumas ligações telefônicas, o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA enviou ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA uma IMAGEM de Comprovante de TED contendo os dados bancários da Pessoa Jurídica ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (POSTO TABOR) e ordenou a SOLANJO BISPO para que, quando fizesse a transferência, enviasse o COMPROVANTE para ele (JOSÉ NILSON). ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é titular da empresa POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA) e esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ExPrefeito OZIRES CASTRO SILVA), verdadeiro destinatário do dinheiro desviado. Assim, para dissimular o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, o Denunciado EDEN ORIZON CASTRO SILVA utiliza a conta bancária da empresa POSTO TABOR, em clara prática do Crime de Lavagem de Dinheiro. Após os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI decorrentes da TP Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, transferiu (desviou) parte do recurso municipal pago (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) para os beneficiários: 1) MARIA REIS BATISTA – indicação do prefeito JOSE LUIS para o denunciado SOLANJO fazer a transferência da quantia. 2) MIGUEL JUNIOR IASUMIK - pagamento referente à aquisição de um (TERRENO DE AFORAMENTO). 3) EDEN ORIZON CASTRO SILVA – recebendo pagamentos através da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR-ME (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA - 06.929.034/0001-41).” Na Tomada de Preço Nº 009/2021, destaca o órgão ministerial que: “Analisando o caderno licitatório (Processo Administrativo nº. 251/2021), verificou-se que o mesmo tramitou sob a supervisão da Controladoria-Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como foram constatadas nos documentos apresentados pelas empresas participantes algumas inconsistências CRONOLÓGICAS, além de fortes evidências de que os referidos documentos foram elaborados por uma ÚNICA pessoa, sugerindo uma montagem fraudulenta do referido processo licitatório, conforme demonstração abaixo. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pelo Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 20 de Agosto de 2021, o Sec. Municipal de Infraestrutura e Obras, CARLOS EDUARDO PASSOS, expediu ofício dirigido ao Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, no qual solicitou a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE REFORMA E ADEQUAÇÕES DO Estádio MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO (Pág. 04 do Caderno licitatório). No dia 25 de Agosto de 2021, o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização de contratação solicitada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo a referida autorização encaminhada à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, a qual, no dia seguinte, determinou a modalidade TOMADA DE PREÇO para a realização da licitação. No dia 1º de Setembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 09/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 17/09/2021, às 10h: Para a montagem da TOMADA DE PREÇO Nº. 009/2021, o Denunciado JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA, Controlador Geral do Município, no dia 08 de setembro de 2021, redirecionou (recebeu de alguém e encaminhou) ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA as Planilhas Orçamentarias (com SOBREPREÇO) referente à Reforma do Estádio que foram elaboradas pelo Arquiteto da Prefeitura JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS. Respeitando o modus operandi da ORCRIM, as Planilhas Orçamentárias da Prefeitura foram encaminhadas para que SOLANJO BISPO DE SOUSA elaborasse as Propostas (CHEIA e VAZIA) da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA De acordo com as publicações realizadas pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Baixa Grande do Ribeiro, foi marcada para dia 17/09/2021 a abertura dos envelopes das seguintes licitações: 1) TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO) – Única participante e vencedora SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP (CONSTRUTORA SOUSA); 2) TOMADA DE PREÇO Nº. 10/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 PONTE NA REGIÃO DA FORMOSA, ZONA RURAL) – Participaram COSMANG EMPREENDIMENTOS EIRELI (HABILITADA e VENCEDORA), SOLANJO BISPO DE SOSA-EPP (HABILITADA) e MAXIMUM ENGENHARIA EIRELI (INABILITADA); 3) TOMADA DE PREÇO Nº. 11/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 POSTO DE ATENDIMENTO EM SAÚDE NA LOCALIDADE BARRA DAS COLHERES, ZONA RURAL) – Única participantes e vencedora CP CONSTRUTORA LTDA. Chegou ao conhecimento do empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que “empresas de fora” iriam participar da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), situação esta que exigiu do mencionado empresário a realização de NEGOCIAÇÕES (COMPRA DA DESISTÊNCIA) com alguns pretensos participantes, frustrando, assim, o caráter competitivo do referido certame. O empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contou com a ajuda (participação) do empresário CLEITON BARROSO, titular da empresa CBS CONSTRUTORA, para conseguir o seu intento (COMPRAR A DESISTÊNCIA dos pretensos licitantes), vez que, no dia 16 de setembro de 2021 (um dia antes da abertura da licitação), o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA informou que se as empresas não quiserem esperar para o outro dia, podia dizer para eles “descerem” (ir concorrer em Baixa Grande do Ribeiro) pois não conseguiu fechar acordo e as empresas iriam competir no preço igual ...a participação do Denunciado CLEITON BARROSO foi fundamental para que a NEGOCIAÇÃO (COMPRA DA DESISTÊNCIA) ocorresse. No dia da abertura dos envelopes, especificamente no caso da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), constatou-se que outras “empresas de fora” compareceram para participar do certame No final, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA conseguiu NEGOCIAR (COMPRAR A DESISTÊNCIA) com todos os representantes das “empresas de fora”, de modo que participou do certame como o ÚNICO participante, logrando-se o VENCEDOR da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 Os pagamentos das vantagens daqueles que se comprometeram em NÃO COMPARECER ao certame foram efetivados somente após a conclusão do certame, tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA efetuado diversos pagamentos Visitando os dados bancários, verifica-se a efetivação da COMPRA DA DESISTÊNCIA destes pretensos participantes do certame no mesmo dia (24/09/2021) em que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA afirmou para CLEITO CBS CONSTRUTORA que terminaria o restante no dia seguinte Concluído o certame e firmado o contrato, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 03.11.2021, 30.11.2021, 10.12.2021, 21.12.2021, 23.12.2021 e 28.12.2021. No 4º pagamento, efetuado no dia 21.12.2021, o Secretário Municipal de Finanças, REINALDO BOZON, mandou o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA depositar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA), bem como, enviar o comprovante para a Agente Pública MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, Secretária do Gabinete do Prefeito, conforme as conversas de whatsapp Ocorre que, para além dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados pelo Secretário de Finanças para serem desviados para a empresa acima mencionada, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, em conversa mantida com o VANDIN, acertou passar mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR, ...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR). Assim, resta evidente que o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA, com o fim de dissimular a sua condição de real destinatário do recurso desviado, fez uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, tudo isto com a participação voluntária e consciente da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA. Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” Portanto, dos fatos narrados, constatam-se indícios de que o referido esquema seria de total conhecimento do prefeito JOSÉ LUÍS SOUSA, sucessor de Ozires Castro Silva, que teria dado continuidade ao modus operandi de lançar editais de contratação com empresas de propriedade de familiares e amigos, inicialmente, do ex-prefeito e, posteriormente, dos seus. Tais fatos demonstram a ocorrência dos delitos tipificados no art. 337-F e no art. 337-K, c/c o art. 337-P, todos do Código Penal; no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967, entretanto, diferentemente do imputado pelo Ministério Público só se identificaram 02 condutas, e não 04; e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, também só foram identificadas 02 condutas, e não 03 como denunciado, restando demonstradas a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a eles, na qualidade de prefeito de Baixa Grande do Ribeiro. SOLANJO BISPO DE SOUSA Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (07 vezes), no art. 1º, I, do Dec. Lei nº 201/1967 (04 vezes), no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (03 vezes). Conforme já explicitado acima, o delito tipificado no artigo 337-F do Código Penal é frustrar o caráter competitivo de licitação, e “o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP, incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa." (AgRg no RHC n. 188.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pressupõe a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. Já o delito tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação. O crime foi introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; tendo recrudescido a sanção estabelecida, dessa forma, a pena menos benéfica será aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. O delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 se trata de crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública. Acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Por fim, o crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 é o de lavagem de dinheiro e para a sua configuração, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de capitais – ocultação/dissimulação de valores advindos infração penal, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade da infração antecedente, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. SOLANJO BISPO DE SOUSA é proprietário da empresa CONSTRUTORA SOUSA, tendo a criado em junho de 2011, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, segundo o Ministério Público, todas as contratações públicas da referida empresa foram firmadas exclusivamente com a prefeitura do Município de Baixa Grande do Ribeiro - PI (desde 2017). Ainda, 1) em relatório de missão policial, anexo, constatou-se que a sede da CONSTRUTORA SOUSA é um imóvel residencial no qual o denunciado (SOLANJO) reside; 2) em relatório expedido pela Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Piauí – SRTE, anexo, evidenciou-se que a CONSTRUTORA SOUSA, de fevereiro de 2017 a abril de 2022, possuía apenas 02 (dois) empregados, e, 3) em consulta realizada pelo Parquet aos bancos de dados do DENATRAN/RENAVAM, constatou-se que, no período das contratações, inexistiam veículos registrados em nome da CONSTRUTORA SOUSA. Portanto, há fortes sinais de que a CONSTRUTORA SOUSA é uma empresa que formalmente não possui capacidade operacional para prestar os serviços para os quais foi contratada (edificações municipais), o que reforça a conclusão da acusação de sua utilização para apropriação da verba pública municipal. Foram encontradas irregularidades em todos os procedimentos licitatórios ocorridos no ano de 2021 dos quais participou a CONSTRUTORA SOUSA, quais sejam: Dispensa nº 041/2021, Dispensa nº 050/2021, Dispensa nº 062/2021, Dispensa nº 081/2021, Dispensa nº 090/2021, Dispensa nº 107/2021, Convite nº 006/2021, Tomada de Preço nº 002/2021, Tomada de Preço nº 008/2021, e Tomada de Preço nº 009/2021). Aponta a peça acusatória que a investigação revelou que os procedimentos licitatórios acima apontados foram conduzidos de modo a favorecer as empresas integrantes da organização criminosa, encontrando-se claros sinais de montagem e de simulação de concorrência entre os participantes. Em especial, nas Tomadas de Preço nº 002/2021 e nº 009/2021, das quais a CONSTRUTORA SOUSA foi a vencedora, além do esquema clássico de montagem e simulação de concorrência, há evidência de que teria havido negociação com empresas alheias à organização para que desistissem de concorrer. Vejamos: “A Tomada de Preços nº. 02/2021, tramitou sob a supervisão da Controladoria Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como, a partir da análise do procedimento licitatório, foi possível constatar algumas inconsistências CRONOLÓGICAS nos documentos apresentados, evidências essas que somadas as extrações dos celulares apreendidos revelaram a fraude licitatória perpetrada pela ORCRIM, conforme demonstração a seguir. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pela Denunciada ESTEFANE OLIVEIRA NUNES, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 1º de abril de 2021, o Secretário Municipal de Administração, AGAMENON NERES DOS SANTOS, encaminhou ofício ao Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA solicitando “autorização para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE” (Pág. 03 do Caderno licitatório) No dia 06 de Abril de 2021 o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização da LICITAÇÃO para a contratação, sendo a referida autorização encaminhada, no dia 07 de Abril de 2021, à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, na pessoal de DOURIVAN GOMES DA SILVA, para os procedimentos cabíveis (Pág. 145 do Caderno Licitatório). No dia 29 de Abril de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 02/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 18/05/2021, às 10h (Pág. 187 do Caderno licitatório) No dia 28 de Abril de 2021 (antes de publicarem no Diário Oficial dos Municípios), o Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA, em claro sinal de privilégio (informação privilegiada), encaminhou uma mensagem ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contendo um arquivo do Aviso de Licitação (TP 002/2021 – CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE), já indicando a empresa do Cartel que seria a vencedora neste certame Ainda, 02 (DOIS) dias depois, o Controlador-Geral do Município, JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA, manteve contato, no dia 30 de abril de 2021, com o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, onde trataram de aspectos relativos ao EDITAL do referido procedimento licitatório, em clara combinação sobre os requisitos a serem exigidos no edital, com a finalidade de dificultar/restringir a participação de potenciais empresas concorrentes O Edital foi publicado com as exigências sugeridas pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA (Balanço Financeiro, Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico) Portanto,...o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA, à mando do Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, ficou responsável por elaborar o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021 de modo a FAVORECER A VITÓRIA da empresa CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP) do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e IMPEDIR/DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO de outras empresas no certame. Ademais, no dia do julgamento da TP 002/2021, os Denunciados WILVER FERREIRA CAMELO, THIAGO PALHANO e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA agiram em conjunto para COMPRAR A DESISTÊNCIA de um empresário que apareceu para participar do referido certame. A negociata se deu entre o Denunciado WILVER FERREIRA CAMELO e o empresário, tendo como moeda de troca COMBUSTÍVEL. Fechado o acordo espúrio, o Denunciado THIAGO PALHANO conversou com o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA para que o COMBUSTÍVEL negociado fosse pago pela Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro O objetivo dos integrantes da ORCRIM foi alcançado, vez que, no dia 18 de maio de 2021, dia da abertura da licitação, a empresa de SOLANJO BISPO DE SOUSA, FOI A ÚNICA licitante participante da TOMADA DE PREÇO Nº. 002/2021 e, por conseguinte, sagrou-se vencedora da licitação, tendo assinado o Contrato no dia 01 de Junho de 2021. Firmado o Contrato Administrativo, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 10/06/2021, 21/07/2021, 31/08/2021, 23/09/2021 e 30/09/2021 (ADITIVO). O 1º pagamento ocorreu no dia 10 de Junho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 14 de Junho de 2021, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA transferiu: a) o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) para a conta bancária da empresa CONSTRUFORTE LTDA do empresário ANDRE AKE BOSON CASTRO (filho do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA) e; b) o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a conta bancária da empresa JIG CONSTRUÇÕES LTDA. O 2º pagamento ocorreu no dia 21 de Julho de 2021, sendo TODO O RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) No dia 27 de Julho de 2021, o Prefeito Municipal JOSE LUIS SOUSA determinou ao empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que remetesse (desviasse) para MARIA REIS BATISTA parte do recurso municipal (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) utilizado no pagamento da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA O 3º pagamento ocorreu no dia 31 de Agosto de 2021 (R$ 150.678,95), tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após ordem indireta emanada pelo Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA (utilizou o Sec. Mun. de Finanças REINALDO BOZON) no dia anterior, realizado uma transferência no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a pessoa de MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à aquisição de um TERRENO AFORADO situado na Rua Ezequiel Gomes, Centro, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI Nesta oportunidade, fica evidente, mais uma vez, que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA funcionou como OPERADOR FINANCEIRO do Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA, uma vez que o primeiro utilizou a sua empresa para receber pagamentos da Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI e posteriormente, após o comando indireto do Chefe do Executivo Municipal, desviou parte do recurso (53% do pagamento) para terceiro por ele indicado, neste caso, uma pessoa identificada como MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à Compra e Venda de um IMÓVEL AFORADO situado em Baixa Grande do Ribeiro-PI. Neste ponto, observa-se que 88% do TOTAL DO VALOR recebido no dia 31/08/2021 (TERCEIRO PAGAMENTO) foi aportado para a conta bancária do MIGUEL JUNIOR IASUMIK como o pagamento referente à aquisição de um (TERRENO). O 4º pagamento ocorreu no dia 23 de Setembro de 2021, sendo A MAIOR PARTE DO RECURSO aplicado em Renda Fixa (BB FIX) O 5º pagamento (ADITIVO) ocorreu no dia 30 de Setembro de 2021 e no mesmo dia o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA fez a remessa do valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA Em relação ao ADITIVO realizado ao Contrato Administrativo decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após cobrança do Denunciado JOSÉ NILSON, ficou responsável de elaborar as planilhas referentes ao ADITIVO. O ADITIVO teve por finalidade chegar a um valor que garantisse o “ESTORNO do valor do RAPAZ que era dono do TERRENO” e, para tanto, forjaram números nas planilhas, de modo que aumentaram – para além do necessário – os valores referentes às QUANTIDADES das composições de materiais, conforme trechos de diálogos abaixo transcritos Logo em seguida, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA entrou em contato com o Denunciado JÚLIO NEGREIROS solicitando para enviar o ADITIVO que o Denunciado CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA utilizou para utilizar como modelo na elaboração do ADITIVO do Contrato Administrativo Nº. 190/2021 (TP Nº. 02/2021) ...tanto o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA quanto o Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, contribuíram diretamente para que DOCUMENTOS DA PREFEITURA fossem elaborados pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e utilizados para fins da do ADITIVO do Contrato Administrativo referente à Licitação da construção da Sede da Secretaria de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro. Portanto, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JÚLIO NEGREIROS, JOSÉ NILSON ROCHA e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinham ciência de que planilhas de ADITIVOS seriam elaboradas com o objetivo de gerar o SOBREPREÇO - uma quantia a mais – para efetuarem o desvio dos recursos municipais para satisfazer interesse próprios ou de terceiros. Com as planilhas aprovadas, o pagamento do ADITIVO foi efetivado no dia 30 de setembro de 2021. Ocorre que, no dia anterior (dia 29/09/2021), após algumas ligações telefônicas, o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA enviou ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA uma IMAGEM de Comprovante de TED contendo os dados bancários da Pessoa Jurídica ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (POSTO TABOR) e ordenou a SOLANJO BISPO para que, quando fizesse a transferência, enviasse o COMPROVANTE para ele (JOSÉ NILSON). ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é titular da empresa POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA) e esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ExPrefeito OZIRES CASTRO SILVA), verdadeiro destinatário do dinheiro desviado. Assim, para dissimular o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, o Denunciado EDEN ORIZON CASTRO SILVA utiliza a conta bancária da empresa POSTO TABOR, em clara prática do Crime de Lavagem de Dinheiro. Após os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI decorrentes da TP Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, transferiu (desviou) parte do recurso municipal pago (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) para os beneficiários: 1) MARIA REIS BATISTA – indicação do prefeito JOSE LUIS para o denunciado SOLANJO fazer a transferência da quantia. 2) MIGUEL JUNIOR IASUMIK - pagamento referente à aquisição de um (TERRENO DE AFORAMENTO). 3) EDEN ORIZON CASTRO SILVA – recebendo pagamentos através da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR-ME (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA - 06.929.034/0001-41).” Na Tomada de Preço Nº 009/2021, destaca o órgão ministerial que: “Analisando o caderno licitatório (Processo Administrativo nº. 251/2021), verificou-se que o mesmo tramitou sob a supervisão da Controladoria-Geral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como foram constatadas nos documentos apresentados pelas empresas participantes algumas inconsistências CRONOLÓGICAS, além de fortes evidências de que os referidos documentos foram elaborados por uma ÚNICA pessoa, sugerindo uma montagem fraudulenta do referido processo licitatório, conforme demonstração abaixo. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pelo Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 20 de Agosto de 2021, o Sec. Municipal de Infraestrutura e Obras, CARLOS EDUARDO PASSOS, expediu ofício dirigido ao Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, no qual solicitou a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE REFORMA E ADEQUAÇÕES DO Estádio MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO (Pág. 04 do Caderno licitatório). No dia 25 de Agosto de 2021, o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização de contratação solicitada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo a referida autorização encaminhada à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, a qual, no dia seguinte, determinou a modalidade TOMADA DE PREÇO para a realização da licitação. No dia 1º de Setembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o AVISO DE LICITAÇÃO da Tomada de Preços nº. 09/2021, onde ficou marcada da Data da Abertura dos Envelopes para o dia 17/09/2021, às 10h: Para a montagem da TOMADA DE PREÇO Nº. 009/2021, o Denunciado JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA, Controlador Geral do Município, no dia 08 de setembro de 2021, redirecionou (recebeu de alguém e encaminhou) ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA as Planilhas Orçamentarias (com SOBREPREÇO) referente à Reforma do Estádio que foram elaboradas pelo Arquiteto da Prefeitura JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS. Respeitando o modus operandi da ORCRIM, as Planilhas Orçamentárias da Prefeitura foram encaminhadas para que SOLANJO BISPO DE SOUSA elaborasse as Propostas (CHEIA e VAZIA) da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA De acordo com as publicações realizadas pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Baixa Grande do Ribeiro, foi marcada para dia 17/09/2021 a abertura dos envelopes das seguintes licitações: 1) TOMADA DE PREÇOS Nº. 009/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO) – Única participante e vencedora SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP (CONSTRUTORA SOUSA); 2) TOMADA DE PREÇO Nº. 10/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 PONTE NA REGIÃO DA FORMOSA, ZONA RURAL) – Participaram COSMANG EMPREENDIMENTOS EIRELI (HABILITADA e VENCEDORA), SOLANJO BISPO DE SOSA-EPP (HABILITADA) e MAXIMUM ENGENHARIA EIRELI (INABILITADA); 3) TOMADA DE PREÇO Nº. 11/2021 (CONSTRUÇÃO DE 01 POSTO DE ATENDIMENTO EM SAÚDE NA LOCALIDADE BARRA DAS COLHERES, ZONA RURAL) – Única participantes e vencedora CP CONSTRUTORA LTDA. Chegou ao conhecimento do empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que “empresas de fora” iriam participar da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), situação esta que exigiu do mencionado empresário a realização de NEGOCIAÇÕES (COMPRA DA DESISTÊNCIA) com alguns pretensos participantes, frustrando, assim, o caráter competitivo do referido certame. O empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contou com a ajuda (participação) do empresário CLEITON BARROSO, titular da empresa CBS CONSTRUTORA, para conseguir o seu intento (COMPRAR A DESISTÊNCIA dos pretensos licitantes), vez que, no dia 16 de setembro de 2021 (um dia antes da abertura da licitação), o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA informou que se as empresas não quiserem esperar para o outro dia, podia dizer para eles “descerem” (ir concorrer em Baixa Grande do Ribeiro) pois não conseguiu fechar acordo e as empresas iriam competir no preço igual ...a participação do Denunciado CLEITON BARROSO foi fundamental para que a NEGOCIAÇÃO (COMPRA DA DESISTÊNCIA) ocorresse. No dia da abertura dos envelopes, especificamente no caso da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), constatou-se que outras “empresas de fora” compareceram para participar do certame No final, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA conseguiu NEGOCIAR (COMPRAR A DESISTÊNCIA) com todos os representantes das “empresas de fora”, de modo que participou do certame como o ÚNICO participante, logrando-se o VENCEDOR da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 Os pagamentos das vantagens daqueles que se comprometeram em NÃO COMPARECER ao certame foram efetivados somente após a conclusão do certame, tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA efetuado diversos pagamentos Visitando os dados bancários, verifica-se a efetivação da COMPRA DA DESISTÊNCIA destes pretensos participantes do certame no mesmo dia (24/09/2021) em que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA afirmou para CLEITO CBS CONSTRUTORA que terminaria o restante no dia seguinte Concluído o certame e firmado o contrato, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 03.11.2021, 30.11.2021, 10.12.2021, 21.12.2021, 23.12.2021 e 28.12.2021. No 4º pagamento, efetuado no dia 21.12.2021, o Secretário Municipal de Finanças, REINALDO BOZON, mandou o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA depositar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA), bem como, enviar o comprovante para a Agente Pública MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, Secretária do Gabinete do Prefeito, conforme as conversas de whatsapp Ocorre que, para além dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados pelo Secretário de Finanças para serem desviados para a empresa acima mencionada, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, em conversa mantida com o VANDIN, acertou passar mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR, ...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR). Assim, resta evidente que o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA, com o fim de dissimular a sua condição de real destinatário do recurso desviado, fez uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, tudo isto com a participação voluntária e consciente da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA. Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” Vê-se que, embora o Parquet afirme que a CONSTRUTORA SOUSA não possui capacidade operacional para realizar obras, a empresa foi contratada para construir a sede da Secretaria de Saúde (Tomada de Preço nº 002/2021) e para reformar o Estádio Municipal (Tomada de Preço nº 009/2021). O órgão ministerial colaciona aos autos diversas transferências realizadas pela empresa CONSTRUTORA SOUSA relativas ao pagamento recebido dos contratos firmados com o município de Baixa Grande do Ribeiro, ora investigados, para as pessoas envolvidas no esquema: CONSTRUFORTE LTDA/ANDRE AKE BOSON CASTRO, JIG CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA REIS BATISTA, MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, POSTO TABOR /ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA), TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO (desistente). Logo, tais fatos demonstram a ocorrência dos delitos tipificados no art. 337-F e no art. 337-K, ambos c/c o art. 337-P, todos do Código Penal (02 vezes, diferentemente das 07 vezes imputadas pelo Ministério Público); no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (também 02 vezes e não as 07 vezes denunciadas); e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (02 vezes e não as 03 vezes constantes da denúncia), restando demonstradas a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a eles. JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967; e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998. Como aduzido anteriormente, o delito tipificado no artigo 337-F do Código Penal é o de frustrar o caráter competitivo de licitação, e se trata do “delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP, incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa." (AgRg no RHC n. 188.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). O crime pressupõe a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. O delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 se trata de crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública. Acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Já o crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 é o de lavagem de dinheiro e para a sua configuração, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de capitais – ocultação/dissimulação de valores advindos infração penal, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade da infração antecedente, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA era o Controlador-Geral do Município da prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro à época dos fatos investigados nestes autos. Consta da denúncia que o referido denunciado, juntamente com JOSÉ LUIS SOUSA, SOLANJO BISPO DE SOUSA, REINALDO BOZON PINHEIRO, EDEM ORIZON CASTRO SILVA, CLEITON BARROSO DE SOUSA, TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO, JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, THIAGO LUIS PALHANO SOUSA e WILVER FERREIRA CAMELO, frustraram ou fraudaram, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo das Tomadas de Preço nº 002/2021 e nº 009/2021, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, bem como garantir o sucesso das empreitadas da organização criminosa. De fato, as investigações apontam irregularidades nos referidos procedimentos licitatórios, bem como a atuação do denunciado para que as verbas públicas pagas à CONSTRUTORA SOUSA fossem repassadas aos demais integrantes da organização. Senão vejamos. Na Tomada de Preços Nº 002/2021, que visava a construção da sede da Secretaria de Saúde do Município, as investigações apontaram que: “Ainda, 02 (DOIS) dias depois, o Controlador-Geral do Município, JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA, manteve contato, no dia 30 de abril de 2021, com o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, onde trataram de aspectos relativos ao EDITAL do referido procedimento licitatório, em clara combinação sobre os requisitos a serem exigidos no edital, com a finalidade de dificultar/restringir a participação de potenciais empresas concorrentes O Edital foi publicado com as exigências sugeridas pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA (Balanço Financeiro, Atestado de Capacidade Técnica e Acervo Técnico) Portanto,...o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA, à mando do Denunciado OZIRES CASTRO SILVA, ficou responsável por elaborar o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021 de modo a FAVORECER A VITÓRIA da empresa CONSTRUTORA SOUSA (SOLANJO BISPO DE SOUSA-EPP) do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e IMPEDIR/DIFICULTAR A PARTICIPAÇÃO de outras empresas no certame. (...) O objetivo dos integrantes da ORCRIM foi alcançado, vez que, no dia 18 de maio de 2021, dia da abertura da licitação, a empresa de SOLANJO BISPO DE SOUSA, FOI A ÚNICA licitante participante da TOMADA DE PREÇO Nº. 002/2021 e, por conseguinte, sagrou-se vencedora da licitação, tendo assinado o Contrato no dia 01 de Junho de 2021. (...) ...tanto o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA quanto o Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, contribuíram diretamente para que DOCUMENTOS DA PREFEITURA fossem elaborados pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e utilizados para fins da do ADITIVO do Contrato Administrativo referente à Licitação da construção da Sede da Secretaria de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro. Portanto, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JÚLIO NEGREIROS, JOSÉ NILSON ROCHA e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinham ciência de que planilhas de ADITIVOS seriam elaboradas com o objetivo de gerar o SOBREPREÇO - uma quantia a mais – para efetuarem o desvio dos recursos municipais para satisfazer interesse próprios ou de terceiros. Com as planilhas aprovadas, o pagamento do ADITIVO foi efetivado no dia 30 de setembro de 2021. Ocorre que, no dia anterior (dia 29/09/2021), após algumas ligações telefônicas, o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA enviou ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA uma IMAGEM de Comprovante de TED contendo os dados bancários da Pessoa Jurídica ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (POSTO TABOR) e ordenou a SOLANJO BISPO para que, quando fizesse a transferência, enviasse o COMPROVANTE para ele (JOSÉ NILSON). ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é titular da empresa POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA) e esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ExPrefeito OZIRES CASTRO SILVA), verdadeiro destinatário do dinheiro desviado. Assim, para dissimular o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, o Denunciado EDEN ORIZON CASTRO SILVA utiliza a conta bancária da empresa POSTO TABOR, em clara prática do Crime de Lavagem de Dinheiro. Após os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI decorrentes da TP Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, transferiu (desviou) parte do recurso municipal pago (SOBREPREÇO – VALOR A SER DESVIADO) para os beneficiários: 1) MARIA REIS BATISTA – indicação do prefeito JOSE LUIS para o denunciado SOLANJO fazer a transferência da quantia. 2) MIGUEL JUNIOR IASUMIK - pagamento referente à aquisição de um (TERRENO DE AFORAMENTO). 3) EDEN ORIZON CASTRO SILVA – recebendo pagamentos através da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR-ME (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA - 06.929.034/0001-41).” Na Tomada de Preço Nº 009/2021, para a reforma do Estádio Municipal, destaca o órgão ministerial que: “Para a montagem da TOMADA DE PREÇO Nº. 009/2021, o Denunciado JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA, Controlador Geral do Município, no dia 08 de setembro de 2021, redirecionou (recebeu de alguém e encaminhou) ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA as Planilhas Orçamentarias (com SOBREPREÇO) referente à Reforma do Estádio que foram elaboradas pelo Arquiteto da Prefeitura JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS. Respeitando o modus operandi da ORCRIM, as Planilhas Orçamentárias da Prefeitura foram encaminhadas para que SOLANJO BISPO DE SOUSA elaborasse as Propostas (CHEIA e VAZIA) da sua empresa CONSTRUTORA SOUSA (...) ...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR). Assim, resta evidente que o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA, com o fim de dissimular a sua condição de real destinatário do recurso desviado, fez uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, tudo isto com a participação voluntária e consciente da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA. Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” Logo, tais fatos demonstram a ocorrência dos delitos tipificados no artigo 337-F c/c o art. 337-P do CP, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, restando demonstradas a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a eles. REINALDO BOZON PINHEIRO Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes) e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998. O delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 se trata de crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública. Acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Já o crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 é o de lavagem de dinheiro e para a sua configuração, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de capitais – ocultação/dissimulação de valores advindos infração penal, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade da infração antecedente, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. REINALDO BOZON PINHEIRO era o Secretário Municipal de Finanças do Município da prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro à época dos fatos investigados nestes autos. Consta da denúncia que o referido denunciado, juntamente com JOSÉ LUIS SOUSA, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JOSÉ NILSON DE SOUSA ROCHA, EDEM ORIZON CASTRO SILVA, CLEITON BARROSO DE SOUSA, TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO, JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, THIAGO LUIS PALHANO SOUSA e WILVER FERREIRA CAMELO, apropriou-se de rendas públicas ou as desviou em proveito próprio ou alheio, bem como atuou para garantir a ocultação de valores provenientes de fraudes à licitação municipal. De fato, as investigações apontam a atuação do denunciado para que as verbas públicas pagas à CONSTRUTORA SOUSA fossem repassadas aos demais integrantes da organização. Senão vejamos. Em relação à Tomada de Preços nº 002/2021: “O 3º pagamento ocorreu no dia 31 de Agosto de 2021 (R$ 150.678,95), tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após ordem indireta emanada pelo Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA (utilizou o Sec. Mun. de Finanças REINALDO BOZON) no dia anterior, realizado uma transferência no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a pessoa de MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à aquisição de um TERRENO AFORADO situado na Rua Ezequiel Gomes, Centro, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI Nesta oportunidade, fica evidente, mais uma vez, que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA funcionou como OPERADOR FINANCEIRO do Prefeito Municipal JOSÉ LUIS SOUSA, uma vez que o primeiro utilizou a sua empresa para receber pagamentos da Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro-PI e posteriormente, após o comando indireto do Chefe do Executivo Municipal, desviou parte do recurso (53% do pagamento) para terceiro por ele indicado, neste caso, uma pessoa identificada como MIGUEL JÚNIOR IASUMIK, referente à Compra e Venda de um IMÓVEL AFORADO situado em Baixa Grande do Ribeiro-PI. Neste ponto, observa-se que 88% do TOTAL DO VALOR recebido no dia 31/08/2021 (TERCEIRO PAGAMENTO) foi aportado para a conta bancária do MIGUEL JUNIOR IASUMIK como o pagamento referente à aquisição de um (TERRENO).” Na Tomada de Preço Nº 009/2021: “Concluído o certame e firmado o contrato, os PAGAMENTOS aconteceram nas datas de 03.11.2021, 30.11.2021, 10.12.2021, 21.12.2021, 23.12.2021 e 28.12.2021. No 4º pagamento, efetuado no dia 21.12.2021, o Secretário Municipal de Finanças, REINALDO BOZON, mandou o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA depositar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA), bem como, enviar o comprovante para a Agente Pública MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, Secretária do Gabinete do Prefeito, conforme as conversas de whatsapp Ocorre que, para além dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados pelo Secretário de Finanças para serem desviados para a empresa acima mencionada, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, em conversa mantida com o VANDIN, acertou passar mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR, (...) Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” Dessa forma, tais fatos demonstram a ocorrência dos delitos tipificados no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (02 vezes), e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998, restando demonstradas a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a eles. EDEM ORIZON CASTRO SILVA Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes). O delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 se trata de crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública. Acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Já o crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 é o de lavagem de dinheiro e para a sua configuração, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de capitais – ocultação/dissimulação de valores advindos infração penal, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade da infração antecedente, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. EDEM ORIZON CASTRO SILVA é irmão do ex-prefeito Ozires Castro Silva e marido da codenunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA, titular da empresa AUTO POSTO TABOR, que recebeu transferências em sua conta bancária por meio da CONSTRUTORA SOUSA. Segundo o Parquet, EDEM ORIZON CASTRO SILVA seria o real destinatário do recurso desviado, o que dissimulou fazendo uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, pertencente à sua esposa e que, de acordo com as investigações, é uma das empresas que participa, em alternância, com as demais empresas apontadas, dos procedimentos licitatórios no município de Baixa Grande do Ribeiro, em simulação de concorrência. Ademais, nos fatos investigados nestes autos, o Ministério Público aponta que: no contexto da Tomada de Preços nº. 02/2021 “O 5º pagamento (ADITIVO) ocorreu no dia 30 de Setembro de 2021 e no mesmo dia o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA fez a remessa do valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (...) Com as planilhas aprovadas, o pagamento do ADITIVO foi efetivado no dia 30 de setembro de 2021. Ocorre que, no dia anterior (dia 29/09/2021), após algumas ligações telefônicas, o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA enviou ao Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA uma IMAGEM de Comprovante de TED contendo os dados bancários da Pessoa Jurídica ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (POSTO TABOR) e ordenou a SOLANJO BISPO para que, quando fizesse a transferência, enviasse o COMPROVANTE para ele (JOSÉ NILSON). ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é titular da empresa POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA) e esposa de EDEN ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ExPrefeito OZIRES CASTRO SILVA), verdadeiro destinatário do dinheiro desviado. Assim, para dissimular o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos do Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, o Denunciado EDEN ORIZON CASTRO SILVA utiliza a conta bancária da empresa POSTO TABOR, em clara prática do Crime de Lavagem de Dinheiro.” na Tomada de Preço Nº 009/2021: “No 4º pagamento, efetuado no dia 21.12.2021, o Secretário Municipal de Finanças, REINALDO BOZON, mandou o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA depositar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA), bem como, enviar o comprovante para a Agente Pública MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, Secretária do Gabinete do Prefeito, conforme as conversas de whatsapp Ocorre que, para além dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicados pelo Secretário de Finanças para serem desviados para a empresa acima mencionada, o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA, em conversa mantida com o VANDIN, acertou passar mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR, ...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR). Assim, resta evidente que o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA, com o fim de dissimular a sua condição de real destinatário do recurso desviado, fez uso da conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR, tudo isto com a participação voluntária e consciente da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA.” Logo, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (02 vezes) e no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes), restando demonstradas a materialidade destes delitos e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a estes. ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA Denunciada pela prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes). O crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 é o de lavagem de dinheiro e para a sua configuração, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de capitais – ocultação/dissimulação de valores advindos infração penal, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade da infração antecedente, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA é a esposa do codenunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do ex-prefeito Ozires castro silva), e proprietária do AUTO POSTO TABOR, que recebeu transferências em sua conta bancária por meio da CONSTRUTORA SOUSA. Conforme aduzido acima, segundo o Parquet, EDEM ORIZON CASTRO SILVA seria o real destinatário do recurso desviado para a empresa da denunciada, tendo utilizado a empresa dela para dissimular o destino dos valores desviados. De acordo com as investigações, a empresa da denunciada é uma das que participa, em alternância, com as demais empresas integrantes da organização, dos procedimentos licitatórios no município de Baixa Grande do Ribeiro, em simulação de concorrência. Nos fatos investigados nestes autos, o Ministério Público aponta que a denunciada fez parte da estratégia de ocultação/dissimulação do destino da verba pública desviada, no contexto da Tomada de Preços nº. 02/2021, quando do 5º pagamento (relativo ao aditivo do contrato), “SOLANJO BISPO DE SOUSA fez a remessa do valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA”; e no contexto da Tomada de Preço Nº 009/2021, quando do 4º pagamento, SOLANJO BISPO DE SOUSA depositou “R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da empresa AUTO POSTO TABOR (ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA)”, e depois “mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o POSTO TABOR,...o dinheiro desviado teve como destinatário o Denunciado EDEM ORIZON CASTRO SILVA (irmão do Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA), marido da Denunciada ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (titular da empresa AUTO POSTO TABOR)”. Logo, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes), restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. CLEITON BARROSO DE SOUSA Denunciado pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (02 vezes). O crime tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação. O delito foi introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; tendo recrudescido a sanção estabelecida, dessa forma, a pena menos benéfica será aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. CLEITON BARROSO DE SOUSA é proprietário da empresa CBS CONSTRUTORA, que, de acordo com as investigações, é uma das empresas que participa, em alternância, com as demais empresas apontadas, dos procedimentos licitatórios no município de Baixa Grande do Ribeiro, em simulação de concorrência. No caso dos autos, o Ministério Público aponta que, segundo as investigações, o acusado teria sido o negociador/intermediário essencial ao sucesso do afastamento de licitante ocorrido na Tomada de Preço nº 009/2021: “Chegou ao conhecimento do empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA que “empresas de fora” iriam participar da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), situação esta que exigiu do mencionado empresário a realização de NEGOCIAÇÕES (COMPRA DA DESISTÊNCIA) com alguns pretensos participantes, frustrando, assim, o caráter competitivo do referido certame. O empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA contou com a ajuda (participação) do empresário CLEITON BARROSO, titular da empresa CBS CONSTRUTORA, para conseguir o seu intento (COMPRAR A DESISTÊNCIA dos pretensos licitantes), vez que, no dia 16 de setembro de 2021 (um dia antes da abertura da licitação), o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA informou que se as empresas não quiserem esperar para o outro dia, podia dizer para eles “descerem” (ir concorrer em Baixa Grande do Ribeiro) pois não conseguiu fechar acordo e as empresas iriam competir no preço igual ...a participação do Denunciado CLEITON BARROSO foi fundamental para que a NEGOCIAÇÃO (COMPRA DA DESISTÊNCIA) ocorresse. No dia da abertura dos envelopes, especificamente no caso da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 (REFORMA DO ESTÁDIO), constatou-se que outras “empresas de fora” compareceram para participar do certame No final, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA conseguiu NEGOCIAR (COMPRAR A DESISTÊNCIA) com todos os representantes das “empresas de fora”, de modo que participou do certame como o ÚNICO participante, logrando-se o VENCEDOR da TOMADA DE PREÇO Nº. 09/2021 Os pagamentos das vantagens daqueles que se comprometeram em NÃO COMPARECER ao certame foram efetivados somente após a conclusão do certame, tendo o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA efetuado diversos pagamentos Visitando os dados bancários, verifica-se a efetivação da COMPRA DA DESISTÊNCIA destes pretensos participantes do certame no mesmo dia (24/09/2021) em que o empresário SOLANJO BISPO DE SOUSA afirmou para CLEITO CBS CONSTRUTORA que terminaria o restante no dia seguinte” O Ministério Público anexou registros de conversas realizadas através de mensagens telefônicas (aplicativo WhatsApp) que demonstram a suposta participação do acusado na negociação com empresa “de fora” para que desistisse de concorrer ao contrato licitado. Assim, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 337-K c/c o art. 337-P do Código Penal, entretanto, só foi descrita uma conduta pela exordial acusatória, e não duas como o Ministério Público aduziu, inicialmente, restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K, parágrafo único c/c art. 337-P, ambos do CP (02 vezes). Denunciado pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (02 vezes). Conforme já exaustivamente explicitado, o crime tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação. O delito foi introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; tendo recrudescido a sanção estabelecida, dessa forma, a pena menos benéfica será aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO é o titular da conta bancária para a qual foi repassado o valor utilizado para “COMPRAR A DESISTÊNCIA” da empresa interessada em participar do certame da Tomada de Preço nº 009/2021: “Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON. Dentre os beneficiários, temos: - EDEN ORIZON CASTRO SILVA – recebeu recursos públicos desviados através da conta bancária da empresa de sua esposa ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA (AUTO POSTO TABOR). - TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO – titular da conta bancária que foi repassado o valor utilizado para “COMPRAR A DESISTÊNCIA” das empresas interessadas em participar do certame.” O Ministério Público anexou comprovante da transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta bancária do acusado. Assim, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 337-K c/c o art. 337-P do Código Penal, entretanto, só foi descrita uma conduta pela exordial acusatória, e não duas como o Ministério Público aduziu inicialmente, restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 Sendo o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 o crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública. Tem-se, acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695, leciona que “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese, o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS é arquiteto e era servidor do Município da prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro à época dos fatos investigados nestes autos. Consta da inicial que o referido denunciado, juntamente com JOSÉ LUIS SOUSA, SOLANJO BISPO DE SOUSA, E JOSÉ NILSON ROCHA, atuou para que as planilhas orçamentárias dos serviços licitados fossem elaboradas com “SOBREPREÇO”, “justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM”. Aduz o Ministério Público que, no contexto da Tomada de Preços Nº 002/2021, que visava a construção da sede da Secretaria de Saúde do Município: “Em relação ao ADITIVO realizado ao Contrato Administrativo decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº. 02/2021, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA, após cobrança do Denunciado JOSÉ NILSON, ficou responsável de elaborar as planilhas referentes ao ADITIVO. O ADITIVO teve por finalidade chegar a um valor que garantisse o “ESTORNO do valor do RAPAZ que era dono do TERRENO” e, para tanto, forjaram números nas planilhas, de modo que aumentaram – para além do necessário – os valores referentes às QUANTIDADES das composições de materiais, conforme trechos de diálogos abaixo transcritos Logo em seguida, o Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA entrou em contato com o Denunciado JÚLIO NEGREIROS solicitando para enviar o ADITIVO que o Denunciado CLAUDIVAN PEREIRA DA SILVA utilizou para utilizar como modelo na elaboração do ADITIVO do Contrato Administrativo Nº. 190/2021 (TP Nº. 02/2021) ...tanto o Denunciado JOSÉ NILSON ROCHA quanto o Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, contribuíram diretamente para que DOCUMENTOS DA PREFEITURA fossem elaborados pelo Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA e utilizados para fins da do ADITIVO do Contrato Administrativo referente à Licitação da construção da Sede da Secretaria de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro. Portanto, SOLANJO BISPO DE SOUSA, JÚLIO NEGREIROS, JOSÉ NILSON ROCHA e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinham ciência de que planilhas de ADITIVOS seriam elaboradas com o objetivo de gerar o SOBREPREÇO - uma quantia a mais – para efetuarem o desvio dos recursos municipais para satisfazer interesse próprios ou de terceiros.” Na Tomada de Preço Nº 009/2021: “Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pelo Denunciado JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM. No dia 20 de Agosto de 2021, o Sec. Municipal de Infraestrutura e Obras, CARLOS EDUARDO PASSOS, expediu ofício dirigido ao Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, no qual solicitou a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE REFORMA E ADEQUAÇÕES DO Estádio MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO (Pág. 04 do Caderno licitatório). No dia 25 de Agosto de 2021, o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA, ciente de que a contratação da empresa visava o desvio de recursos públicos para os integrantes da ORCRIM e/ou para terceiros, autorizou a realização de contratação solicitada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo a referida autorização encaminhada à Presidência da Comissão Permanente de Licitação, a qual, no dia seguinte, determinou a modalidade TOMADA DE PREÇO para a realização da licitação. (...) Portanto, há evidências claras de que a empresa do Denunciado SOLANJO BISPO DE SOUSA foi contratada por um preço maior que o necessário (SOBREPREÇO) para que o seu titular, funcionando como OPERADOR FINANCEIRO, desviasse o valor excedente para as pessoas indicadas diretamente pelo Denunciado JOSÉ LUIS SOUSA e/ou indiretamente através do Denunciado REINALDO BOZON.” Logo, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967, restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. THIAGO LUIS PALHANO SOUSA Denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 337-K c/c art. 337-P do CP. Mais uma vez, o crime tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação. O delito foi introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; tendo recrudescido a sanção estabelecida, dessa forma, a pena menos benéfica será aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa.Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. THIAGO LUIS PALHANO SOUSA é filho do atual prefeito de Baixa Grande do Ribeiro - PI, JOSÉ LUIS SOUSA, e, de acordo com as investigações, figura como pretenso substituto do pai na prefeitura do município e pivô dos desentendimentos entre o atual prefeito e o ex-prefeito (Ozires Castro Silva), vez que intentava substituir as empresas que participavam do esquema de alternância da assunção de contratos com o município, em simulação de concorrência, empresas estas que pertenciam aos amigos e familiares do ex-prefeito, por empresas do seu grupo de amigos e familiar. Nesse sentido: “Paralelamente à estrutura empresarial criminosa montada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA para vencer as licitações no Município de Baixa Grande do RibeiroPI, a investigação revelou também que o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA estava – por intermédio do seu filho THIAGO PALHANO e do contador WILVER FERREIRA CAMELO – introduzindo na administração muniicpal o seu próprio CARTEL de empresas para tomar o lugar da ORCRIM liderada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA: bem como, estava em andamento um Plano Político, no qual o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinha – ou ainda tem – a finalidade de fazer o seu filho THIAGO PALHANO o futuro Prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro”. O Ministério Público aponta que, segundo as investigações, o acusado teria participado de negociação para o afastamento de licitante ocorrida na Tomada de Preço nº 00/2021: “Ademais, no dia do julgamento da TP 002/2021, os Denunciados WILVER FERREIRA CAMELO, THIAGO PALHANO e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA agiram em conjunto para COMPRAR A DESISTÊNCIA de um empresário que apareceu para participar do referido certame. A negociata se deu entre o Denunciado WILVER FERREIRA CAMELO e o empresário, tendo como moeda de troca COMBUSTÍVEL. Fechado o acordo espúrio, o Denunciado THIAGO PALHANO conversou com o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA para que o COMBUSTÍVEL negociado fosse pago pela Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro” O Ministério Público anexou registros de conversas realizadas através de mensagens telefônicas (aplicativo WhatsApp) que demonstram a suposta participação do acusado na negociação com empresa “de fora” para que desistisse de concorrer ao contrato licitado, dentre outras coisas. Assim, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 337-K c/c o art. 337-P do Código Penal, restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. WILVER FERREIRA CAMELO Denunciado pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP. Mais uma vez, o crime tipificado no artigo 337-K do Código Penal é o de afastar participante de licitação. O delito foi introduzido no art. 337-K do Código Penal pela nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e consiste em reprodução quase exata da figura anteriormente insculpida no art. 95 da Lei n° 8.666/1993; tendo recrudescido a sanção estabelecida, dessa forma, a pena menos benéfica será aplicada apenas aos casos posteriores à entrada em vigor da recente lei. O delito se consuma com o emprego de um dos meios executórios que o tipo descreve, realizados com o intuito de afastar licitante. “Não é preciso que o concorrente seja efetivamente afastado. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado” (SOUZA, Luciano. 42. Afastamento de Licitante (Art.337-K) In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-parte-especial-arts-312-a-359-r/1620615355.Acesso em:30 de Novembro de 2024). A conduta pode ser praticada por qualquer pessoa. E, embora os sujeitos passivos do crime sejam o Estado e o licitante prejudicado, caso este último tenha aceitado a vantagem oferecida, vindo a abandonar o processo licitatório, deixa a condição de sujeito passivo e se torna sujeito ativo da figura equiparada prevista no parágrafo único do art. 337-K do CP. No que tange ao estabelecido no artigo 337-P do Código Penal, não se trata de crime, mas de estipulação de pena de multa. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. WILVER FERREIRA CAMELO é contador e, de acordo com as investigações, figura como agente atuante nos planos do atual prefeito JOSÉ LUIS SOUSA e de seu filho THIAGO LUIS PALHANO SOUSA, de substituir as empresas que pertenciam aos amigos e familiares do ex-prefeito (Ozires Castro Silva) e que participavam do esquema de alternância da assunção de contratos com o município, em simulação de concorrência, por empresas do grupo de amigos e familiares do atual prefeito. Nesse sentido: “Paralelamente à estrutura empresarial criminosa montada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA para vencer as licitações no Município de Baixa Grande do RibeiroPI, a investigação revelou também que o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA estava – por intermédio do seu filho THIAGO PALHANO e do contador WILVER FERREIRA CAMELO – introduzindo na administração muniicpal o seu próprio CARTEL de empresas para tomar o lugar da ORCRIM liderada pelo Ex-Prefeito OZIRES CASTRO SILVA: bem como, estava em andamento um Plano Político, no qual o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA tinha – ou ainda tem – a finalidade de fazer o seu filho THIAGO PALHANO o futuro Prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro”. No caso, o Ministério Público aponta que, segundo as investigações, o acusado teria participado de negociação para o afastamento de licitante ocorrida na Tomada de Preço nº 002/2021: “Ademais, no dia do julgamento da TP 002/2021, os Denunciados WILVER FERREIRA CAMELO, THIAGO PALHANO e o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA agiram em conjunto para COMPRAR A DESISTÊNCIA de um empresário que apareceu para participar do referido certame. A negociata se deu entre o Denunciado WILVER FERREIRA CAMELO e o empresário, tendo como moeda de troca COMBUSTÍVEL. Fechado o acordo espúrio, o Denunciado THIAGO PALHANO conversou com o Prefeito JOSÉ LUIS SOUSA para que o COMBUSTÍVEL negociado fosse pago pela Prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro” O Ministério Público anexou registros de conversas realizadas através de mensagens telefônicas (aplicativo WhatsApp) que demonstram a suposta participação do acusado na negociação com empresa “de fora” para que desistisse de concorrer ao contrato licitado, dentre outras coisas. Assim, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 337-K c/c o art. 337-P do Código Penal, restando demonstradas a materialidade deste delito e a existência de indícios suficientes de autoria do denunciado em relação a ele. ESTEFANE OLIVEIRA NUNES Denunciada pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (2 vezes). Sendo o delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 o crime de responsabilidade de apropriação indébita ou desvio de verba pública, tem-se, acerca do tema, RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, Vol. 2, 7.ª Ed., p. 2.695: “o delito na sua configuração central não é mais do que a apropriação indébita (embora com certa diferença de disciplina) praticada pelo prefeito municipal ratione officii. É a apropriação indébita qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público ou a ele equiparado". Observa-se, portanto, que a ação material constante do núcleo do tipo consiste na apropriação ou no desvio. Na primeira hipótese o agente se comporta em relação à coisa como se tivesse o domínio. No desvio, o agente dá destinação diversa à coisa, em proveito próprio ou de outrem, podendo este ser material ou moral. Nesta hipótese, o dolo é o elemento subjetivo do crime, que se verifica com a apropriação ou desvio indevido de bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, não havendo, na espécie, sequer a necessidade de que o agente se beneficie com o ato, pois, trata-se de um crime de dano que se consuma na apropriação ou desvio, seja pela diminuição efetiva do patrimônio da administração, seja pela falta de acréscimo ou o aumento da dívida pública. Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto. ESTEFANE OLIVEIRA NUNES era servidora da prefeitura de Baixa Grande do Ribeiro à época dos fatos investigados nestes autos, atuando como membro da comissão de licitações. Consta da inicial que a denunciada colaborou para que as planilhas orçamentárias dos serviços licitados fossem elaboradas com “SOBREPREÇO”, “justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM”. Aduz o Ministério Público que, no contexto da Tomada de Preço Nº 002/2021, que visava a construção da sede da Secretaria de Saúde do Município: “A Tomada de Preços nº. 02/202126 , tramitou sob a supervisão da ControladoriaGeral do Município de Baixa Grande do Ribeiro, bem como, a partir da análise do procedimento licitatório, foi possível constatar algumas inconsistências CRONOLÓGICAS nos documentos apresentados, evidências essas que somadas as extrações dos celulares apreendidos revelaram a fraude licitatória perpetrada pela ORCRIM, conforme demonstração a seguir. Conforme o modus operandi dos integrantes da ORCRIM explicado no início desta denúncia, a Planilha Orçamentária do serviço licitado foi elaborada com SOBREPREÇO pela Denunciada ESTEFANE OLIVEIRA NUNES, justamente para que, após a efetivação dos pagamentos, o empresário vencedor da licitação efetuasse os desvios de recurso público para os integrantes da ORCRIM.” Logo, tais fatos demonstram a ocorrência do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (entretanto, somente 01 conduta, e não 02 como consta da denúncia), restando demonstradas a materialidade deste delito, consistente na planilha elaborada pela servidora com indícios de “sobrepreço” e a existência de indícios suficientes de autoria da denunciada em relação a ele. Do perdimento de bens O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro: “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” Assim, o Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. Ocorre que, como a própria lei determina, este é um efeito da condenação e deverá ser apreciado tão somente no momento da sentença. Este exercício de futurologia, acerca da possível condenação dos denunciados, agentes públicos e proprietários das empresas, e a aplicação da pena de perdimento, configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. O Princípio de Presunção de Inocência restou consagrado no Art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado, consagrando que o acusado também é sujeito de direitos. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal que o Princípio da Presunção da Inocência (2014, p.49), que este princípio: “Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).” Como bem delimita Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 51, com o princípio da presunção da inocência surgem duas regras fundamentais, uma de caráter probatório, no qual o ônus da prova é de quem acusa, e uma regra de tratamento, onde ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não pode ser presumido que os réus serão condenados, nem mesmo que será decretada a perda dos valores em questão, devendo este pleito ser apreciado no momento da sentença. Da reparação de danos Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Assim, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, como apontado pelo Parquet, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, o que deve ser produzido durante a instrução criminal, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) Logo, há que ser produzida prova para a referida condenação em reparação de danos, devendo os réus exercerem seu direito de defesa também em relação a este pleito. Do pedido de prisão e/ou de suspensão da função pública. Do direito de responder o processo em liberdade O Ministério Público apresentou cota, após a denúncia, na qual consta do pedido: a determinação da prisão preventiva de JOSÉ LUIS SOUSA ou a suspensão do exercício da função pública, bem como a suspensão do exercício da função pública. Requereu, ademais, no corpo do texto, a suspensão do exercício da função pública de Millena de Freitas Correia, esposa de WILVER FERREIRA CAMELO, que foi nomeada em 2023 para o cargo de Coordenadora de Assistência à Saúde-PSF. Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade. Nesse contexto, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. In casu, verifica-se, conforme aduzido acima, que a materialidade e os indícios de autoria se encontram evidenciados. Entretanto, não há demonstração de perigo à instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto às ordens pública e econômica, encontram-se suficientemente acauteladas, neste momento, pelos responsáveis primários pela fiscalização municipal - Poder Legislativo Municipal, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral da União, Receita Federal, tanto o é, que foram os relatórios financeiros gerados por estes órgãos e a notitia criminis enviada pelo TCE-PI que ensejaram as investigações. Portanto, verifica-se que não há necessidade de decretação da prisão preventiva do denunciado JOSÉ LUIS SOUSA, visto que não é patente o periculum libertatis, nem há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que pretenda desvencilhar-se da aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.494/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) De mais a mais, não se pode olvidar que o §2º do art. 313 do CPP é expresso ao determinar que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”. Assim, entendo ausentes os requisitos da prisão preventiva, neste momento, motivo pelo qual DENEGO a representação ministerial pela prisão de JOSÉ LUIS SOUSA. Ademais, considerando a inexistência indício que ateste que qualquer dos acusados representa perigo à ordem pública ou à ordem econômica; evidenciada a inexistência de elementos que revelem que os réus irão subverter os atos processuais, ou se furtar à aplicação da lei penal, comprometendo a conveniência da instrução criminal, CONCEDO aos acusados o direito de responder ao processo em liberdade, posto que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. Quanto à cautelar de suspensão do exercício de função pública, tanto de JOSÉ LUIS SOUSA quanto de MILLENA DE FREITAS CORREIA, da mesma forma, considero desproporcional, neste momento, eis que se trata de feito complexo que se encontra em fase incipiente, não havendo previsão para o fim da instrução processual, ou de um eventual pronunciamento condenatório definitivo. Assim, a suspensão do exercício da função pública, no presente momento, tende a sagrar-se em antecipação de eventual cumprimento de pena, o que é vedado pelo ordenamento penal, nesse sentido o precedente do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. (...) 4. A medida cautelar em liça mostrou-se desprovida de fundamentação válida, verdadeira antecipação da resposta estatal punitiva e, não, uma providência iluminada pela necessidade, como qualquer medida cautelar deve sê-lo. 5. Recurso ordinário provido para revogar a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, ora imposta aos recorrentes, ressalvada a possibilidade de nova aplicação de medidas cautelares ou mesmo de decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada sua efetiva necessidade. (STJ - RHC: 37377 SP 2013/0136726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) Saliente-se que, no caso de MILLENA DE FREITAS CORREIA não subsiste nem mesmo imputação criminal que subsidie o pedido cautelar, não tendo sido acusada de qualquer crime, não havendo o que se falar em fumus comissi delicti, revelando-se este pleito ministerial absolutamente inócuo. Nesses termos, DENEGO o pedido de suspensão do exercício de função pública de JOSÉ LUIS SOUSA e de MILLENA DE FREITAS CORREIA. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ LUIS SOUSA pela prática dos delitos previstos no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; art. 1º, I, do Dec. Lei nº 201/1967 (02 vezes), e no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (02 vezes); SOLANJO BISPO DE SOUSA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP (02 vezes), no art. 1º, I, do Dec. Lei nº. 201/1967 (02 vezes), no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); JOSE NILSON DE SOUSA ROCHA pela prática dos delitos tipificados no art. 337-F c/c art. 337-P, do CP, no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967; no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998; REINALDO BOZON PINHEIRO pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998; EDEM ORIZON CASTRO SILVA pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967 (02 vezes); no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); ALAIDE MIGUEL DOS REIS E SILVA pela prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (02 vezes); CLEITON BARROSO DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, ambos do CP; TIAGO DOS SANTOS AZEVEDO pela prática do delito tipificado no art. 337-K, parágrafo único c/c art. 337-P, ambos do CP; JÚLIO CESAR MOTA NEGREIROS pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967; THIAGO LUIS PALHANO SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; WILVER FERREIRA CAMELO pela prática do delito tipificado no art. 337-K c/c art. 337-P, do CP; e ESTEFANE OLIVEIRA NUNES pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/1967, com vistas a propiciar a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada. CONCEDO aos acusados o direito de responderem ao processo em liberdade, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. É como voto. Teresina, 12/05/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000887-59.2019.5.22.0105 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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