Francisco Fernandes Dos Santos Junior

Francisco Fernandes Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 003790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Fernandes Dos Santos Junior possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839511-30.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores] RECLAMANTE: M. D. L. A. D. A. REQUERIDO: R. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Ante o exposto, considerando que houve abandono de causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Teresina-PI, 9 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0821857-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Florestas Públicas] APELANTE: CARVAO UNIVERSAL LTDA APELADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, CARLOS ANTÔNIO DE MOURA FÉ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de fiscal da lei, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754082-59.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMBARGADO: MARVIN VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão do acórdão, que teria deixado de analisar a documentação apresentada pela embargante quanto ao envio de notificação, em demanda em que se discutia a perfectibilização do ato de comunicação ao devedor. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação anexada pela embargante e, em caso positivo, se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A documentação acostada pela embargante foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu o envio da notificação para endereço diverso do previsto no contrato, o que impediu a perfectibilização do ato. 5. A alegação de omissão, nesse contexto, configura tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. 6. Não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, consoante entendimento consolidado do STJ e dos tribunais pátrios. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se automaticamente prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração ainda que rejeitados, desde que inserida nos limites cognitivos do recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de acórdão proferido por esta 4.ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.°0754082-59.2023.8.18.0000, com o fim de corrigir alegadas omissões/contradições existentes. Nas razões recursais, o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de se manifestar sobre a documentação acostada pela embargante, que comprovou a mora, qual seja, a notificação extrajudicial. Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se observa no acórdão embargado, restou devidamente analisado que a notificação foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato, impedindo a perfectibilização do ato. Logo, a documentação amealhada pelo embargante foi analisada em toda sua inteireza. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da “legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este Egrégio TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758571-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: MARIA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Maria Lopes de Sousa, ora agravante, pretende suspender em seus efeitos e, posteriormente, cassar a respectiva decisão exarada na ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, contra ela ajuizada por Banco Toyota do Brasil S/A, aqui agravado. A decisão agravada (id. 26110848) consiste em, dentre outras medidas, deferir a apreensão de veículo automotor especificado na inicial e objeto de contrato de alienação fiduciária, com a consequente determinação de condições para o depósito do bem, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do bem. Inconformada, a agravante alega, de pronto, a nulidade de todos os atos processuais após o substabelecimento em id. 26110850, página 65, por não ter sido observada a determinação, contida na procuração pública de id. 26110850, páginas 61-64, que exige a atuação em conjunto, de pelo menos dois dos advogados ali elencados, para os atos ali previstos. Entende, assim, que o substabelecimento daí decorrente desrespeita os termos da procuração pública originária, pelo que devem ser considerados nulos todos os atos processuais daí decorrentes, com a sustação da demanda de busca e apreensão, por impossibilidade de falar-se em convalidação de tais atos. Argumenta, ainda, que o agravado não teria comprovado o registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento, no caso o DETRAN. Repisa os seus argumentos quanto a não exibição da documentação original, suscitando o princípio da cartularidade, que garante ter sido desrespeitado. Por conseguinte, passa a expor argumentos no sentido de que a mora restaria descaracterizada por conta da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado. Assim e alfim, após discorrer quanto aos elementos da tutela de urgência, pugna pela sustação da decisão agravada, com a imediata restituição do veículo, além da confirmação da medida quando do julgamento do mérito recursal. É o quanto basta relatar. Passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Registre-se, de antemão, que a presente análise passará ao largo de questões processuais e fáticas que fujam aos estritos limites da decisão aqui hostilizada, a despeito das arguições do recorrente, sob pena de indevida supressão de instância e com o risco de a discussão aqui aventada tornar-se indevidamente maior que aquela travada nos autos de origem. Por tais motivos, não merecem cotejo os argumentos quanto à desconfiguração da mora por cobrança de juros que a agravante entende abusivos. Tais aspectos devem ser veiculados na via processual própria ao seu açambarcamento. Outrossim, quanto ao registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento, tem-se que esse fator não é um requisito ao pleito de busca e apreensão, servindo mais, em verdade, à validade de garantia perante terceiros. Ainda que assim não se desse, da perfunctória análise dos autos, tem-se que estão eles devidamente instruídos, e que ali se consta a existência de alienação fiduciária em id. 26110850, páginas 175 e 182, sendo tal fato, ora, a própria premissa fática do ajuizamento da ação. Por fim, quanto à arguição de nulidade de atos processuais, tem-se aí outro aspecto em relação ao qual deverá se debruçar, com mais propriedade, o douto magistrado nos autos de origem. Contudo, pelo menos desta limitada análise recursal, verifica-se, salvo melhor juízo, que a condição existente na procuração pública de id. 26110850, páginas 61-64, que demanda que apenas podem ser exercidos, os poderes ali elencados, por dois advogados em conjunto. Assim o fizeram, ao firmar substabelecimento (id. 26110850, página 65), não se vislumbrando, na procuração pública, qualquer limitação derivativa. É dizer, a procuração pública exige que dois advogados, dente os ali elencados, atuem para o exercício dos poderes ali também enumerados. Promoveram substabelecimento, dois deles, e assim fizeram efeito os seus atos. A procuração pública não prevê, de modo expresso, que após o substabelecimento, que deriva de uma ordem ali prevista, esteja depois de algum modo limitado, por ter sido concedida por dois dos advogados da procuração originária. Passa-se, agora, ao mérito recursal propriamente dito. É cediço, diante do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que a suspensão liminar da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Não é, contudo, o que se dá neste caso. Comece-se por apontar que a fumaça do bom direito, não obstante as alegações da recorrente, não se apresenta de modo inconteste. O inconformismo da parte reside em afirmar a necessidade de exibição da via original de título de crédito, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Contudo, tal aspecto da lide foi decidido com acerto, salvo melhor juízo, do que serve de justificação o trecho da própria decisão agravada: “Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). Assim, considerando que o contrato em questão foi celebrado na forma escritural (eletrônica) no mês de abril/ 2024, com assinatura digital e validação por biometria facial. Portanto, sob a vigência da legislação que regulamenta documentos eletrônicos, não há justificativa para se exigir a apresentação de sua via física original.” Não é outro o entendimento verificado nos tribunais pátrios, do que servem de exemplo os seguintes arestos, inclusive aventando o princípio da cartularidade: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE COMPORTA ACOLHIDA. Desnecessária a apresentação, em Cartório, da cédula original de crédito bancário em que fundada a pretensão. Artigo 3° do Decreto-Lei n.º 911/69. Cédula de crédito bancário que, "in casu", é digital, tendo sido assinada eletronicamente. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1059186-91.2024.8.26.0002; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão de primeiro grau que determinou a apresentação, em cartório, da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão. Inconformismo da autora. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. A cédula de crédito bancário que ampara a pretensão foi emitida de forma eletrônica e firmada por assinatura digital reconhecida pelo ICP-Brasil, ou seja, não existe na forma física, de modo que não há possibilidade de se apresentar o título original no cartório para que seja vinculado ao processo. Ordenamento que, há muito, admite títulos de créditos escriturais, cujos dados, inclusive os relativos à circulação, são armazenados em sistema de escrituração. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150348-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025)” Do mesmo modo, quanto ao perigo da demora, a agravante não apresenta nenhuma razão concreta que transpareça a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda, pelo menos, a resolução do mérito do recurso que interpôs, submetendo-se, tão somente, aos reveses normais aos procedimentos judiciais que tais. É o suficiente, salvo melhor juízo, para se constatar a ausência do perigo da demora e da fumaça do bom direito. Também o é a fim de se indeferir a tutela recursal de urgência pedida, eis que os dois requisitos não concorrem simultânea e induvidosamente, como teria de ser. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755165-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº.0814856-86.2024.8.18.0140) ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., em desfavor de João Batista Soares da Costa. Na decisão (id.55328105- processo originário), o magistrado concedeu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: Toyota, Modelo: Corolla Xei 2.0 Flex, Ano de Fabricação/Modelo: 2017/2018, Cor: Cinza, Chassi: 9BRBD3HE1J0354053, Renavam: 01118014089, Placa: PIU-6E03. A parte agravante alega, em suas razões, que houve ofensa ao princípio da cartularidade; a descaracterização da mora; a carência da ação – cláusula de seguro prestamista. Por fim, requer que seja determinada a suspensão da decisão agravada, e por consequência a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida e a imediata devolução do bem apreendido, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00(mil reais), e o desbloqueio do bens de qualquer cadastro de bloqueio ou restrição, requer também a descaracterização da mora em razão dos juros aplicados serem acima da taxa de mercado e por último, a extinção da ação de busca e apreensão face a não citação do seguro para realizar o pagamento. Em despacho (id. 20281287), fora determinado a habilitação do advogado da parte agravada, bem como a intimação do referido causídico para, querendo, apresentar suas contrarrazões, contudo, este permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento pretende demonstrar que a busca e apreensão foi deferida de maneira indevida, sem a comprovação adequada da titularidade do crédito e com juros abusivos que descaracterizam a mora. O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada para garantir a manutenção da posse do veículo até o julgamento final. Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0814856-86.2024.8.18.0140, foi proferida sentença (id.68223624) que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a ação de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmo a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria. Removam-se, ainda, quaisquer baixas, gravames ou restrições que ora pesem sobre o bem objeto da lide, qual seja, o veículo TOYOTA, modelo COROLLA XEI20FLEX, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor CINZA, chassi 9BRBD3HE1J0354053, Renavam: 01118014089, placa PIU6E03. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em face da sucumbência. [...] A decisão transitou em julgado, conforme certidão de id. 71752460. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) Portanto, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802533-09.2022.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: PEDRO FERREIRA DA SILVA R. GRAÇA ARANHA, S/N, PV JENIPAPO II, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados, tendo em vista informação de extinção da validade do expedido anteriormente. Intime-se a parte requerente para levantamento. Após, realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802533-09.2022.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: PEDRO FERREIRA DA SILVA R. GRAÇA ARANHA, S/N, PV JENIPAPO II, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados, tendo em vista informação de extinção da validade do expedido anteriormente. Intime-se a parte requerente para levantamento. Após, realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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