Aurelio Lobao Lopes

Aurelio Lobao Lopes

Número da OAB: OAB/PI 003810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Lobao Lopes possui 28 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TJBA, TRT16, TJPE
Nome: AURELIO LOBAO LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761519-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, AURELIO LOBAO LOPES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, ISADORA DA COSTA SOARES, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: L. C. D. M., KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. REDE NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Unimed) contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada. A decisão agravada reconheceu a urgência do tratamento e determinou o custeio pela operadora fora da rede credenciada. A agravante alegou, entre outros pontos, a existência de profissionais habilitados na rede conveniada e a ausência de comprovação da necessidade de tratamento fora da rede. O recurso obteve efeito suspensivo e, posteriormente, foi conhecido e julgado procedente pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestadores habilitados na rede conveniada; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da qualificação dos profissionais indicados pela parte autora para justificar o afastamento da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada pressupõe a inexistência de prestadores equivalentes na rede contratada ou situações excepcionais, como urgência ou emergência. A mera incompatibilidade de horários com profissionais da rede conveniada não configura, por si só, negativa indevida de cobertura ou falha na prestação do serviço pela operadora. Não foi demonstrada a habilitação técnica exclusiva dos profissionais indicados pela autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada para o método terapêutico prescrito (ABA). Os documentos apresentados pela autora em sede de contrarrazões foram juntados de forma extemporânea, sem justificativa adequada, violando o art. 434 do CPC e não sendo admitidos como prova válida. Diante da ausência de verossimilhança do direito alegado e da não comprovação do risco de dano irreparável, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrada a inexistência de prestadores habilitados na rede contratada. A simples alegação de incompatibilidade de horários com profissionais conveniados não caracteriza negativa indevida de cobertura. A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede sua consideração para formação do convencimento judicial na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 434 e 435; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835233-78.2024.8.18.0140, ajuizada por L. C. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada ao plano de saúde (ID 19447992). A decisão deferiu o pedido liminar, determinando à operadora de saúde o custeio integral do tratamento especializado, conforme prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de multa (ID 19447993). Inconformada, a Unimed Teresina interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 19447984), alegando, em síntese: (i) a legalidade da exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada; (ii) a ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade do tratamento em rede não conveniada; e (iii) a disponibilidade de profissionais qualificados na rede credenciada, o que afastaria a caracterização de negativa branca de cobertura. Sustenta, ainda, que a clínica indicada pela parte autora não possui vínculo contratual com a operadora, o que impossibilita a obrigatoriedade do custeio por parte do plano de saúde, considerando que a agravada já realizava o tratamento rotineiramente através da rede credenciada, conforme as guias de autorização acostadas ao ID 19447994. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse afastada a obrigação imposta na decisão liminar. Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo que não foram suficientemente demonstradas a qualificação dos profissionais indicados pela parte autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada (ID 19608782). Ressaltou-se, ainda, que a mera incompatibilidade de horários com os prestadores conveniados não configura, por si só, negativa de cobertura. A agravada interpôs agravo interno em face dessa decisão (ID 20332267), cujas razões foram efetivamente impugnadas pela Cooperativa (ID 22853091). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 20761502), pugnando pela manutenção da decisão a quo. Alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, postulando a inadmissibilidade do recurso. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do tratamento se caracteriza como “negativa branca”, em razão da inexistência de profissionais com formação adequada, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Argumenta que a operadora de saúde descumpre seu dever contratual ao não garantir atendimento com profissionais capacitados, especialmente no que se refere ao método ABA indicado pela médica assistente. Reforça a essencialidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos fora da rede, quando inexistente alternativa equivalente. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando o direito fundamental à saúde, o caráter abusivo da negativa de cobertura e a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica especializada (ID 20233851). É o relatório. VOTO II.1 – Da Prejudicialidade do Agravo Interno Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que tramita nos presentes autos o Agravo Interno interposto por L. C. D. M., impugnando a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal (ID 20332267). Ocorre que as alegações suscitadas no recurso coincidem integralmente com aquelas analisadas neste julgamento do Agravo de Instrumento, de modo que, tendo este colegiado a oportunidade de apreciar a matéria de forma exauriente, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. II.2 – Dos Documentos juntados em contrarrazões Consoante dispõe o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial, pela parte autora, ou com a contestação, pela parte ré. De outro lado, o art. 435, caput, do CPC autoriza a juntada extemporânea de documentos pelas partes, nas hipóteses em que relacionados a fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida no âmbito da fase de instrução. Segundo leciona Daniel Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 787/788): “Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do Novo CPC). Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática." No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (g.n). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (g.n) No caso, ao apresentar a petição inicial a autora não colacionou ao caderno processual os documentos que comprovam a alegada habilitação dos profissionais indicados para o tratamento prescrito, trazendo, somente neste momento recursal, em sede de contrarrazões - de forma injustificada e extemporânea – as provas indicativas dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Destarte, não conheço dos documentos inseridos nas contrarrazões do agravo de instrumento. Ainda em sede de preliminar, rechaço a inadmissibilidade recursal suscitada pela agravada, uma vez que o preparo do agravo de instrumento (ID 19447988) foi recolhido a contento e tempestivamente, conforme documento de ID 22853092. Superadas as preliminares passo a analisar o mérito do agravo de instrumento. II.3 - Conhecimento do recurso Preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, dele conheço. II.4 – Mérito A Autora foi diagnosticada, em 19.09.2023, com Transtorno do Espectro Autista (CID f 84.0) com nível 3 de suporte, Deficiência Intelectual (CID f 71.8) e Neurofibromatose (CID q 85.0), com comprometimento da linguagem cognição, praxias motoras amplas e finas, consciência corporal e integração neurossensorial, padrões disruptivos, necessitando tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com as seguintes terapias: Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA com Comunicação aumentativa e PODD, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e ABA, Psicomotricidade ABA, Psicopedagoga ABA e Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança. Analisando os autos, é possível constatar que a Cooperativa direcionou a Paciente para atendimento em estabelecimento credenciado. Verifica-se, também, que a parte Autora/Agravada, por meio de mensagens trocadas com a clínica conveniada (ID 60955957, pág. 02/12), demonstrou, tão somente, mera incompatibilidade de horários com os profissionais atuantes, não logrando comprovar a “negativa branca” alegada na exordial. Ademais, afere-se que a solicitação de custeio do tratamento fora da rede conveniada foi assentada na ausência de profissionais habilitados nos métodos necessários ao tratamento da agravante. Contudo, em detrimento a essas alegações – não confirmadas a tempo e modo necessários –, a autora também deixou de comprovar a habilitação dos profissionais por ela indicados. Nesse sentido, considerando as disposições normativas e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a operadora não está obrigada a custear tratamento através de rede não credenciada, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador credenciado no local de atendimento, elemento, este, ainda não coligido aos autos. Assim, a alegação de que apenas uma clínica não credenciada estaria habilitada a realizar o tratamento não encontra respaldo factual, carecendo de provas robustas que demonstrem a exclusividade de capacidade técnica ou a inexistência de serviço similar na rede conveniada. Com efeito, a antecipação da tutela está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando que a parte Autora não demonstrou, de maneira sumária, a probabilidade do direito alegado, a reforma da decisão agravada é medida imperativa. Ressalva-se que na decisão, pela oportunidade conferida ao juízo sumário, foram analisados, exclusivamente, os requisitos necessários à tutela de urgência postulada pela parte Agravante, fato que não obsta nova apreciação pelo magistrado de origem, em julgamento exauriente, da pretensão Autoral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016754-22.2022.8.17.3130 AUTOR(A): HOSANA MARIA NOGUEIRA LEITE RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hosana Maria Nogueira Leite em face de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual se discute a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico responsável pelo acompanhamento clínico da parte autora. Alegou-se que o tratamento indicado seria menos invasivo, com melhor prognóstico e menor impacto à saúde da paciente, tendo a ré recusado sua autorização sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. A parte autora sustenta a abusividade da conduta da ré, requerendo reparação pelos danos suportados. A parte ré, em contestação, sustentou a legalidade de sua conduta, defendendo a taxatividade do rol da ANS e afirmando inexistência de obrigação contratual quanto ao procedimento realizado, alegando, ainda, a ausência de ilicitude em sua conduta. Verifica-se que a controvérsia reside na legalidade ou abusividade da negativa de cobertura do procedimento realizado pela autora, à luz do contrato celebrado entre as partes, das normas da ANS, da legislação consumerista e da prescrição médica apresentada. São controvertidos, portanto, os seguintes pontos: a existência de obrigação contratual da ré em autorizar o procedimento indicado, a adequação do tratamento à condição clínica da autora, a ocorrência de conduta abusiva por parte da ré e a configuração dos danos materiais e morais alegados. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar a existência da relação contratual, a prescrição médica para o procedimento negado, a realização da intervenção cirúrgica e os danos materiais decorrentes da negativa de cobertura, dispensada a prova do prejuízo para os danos morais. Compete à parte ré, por sua vez, comprovar a inexistência de obrigação contratual quanto ao procedimento requerido, a legalidade de sua conduta conforme as normas da ANS e eventual ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Diante disso, intime-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as de modo justificado, com indicação de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. PETROLINA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0817586-70.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] APELANTE: ROSEANY DE SOUZA SILVA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista da sentença encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator   TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820494-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: D. R. G. D. A. F. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. TERESINA, 21 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758466-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, AURELIO LOBAO LOPES, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde agravante autorizasse e custeasse a internação de menor em hospital indicado, cobrindo integralmente os gastos decorrentes da urgência médica. A decisão fixou multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, frente à exigência legal de cobertura para casos de urgência após 24 horas da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas. O art. 35-C da mesma norma determina a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência, incluindo aqueles decorrentes de complicações de saúde que exijam atendimento imediato. A documentação médica comprova a condição de urgência do agravado, diagnosticado com bronquiolite aguda, o que justifica a necessidade de internação imediata. A negativa de cobertura em situações de urgência, quando ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, caracteriza descumprimento da legislação aplicável e abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impossibilidade de negativa de cobertura em casos emergenciais graves, mitigando a cláusula de carência quando a recusa frustra o propósito do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve garantir cobertura integral para internações em casos de urgência e emergência após o prazo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. A recusa indevida de atendimento emergencial configura descumprimento contratual e violação da legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0758466-31.2024.8.18.0000) interposto por INTERMED - HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA. contra decisão exarada nos autos da ação originária (Tutela de Urgência Antecipada Antecedente - Processo nº 0827771-70.2024.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES MENDES PERES (menor), devidamente representado por seu genitor PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA, ora agravado. No ato judicial agravado (Num. 18378881), o d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o plano de saúde agravante autorize e custeie a internação da parte autora no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, no prazo de 03 (três) horas, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir. Arbitrou multa em caso de descumprimento. Nas razões recursais (Num. 18378877), defende a legalidade da negativa de cobertura, estando amparada pelo disposto na Lei nº 9.656/98, especialmente no que concerne à exigência de observância do prazo de carência contratualmente previsto. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da lide consiste em revogar a decisão agravada que determinou a autorização e o custeio da internação do menor autor no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, sob pena de multa em caso de descumprimento. A decisão merece ser mantida. Consoante se observa da documentação acostada pelo autor/agravado nos autos de origem, especialmente a Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1, consta a classificação do risco “URGÊNCIA” na solicitação de internação do recorrido, sendo possível constatar a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a necessidade urgente de sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários. Por sua vez, a recusa do plano de saúde agravante fundamenta-se na não observância do prazo integral de carência devendo esta ser observada até o 30/11/2024, consoante transcrito na inicial deste recurso (Num. 18378877 - Pág. 6) e Documento anexo aos autos de origem (Num. 58846755 - Pág. 1). Sobre o ponto, importa destacar o disposto na a Lei nº 9.656/98 (redação da Medida Provisória n. 2.177-44, de 24.08.2001): "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Vale mencionar que os casos de urgência e emergência são definidos no mesmo diploma normativo. Transcreve-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35." Observa-se portanto, que consoante legislação acima transcrita, a única exigência para a cobertura de casos de urgência e emergência é o cumprimento do prazo máximo de carência de vinte e quatro horas (24 horas). Destaca-se que, consoante Documento Médico (Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1), o menor agravado foi diagnosticado com Bronquilote Aguda, o que denota a gravidade da sua condição de saúde. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. Teresina, 28/04/2025
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