Ajalmar Rego Da Rocha Filho
Ajalmar Rego Da Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000647-24.2013.4.01.9199 Processo de origem: 0000031-27.2010.8.10.0095 Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO O processo nº 0000647-24.2013.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-08-2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0805517-94.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 80.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0818223-12.2023.8.10.0000 Devedor(a): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DESPACHO Considerando a competência conferida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a gestão e fiscalização do pagamento de precatórios judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, bem como da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº 17/2023 do TJMA; Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do dever constitucional dos entes federativos quanto à quitação dos precatórios inscritos, mediante planejamento financeiro e repasses mensais voluntários à conta judicial, vinculada ao Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, tais como o sequestro de valores; Determino: i) Encaminhe-se aos Municípios devedores de precatórios inscritos no exercício de 2025, o modelo de TERMO DE COMPROMISSO com cronograma mensal de retenções para pagamento de precatórios, cuja minuta segue anexa, com vistas à formalização do compromisso institucional de quitação das obrigações judiciais assumidas, conforme previsão constitucional e normativa vigente. ii) No expediente a ser dirigido aos gestores municipais, deverá constar o valor global da dívida consolidada do respectivo ente, atualizada até 30/06/2025; a quantidade de precatórios regularmente inscritos; e, a informação de que o termo será submetido à homologação para que produza os efeitos legais cabíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o envio, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos entes destinatários, com o encaminhamento do termo devidamente preenchido e assinado pelas autoridades competentes, para apreciação por este Juízo Gestor e pela Presidência do TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br Processo nº 0800409-25.2024.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERLIUDE BARROS DO VALE Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 150690927 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814283-68.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801022-13.2025.8.10.0137 AGRAVANTE: ANA ALICE SOARES DOS REIS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO – PI 3813-A AGRAVADO: FRANCISCO ALEX GOMES LOPES RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANA ALICE SOARES DOS REIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos do REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA face de FRANCISCO ALEX GOMES LOPES (Processo nº 0801022-13.2025.8.10.0137), indeferiu o pedido, por não haver subsunção dos fatos alegados aos tipos de violência elencados na Lei Maria da Penha. Em suas razões, alega a Agravante, em síntese: estar a vítima exposta a grave risco, inclusive de morte, pela ausência de proteção urgente contra o agressor; comprovarem as provas juntadas aos autos a urgência em resguardar sua integridade física, justificando a antecipação da tutela recursal; merecer a decisão que negou a proteção por ausência de violência de gênero ser reformada, diante da desigualdade de poder entre agressor e vítima. Requer a antecipação da tutela recursal, com deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O artigo 995 do CPC é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando, contudo, a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, dispõe o artigo 1.019, I, do CPC, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Sobre o tema, destaca-se a lição de Fredie Didier Jr: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador com o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela” A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. No caso dos autos, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro elementos suficientes a autorizar a medida excepcional. Isso porque a aplicação da Lei nº 11.340/2006 está condicionada a determinados contextos jurídicos, sendo exigidos vínculo de convivência, familiar ou afetivo, e motivação baseada em gênero. Assim, nem toda violência contra a mulher é abrangida pela lei. Conflitos patrimoniais, como no caso dos autos, não configuram violência doméstica nos termos da lei, cabendo a proteção por outras vias jurídicas Ausente a verossimilhança do direito alegado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, por serem requisitos que devem andar sempre juntos. Decisão recorrida que não se afigura teratológica, contrária a lei ou à evidente prova dos autos. Assim, diante de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, não concedo a antecipação da tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo da causa. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801228-03.2020.8.10.0137 Requerente: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e outros Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 19/08/2025 14:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia/MA, 3 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA"
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