Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Número da OAB: OAB/PI 003813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) INTERDITO PROIBITóRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br Processo nº 0800409-25.2024.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERLIUDE BARROS DO VALE Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 150690927 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D. Carvalho Servidor(a) Judicial
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814283-68.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801022-13.2025.8.10.0137 AGRAVANTE: ANA ALICE SOARES DOS REIS ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO – PI 3813-A AGRAVADO: FRANCISCO ALEX GOMES LOPES RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANA ALICE SOARES DOS REIS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos do REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA face de FRANCISCO ALEX GOMES LOPES (Processo nº 0801022-13.2025.8.10.0137), indeferiu o pedido, por não haver subsunção dos fatos alegados aos tipos de violência elencados na Lei Maria da Penha. Em suas razões, alega a Agravante, em síntese: estar a vítima exposta a grave risco, inclusive de morte, pela ausência de proteção urgente contra o agressor; comprovarem as provas juntadas aos autos a urgência em resguardar sua integridade física, justificando a antecipação da tutela recursal; merecer a decisão que negou a proteção por ausência de violência de gênero ser reformada, diante da desigualdade de poder entre agressor e vítima. Requer a antecipação da tutela recursal, com deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O artigo 995 do CPC é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando, contudo, a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, dispõe o artigo 1.019, I, do CPC, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Sobre o tema, destaca-se a lição de Fredie Didier Jr: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador com o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela” A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. No caso dos autos, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro elementos suficientes a autorizar a medida excepcional. Isso porque a aplicação da Lei nº 11.340/2006 está condicionada a determinados contextos jurídicos, sendo exigidos vínculo de convivência, familiar ou afetivo, e motivação baseada em gênero. Assim, nem toda violência contra a mulher é abrangida pela lei. Conflitos patrimoniais, como no caso dos autos, não configuram violência doméstica nos termos da lei, cabendo a proteção por outras vias jurídicas Ausente a verossimilhança do direito alegado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, por serem requisitos que devem andar sempre juntos. Decisão recorrida que não se afigura teratológica, contrária a lei ou à evidente prova dos autos. Assim, diante de todo o exposto, e com base na fundamentação supra, não concedo a antecipação da tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo da causa. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0801228-03.2020.8.10.0137 Requerente: ALVINO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO e outros Requeridos: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS CRIADORES E DEFENSORES DA NATUREZA DE PAULINO NEVES - MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 19/08/2025 14:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia/MA, 3 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA" Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA" Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800088-24.2023.8.10.0073 Autor(s): JOSE RAIMUNDO MENESES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MILENA NUNES LIMA - MA14345 Réu(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REIS Advogados do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por JOSÉ RAIMUNDO MENESES SANTOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REIS, qualificados nos autos. A parte ré, em petição de ID 138086893, pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição inicial. Alegou em síntese, que o autor da demanda é casado, conforme se extrai da própria qualificação constante na exordial, sendo, portanto, obrigatória a participação de seu cônjuge no polo ativo da lide, na condição de litisconsorte necessário. Sustentou que não houve juntada da certidão de casamento tampouco instrumento de mandato com poderes específicos da esposa, o que implicaria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando vício insanável de natureza absoluta. Requereu, ao final, a declaração de nulidade parcial de todos os atos processuais a partir da petição inicial, com determinação de emenda à inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede-se, ainda, a regular citação da parte ré, com observância do devido contraditório. Apesar de intimado, o autor não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos da norma do art. 278 do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Compulsando os autos, verifico que a arguição de nulidade foi formulada após a apresentação de contestação e após intimada para apresentação de provas. Assim, constata-se a ocorrência da preclusão do que ora se alega, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Intimem-se para ciência. Retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou