Olimpio Ronaldo Gomes Dos Santos

Olimpio Ronaldo Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olimpio Ronaldo Gomes Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TJBA, TJSP
Nome: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001409-44.2009.8.26.0374 (374.01.2009.001409) - Procedimento Comum Cível - Antônia Maria da Silva e outro - Instituto Nacional do Seguro Socialinss e outro - Apresente o requerente a prestação de contas, nos termos do Despacho de fls. 266. Prazo 30 (trinta) dias. Int. - ADV: REGIANE CRISTINA GALLO (OAB 170773/SP), OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB 3825/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000156-86.2001.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOAQUIM DE ALMEIDA PACHECO EXECUTADO: MARIA AUDEIDE ALMEIDA PACHECO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM DE ALMEIDA PACHECO e MARIA AUDEIDE ALMEIDA PACHECO, todos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial anexada à inicial no ID 6456289 fls. 14-16. O despacho de ID 72605574, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, no ID 74605111, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento regular do feito. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A ação fundada na cobrança de cédula de crédito comercial está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico que foi deferida a penhora de bens do executado no dia 09/02/2015, conforme ID 6456289 fls. 43, bem como determinado que o exequente juntasse planilha de cálculo atualizada. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. Desse modo, importante registrar que o crédito em exigência é originário de Cédula de Crédito Industrial, o que incide o prazo prescricional trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste ponto, cabe trazer o atual entendimento da jurisprudência, ora transcrito: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art . 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência . Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26 .0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL . PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente . II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC . III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1 .604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis) APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n . 57.663/1966. Precedentes. 2 . A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório . Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência (19/02/2015) do referido despacho, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Além disso, ainda que ocorrida a penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 24 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente e a execução restou frustrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do EAREsp n° 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023 e do REsp n° 2.075.761, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023, não devendo ocorrer ônus para qualquer das partes. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000952-52.2016.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: M. R. D. S. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face M. R. D. S. S., qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que: […] 01 - Consta dos autos em questão que, em janeiro do ano em curso, o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima, Jéssica Vitória dos Santos, menor de apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 02-A vítima ia à residência da avó do denunciado juntamente com a sua mãe participar de sessões espíritas. As sessões eram conduzidas pelo denunciado, sendo que este atendia individualmente cada pessoa que participava destas reuniões, levando-as para um quarto. 03- Ocorre que, em uma dessas sessões, o denunciado, ao atender a vítima, a agarrou e tampou a sua boca forçando-a a manter conjunção carnal, fato demonstrado pelo exame do corpo de delito inserto. Durante o ato, o denunciado ainda falou para a vítima que se ela contasse para alguém o que estava acontecendo, ele a mataria. 04. Por medo a vítima não contou a ninguém o que havia ocorrido. Todavia, passado algum tempo, sua genitora percebeu que sua menstruação estava atrasada, levando-a para uma consulta. Ao ser examinada, foi constatado que a vítima está grávida, fato este que a levou a contar sobre o abuso que sofreu. O denunciado afirmou em depoimento que manteve relação sexual com a vítima, apesar de ter negado que a tenha forçado ao ato. 05- A confissão do denunciado, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e as demais provas angariadas corroboram integralmente o relato acima feito, restando comprovadas, de modo inequívoco, materialidade e autoria delitiva no caso em apreço. 06- Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. […] (sic) O inquérito policial (ID 28647107, págs. 02/43) contém, dentre outras peças, o documento de identidade da vítima Jessica Vitória dos Santos (ID 28647107, pág. 7, com data de nascimento em 15.11.2002), exame de gravidez da vítima (ID 28647107, pág. 8), resumo de caso elaborado pelo Conselho Tutelar (ID 28647107, págs. 10/11), ultrassonografia da vítima (ID 28647107, págs. 12/14), laudo de exame pericial – estupro da vítima (ID 28647107, págs. 15 e 18), auto de qualificação e interrogatório (ID 28647107, págs. 16/17) e anexos fotográficos (ID 28647107, págs. 26/31). A denúncia foi oferecida (ID 28647107, págs. 46/47), tendo sido recebida por este juízo em 29.08.2016 (ID 28647107, pág. 50). Citado (ID 28647107, págs. 55/56), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 28647107, págs. 62/65). Consta, ainda, a certidão de nascimento da filha da vítima e do denunciado (ID 28647107, pág. 135). A audiência de instrução foi realizada em 16.12.2024 (ID 6838188), ocasião em que o Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das testemunhas Maria Do Rosário Rodrigues Da Silva e M. D. S., bem como insistiu na oitiva da vítima. A audiência de instrução em continuação foi realizada em 02.04.2025 (ID 73479782), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou memoriais escritos (ID 75433281), pugnando, em suma, pela condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória. A defesa apresentou memoriais escritos (ID 75941639), pugnando, em suma, pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante referente à confissão, bem como de todas as atenuantes pertinentes ao caso. É o relatório. Decido. II- MOTIVAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito. O réu M. R. D. S. S. foi acusado de ter praticado o crime de estupro de vulnerável em janeiro de 2016, contra a vítima Jessica Vitória dos Santos, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. Inicialmente, faço um apanhado da prova coletada em juízo para posterior exame dos fatos imputados à ré. Vejamos. A vítima Jessica Vitória dos Santos disse que tem dois filhos do acusado, Sarah Vitória, de 8 anos, e Jorge Miguel, de 6 anos, ambos registrados. Afirmou que tinha 13 anos de idade na época em que engravidou de Sarah, que não tem nenhuma aproximação com o acusado e que ele sabia de sua idade quando mantiveram relação sexual, não tendo o acusado feito uso de preservativo. Relatou que só manteve uma relação sexual com o réu. Esclareceu que o réu tinha um Centro Espírita dentro do quarto na casa da avó dele. Em uma ocasião, todos estavam na casa para uma sessão, quando o acusado pediu que todos entrassem em um quarto, um por vez. Na ocasião, quando a depoente entrou no quarto, o acusado lhe disse que ela estava com um espírito e pediu para lhe tocar. A depoente recusou por ser muito nova, momento em que o acusado lhe disse para ter calma e paciência, pois tudo ia ser resolvido logo. A depoente tentou evitar o toque dele, momento em que o acusado colocou a mão em sua boca, baixou sua roupa e manteve com ela relações sexuais, o que resultou em sua gravidez. A depoente passou toda a gestação sozinha. Sua mãe tentou pedir autorização para abortar, mas o Delegado disse que, em razão de a gestação já estar com cinco meses, sua mãe seria responsabilizada se algo acontecesse com a depoente. Explicou que, na época em que estava grávida, o acusado negava ser o pai da criança, tendo cogitado fazer o teste de DNA, e que não recebeu nenhuma assistência dele ou da família, pelo contrário, a família dele a atacava com palavras. Depois de um tempo, o acusado passou a pagar pensão no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, quando sua filha completou 5 meses, o acusado "veio com um papo" de querer criar a menina, tendo a depoente ido morar com o acusado (aos 14 anos de idade). Três meses depois, engravidou de seu segundo filho, mas o acusado começou a usar drogas. Em razão disso, a depoente voltou para a casa da mãe, não mantendo com o acusado nenhuma aproximação. A testemunha Sulimar da Silva Souza disse que é tia do acusado e que não sabia dizer se ele rezava em doentes. Afirmou que nunca participou de orações na casa dele, acompanhada de Jessica, Marlene e de sua mãe (Maria do Rosário). Em seu interrogatório, o denunciado M. R. D. S. S. afirmou que teve dois filhos com a vítima, Sarah Vitória, de 8 anos, e Jorge Miguel, de 6 anos, ambos registrados. Explicou que, na época dos fatos, a vítima "dava em cima" do interrogado, e eles acabaram "ficando" uma vez em um morrinho, por isso, ninguém percebeu. Disse que não houve nada de espírito, que sua avó rezava e que não era verdade que levara a vítima para o quarto para tirar espírito dela. Tiveram relação sexual na noite do aniversário do irmão dela e que não recordava quantos anos a vítima tinha, mas sabia apenas que ela era menor de 14 anos. Afirmou que a vítima mandava recados pelas amigas dela e que, nesse tempo, tinha uma namorada e morava com ela. Disse que, quando "ficou" com a vítima, percebeu que não era a primeira vez dela e que, na ocasião, não usou preservativo. Afirmou que, depois de mais ou menos quatro meses, a vítima falou do estupro para a mãe, momento em que o interrogado descobriu a gravidez da vítima, pois depois do dia do fato não se encontraram mais. Foi conversar com a mãe dela, que não quis saber e foi registrar a ocorrência na delegacia. Afirmou que a vítima lhe disse que havia "ficado" com outros meninos, mas tinha usado preservativo, porém com o denunciado não usou. Esclareceu que, quando a criança nasceu, ele a registrou. Pouco tempo depois, o acusado se reaproximou da vítima, iniciando um namoro, passando a residirem juntos, e que os pais dela permitiram a aproximação. Por fim, afirmou que, depois do nascimento dos filhos, a vítima voltou a estudar. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do delito restou inequivocamente demonstrada pelas declarações da ofendida Jessica Vitória dos Santos e, crucialmente, pelo exame pericial sexológico. Este último atestou a ocorrência de conjunção carnal e a ruptura himenal antiga, com útero gravídico (ID 28647107, págs. 15 e 18), elementos que corroboram o fato sexual. Da mesma forma, a autoria da conduta foi solidamente estabelecida e atribuída a M. R. D. S. S.. A vítima o indicou expressamente em suas declarações em juízo como o autor do delito. Tal imputação foi confirmada pelo próprio acusado, que, em interrogatório, confessou ter praticado ato sexual com a ofendida quando esta era menor de 14 (quatorze) anos. Extrai-se dos autos que o denunciado manteve relação sexual com a vítima. Embora o local e as circunstâncias do ocorrido sejam pontos de controvérsia entre as versões, a essência do ato é admitida por ambas as partes. A vítima narrou que o fato aconteceu na casa da avó do denunciado, durante uma sessão espírita, onde o acusado a teria levado para um quarto, sob o pretexto de "retirar um espírito". Ali, aproveitando-se da ausência de vigilância, teria abusado da ofendida com uso de violência, relatando que o acusado cobriu sua boca com a mão para que ela não gritasse. Por outro lado, o denunciado afirmou que o encontro ocorreu na noite do aniversário do irmão da ofendida, ocasião em que a teria levado a um "morrinho" e praticado sexo consensual. A vítima relatou, ainda, que após alguns meses do nascimento da filha, o denunciado a procurou e propôs que fossem morar juntos, com o intuito de criarem a criança. A vítima concordou, mas o relacionamento durou apenas três meses, pois, segundo a ofendida, o denunciado passou a usar drogas. Por essa razão, a vítima decidiu retornar para a casa da mãe, e após a separação, não houve mais proximidade entre eles. É fundamental destacar a inexistência de prova idônea capaz de sustentar a ilação de que a vítima teria inventado todos esses fatos com o intuito de prejudicar o acusado. Nesse contexto, importa gizar que, nos crimes praticados na clandestinidade, como é o caso dos delitos sexuais, a palavra da vítima se reveste de especial importância e credibilidade. Isso se dá, notadamente, quando tal depoimento se encontra corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, conferindo-lhe um valor probante elevado. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. […] 8. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...]" (AgRg no REsp 2073074 / RJ 2023/0166367-9; RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/09/2023) (grifo nosso) Da Presunção Absoluta de Violência e da Consistência Probatória Ressalta-se que uma das finalidades precípuas da instrução processual é justamente elucidar os fatos anteriormente citados na fase inquisitorial. Assim, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, na sistemática do sistema acusatório, busca-se alcançar a verdade histórica dos acontecimentos. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmemente consolidado de que os crimes contra a dignidade sexual cometidos em face de pessoa vulnerável, na sistemática anterior à Lei nº 12.015/2009, ostentavam presunção absoluta de violência. Tal entendimento foi reiterado para o crime de estupro de vulnerável introduzido por essa mesma lei. Nesse sentido, é imperioso colacionar o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). […] 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. […] 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.) - (grifado) Assim, considerando que a presunção de violência é absoluta para a vítima menor de 14 anos, aplica-se o entendimento de que “o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. Pela confrontação entre as informações fornecidas pela vítima e pelo acusado, é inegável que houve conjunção carnal, a qual resultou em gravidez. A vítima, por um lado, relatou a prática do ato sexual de forma não consentida, com o emprego de violência. Por outro, o acusado confirmou a prática do ato sexual, mas alegou consentimento da vítima. A prova testemunhal colhida durante a instrução processual imprime um valor de verdade que incute a certeza de que o fato sexual realmente ocorreu. O depoimento da vítima é coerente com o que foi narrado na fase de investigação, apresentando uma descrição fática rica em detalhes e sem contradições, tendo sido corroborado, em parte, durante o interrogatório do denunciado. É importante registrar que, embora existam poucas divergências entre as afirmações da vítima e do acusado – notadamente acerca do local do ato sexual e da presença de consentimento –, nenhuma delas infirma o fato de o ato sexual ter sido praticado uma única vez. Tais divergências, no entanto, em nada contribuem para afastar a caracterização do delito, pois o que prevalece é a informação incontroversa de que a vítima, à época do fato, era menor de 14 (quatorze) anos. Da Caracterização do Crime de Estupro de Vulnerável e da Tipicidade da Conduta No caso em análise, não restam dúvidas de que a ofendida Jessica Vitória dos Santos possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. Sua certidão de nascimento (ID 28647107, pág. 7) comprova que ela nasceu em 15.11.2002, o que a torna, incontestavelmente, com 13 (treze) anos na data dos acontecimentos. Apesar de o acusado ter alegado que a mencionada relação sexual foi consentida, tal argumento não se sustenta diante da lei e da jurisprudência consolidada. Conforme a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, parte-se da premissa de que uma pessoa com essa idade não possui maturidade suficiente para consentir validamente na realização de um ato sexual. Assim, a lei confere presunção absoluta de violência à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Nesse sentido, a referida súmula é clara: "Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." Com efeito, a edição da Lei nº 12.015/2009 foi um marco legislativo. Ao introduzir o art. 217-A no Código Penal, o legislador pôs fim ao debate sobre a presunção (se relativa ou absoluta) de violência pela idade da vítima. A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso contra pessoa em condição de vulnerabilidade (menor de quatorze anos ou deficiente mental) passou a ser regulada por um tipo penal específico, já com clara diferenciação na pena. Desse modo, ao tipificar especificamente o ato sexual praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, o legislador introduziu o conceito de "vulnerabilidade", subtraindo do aplicador do Direito qualquer margem de discricionariedade quanto ao consentimento ou não da ofendida em relação aos atos sexuais. Não há, portanto, que se falar em atipicidade do fato, uma vez que o delito praticado pelo denunciado, objeto de análise deste decisum, encontra perfeita subsunção ao art. 217-A do Código Penal. Mesmo na remota hipótese de se supor que a vítima tenha, de alguma forma, "quis" a relação sexual, sua idade à época dos fatos (13 anos, conforme documento de ID 28648612, pág. 08) comprova, de forma inequívoca e estreme de dúvidas, sua incapacidade legal de consentir. Dessa forma, não se vislumbrando no caso qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se que o réu responda pelo resultado típico previsto no art. 217-A do Código Penal. Embora a defesa alegue que a compleição física da vítima era capaz de induzir o denunciado a erro sobre sua idade, essa tese não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, entendo que havia plena ciência do denunciado acerca da menoridade da vítima, e diversos elementos probatórios convergem para essa conclusão. Primeiramente, não há nos autos qualquer indicação de que o denunciado possua deficiências intelectuais que o dificultassem a compreender que se tratava de uma adolescente menor de idade, mesmo que ela tentasse parecer mais velha. Em segundo lugar, e de forma crucial, o próprio denunciado afirmou em interrogatório que sabia que a ofendida era menor de idade. Essa circunstância, somada ao fato de que a interação entre ambos não foi ocasional (ele a conhecia, e o padrasto dela é seu tio), torna inverossímil a alegação de desconhecimento. Dessa forma, não é crível que, diante desses fatos, o denunciado não tenha tido ciência sobre a idade da vítima. Adicionalmente, cumpre registrar que, em alguns casos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o instituto do distinguishing para afastar a tese firmada na súmula, mas o faz somente em situações excepcionais em que se verifica a pouca diferença de idade entre autor e vítima, o conhecimento e aquiescência dos pais, e a formação de uma efetiva unidade familiar. Este, contudo, não é o caso dos autos. Durante a instrução processual, não se colheu nenhum elemento capaz de demonstrar que a família da vítima havia permitido o envolvimento entre o denunciado e a ofendida. Além disso, a diferença de idade entre eles é de onze anos, o que revela uma maturidade nitidamente superior por parte do réu em relação à vítima. Por fim, não houve conformação dos pais da vítima nem formação de unidade familiar, de modo que não é cabível a aplicação do distinguishing e, consequentemente, dos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e seus corolários. Em sede de alegações finais, a defesa reiterou a tese de atipicidade da conduta, argumentando a existência de indícios de possível formação de unidade familiar entre o acusado e a vítima. No entanto, tal tese não merece acolhimento. Conforme exaustivamente relatado pela própria vítima, ela enfrentou toda a gestação sozinha, sem qualquer tipo de apoio do acusado, sendo inclusive hostilizada por familiares deste. Apenas meses após o nascimento da filha, o denunciado procurou a vítima e propôs um relacionamento amoroso com o pretexto de criarem a criança juntos. Tal relacionamento, contudo, mostrou-se breve e descontinuado, tendo chegado ao fim poucos meses depois. Assim, resta evidente que a alegada formação de unidade familiar não se configurou de forma legítima e contínua, tendo sido utilizada apenas como tentativa do denunciado de se eximir das consequências penais de sua conduta. Destarte, entendo que o conteúdo probatório dos autos é robusto e suficiente para corroborar a existência da materialidade e da autoria do delito. Assim, não se vislumbrando no caso qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se que o réu responda pelo resultado típico previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Ademais, do estupro comprovado nestes autos resultou em gravidez, atraindo a incidência da majorante prevista no art. 234-A, inciso III, do Código Penal. Por fim, entendo que o réu confessou, mesmo que de forma qualificada, a prática delituosa que lhe foi imputada na denúncia, merecendo, desta forma, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR M. R. D. S. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas nos art. 217-A, caput, c/c art. 234-A, III, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA 1) a culpabilidade não extrapolou a média esperada para esse tipo de crime; 2) o réu não possui maus antecedentes; 3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; 4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado; 5) o motivo foi a satisfação da própria lascívia, o que é inerente ao tipo; 6) as circunstâncias do crime não extrapolou a normalidade do tipo penal; 7) as consequências mostram-se na média; 8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenham contribuído para o evento delituoso. Com efeito, inexistindo diretrizes do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal: 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes agravantes. Reconheço a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), mantendo o quantum de pena no patamar mínimo nesta fase intermediária. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código Penal (redação da Lei nº 12.015/2009), eis que do estupro cometido resultou em gravidez da vítima. Dessa forma, exaspero a reprimenda pela metade e, ante a inexistência de outras majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. REGIME INICIAL E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com fulcro no art. 33, §2º, "a" do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada supera o patamar de 08 (oito) anos, fixo para o cumprimento da pena privativa de liberdade, acima aplicada, o regime inicial fechado. Inaplicável, por força do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior ao patamar de 04 (quatro) anos. Defiro ao réu o direito de eventualmente apelar em liberdade, tendo em vista que responde ao presente feito nesta condição. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado a sentença: a) providencie-se o registro dos antecedentes criminais; b) inscreva-se o condenado no cadastro da Justiça Eleitoral relativo ao art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado do Piauí e ao Delegado de Polícia de Oeiras – PI; d) expeça-se a guia de recolhimento definitiva; e) arquive-se com baixa na distribuição. Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000402-23.2017.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: JOSE NEY DA ROCHA SANTOSINTERESSADO: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA DESPACHO Considerando que houve a comprovação do pagamento das custas judiciais, conforme id 69456783, e que não existem mais providências a serem adotadas nos presentes autos, determino a competente baixa e o arquivamento do feito. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801626-79.2025.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JACQUELINE GOMES DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTER GOMES DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por JACQUELINE GOMES DOS SANTOS SOUSA em face de ESTER GOMES DOS SANTOS SOUSA, ambas já qualificadas nos autos. Passo a analisar a tutela de urgência requerida. A autora é filha da requerida, o que preenche o requisito da legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747 do CPC. A situação narrada juntamente com o atestado contido no id 78229783 demonstram a probabilidade do direito, diante da evidência de incapacidade da curatelada para determinados atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial. Já o perigo de dano decorre da necessidade premente de cuidar dela no tocante a estes atos, o que configura a situação de urgência na concessão da medida provisória. Assim, nos termos dos arts. 300 e 749 do CPC, concedo a tutela de urgência no sentido de nomear a requerente como curadora provisória da requerida para praticar atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial, inclusive bancários. Cite-se a interditanda, através do seu responsável legal, para entrevista no dia 07/08/2025 às 11:00 hs no Fórum Local, quando será minuciosamente entrevistada. Nos termos do art. 7º da Portaria nº 1280/2022, determino que a referida audiência seja realizada, através de videoconferência. É possível participar desta, através do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, por meio de telefone celular, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas. Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso à audiência é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Titular da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado Expeça-se o termo de curatela provisória com o devido compromisso por parte da requerente. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802121-60.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação do herdeiro para integrar o polo ativo da demanda, conforme o Id 65124215. No caso concreto, os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros indicados, conforme o documento de identidade anexado no Id 50122919. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte requerente, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre o espólio do falecido no sistema Pje. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não sustentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: INVENTÁRIO n. 8002115-93.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: SAMUEL SOUZA MEIRA Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB:PI3825) INVENTARIADO: ANAILDES MEIRA DONATO Advogado(s):     DECISÃO   Conclusos.  Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANAILDES MEIRA DONATO, residente e domiciliada em LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.  Verifico ainda que o autor, postulante ao munus da inventariança, reside em BARREIRAS/BA. Conforme disciplina o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.  Assim, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente as razões do ajuizamento da ação em Comarca sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.  O não cumprimento da diligência, acarretará a remessa de ofício dos autos ao Juízo da comarca de LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.  Cumpra-se.  Guanambi/BA, data e hora do sistema.  JUIZ(A) DE DIREITO
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