David Roberto Gomes Dos Santos

David Roberto Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003826

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Roberto Gomes Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001203-75.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-invalidez] REQUERENTE: MANOEL DOS REIS GUARDIAO DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o pedido de destaque dos honorários contratuais dentro da própria RPV referente ao montante principal, conforme a manifestação de Id 74081103. Entendo que é possível este destaque diante do contrato de honorários juntados e também da possibilidade proveniente do próprio sistema do e-precweb da Justiça Federal. Dessa forma, considerando que a autarquia federal não impugnou o presente cumprimento de sentença, passo a corrigir a decisão anterior e determino a expedição de RPV referente aos valores em atraso na quantia de R$ 91.080,00 em favor do exequente, Manoel dos Reis Guardião dos Santos, CPF n° 224.759.155-87, devendo ser destacado desta RPV o valor referente aos honorários contratuais de 30% somado ao valor de 6 (seis salários mínimos previamente acordado), resultando em R$ 36.432,00) em favor do advogado do exequente. Determinando ainda, a expedição de RPV no valor de R$ 15.481,08 em relação aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Com o pagamento das RPVs, já determino a expedição dos alvarás respectivos. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001203-75.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-invalidez] REQUERENTE: MANOEL DOS REIS GUARDIAO DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o pedido de destaque dos honorários contratuais dentro da própria RPV referente ao montante principal, conforme a manifestação de Id 74081103. Entendo que é possível este destaque diante do contrato de honorários juntados e também da possibilidade proveniente do próprio sistema do e-precweb da Justiça Federal. Dessa forma, considerando que a autarquia federal não impugnou o presente cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV referente aos valores em atraso na quantia de R$ 54.648,00 em favor do exequente, Manoel dos Reis Guardião dos Santos, CPF n° 224.759.155-87, devendo ser destacado desta RPV o valor referente aos honorários contratuais de 30% somado ao valor de 6 (seis salários mínimos previamente acordado), resultando em R$ 36.432,00) em favor do advogado do exequente. Determinando ainda, a expedição de RPV no valor de R$ 15.481,08 em relação aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Com o pagamento das RPVs, já determino a expedição dos alvarás respectivos. Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000019-41.2000.8.18.0030 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OLGA DE SOUSA AMORIM INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO AMORIM SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por OLGA DE SOUSA AMORIM E OUTROS, já qualificados nos autos, em face dos bens do espólio de RAIMUNDO NONATO AMORIM, falecido em 11/07/1999. A inicial e os documentos foram juntados em id 8189142. A autora alega, em síntese, que são herdeiros do de cujus e requerem a homologação do plano de partilha e a adjudicação dos bens deixados pelo inexistente. Despacho inicial em id 8189142, à fl. 59. Primeiras declarações em id 8189142, à fl. 51. Manifestação da Fazenda Pública Estadual postulando o pagamento do ITCMD, segundo id 8189142, às fls. 66/67. Em seguida, consta manifestação da inventariante colacionando o plano de partilha amigável, bem postulando a conversão do rito de arrolamento em arrolamento sumário (id 31123391), cujo pleito foi deferido na decisão de id 68946024. Empós, a União e o Município de Oeiras informaram que não existem débitos fiscais em nome do de cujus (id 72128375 e id 74579142). Por sua vez, o Estado do Piauí requereu a intimação da inventariante para apresentar Declaração do ITCMD, conforme id 74579142. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário é processado seguindo o rito disposto no art. 659 e seguintes do CPC. Ao analisar o caso concreto, verifico que os requerentes são herdeiros necessários e capazes. Além disso, não consta disposição de última vontade (testamento) ou foi evidenciada obstáculo para a homologação da partilha requerida, bem como inexistem outros herdeiros. Restaram regulares as certidões negativas apresentadas nos autos. Em que pese a magistrada que conduzia o processo ter determinado o pagamento do ITCMD, adianto que este procedimento como houve uma partilha amigável e sem qualquer oposição de terceiros, o pagamento do tributo não condiciona o deslinde do feito, mormente pelo entendimento pacífico adotado no Tema Repetitivo nº 1.074, do STJ. Desta feita, por se tratar de questão administrativa, deixo de reconhecer a isenção ou determinar o pagamento do imposto retromencionado, condicionando a expedição do formal de partilha. Ademais, reputo desnecessária a apresentação Declaração de ITCMD postulada pelo Estado do Piauí, uma vez que poderá ser elaborada quando do pagamento do tributo acima. Por fim, deixo de remeter os autos para o Ministério Público diante da frequente manifestação deste órgão em processos similares sobre a sua não intervenção. Assim, todas as formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o pedido autoral de arrolamento sumário dos bens do espólio de RAIMUNDO NONATO AMORIM, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Determino a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação em benefício dos herdeiros, cujos dados foram evidenciados na petição inicial. Após o pagamento das custas, expeçam-se formal ou certidão de pagamento. Em relação ao ITCMD, em seguida à expedição destes documentos, determino a ciência do Estado do Piauí (fisco estadual) para, querendo, providenciar a cobrança administrativa respectiva. Custas e honorários advocatícios pela parte autora. Expedientes necessários. Após os expedientes e a ciência do Estado do Piauí, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que houve homologação da partilha em que a parte autora renuncia ao prazo recursal. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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