Marcos Andre Lima Ramos
Marcos Andre Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Andre Lima Ramos possui 102 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086672-71.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE Expedido o alvará de Id 84bd4f9, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.S.F.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-58.2022.5.22.0002 AUTOR: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ff7529 proferido nos autos. DESPACHO Prossiga-se a execução, nos termos da sentença de id b02c6e5. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090706-89.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUZILENE DE SOUSA VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE Expedido o alvará de Id 9c66fb8, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L.D.S.V.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ___________________________________________________________________ Processo nº 0002116-73.2014.8.10.0053 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP Advogados (s): Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 Requerido: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO em face do Município de Porto Franco – MA, visando à cobrança de valores oriundos do fornecimento de produtos médicos e hospitalares, devidamente entregues e aceitos pela parte ré, como comprovam as notas fiscais anexadas aos autos (ID.82712532, pág.37/58). O débito original, no valor de R$ 48.590,84, foi atualizado em 08 de agosto de 2014 para R$ 76.753,55, com a inclusão de juros e correção monetária, conforme apresentado na inicial. Apesar de várias tentativas de resolução extrajudicial, o Município permanece inadimplente. Em contestação, a qual recebo como embargos monitórios, o embargado defende em preliminar, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, o embargado não reconhece a dívida e requer a improcedência da demanda (ID.82712532). Por sua vez, autor apresentou impugnação aos embargante no ID.82712532, reiterando os argumentos iniciais. Houve a virtualização dos autos no Pje. Despacho de ID.126452140. Em Manifestação da parte autora no ID.135584446, requer o prosseguimento do feito e a conversão da ação monitória em título extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A ação monitória é procedimento especial regulado pelos arts. 700 a 702 do CPC. Proposta a ação, se observados os requisitos legais, o juiz determinará a expedição do mandado monitório, o qual, na ausência de embargos, tem aptidão para constituir-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). No caso de oposição dos embargos, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório é suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 701, § 4º, CPC). Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Nos embargos, a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, a inépcia da inicial deve ser rejeitada. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com indicação precisa do valor cobrado, prova documental suficiente (contrato, notas fiscais), bem como a individualização da parte ré. A causa de pedir e o pedido são compatíveis e inteligíveis, não havendo vício que impeça o exercício da ampla defesa. Quanto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido igualmente não merece acolhida. Desde a vigência do CPC/2015, essa figura não mais constitui causa autônoma de indeferimento da inicial. Ademais, é perfeitamente viável a utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme consolidado na jurisprudência pátria. Rejeito, portanto, as preliminares. Superada as preliminares, passa-se ao mérito. A ação é procedente. A parte autora logrou comprovar a entrega de produtos médicos e hospitalares ao Município, mediante notas fiscais juntadas aos autos, as quais não foram impugnadas de forma eficaz pelo réu. A alegação genérica de desconhecimento da dívida, desacompanhada de prova em sentido contrário, não afasta a verossimilhança da pretensão autoral. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no STJ, os documentos fiscais e de recebimento de mercadorias constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) Assim, preenchidos os requisitos legais e comprovada a existência do crédito e ausente a comprovação de adimplemento por parte do réu/embargante, não há razão para o acolhimento dos presentes embargos. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 702, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. Consequentemente, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Custas de lei e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), pela parte embargante, em virtude do princípio da sucumbência. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, com a intimação da executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de incidência de multa de 10% e da incidência de honorários de advogado fixados em 10% (art. 523 do CPC, caput e § 1º). Não efetuado o pagamento, expeça-se desde logo o mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). Após, evolua-se a classe processual para execução de título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. VNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800559-76.2017.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto / Procuradoria-Geral do Município de Coelho Neto Recorrido: Soliney de Sousa e Silva Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI n. 3.839) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Município de Coelho Neto ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em desfavor do recorrido, ex-prefeito do referido município, objetivando a condenação dele na sanção prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/92, em razão da lesão gerada aos cofres públicos em decorrência da inadimplência com a companhia telefônica, o que gerou dívida e o cancelamento das linhas telefônica, exceto a do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU (Id 9240996). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id 9241037). O colegiado manteve a sentença, com fundamento no Tema 1.199 da repercussão geral, assentando que não ficou configurado que o recorrido agiu com dolo ao deixar de quitar as faturas telefônicas do município (Id 44379246). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 9°, 10, 11 e 12, II, todos da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, devida a condenação do ex-gestor municipal à sanção prevista no art. 12, II, da referida norma (Id 45675455). Contrarrazões no Id 46725212. É o relatório. Decido. De início, verifico que a alegada violação aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 é genérica, pois a parte recorrente não especificou qual inciso/parágrafo teria sido inobservado pelo colegiado, de modo que a pretensão recursal esbarra na Súmula 284 do STF, segundo a qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Assim: “A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por arrastamento, o recurso também se revela deficiente quanto à suposta ofensa ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a análise da sanção nele prevista pressupõe o prévio reconhecimento de ato de improbidade administrativa, o que, na espécie, está inviabilizado pela ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, conforme anteriormente mencionado. Desse modo, o art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, por si só, não tem comando normativo capaz de alterar a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado. A propósito: “É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Como consequência, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981351/PI (2025/0247307-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES ADVOGADOS : MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839 ERICO MALTA PACHECO - PI003906 AGRAVADO : MARIA DA CRUZ ANTUNES ADVOGADOS : POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI016878 MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI009479 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0844370-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. D. C. A. REQUERIDO: T. A. G. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, para, que tomem ciência da decisão proferida nos autos e compareçam à audiência designada para 12/11/2025 08:30, na Sala Virtual 03: Localização Link QR CODE Sala Virtual 03 https://link.tjpi.jus.br/ec357d TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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