Marcos Andre Lima Ramos
Marcos Andre Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Andre Lima Ramos possui 113 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
113
Tribunais:
STJ, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002181-58.2019.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000409-58.2022.5.22.0004 AUTOR: PAULO ROBERTO BRASIL ALVES RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V.S ª intimada para tomar ciência da Decisão de id.9208814: D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a sentença de IDPJ foi mantida pela instância superior, DETERMINO o prosseguimento da execuçãp, com a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras do sócio e da empresa executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativas as medidas, autos conclusos. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000409-58.2022.5.22.0004 AUTOR: PAULO ROBERTO BRASIL ALVES RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V.S ª intimada para tomar ciência da Decisão de id.9208814: D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a sentença de IDPJ foi mantida pela instância superior, DETERMINO o prosseguimento da execuçãp, com a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras do sócio e da empresa executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativas as medidas, autos conclusos. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850738-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 EXECUTADO: SOLINEY DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 DECISÃO: Os autos vieram conclusos com a arguição da parte demandada, na qual suscita nulidade da citação e impenhorabilidade do dinheiro tornado indisponível em sua conta bancária. Em síntese, o réu alega que não assinou o aviso de recebimento da carta de citação expedida ao endereço e que o saldo bloqueado em sua conta corresponde a pensão parlamentar, elencada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil como quantia impenhorável. Requer, assim, a declaração de nulidade da citação no cumprimento de sentença e os atos processuais subsequentes, assim como o desbloqueio imediato do dinheiro constrito, em caráter de urgência. Em resposta à arguição, o autor pontua que a carta de citação foi recebida e assinada por funcionário do condomínio edilício em que reside o réu, sendo por isso válida, e que a quantia tornada indisponível na conta consiste em sobras de crédito anterior da aludida pensão, perdendo, assim, o caráter de verba alimentar, nos termos da jurisprudência nacional. É o essencial a relatar. Decido. De início, importa dizer que o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”), consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v. REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). A rigor, o vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória (precedentes STJ). Na espécie, o réu argúi que há vício na citação do cumprimento de sentença, pois o aviso de recebimento da carta encaminhada ao endereço através do correio foi assinado por terceiro, quando deveria ter sido assinado por ele, de mão própria, para ser válida. Já o autor pontua que o réu tem domicílio situado em condomínio edilício com controle de acesso, tendo sido a carta recebida e o aviso assinado por funcionário da portaria. A bem de ver, o ato impugnado pelo réu não configura citação, porquanto de trata de intimação para o cumprimento voluntário da sentença, no termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o § 3º do citado artigo estabelece que na hipótese de intimação por carta cm aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Este, por sua vez, dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, o primeiro endereço para o qual a carta de intimação foi enviada (ID 60647641) corresponde ao que foi declinado pelo próprio réu no processo cautelar de origem do cumprimento (como bem demonstra a procuração digitalizada no ID 55433051). Contudo, a carta retornou do correio com a informação de que o número informado não existe. Na esteira das normas supramencionadas, pode-se dizer que essa intimação é presumidamente válida, haja vista o Juízo ter-se baseado nos dados fornecidos pela própria parte no processo, cujo dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Não obstante a validade dessa intimação, a Secretaria Judicial optou intimar o autor para diligenciar o endereço atualizado do réu, obtendo dessa forma o segundo endereço para o qual foi expedida intimação impugnada. Dessa vez, o endereço foi extraído de uma queixxa-crime proposta pelo réu (ID 77233287), correspondendo ao apartamento situado no Edifício Palazzo Realle, na cidade de Teresina, Estado do Piauí. A carta foi encaminhada ao referido endereço e recebida pelo funcionário da portaria do prédio, que assinou o aviso de recebimento sem consignar qualquer recusa, conforme consta do AR inserido no ID 84606980. Nota-se que o endereço não é objeto da impugnação do réu, que se restringiu a questionar somente a ausência de sua assinatura no AR. Portanto, pode-se entender que o endereço da carta estava correto e que o cerne da discussão fixa-se na validade do recebimento pelo funcionário da portaria. Conforme foi analisado acima, as normas contidas nos arts. 77, V, 513, § 3º e 248, § 4º, todos do CPC, não deixam dúvidas de que sim, a intimação do réu foi válida, a começar da primeira, no endereço declinado pela própria parte intimada. Portanto, esse ponto da impugnação não merece prosperar e o feito deve prosseguir sem anulação de atos. No que tange à alegação de impenhorabilidade do dinheiro bloqueado em conta, tem-se que o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º desse mesmo artigo. Na espécie, o réu aduz que recebe pensão parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão na conta em que houve o bloqueio e que a medida constritiva comprometeu o seu sustento. A requisição eletrônica para indisponibilidade do dinheiro, por seu turno, foi protocolada no Sistema SisbaJud no dia 25/6/204 para garantir a penhora de até R$ 22.664,95 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), vindo a ser bloqueado no final do período de trinta dias o valor equivalente, conforme relatório inserido no ID 126149078. Para demonstrar a natureza desses ativos, o réu juntou o extrato bancário de sua conta salário no Banco do Brasil e o contracheque da Assembleia Legislativa com os dados da pensão, respectivamente nos IDs 132417507 e 132417509. Os documentos, no entanto, não comprovam a relação entre o recebimento da pensão parlamentar e o dinheiro indisponível, porquanto o contracheque é do ano de 2020 e o extrato bancário é da conta salário, ao passo que a indisponibilidade ocorreu sobre o saldo da conta corrente, que foi omitida pelo réu, podendo nela haver outros créditos de natureza penhorável. Basta observar que total indisponível na conta omitida é superior à soma dos proventos demonstrados na conta salário (R$ 20.665,35 contra R$ 22.664,95). Sendo assim, a alegação do réu não implica a afirmação de que o montante indisponível é impenhorável, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio, sujeita a arguição à preclusão, com a conversão da indisponibilidade em penhora. Dito isso, fundado nos arts. 513, § 3º e 854, § 5º, ambos do CPC, INDEFIRO a arguição do réu para DECLARAR válida sua intimação no cumprimento de sentença e CONVERTER a indisponibilidade dos seus ativos em penhora, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo. Posteriormente, INTIME-SE a parte ré sobre a transferência. Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará ao autor. Satisfeita a obrigação, o processo será extinto. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801375-30.2022.8.18.0042 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ REU: ESPÓLIO DE MANOEL AMORIM DE CARVALHO DECISÃO Em id. 65806685, no dia 26 de outubro de 2024, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com as diligências necessárias para a efetivação da citação. Posteriormente, no dia 12 de novembro de 2024, a parte autora requereu a concessão de um prazo complementar de 30 (trinta) dias para concluir as providências necessárias para a citação da parte requerida (id. 66720557). É o breve relatório. Tendo em vista que já transcorreram mais de 07 (sete) meses desde o pedido da parte autora, não há mais razão para se falar em concessão de mais 30 (trinta) dias para conclusão das providências, razão pela qual indefiro o pleito formulado em id. 66720557, ao passo que determino a intimação do requerente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe as diligências necessárias para a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800094-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: RAFAEL DE AGUIAR GONCALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 20 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo 0802517-24.2022.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, notadamente o interesse recursal, legitimidade, forma tempestividade (quinze dias) e suprimento do preparo, tudo emconformidade com os art. art. 1.003, § 5° e 1.010, do CPC, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO de Id 148526144 no efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC). Intime-se o RECORRIDO para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processo e julgamento do apelo, independente de novo despacho de recebimento (art. 1.010, § 3°, CPC), com nossos cumprimentos e homenagens. Intimações das partes por seus procuradores (advogados via DJEN, PGE, Municípios, DPE e MPE eletronicamente). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto