Marcos Andre Lima Ramos
Marcos Andre Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Andre Lima Ramos possui 106 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
106
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0001602-81.2017.8.10.0032–AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: RÉU: SOLINEY DE SOUSA E SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ERICO MALTA PACHECO - PI3906, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823164-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DE MORAIS ADVOGADO: VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB/MA 19.329) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. NÃO CONHECIMENTO DE PROVA DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto por servidor público municipal afastado, contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, que indeferiu pedido de liminar formulado em ação de reintegração ao serviço público ajuizada contra o Município de Graça Aranha. 2. O agravante sustentou ter sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado, com exercício das funções por mais de cinco anos, sendo exonerado por ato verbal e sem processo administrativo. 3. No recurso, requereu a concessão de tutela de evidência com base no art. 311 do CPC, argumentando ausência de impedimento legal à medida e a prevalência do direito individual sobre o interesse público orçamentário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão de tutela de evidência a fim de reintegrar servidor afastado do serviço público, com base apenas em alegações não documentalmente comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o agravante alegue que a exoneração foi verbal e sem processo administrativo, os autos revelam ausência de qualquer documento que comprove o afastamento ou as razões de sua ocorrência, o que impede a formação de juízo de plausibilidade do direito. 6. A ausência de prova documental mínima sobre os fatos alegados afasta a possibilidade de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC. 7. O longo lapso temporal de dezenove anos entre o suposto afastamento (2003) e o ajuizamento da demanda (2022) gera indícios de prescrição, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 8. A ausência de prova do ato impugnado e o decurso de tempo relevante afastam a excepcionalidade da tutela de evidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental mínima do ato impugnado, somada a relevante lapso temporal desde o fato gerador da pretensão, impede a concessão de tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, IV; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, §3º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS MACEDO DE MORAIS em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de reintegração no serviço público n. 0800798-36.2022.8.10.0087, ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA. O agravante, servidor público municipal afastado, alega ter sido aprovado em concurso público, devidamente nomeado, empossado e com exercício de suas funções por mais de cinco anos, com superação do período probatório. Segue afirmando que foi afastado de suas funções por ato unilateral, verbal e discricionário do gestor municipal, o que considera manifestamente ilegal. Segue sustentando, em síntese, que: a tutela de evidência pleiteada está amparada no art. 311 do CPC e na documentação acostada aos autos originários; a vedação à concessão de medidas liminares contra o Poder Público não se aplica às hipóteses de tutela de evidência, não havendo impedimentos para sua concessão; caracterizada a violação de uma norma objetiva pelo município que gere dano à esfera individual do sujeito particular impõe-se o imediato dever de reparação; “o interesse público quanto à previsibilidade de gastos não prevalece sobre a proteção do direito subjetivo do cidadão”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de evidência para imediata reintegração do agravante ao cargo público vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Graça Aranha, com a devida comunicação ao juízo de origem. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (ID 32595710). É o relatório. VOTO De início, observa-se nos autos originários que o pedido formulado foi apreciado como tutela de urgência, indeferido por força da vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. De qualquer forma, ainda que se aprecie o pleito como tutela de evidência, na forma trazida pelo agravante, o caso é de manutenção do seu indeferimento. Conquanto se alegue, em sede recursal, que a exoneração teria se dado verbalmente e sem processo administrativo, a análise detida dos autos revela grave deficiência instrutória, obstando o deferimento da medida requerida e afastando a excepcionalidade própria da tutela de evidência. Apesar de o agravante sustentar ter sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo no Município de Graça Aranha, com exercício regular de suas funções por aproximadamente cinco anos, observa-se que não houve a juntada de qualquer documentação que comprove o ato de exoneração/afastamento, tampouco se tem conhecimento das razões que teriam motivado tal desfecho. A narrativa apresentada é infirmada pela ausência completa de substrato fático mínimo, a impedir qualquer cognição sumária positiva acerca da plausibilidade do direito. De tal forma, não resta caracterizada qualquer das hipóteses do art. 311 que autorizam a tutela de evidência. Mesmo na hipótese do inciso IV do mencionado dispositivo, exige-se como requisito necessário a presença de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” E, no caso ora tratado, repete-se, não há prova documental sequer mínima da exoneração ou de sua forma, tampouco qualquer elemento objetivo que demonstre a relação funcional cessada junto à municipalidade, à exceção de meras alegações, fazendo-se necessários o contraditório e a instrução processual. Outro aspecto que merece atenção é o exorbitante lapso temporal entre o suposto afastamento (ano de 2003) e o ajuizamento da demanda (2022), ou seja, 19 anos depois do fato gerador da pretensão. Esse dado, por si só, acende sérios indícios de ocorrência de prescrição, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. De tal forma, no presente caso, entende-se por ausente o alto grau de verossimilhança das alegações necessário à concessão da tutela de evidência, no que se destaca a ausência de prova documental mínima do ato impugnado e o indício de prescrição da pretensão veiculada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 8 a 15 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801126-42.2025.8.10.0060 POLO ATIVO: ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CLASSE PROCESSUAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - OAB PI15816 MARCOS ANDRES LIMA RAMOS - OAB/PI 3839 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0801126-42.2025.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...]Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas). [...]". Timon/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal, admitida sem concurso em 1982 sob o regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Complementar nº 001/2011 do Município de Isaías Coelho-PI. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no entendimento de que a servidora não ocupava cargo efetivo e, portanto, não fazia jus ao benefício, conforme jurisprudência do STF (Tema 1157). A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do regime jurídico da servidora conferiu-lhe direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau deve ser desconstituída por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário não altera a natureza do vínculo inicial, sendo vedado o enquadramento automático em cargo público efetivo, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1157 de Repercussão Geral. 4. O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia são benefícios inerentes a servidores detentores de cargo efetivo, o que não se aplica à recorrente, cujo vínculo inicial era regido pela CLT e posteriormente transmudado para um quadro em extinção, sem aquisição de estabilidade no serviço público. 5. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau sem demonstração de má-fé processual viola o art. 55 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício em qualquer instância. 6. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal admitido sob o regime celetista e posteriormente submetido a regime estatutário sem concurso público não adquire automaticamente os direitos inerentes aos servidores detentores de cargo efetivo. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é benefício restrito a servidores efetivos, não se aplicando a empregados públicos transmudados para regime estatutário. 3. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, sem demonstração de má-fé processual, deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 de Repercussão Geral; STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800642-88.2023.8.18.0055 Origem: REQUERENTE: HILDELUCIA HILDETE DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAFLEZIA RIBEIRO - PI16841-A APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que foi contratada pela prefeitura municipal de Isaías Coelho-PI, em 01 de janeiro de 1982, para exercer a função de atendente de enfermagem; que, em 09 de janeiro de 2011, o Município requerido emitiu lei complementar instituindo regime jurídico estatutário aos servidores públicos do Município, passando a ser regida pelo estatuto, tendo direito a licença especial por assiduidade de 3 (três) meses após cada quinquênio ininterrupto de trabalho; que de janeiro de 2011 a janeiro de 2021 a autora adquiriu direito a duas licenças especiais, com fundamento na Lei Complementar n°001/2011; que não teve a oportunidade de usufruir do direito quando em atividade; e que completou o tempo de serviço sendo demitida em 04 de agosto de 2021, ficando um saldo remanescente de 06 (seis) meses de Licença Especial Assiduidade. Por esta razão, requer: concessão de gratuidade de justiça e condenação do requerido ao pagamento de licença prêmio referente aos seis meses. Em contestação, o Réu, alegou: que a Autora deixou de juntar provas do alegado; que não apresentou os valores das suas remunerações percebidas e nem anexou a legislação aplicável ao caso; que não comprovou que preenche os requisitos para o recebimento da licença e sua conversão em pecúnia; que não cabe ao magistrado agir de ofício, determinando a produção de provas para suprir a lacuna probatória; e que nas demandas relacionadas a interesses de agentes públicos o ônus da prova é distribuído na forma do artigo 373 do CPC. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A Jurisprudência sedimentada pelo recente julgamento do Tema nº 1157 de Repercussão Geral, pelo STF (transitado em julgado em 11/06/2022), definiu que o servidor admitido pelo regime celetista, sem concurso público, antes da vigência da Constituição de 1988, ainda que enquadradado na hipótese de estabilidade do art. 19 do ADCT, não possui direito ao enquadramento nos cargos do Plano de Carreira, que é exclusivo de servidor detentor de cargo em provimento efetivo. [...] Deste modo, resta comprovado que a autora não era detentora de cargo em provimento efetivo quando de sua admissão no serviço público, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, mas sim detentora de emprego público regido pela CLT. Portanto, não se equipara a servidora efetiva e não possui direito ao recebimento das vantagens inerentes aos cargos efetivos, logo, não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e ora requerida. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, bem como EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que com a edição da Lei Complementar n° 001/2011 houve a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, passando a integrar quadro em extinção; que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos servidores públicos estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT; que, nos últimos 10 anos de trabalho, foi regida pelo regime jurídico dos servidores estatutários do Município; e que o direito à licença-prêmio foi adquirido durante o período em que esteve sob o regime estatutário. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800772-93.2018.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Indenização / Terço Constitucional, Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: GERCINA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por GERCINA BATISTA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE REDENÇÃO DE GURGUEIA. Devidamente intimado, decorrido o prazo, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o sucinto relatório. Decido. A parte executada devidamente intimada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, assim sendo, homologo os cálculos no Id 64212296. Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Expeça-se o RPV/Precatório, no valor de R$ 21.874,77(vinte e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em benefício do exequente, devendo ser destacado o valor referente aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000892-09.2017.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E DA ADMINISTRACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA - PI - SINTSARG e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a sentença proferida nestes autos condenou o Município requerido ao pagamento da quantia liquidada superior ao teto permitido para municípios, sem que tenha sido submetida ao reexame necessário, embora contes determinação expressa nesse sentido ("Tendo em vista que a presente demanda comporta reexame necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496 do CPC.") Conforme dispõe o art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, a remessa necessária somente pode ser dispensada nas hipóteses em que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 (cem) salários mínimos, no caso de municípios. Considerando que o valor da condenação supera expressivamente o limite legal de cem salários-mínimos, é obrigatória a submissão da sentença à remessa necessária. Assim sendo, reconheço o vício processual e, por se tratar de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins do art. 496 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000790-84.2017.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos (ID 35622290) é ilíquida. Verifico, ainda, que não houve liquidação. Defiro o pedido de ID 69834492 e determino que a parte requerida apresente as folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2016 dos servidores da educação. Com a informação, determino a intimação da parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação da sentença, nos termos do art. 509 e ss. do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, sem nova intimação. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A complexidade alegada não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a substituição da parte na elaboração dos cálculos, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade técnica ou jurídica de sua realização por profissional habilitado. Ressalte-se que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, compete à parte interessada apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros fixados na sentença (ID 35622290), podendo ser impugnado pela parte contrária, caso discorde dos valores apresentados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus