Givanildo Leao Mendes

Givanildo Leao Mendes

Número da OAB: OAB/PI 003840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givanildo Leao Mendes possui 45 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: GIVANILDO LEAO MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (32) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806090-78.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPPEMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Observando que foi negada, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da gratuidade da Justiça, como se infere do acórdão de ID 76021333, intime-se a embargante, para, em 15 dias, comprovar a quitação das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-48.2020.8.10.0083 SESSÃO DA 7º CÂMARA CÍVEL DE 01 DE JULHO DE 2025 Apelante: JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO (OAB/MA 7.631-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: LINDA LUZ MATOS CARVALHO Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE VERBAS DO FUNDEF. VALIDADE DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública, declarando nulo o contrato firmado com Município para prestação de serviços advocatícios voltados ao recebimento de diferenças do FUNDEF/FUNDEB, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intempestividade na publicação da inexigibilidade de licitação invalida o contrato; (ii) determinar se a ausência de pesquisa de preços e a singularidade do serviço configuram nulidade do pacto; e (iii) determinar se é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas do FUNDEF/FUNDEB ou com os respectivos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de um dia na publicação da ratificação da inexigibilidade de licitação não compromete a transparência ou validade do procedimento, à míngua de prejuízo à Administração ou a terceiros, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da eficiência. 4. A justificativa de preço apresentada, ainda que não instruída com pesquisa de mercado, atende ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93, bastando a exposição motivada sobre a vantajosidade da proposta, sobretudo quando se trata de trabalho intelectual especializado. 5. A notória especialização da sociedade contratada, e a singularidade do objeto - direcionado à recuperação de vultosa receita pública oriunda do FUNDEF – endossam a higidez do pacto, que contemplou hipótese de inexigibilidade de licitação prevista em lei. 6. A remuneração contratada em 20% mostra-se desarrazoada, diante das diretrizes fixadas em Nota Técnica do Ministério Público do Maranhão, que recomenda o limite de 10% para a hipótese. 7. A jurisprudência do STF (ADPF 528) permite o pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora incidentes sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, reconhecendo a natureza autônoma desses encargos em relação ao principal vinculado à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: “1. É válida a contratação direta de serviços advocatícios quando caracterizada a notória especialização, devendo ser mitigada formalidade sanável; 2. Os honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença, quando excessivos, merecem readequação para 10% do valor auferido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 3. É constitucional o pagamento de honorários contratuais com os encargos moratórios incidentes sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, conforme decidido na ADPF 528/STF”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 25, §1º, 26, caput e parágrafo único, III; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 24.06.2022; STF, RE nº 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.03.2021; STJ, AREsp nº 1925995/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 18.12.2024; TJMA, Tema 4 – IAC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, acompanhado pelos Desembargadores JOSEMAR LOPES SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA e TYRONE JOSÉ SILVA. Voto vencido da Desembargadora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Azêdo Sociedade de Advogados em face da sentença (ID 18999984) proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Cedral, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública de origem, declarando nulo o contrato nº 82/2016, firmado entre o Município de Porto Rico do Maranhão e a recorrente para a prestação de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação. Em suas razões recursais (ID 18999988), a apelante suscitou, em suma, as seguintes teses: (i) mitigação do atraso de apenas um dia na publicação do contrato na imprensa oficial; (ii) inversão indevida do ônus da prova quanto à comprovação da justificativa de preço; (iii) razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico, especialmente no caso de notória especialização; (iv) compatibilidade da verba com os critérios do art. 36, do Código de Ética da OAB; (v) validade de contratos de honorários firmados sob o regime ad exitum em patamares semelhantes; e (vi) ressalva de que os juros de mora não possuem a mesma vinculação da verba principal (ao FUNDEF/FUNDEB). Ao fim e ao cabo, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pleito inicial. Sucessivamente, pugnou pela possibilidade de regularização da irregularidade contratual, com a continuidade da prestação dos serviços. Nas contrarrazões (ID 18999993), o Órgão Ministerial rechaçou os argumentos da apelante, enfatizando a nulidade do pacto discutido. Reiterou que o atraso na publicação da contratação e a inobservância do disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações corroboram a mácula, máxime em face da desproporcionalidade dos valores que evidenciam a malversação dos recursos públicos. Após registrar que as verbas do FUNDEF não podem ser utilizadas para pagamento de despesas do Município com honorários advocatícios contratuais, pugnou pelo desprovimento do reclamo. No ID 18999998, a apelante atravessou petição noticiando a ocorrência de fato superveniente, relativo ao entendimento manifestado pelo Pretório Excelso na ADPF nº 528, voltado à definição de que os encargos moratórios incidentes sobre a verba do FUNDEF/FUNDEB podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira observou no ID 20514826 a ausência de manifestação do Órgão Ministerial de origem sobre o alegado fato superveniente, o que foi suprido no ID 21961742. Quanto à manifestação de mérito, o representante do Parquet de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (ID 23646889). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. DELIMITAÇÃO DA LIDE. O cerne da matéria tratada nos autos consiste no exame da nulidade do contrato nº 82/2016 (ID 18999980 pág. 6), firmado entre a apelante e o Município de Porto Rico do Maranhão, para a prestação de serviços advocatícios voltados ao recebimento das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), quando do cálculo da complementação devida pela União. O pacto em análise foi firmado por meio de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de singularidade do serviço e notória especialização da contratada. A juíza, ao julgar procedente a ação civil pública de origem e considerar nulo o referido contrato, destacou a inobservância do prazo de cinco dias quanto à publicação da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial. Salientou, ainda, que a omissão na pesquisa de preços violou os arts. 25 e 26, da Lei nº 8.666/93, resultando na pactuação de valores desproporcionais e na clara malversação dos recursos públicos. Asseverou, no mais, a vedação do pagamento do contrato por meio de verba vinculada à educação, ressalvando, porém, o cabimento da discussão sobre a indenização pelos serviços já executados, em ação própria. Em sua irresignação, a apelante pretende reverter o comando sentencial com lastro na higidez do contrato, alegando, de forma sucessiva, a sua regularização e a continuidade da prestação dos serviços. Pontuou, ainda, o entendimento preconizado pelo STF na ADPF 528/DF no sentido de que “a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados” (ID 18999999). DO MÉRITO – EXAME SOBRE A NULIDADE DA PACTUAÇÃO. Demonstrado o âmago da questão, convém observar que, entre as nulidades detectadas pela magistrada a quo, sobressai, primeiramente, a intempestividade da publicação do aviso de inexigibilidade da licitação (ID 18999839 pág. 13). A cópia do Diário Oficial demonstra que a ratificação da contratação do escritório réu se deu em 01/12/2016, e a publicação na imprensa oficial se deu em 07/12/2016, ou seja, ultrapassado em um dia o quinquênio previsto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época). Acerca desse ponto, não se afigura razoável o apego excessivo ao critério formal (notadamente por exíguo tempo) em detrimento do comprometimento de toda a contratação, para a qual foram despendidos esforços no sentido da escolha de uma sociedade de advogados que pudesse atuar em prol da municipalidade. Embora se reconheça a singela mácula, tal circunstância deve ser apreciada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizados pela técnica da ponderação que deve guiar o julgador. Ora, a formalidade inerente ao prazo, ainda que relevante, não deve se sobrepor ao conteúdo substancial do ato administrativo voltado à satisfação do interesse público, à luz do princípio da eficiência (CF/88, art. 37). Outrossim, o atraso de um dia na publicação do aviso não teve o condão de comprometer a transparência do procedimento ou de acarretar prejuízo a terceiros, tampouco gerou afronta à moralidade administrativa. Diversa seria a hipótese de ausência de publicação, ou de inobservância alongada do prazo, o que poderia comprometer toda a lisura do procedimento. Porém, tratando-se de lapso temporal mínimo (um dia), a essência do objetivo almejado merece ser priorizada no caso concreto, evitando-se a anulação do ato firmado, em seu fim último, para a recuperação de receita em favor do Município. Quanto à ausência de justificativa de preços, o Município elucidou, por meio de parecer exarado pelo respectivo Procurador (ID 18999979 pág. 9), que a proposta da apelante seria vantajosa porque haveria dispêndio apenas no caso de êxito do ente público na demanda. Essa informação, frise-se, adveio da própria comissão permanente de licitação, sendo ressaltado ainda que “se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo”, com base no entendimento do Pretório Excelso invocado no aludido parecer. Outrossim, a Lei nº. 8.666/93 reclama, para os casos inexigibilidade de licitação, uma exposição de motivos quanto ao preço, e não necessariamente a juntada de pesquisa de valores, diferentemente da interpretação dada pela juíza sentenciante quanto ao art. 26, parágrafo único, III, do aludido diploma. Quando o legislador dispõe que o processo deve ser instruído, no que couber, com a justificativa de preço, não ordenou que fossem anexados três orçamentos de outros interessados, como constou na sentença recorrida. Essa interpretação foi além do comando legal, suscitando requisito não contemplado na lei para declarar a nulidade do pacto. Como visto, foram expostos fundamentos pelos quais a municipalidade entendeu a proposta como vantajosa. Acrescente-se que, justamente para equilibrar essa prerrogativa, o legislador dispôs sobre a responsabilidade solidária do prestador do serviço e do agente público para a hipótese de superfaturamento em inexigibilidade de licitação (§2º, do art. 25, da Lei 8.666/93). Ademais, a apuração proporcional do preço ainda pode ser objeto de análise (o que será feito adiante), porquanto a questão foi judicializada. Portanto, o fundamento de ausência da mencionada pesquisa de valores não deve figurar como causa de nulidade da contratação. DO OBJETO CONTRATUAL E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vencidas as questões de ordem formal – as quais, como visto, não maculam a contratação -, cumpre analisar o âmago do debate, qual seja, a higidez do contrato nº 82/2016, firmado entre a apelante e o Município de Porto Rico do Maranhão para a prestação de serviços advocatícios inerentes às diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), quando da complementação devida pela União. Como admitido no julgado singular, a notória especialização da contratada restou configurada, nos seguintes termos: “Entendo, portanto, caracterizada a notória especialização do réu, consoante documentos de Id nº 27511021, 27511278, 27511286, 27511291, que demonstram sua qualificação técnica e experiência no assunto para o qual fora contratado” (ID 18999984 pág. 5). Sobre a singularidade do trabalho, cabe ressaltar que a atuação do escritório de advocacia se daria em favor de relevante recuperação de receita. Como bem observou o Procurador de Justiça em seu parecer, “não se trata de simples execução de sentença, a bem da verdade, se trata da execução de título judicial no valor de R$ 7.233.945,18, relativos a créditos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. As cifras vultosas, por si só, exigem conhecimentos técnicos e específicos para o potencial sucesso da demanda, a beneficiar a Administração Pública Municipal”. Por óbvio, o labor é apto a carrear montante significativo de recursos à municipalidade, o que resulta no incremento dos cofres públicos em favor dos administrados. Registre-se, no mais, a orientação preconizada pela Corte de Contas estadual na consulta feita no Processo nº 1533/2021-TCE (ID 19000001). Nesse parecer, foi abordada a questão da singularidade do serviço e da notória especialização do prestador, sendo considerada lícita à Administração exercer o seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos. Outrossim, o Conselheiro subscritor ressaltou que a complexidade e relevância de certos interesses públicos em jogo reclamam a contratação de profissional notoriamente especializado, destacando a realidade muitas vezes deficiente dos Municípios em seus quadros funcionais e que “a existência de membros no quadro da Procuradoria Jurídica dos entes públicos não obsta a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, seja por meio de procedimento licitatório ou por meio de contratação direta, desde que atendidos os requisitos legais”. Em relação ao percentual de remuneração de 20% (vinte por cento) do valor executado, entretanto, tal aspecto merece especial atenção, notadamente à luz de pronunciamentos exarados por órgãos técnicos, como o Ministério Público de Contas e o Tribunal de Contas do Estado. Com efeito, na Nota Técnica NTC-CAOP/EDU-12023, foram fixadas diretrizes aos Municípios maranhenses quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais decorrentes da mesma questão judicial em debate, a partir das premissas fixadas no julgamento da ADPF 528, de lavra da Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão e da Coordenação do Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Maranhão. Nessa análise, foi admitida a contratação por dispensa/inexigibilidade, e quanto ao valor da verba a ser paga aos profissionais da advocacia, constou o seguinte: 10 – Que, ao fixar os percentuais de honorários, estes sejam pactuados com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consoante valor de mercado, fazendo-se a necessária distinção entre as ações propostas individualmente pelos municípios, em que o advogado ajuíza a ação e litiga por muitos anos, daquelas decorrentes de mero cumprimento de sentença proferida na ACP vencida pelo Ministério Público Federal, não podendo estes últimos ganharem mesmo percentual que os primeiros; 11 – Que os honorários pactuados para os serviços de promoção do cumprimento de sentença da referida ACP do MPF não ultrapassem o percentual de 10% do valor a ser auferido pelo município, em consonância com o Estatuto da Advocacia, e remunerados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido e à menor complexidade dos atos (ADPF 528), atendendo ao valor de mercado, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade destacados pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADPF 528; (…) 13 – Que modifiquem ou adequem os contratos que já foram firmados, mas que eventualmente não estejam enquadrados nos parâmetros de legalidade aqui direcionados, providenciando as modificações contratuais necessárias, confeccionando novo instrumento contratual; (…) 15 – Que não proceda a futuras alterações contratuais, visando reajustar a referida Cláusula Remuneratória – mantendo-a nos termos que ora se propôs a ajustar; Da leitura dessas diretrizes, dois aspectos sobressaem como de maior relevância: (i) a observância às balizas da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) a remuneração no percentual de 10% (dez por cento) para os serviços advocatícios desenvolvidos no cumprimento de sentença da referida ACP do MPF (versada na presente lide). Essa orientação se contrapõe ao percentual de 20% (vinte por cento) pretendido pela apelante, não se vislumbrando um risco “economicamente altíssimo para os advogados” que justificasse o patamar máximo no cumprimento de sentença em apreço, diversamente do alegado. Ademais, não se pode fazer letra morta dos critérios estabelecidos no §3º do art. 85, da Lei Adjetiva Civil, que contempla percentual bem inferior aos 20% (vinte por cento) previstos no contrato para verbas de grande monta quando a Fazenda Pública é parte. Com base nesses fundamentos, infere-se que o contrato em análise merece ser mantido; porém, com a readequação do percentual dos honorários para 10% (dez por cento), em atenção ao item 11 da Nota Técnica do Ministério Público de Contas, acima referenciada, e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. DO TEMA 4 IAC/TJMA E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 528/STF. Persistindo o contrato mediante a readequação do percentual cabível da remuneração à apelante para 10% (dez por cento) do montante a ser obtido em cumprimento de sentença, cabe registrar que esta Corte Estadual de Justiça firmou o Tema 4, em sede de Incidente de Assunção de Competência, assim redigido: “É nula a contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios voltados ao cumprimento de sentença oriunda da ACP nº 5061627.1999.4.03-6100, sendo incabível, em qualquer hipótese, o destaque de valores recompostos ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.” Após a interposição de recursos à instância superior pela apelante, consta a observação do NUGEP no sítio eletrônico desta Corte sobre o decisum proferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos em 18.12.2024, no bojo do ARESP Nº 1925995/MA. Nesse pronunciamento, o referido Ministro teceu importantes considerações sobre o caso, sendo oportuna a transcrição dos seguintes trechos: Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. No caso em exame, observa-se que os serviços foram efetivamente prestados pela sociedade contratada e não há nos autos prova em contrário, nem existe prova de prejuízo ao erário, do enriquecimento ilícito do réu e da violação aos princípios da administração pública. O que de fato houve foi a contratação de profissional sem a prévia licitação, porém, este não é suficiente para configurar prática de improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento volitivo (dolo/culpa). Como se observa, tais orientações dissentem da nulidade contratual decretada na sentença, sendo que a conclusão da decisão foi assim redigida: Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, ressalvando a possibilidade de retenção de valores relacionados a juros de mora de transferências do FUNDEB/FUNDEF, nos termos da ADPF n. 528, no montante e forma a ser definida pela origem em liquidação. A ressalva pertinente aos termos da ADPF 528/STF diz respeito justamente à questão suscitada pela recorrente no petitório de ID 18999998, tendo a íntegra do julgado oriundo do Pretório Excelso sido juntada no ID 18999999. Nesse precedente, a Corte Suprema se debruçou sobre o exame do pagamento de verba honorária com os recursos da educação, efetuando a ressalva de que “a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)”. Desse modo, inexiste óbice para o pagamento dos honorários versados na lide, desde que seja utilizada a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. Permanece, contudo, a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos alocados no próprio FUNDEF/FUNDEB. CONCLUSÃO. À luz das considerações tecidas, a sentença recorrida merece reforma, pois os aspectos formais mencionados cedem espaço para o cabimento da inexigibilidade de licitação na hipótese, com a validade do contrato nº 82/2016. Merece readequação, porém, o percentual de honorários objeto da avença, para que sejam observadas as diretrizes da Nota Técnica emitida pelo Ministério Público de Contas sobre o tema, cabendo mencionar, ainda, que a remuneração devida somente pode ser custeada com os encargos moratórios oriundos dos precatórios devidos pela União nas causas relativas ao FUNDEF/FUNDEB (ADPF 528/STF). Anote-se que perdura a parcial dissonância com o entendimento manifestado pelo Parquet, que opinou pelo provimento da irresignação recursal (ID 23646889), tendo em vista a posição adotada neste decisum de limitação do percentual de honorários a 10% (dez por cento) do montante a ser auferido no cumprimento de sentença. Do exposto, e parcialmente em desacordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a sentença para manter a validade do contrato nº 82/2016, mas limitando o percentual de honorários a 10% (dez por cento) do montante a ser auferido no cumprimento de sentença, e restringindo o seu custeio com os encargos moratórios da verba vinculada à educação (ADPF 528/STF). Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto divergente", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768498-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro] AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE, SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD NORTE, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPENHO DE DESPESA PÚBLICA. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS JÁ PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE REGISTRAR NOTAS DE EMPENHO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Plantonista nos autos da Ação Cominatória nº 0862685-63.2024.8.18.0140, na qual indeferiu o pleito liminar. A agravante alega ser empresa dedicada à prestação de serviços de terceirização de mão de obra, com clientes tanto no Poder Público (Municipal, Estadual e Federal) como na iniciativa privada. Aduz que tais serviços se resumem a disponibilizar pessoal para realização de atividades não relacionadas com as atividades fins dos órgãos e empresas para as quais presta serviços (exemplo: fornecimento de pessoal para realização de serviços de mensageria, copeiragem, limpeza, asseio, conservação, auxiliares, etc). Destaca que a contratação com o Poder Público sempre se dá por meio de procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93, na Lei 14.133/21, e a execução financeira dos contratos, em tese, deveria sempre observar os preceitos contidos na Lei nº 4.320/64. Alega que, ao assumir o compromisso com a contratação para a prestação de serviços, o poder público deve empenhar a despesa para assegurar, dentro do orçamento previsto para o órgão contratante, os recursos necessários ao adimplemento daquela obrigação. No entanto, o Município de Teresina – PI, suas secretarias e suas Entidades da Administração Indireta vêm deixando de empenhar os valores referentes aos contratos de prestação de serviço continuado firmados com a empresa agravante, o que a fez ingressar com inúmeros pedidos administrativos de empenho sem sucesso. Diante do insucesso, propôs a Ação Cominatória na origem e teve seu pedido indeferido em análise de plantão judicial ao argumento de não ser caso de plantão judicial. Alega violação à previsão legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual dispõe que, na ordem de contratação e execução de contratos firmados pelo poder público, o empenho dos valores deve ser realizado antes mesmo da execução propriamente dita do contrato. E afirma que muitos serviços já foram devidamente prestados sem que ocorresse o devido empenho pelo Município de Teresina – PI e seus entes. Sustenta haver urgência ao fundamento de que sem o empenho os valores serão destinados a restos a pagar e prejudicam o pagamento da agravante, comprometendo a saúde financeira da empresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, em face das razões jurídicas apresentadas. Encaminhado este recurso em plantão judicial, o desembargador plantonista indeferiu o pleito liminar por entender não ser caso de plantão, conforme Decisão ID 22116922. Remetido os autos a este Desembargador na condição de relator, observa-se que a agravante interpôs Agravo Interno ID 22119030 em que reitera as razões recursais e pleiteia a análise e deferimento do pedido liminar. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1. Do Juízo de Admissibilidade Consoante relato fático, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação necessária a possibilitar a análise da demanda. Observa-se que a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sob o argumento da necessidade e dever legal da realização do empenho de valores pelo poder público. Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 2. Do Pedido Liminar Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de concessão da tutela antecipada, em decorrência do esgotamento do objeto da ação. O art. 1º, § 3º da Lei n° 8.437/92 estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Essa proibição legal visa evitar a concessão de tutelas provisórias contrárias à Fazenda Pública que tenham caráter irreversível, inclusive o CPC positivou a referida vedação em seu art. 300, § 3º ao estabelecer que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No entanto, constata-se que a medida antecipatória ora pretendida para a realização do empenho das despesas referentes aos serviços executados pela agravante é passível de reversão, motivo pelo qual não incide ao caso a norma do citado art. 1º, § 3º da Lei n° 8.437/92. Dito isso, destaca-se que a controvérsia da demanda gira em torno de saber se é devida ou não a realização do empenho de valores referentes a serviços supostamente prestados pela agravante em favor dos agravados. Nesse ponto, verifica-se o empenho como o primeiro estágio da despesa orçamentária, e deve ser feito no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida, sendo então usado o valor para a destinação específica. E, registre-se, o empenho dos valores com a emissão das notas de empenho e o registro destas no SIAFEM não configura a ordem de pagamento propriamente dita. A propósito, o elucida o art. 58 da Lei n° 4.320/64 que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. E adiante, estabelecem os arts. 60 e 61 da mesma lei que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, o qual será formalizado por meio da extração do documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a sua dedução do saldo da dotação própria. Lei nº 4.320/1964: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…). Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Sobre a matéria, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. 1. Cinge-se a questão dos autos à possibilidade de concessão de medida liminar em ação de obrigação de fazer em que se pretende o registro de empenho no sistema SIAFEM, referente aos serviços prestados pela empresa agravada. 2. Como explicitado pelo juízo de origem, o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores não discutidos nestes autos, descaracterizando, com isso, eventual dano inverso invocado, até mesmo porque, como já asseverado, o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores. 3. Ademais, não há nos autos impugnação do Estado agravante em relação aos contratos que embasam o pedido da autora/agravada, sendo legítimo ao credor, então, possuir, ao menos, a nota de empenho, documento que lhe garanta um meio idôneo para futura cobrança. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012027-18.2015.8.18.0000 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara de Direito Público – Data: 13/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTAS DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da nota de empenho, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00063969320158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público). Assim, a decisão agravada deve ser reformada de modo a deferir o pleito liminar à empresa agravante para determinar aos agravados que realizem o devido empenho dos valores com a expedição das respectivas notas de empenho. 3. Do Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, defiro o pleito de antecipação de tutela recursal, para determinar aos agravados que, no âmbito de suas respectivas competências, procedam com o imediato registro, no sistema correspondente, do empenho dos valores referentes aos contratos apontados. Determina-se que a Coordenadoria Judiciária adote as seguintes providências: 1. Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2. Intime-se a parte Agravada; 3. Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer (art. 1.019, inciso IIII, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0860765-71.2025.8.10.0001 AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) AUTOR: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Trata-se de ação ordinária proposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO. Da análise dos autos, verifico que a autora não recolheu as custas judiciais, assim, em cumprimento ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o comprovante do recolhimento das custas, de acordo com o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000001-98.2005.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO intimem-se as Partes acerca do presente decisum e para requererem o que entender de Direito. Prazo: Cinco dias. PARNAGUÁ, 7 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834513-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.78597878), proferida nos autos. TERESINA, 4 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025778-37.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EVANDRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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