Lincon Hermes Saraiva Guerra
Lincon Hermes Saraiva Guerra
Número da OAB:
OAB/PI 003864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincon Hermes Saraiva Guerra possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
INTERDITO PROIBITóRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-95.2017.8.18.0042 APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS/PI. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO POR MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por herdeiros dos antigos proprietários, para declarar a nulidade de procuração e da subsequente cessão de direitos hereditários, determinar o cancelamento da matrícula imobiliária e restituir a posse da área litigiosa aos autores.Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, porquanto detém competência funcional exclusiva e territorial ampliada para julgar causas fundiárias abrangendo a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.Inexistem nulidades por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante, da empresa Insolo Agroindustrial S.A. ou de Marcos César Rosso. Não se configuram litisconsórcios passivos necessários, nem prejuízo processual. A alegação de nulidade tardia configura “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência.Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi regularmente intimada e teve pleno acesso ao laudo pericial, não tendo apresentado manifestação oportuna. Também não foi configurado prejuízo na produção de prova testemunhal, pois o juízo agiu dentro da legalidade ao indeferi-la diante da ausência de arrolamento prévio e da natureza documental da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de conexão processual, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir com os processos indicados. Ações que versam sobre usucapião, direito de preferência ou perdas e danos não se confundem com ação de nulidade de ato jurídico.A representação dos autores está regularmente comprovada nos autos mediante certidões públicas, sendo legítimos herdeiros dos outorgantes originários, conforme reconhecido nos documentos juntados e nos termos da jurisprudência dominante sobre legitimidade de coerdeiros.A tese de coisa julgada também não prospera, pois o objeto da ação anterior (validação de títulos aquisitivos contra o Estado) diverge da presente (nulidade de cessão por procuração inválida entre particulares), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir.No mérito, reconhece-se a nulidade absoluta da procuração outorgada a José Soares Dias por ausência de poderes especiais e expressos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, conforme exigência do art. 1.295, §1º, do Código Civil de 1916. A cessão de direitos hereditários realizada com base nesse instrumento é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 145, III e IV, do mesmo diploma legal.A nulidade absoluta não está sujeita a decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil de 1916 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.O laudo pericial confirma a ausência de elementos técnicos na procuração e na escritura de cessão (como metragem, confrontações ou matrícula), inviabilizando qualquer pretensão de usucapião com base em posse derivada de título juridicamente inexistente, notadamente porque o ocupante é detentor de posse de má-fé.É reconhecido o direito à indenização por benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, nos termos dos artigos 517 do Código Civil de 1916 e 1.220 do Código Civil de 2002.A qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa.A pretensão possessória foi corretamente qualificada como imissão de posse (e não reintegração), uma vez que os autores, herdeiros legítimos, jamais exerceram a posse direta do bem, sendo-lhes conferido o direito de ingressar na propriedade para a qual o domínio foi reconhecido.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DIAS JERÔNIMO e JOSÉ SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, tendo como recorridos DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade de atos jurídicos e determinando a imissão dos autores na posse da área litigiosa, além do cancelamento da matrícula imobiliária correspondente. A parte recorrente aduz, em síntese, que: i) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ii) nulidade por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante; iii) nulidade por ausência de citação do litisconsorte – empresa Insolo Agroindustrial S.A.; iv) nulidade por ausência de citação de Marcos César Rosso, potencial detentor de direito real sobre o imóvel; v) cerceamento de defesa, por não terem sido intimados para manifestação sobre o laudo pericial; vi) cerceamento de defesa, por ausência de prazo hábil para produção de prova testemunhal na audiência de instrução; vii) conexão com outros processos, especialmente com a Ação Ordinária para Exercício de Direito de Preferência, registrada sob nº 0001153-81.2011.8.18.0042; viii) vício na representação dos herdeiros, autores da ação; ix) validade da procuração conferida a JOSÉ SOARES DIAS e, consequentemente, da cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO; x) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência; xi) os fatos discutidos já foram objeto de decisão transitada em julgado, em ação declaratória de validade de título aquisitivo de domínio, ajuizada anteriormente pelo primeiro apelante, o que acarreta coisa julgada; xii) o primeiro apelante exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, desde 1993, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de usucapião; xiii) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o exercício do direito de retenção; xiv) por fim, requer que seja anulada a sentença pelos vícios alegados; no mérito, que seja reformada integralmente a decisão para reconhecer a validade da procuração e da cessão de direitos, manter a matrícula n.º 1.714 válida e afastar a imissão de posse. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS alegou, em síntese, que: i) não há incompetência do juízo de origem, pois a Vara Agrária de Bom Jesus possui competência territorial ampliada por disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-C), abrangendo, inclusive, causas referentes a imóveis situados em Ribeiro Gonçalves/PI; ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para manifestação sobre o laudo pericial e não apresentaram oportunamente o rol de testemunhas; iii) inexistência de prejuízo – incidência do princípio da “pas de nullité sans grief”; iv) ausência de conexão entre os processos, diante da inexistência de mesma causa de pedir ou pedido; v) ausência de defeito de representação dos herdeiros; vi) nulidade da procuração e, por consequência, da cessão realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO, em decorrência da ausência de poderes expressos e específicos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel individualizado; vii) ausência de ocorrência de decadência; viii) inexistência de coisa julgada em relação a outro processo, pois se trata de ação declaratória de validade de título aquisitivo, que não abrange a presente causa de pedir (nulidade da cessão e da procuração); ix) não preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião, diante da má-fé, por derivar de título nulo e objeto de controvérsia judicial há anos; x) inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; xi) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da procuração, da cessão de direitos hereditários e da matrícula imobiliária, além de determinar a imissão dos autores na posse da área rural objeto da demanda. Ausente parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse no feito (ID 150443620). Decisão constante no ID 19701732, na qual reconheci minha competência para julgar o processo. É o que havia a relatar. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO DIREITO INTERTEMPORAL E DA APLICABILIDADE DE LEIS O ponto central da controvérsia é decidir se a cessão de direitos hereditários realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO é válida, bem como se há direito à manutenção da matrícula e da posse sobre o imóvel. Em outras palavras, trata-se de aferir a regularidade jurídica da procuração e, consequentemente, da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração não específica, e os efeitos disso na esfera possessória e dominial. De início, é necessário destacar o direito aplicável ao processo, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos dessa demanda, bem como a insurgência de normas processuais aplicáveis ao caso. No tocante à normatividade aplicável à presente demanda, é necessário estabelecer, com precisão, o regime jurídico incidente sobre os atos controvertidos, observando-se o princípio do tempus regit actum – segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática. No caso em análise, verifica-se que a procuração pública outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS a JOSÉ SOARES DIAS, e a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO foram praticadas nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, diploma normativo que perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a análise da validade formal e material desses atos jurídicos deve observar os dispositivos do Código Civil de 1916. Trata-se, pois, de questão de direito intertemporal, em que a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente à época do fato impõem a aplicação da codificação civil anterior, sob pena de retroatividade indevida de normas posteriores, em violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, os atos processuais praticados no curso da demanda, especialmente aqueles que se relacionam com a instrução, produção de provas, decisões interlocutórias, sentença e fase recursal, devem ser analisados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada e processada já em sua vigência. Essa distinção decorre da aplicação do princípio da aplicação imediata da norma processual nova, consagrado nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, que preveem expressamente que as normas processuais têm efeito imediato sobre os atos processuais pendentes, respeitados os atos consumados e as situações jurídicas já consolidadas. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, ao julgar o presente feito, deve-se aplicar: • O Código Civil de 1916 aos atos jurídicos substanciais praticados em 1989 e 1993; • O Código de Processo Civil de 2015 aos atos processuais realizados no curso da presente ação judicial. Tal compreensão assegura a correta aplicação do direito material e processual, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. III – DAS PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes não merece acolhimento. Alega-se que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI seria absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se trata de demanda de direito real sobre imóvel situado no município de Ribeiro Gonçalves/PI, razão pela qual, segundo sustentam, a competência seria do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente ação foi processada e julgada pela Vara Agrária de Bom Jesus/PI, criada nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, norma estadual que atribui a essa unidade judiciária competência privativa e exclusiva para processar e julgar ações relacionadas à posse, propriedade e registros imobiliários de terras rurais em diversas comarcas do sul do estado, inclusive na de Ribeiro Gonçalves. Dispõe a norma expressamente: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) Dessa forma, trata-se de competência funcional especializada, fixada por lei estadual. A Vara Agrária de Bom Jesus foi criada justamente para racionalizar e centralizar a tramitação de demandas agrárias da região sul do estado, com o objetivo de conferir especialidade técnica e celeridade às causas que envolvam conflitos fundiários e registro de terras, como é o caso no presente feito. Além disso, destaco que a presente demanda se enquadra expressamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que confirma a competência da Vara Agrária de Bom Jesus/PI para o seu julgamento. No caso concreto, a ação ajuizada tem como objeto direto a declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários que resultou na transferência da propriedade de terras rurais localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, e o cancelamento da matrícula n.º 1.714 no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há qualquer irregularidade na competência do juízo de origem. Pelo contrário, ele agiu em estrita observância às normas de organização judiciária estadual e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes com base na ausência de citação do cônjuge do réu JOÃO DIAS JERÔNIMO, sob o argumento de que o regime de bens do casamento, de comunhão universal, demandaria sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação. No documento de ID. 11629204, consta que a cessão de direitos hereditários, objeto da controvérsia, foi celebrada unicamente em nome de JOÃO DIAS JERÔNIMO, não havendo qualquer menção ou assinatura de cônjuge, apesar de já estar casado à época (ano de 1993). Essa circunstância reforça o entendimento de que a relação jurídica discutida foi constituída exclusivamente em nome do recorrente e que o bem não ingressou formalmente na esfera jurídica do casal, seja pela via negocial, seja pela via registral. Embora JOÃO DIAS JERÔNIMO afirme, em sede recursal, ser casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 1975, não foi apresentada certidão de casamento nos autos que corrobore tal alegação. Dessa forma, ainda que se admitisse o regime de comunhão universal de bens, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração concreta de prejuízo, tampouco há vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados. Entendo que a própria parte recorrente afirma nos autos estar casada sob regime de comunhão universal de bens desde 1975, sendo inequívoco que o cônjuge detinha ciência inequívoca da controvérsia judicial instaurada. Contudo, em nenhum momento processual anterior foi suscitada tal omissão, vindo o questionamento apenas após a prolação de sentença desfavorável, o que enfraquece a boa-fé processual e caracteriza comportamento contraditório. A nulidade deveria ser alegada no primeiro momento oportuno. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de manutenção de posse . 2. Aduz a embargante em suas razões recursais (fls. 1/7), que a decisão proferida padece de omissão e contradição, alegando a nulidade absoluta ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3 . Na espécie, a embargante alega contradição e omissão no Acórdão recorrido, sob fundamento de nulidade ante a ausência de citação nos autos, posto ser cônjuge do requerido, fazendo-se necessário o litisconsórcio passivo. 4. Ab initio, salienta-se que inexiste vício no Acórdão, tendo em vista que em nenhuma ocasião a tese de nulidade fora suscitada pelo apelante, sendo esta a primeira manifestação nos autos sobre o tema, inclusive suscitada por terceira interessada. 5 . Ademais, quanto a nulidade alegada por ausência de citação do cônjuge da parte requerida/apelante, em razão da exigência legal de litisconsórcio passivo necessário quando a ação versar sobre direitos reais, entendo que se mostra nítida tentativa de valer-se da nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que beira a má-fé processual. "Ainda que se trate de matéria pública, consoante já decidiu o E. superior Tribunal de Justiça:" 6. ¿A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ."( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019) . 7. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0052381-29 .2020.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – EMPRESA INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A. A parte apelante alega que “em 10/07/2008, o primeiro recorrente outorgou, em prol da empresa INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., escritura pública de desmembramento, compra e venda de uma parte ideal do imóvel pertinente ao objeto da matrícula 1.714 (do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), correspondente a 1.365,84 hectares.” Entendo que a ação em trâmite discute exclusivamente a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários praticadas entre pessoas físicas determinadas (os réus) e seus reflexos sobre a matrícula de número 1.714. Ainda que houvesse algum tipo de contrato de uso, arrendamento ou parceria agrícola entre os réus e a empresa, tais relações seriam meramente obrigacionais e secundárias, e não interfeririam na discussão central do feito, que versa sobre a validade da procuração e da cessão hereditária. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo em curso. No § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece-se que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Insolo Agroindustrial S.A. 4. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE MARCOS CESAR ROSSO A preliminar de nulidade por ausência de citação de Marcos Cesar Rosso, suscitada pelos apelantes, igualmente deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico e de pertinência subjetiva com a lide em curso. Importa esclarecer, com base nos documentos constantes dos autos, que as aquisições de direitos hereditários por MARCOS CESAR ROSSO e por JOÃO DIAS JERÔNIMO dizem respeito a frações do espólio de ANICETO JOSÉ DA ROCHA, celebradas por instrumentos jurídicos distintos, com partes diferentes e efeitos independentes. De acordo com as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, MARCOS CESAR ROSSO adquiriu setenta e cinco cruzeiros de terra do espólio de Aniceto José da Rocha, sem qualquer relação jurídica direta com os outorgantes de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Já este último adquiriu cento e vinte e cinco cruzeiros de terra, por meio de cessões distintas, oriundas exclusivamente de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS. Consta o seguinte no laudo técnico pericial (ID. 11629399): Pelo que se pode concluir das escrituras mencionadas, o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu somente parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, correspondente ao valor primitivo de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) dentro da posse no valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na Data Boa Esperança. Ressalta-se ainda que consta nos autos do processo em epígrafe cópia da Escritura de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, lavrada as fls. 112/113 do Livro 5 do Cartório do 1º Ofício de Balsas-MA, pela qual os outorgantes cedentes: Aucione Barbosa de Medeiros, Duciane Dias de Medeiros Queiros e outros, cederam ao Outorgado Cessionário: Marcos Cesar Rosso, “a meação e os direitos hereditários dos outorgantes com relação a uma posse de terras no valor de Cr$ 75,00, situada no lugar denominado Barra do Atoleiro, Data Boa Esperança, (...), adquirida através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, (...), lv 05, fls. 16 a 18 verso, outorgada pela viúva e herdeiros de Aniceto José da Rocha. ”. Sendo assim, o remanescente dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha na posse de valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) adquiridos por Aucione e Ducilia. O presente processo não discute a regularidade de cessões anteriores ou paralelas envolvendo outros herdeiros ou cessionários do espólio, mas sim a validade específica da procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS e, por consequência, da cessão de direitos hereditários realizada exclusivamente por AUCIONE e DUCILIA em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, ainda que eventualmente vinculadas ao mesmo acervo hereditário. A nulidade arguida na presente demanda diz respeito única e exclusivamente à ausência de poderes específicos na procuração utilizada para a cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO, sem qualquer impacto jurídico sobre a aquisição feita por MARCOS CESAR ROSSO. Ressalte-se, novamente, que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de uma procuração e de uma cessão de direitos hereditários realizadas entre os réus identificados nos autos e seus reflexos no registro da matrícula nº 1.714, localizada no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Marcos Cesar Rosso não figura como outorgado, outorgante, cessionário, transmitente, nem titular registral em qualquer dos atos jurídicos impugnados na presente demanda. Rejeita-se, com esses fundamentos, a preliminar de nulidade por ausência de citação de MARCOS CESAR ROSSO. 5. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL A preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os réus não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, não merece acolhida, diante da análise do trâmite processual documentado nos autos. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 10/12/2021, sendo plenamente acessível às partes desde então. Em 17/12/2021, houve despacho do juízo, não para abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, mas para que as partes se manifestassem especificamente sobre pleito formulado pelo perito judicial. Diante desse despacho, foi determinada a intimação das partes, oportunidade em que a parte apelada apresentou manifestação nos autos em 19/01/2022, tratando inclusive do conteúdo do laudo. Isso comprova, de forma categórica, que o laudo foi de pleno conhecimento das partes e que o contraditório sobre a prova pericial foi viabilizado. Posteriormente, em 22/07/2022, foi proferido novo despacho, remetendo os autos ao Ministério Público, o que denota a continuidade regular da marcha processual, sem qualquer obstáculo à manifestação das partes. No dia 11/10/2022, o juiz proferiu despacho fundamentado, no qual afirmou que o processo estava em condições adequadas para a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando que não haviam mais pendências processuais ou probatórias, e que as questões de fato e de direito relevantes seriam tratadas e discutidas na audiência marcada. A parte apelante nada impugnou quanto à ausência de intimação do laudo. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, com plena participação das partes, e somente após sua conclusão é que a sentença foi proferida, em 29/10/2022. Em todo esse intervalo, que abrange mais de dez meses desde a juntada do laudo, a parte apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer petição de impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento. Portanto, não é admissível, sob a ótica da boa-fé processual e da preclusão consumativa, que a parte permaneça silente durante todas as fases procedimentais em que teve oportunidade concreta de se manifestar e apenas após a prolação da sentença venha suscitar uma suposta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, resta evidenciado que o contraditório foi respeitado e que o laudo pericial integrou o processo com ciência plena das partes. Esse é o entendimento da jurisprudência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO - CÁLCULOS PERICIAIS - APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - A impugnação à nomeação do Perito do Juízo deve ocorrer em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos após tal nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, depois de juntado aos autos laudo desfavorável à impugnante, quando já consumada a preclusão - Considerando que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, e estando indicadas, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores apontados, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220753057001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Rejeito, também, a presente preliminar. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Primeiramente, observa-se que a designação da audiência de instrução foi precedida de regular intimação das partes, as quais tiveram ciência inequívoca da data designada e da finalidade do ato processual, nos termos do art. 357 do CPC/2015, que trata da decisão de saneamento e de organização do processo. O juízo, no exercício de seu poder-dever de condução do processo, atua com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir pedido de depoimento de testemunhas, com base no art. 443 do CPC, por entender que a prova testemunhal não agregaria elementos relevantes à instrução do feito, diante da natureza documental e técnica da controvérsia. Sobre a questão, manifestou-se assim o Magistrado na origem: O advogado constituído pela parte autora, Dr. PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, OAB/PI nº 18.378, informou que a lide se restringe à produção de prova documental. O causídico da parte ré, Dr. VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, OAB/PI nº 3.725-A, alegou a exiguidade do prazo para arrolamento das testemunhas, requereu a redesignação da audiência e o julgamento das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, especialmente a conexão processual com Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042 (Ação para o Exercício do Direito de Preferência). O pedido de redesignação da audiência foi indeferido, já que não houve indicação do rol de testemunhas em contestação e que há previsão pela legislação processual civil de indeferimento de testemunhas, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, rejeito a preliminar. 7. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte apelante alega a preliminar de conexão do processo n.º 0000453-95.2017.8.18.0042 com os processos números 0000325-75.2017.8.18.0042, 0000532-21.2010.8.18.0042, 0001138-39.2016.8.18.0042 e 0001153- 81.2011.8.18.0042. Alega que “referidas ações foram ajuizadas pelo Sr. Marcos Cesar Rosso, o qual aduziu, em apertada síntese, em todas as demandas, que o Espólio do Sr. Aniceto José da Rocha se habilitou na ação de demarcação e divisão da Data Boa Esperança, com título equivalente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de posse. Após a homologação da sentença, o Sr. Marcos Cesar Rosso teria adquirido, em 2010, via cessão de direitos hereditários, Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) de posse, então pertencentes ao Espólio do Sr. Aniceto J. Rocha.” Continua, afirmando que “verifica-se que as referidas demandas guardam estreita relação com a lide de piso, haja vista que possuem o mesmo objeto (imóvel de matrículas 1.714 e 1.716), bem como têm origem na mesma causa de pedir (Marcos Rosso também, em tese, teria se tornado cessionário de parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha). Ademais, as referidas ações também discutem nulidade de atos jurídicos questionados no feito.” O Magistrado indeferiu a conexão entre os processos com base na seguinte fundamentação: Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse cumulado com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, tratando, principalmente, de questões possessórias. No que concerne ao Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042, refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO, contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Nesse panorama, os pedidos das ações mencionadas e da presente demanda não são comuns, por serem procedimentos autônomos que visam à tutela de diferentes bens da vida, e as causas de pedir também não são as mesmas, haja vista que não se debruçam exclusivamente sobre as questões contratuais trazidas à baila em exordial. Ante o exposto, não reconheço a conexão processual e indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento único, por entender que as ações mencionadas possuem pedidos e causas de pedir distintas desta lide. No presente caso, entendo inexistir conexão entre os processos. Explico: Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Quanto à causa de pedir, anoto que o Brasil adotou a teoria da substanciação, composta pelos fatos alegados pelo autor e pelos fundamentos jurídicos, conforme o artigo 319, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, há o aspecto material, que é o bem da vida pretendido pelo autor, e o processual, que é o pedido imediato, ou seja, a resposta estatal. Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. O interesse do autor reside no fato de que JOÃO DIAS JERÔNIMO obteve o descerramento da matrícula 1.714, incluindo área que seria de propriedade de MARCOS CÉSAR ROSSO. Percebo que a causa de pedir e os pedidos são distintos entre o processo supracitado e o ora em julgamento. Este visa à declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, por ausência de poderes específicos na procuração outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, com a consequente anulação da matrícula n.º 1.714, e o reconhecimento da nulidade absoluta da aquisição feita por JOÃO DIAS JERÔNIMO. Aquele visa ao cancelamento da matrícula 1.714, em razão de prejuízo no seu descerramento para a parte MARCOS CÉSAR ROSSO, já que também adquirente de uma parte. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO. A causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo n.º 0001138-39.2016.8.18.0042 envolve lide sobre a área de 650 hectares da matrícula 1.716, advinda do pagamento n.º 37. Alega MARCOS CÉSAR ROSSO que JOÃO DIAS JERÔNIMO não teria adquirido referida área. Por fim, o processo n.º 0001153-81.2011.8.18.0042 refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar o direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Portanto, esta ação Ordinária nº 0001153-81.2011.8.18.0042 trata de pretensão fundada no exercício de direito de preferência na aquisição de parte ideal do mesmo imóvel rural, com base em relação de condomínio entre coerdeiros ou co-possuidores. Ou seja, embora haja coincidência parcial de sujeitos e referência ao mesmo bem rural, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente diversos, o que afasta a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaco, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, pedidos distintos e estão em fases processuais inconciliáveis, visto que o processo ora em julgamento, 0000453-95.2017.8.18.0042, está em fase recursal. O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil aduz que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 8. DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES Sustentam os recorrentes que a juntada de certidões de registro civil pelos autores não seria suficiente para comprovar a legitimidade destes como herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros, notadamente diante da possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros. No entanto, tal tese encontra-se superada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Explico: Os apelados juntaram aos autos as certidões de óbito dos falecidos Aucione e Ducília, bem como certidões de nascimento ou casamento dos próprios autores, documentos que demonstram vínculo filial direto com os cedentes dos direitos hereditários. Tais documentos, emitidos por cartórios de registro civil, são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Além disso, entendo que qualquer herdeiro, isoladamente, possui legitimidade para propor ação em defesa do patrimônio hereditário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO. HERDEIROS. IMÓVEL COMUM . USO EXCLUSIVO DE UM HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 1 .014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1 .784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 3 . O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. 4. Os herdeiros possuem legitimidade para moverem ação em nome próprio na defesa de seus quinhões, diante da condição de condôminos do imóvel que surge com a abertura da sucessão. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 0735604-40.2022.8 .07.0001 1813442, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, concordo com o Magistrado ao decidir da seguinte forma: Nada obstante, entendo que cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, os quais, pelas provas documentais juntadas, são herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS e possuem legitimidade para requerer a nulidade contratual alegada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus da prova de se demonstrarem herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Afasto, também, a preliminar. 9. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A parte apelante também alega a existência do instituto da coisa julgada, em razão de a abertura da matrícula nº 1.714 já ter sido objeto de processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que (ID 11629424) “foi atingido pela portaria nº 558/99 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que cancelou todos os cadastros de imóveis acima de 10.000ha, com o intuito de que fossem feitos os recadastramentos. E assim o requerido o fez: buscou o recadastramento junto ao INCRA, tendo esbarrado em pareceres da sua Procuradoria que reputava a origem da cadeia dominial (Ação de Demarcação e Divisão da Data Boa Esperança) como duvidosa. Diante dessa situação, o primeiro apelante buscou as vias judiciais, em conjunto com os outros produtores da Data Boa Esperança, através da competente Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob nº 27/2001 (vide principais peças inclusas), com a efetiva participação do Ministério Público, tendo a sentença confirmado seu domínio pleno sobre os 11.500,00 há e a decisão mantido pelo Tribunal.” Sobre a tese, a parte apelada, por sua vez, alegou que (ID 11629434) “a ação citada pelos recorrentes não tratou sobre a ausência dos requisitos de validade da procuração pública e escritura pública de direitos hereditários, utilizadas por José Soares Dias para alienar a área litigiosa para João Dias Jerônimo, e sim Validade de Títulos Aquisitivos.” Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O § 4º do mencionado dispositivo assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob o nº 27/2001, tratava da validação de títulos aquisitivos de domínio em face de terceiros e do INTERPI, com o objetivo de afirmar a legalidade dos registros perante o Estado. Já a presente ação tem por escopo a anulação de negócio jurídico fundado em procuração e cessão de direitos hereditários, sob o argumento de ausência de poderes específicos entre mandatário e cessionário. Ou seja, o objeto da presente ação (nulidade por vício no mandato e nos atos notariais) jamais foi objeto de discussão no processo anterior, o qual tinha objeto e fundamento jurídico completamente distintos. Além disso, segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Trata-se, portanto, de ação entre sujeitos distintos e méritos distintos, razão pela qual não se pode invocar coisa julgada material para impedir o exercício da pretensão atual por parte dos herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros. Não merece prosperar o argumento e, portanto, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO RECURSAL Como exposto anteriormente, no mérito, o ponto central da controvérsia é decidir sobre a validade da procuração outorgada; a incidência de prescrição ou decadência sobre a ação anulatória de ato jurídico; e a possibilidade de usucapião. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade, a segurança jurídica e a proteção à propriedade, nos moldes constitucionais e legais, os quais exigem regularidade formal para atos de disposição de direitos reais. A parte apelante aduz que “tem-se incontroverso que a procuração foi lavrada em 05/03/1993 e, na sequência, a escritura de cessão de direitos hereditários em 09/03/1993. A presente demanda foi proposta no início de 2017 (logo após o falecimento do genitor dos recorridos, com menos de 60 dias de tal passamento, sendo certo que a genitora dos mesmos já havia falecido em 1997). Assim, a propositura da ação deu-se 24 anos aproximadamente após a lavratura dos dois atos jurídicos que almejam cancelar.” Elencou os seguintes dispositivos do Código Civil de 1916 para fundamentar sua tese. Art. 147. É anulável o ato jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Art. 178. Prescreve: [...] §9º. Em quatro anos: [...] V. A ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenham estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Finalizou enfatizando que “inquestionavelmente, que os recorridos decaíram do direito de anular judicialmente os atos mencionados, principalmente a cessão de direitos hereditários. E, se já se operou a decadência quanto à cessão de direitos hereditários entelada, os atos dela decorrentes também.” Pois bem. O Código Civil de 1916, quanto ao capítulo das nulidades, dispunha o seguinte: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A pretensão formulada pelos autores consiste na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico (procuração e cessão de direitos hereditários), por vício na ausência de poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado. Tal vício atrai a incidência do art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos. Apesar da alegação da parte apelante de que o negócio é anulável e de que o prazo prescricional já teria se esvaído, entendo que a relação envolve, na verdade, hipótese de nulidade, incidente nos incisos III e IV do artigo 145 do Código Civil de 1916. Dentro dos elementos constitutivos do negócio jurídico, o presente vício se encaixaria no plano da validade, envolvendo hipótese de nulidade absoluta, a qual se opera de pleno direito, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do artigo 146 do Código Civil “devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.” É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVA A FORMA PRESCRITA EM LEI E AS SOLENIDADES EXIGIDAS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA -PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSE PRECÁRIA - MÁ FÉ - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (1 .580, Parágrafo único, CC/1916). Se a venda se deu com referência a direito hereditário da parte autora, seja ele propriedade ou posse, a cessão de tal direito deve obrigatoriamente se dar via escritura pública. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz (inteligência do art. 1 .774 do Código Civil de 1916). Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (inteligência do art. 1.773 do Código Civil de 1916) . A não observância da forma prescrita em lei ou o desprezo de solenidades enseja a nulidade do negócio jurídico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes (parágrafo único do artigo 146 do CC/1916). A nulidade absoluta não convalesce com o simples decurso do tempo, podendo ser apreciada, inclusive de ofício. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida . Para se obter a indenização por danos materiais é necessária a prova do efetivo prejuízo. Danos morais. Cabimento ante os transtornos, insegurança e sensação de enganosidade experimentados pela parte apelante. Fixação de indenização de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01780439420048130352 Januária, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Trata-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico, o qual é imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pelo juízo. Quanto ao tema central do processo, que envolve a nulidade da procuração e, por consequência, da cessão de direitos, constato que a análise da documentação constante nos autos demonstra, com clareza, a existência de vício substancial na cadeia dominial originada a partir da procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias, vício esse que compromete a validade da cessão de direitos hereditários realizada em favor de João Dias Jerônimo. A procuração pública realizada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros está presente no ID 11629201, página 38, constando a seguinte menção: “nomeiam e constituem seu bastante procurador o Sr. José Soares Dias para o fim especial de com amplos e ilimitados poderes, onde com este se apresentar, passar escritura de Cessão de Direitos Hereditários em favor de quem bem lhe convier e pelo preço que convencionar, no se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de: ANICETO JOSE DA ROCHA e bem assim dos herdeiros de EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos, pagar impostos, taxas e emolumentos, sub-rogar o Cessionário para que proceda o inventario ou arrolamento em seu próprio nome e praticar, em fim todos os demais atos necessários ao fiel desempenho deste mandato. podendo ainda substabelecer o que tudo assim feito, será sempre havido pelos outorgantes como firme e valioso.” Conforme demonstrado na transcrição acima e reconhecido na sentença (ID 11629418), a procuração lavrada no Livro nº 2, fls. v164/v165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, não conferia poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado, o que viola exigência legal de forma prevista no ordenamento jurídico civil. Sobre a temática, o Código Civil de 1916 preceituava o seguinte: Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048). Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. O instrumento de mandato outorgado a José Soares Dias contém poderes genéricos, sem menção ao imóvel objeto da cessão, tampouco define os termos da alienação. Não há qualquer referência à gleba localizada na Data "Boa Esperança". Trago também importante trecho da sentença do magistrado. Vejamos: Observa-se, pelas provas documentais produzidas, que a procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS foi lavrada após o trânsito em julgado da sentença que demarcou e dividiu a área da Data Boa Esperança, mas não há a descrição da propriedade na procuração utilizada por JOÃO SOARES DIAS para alienar a gleba de terra na Data Boa Esperança a JOÃO DIAS JERÔNIMO. Percebo que houve violação ao § 1º do artigo 1.295 do Código Civil, que estabelece que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” Não constam poderes especiais e expressos para a cessão da propriedade rural na “Data Boa Esperança”, hoje registrada com a matrícula 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. A procuração outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias não conferia os poderes especiais e expressos exigidos em lei para a alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, o que compromete a validade formal e material da cessão celebrada em favor de João Dias Jerônimo. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro nº 02, fls. 196/199, do 1º Ofício de Notas de Ribeiro Gonçalves/PI, firmada em 1993 entre os cedentes (representados por José Soares Dias) e o cessionário João Dias Jerônimo, tem como fundamento jurídico uma procuração inidônea para esse fim. A ausência de poderes especiais compromete a própria eficácia jurídica da cessão, o que a torna nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil de 2002, e art. 145, III e IV, do CC/1916. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo silêncio das partes. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e insuscetível de ratificação. Por isso, a cessão e os efeitos dela derivados devem ser desconstituídos, retornando os bens ao acervo hereditário, em favor dos herdeiros legítimos. Como exposto anteriormente, conforme o Código Civil de 1916, é nulo o ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei (arts. 82 e 130), ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao laudo pericial juntado pelo perito técnico Hélio Machado dos Santos, trago os quesitos e respostas importantes para o processo em julgamento. 42- A procuração pública outorgada pelos de cujus a JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n.° 2, fls. V164/165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves – PI, fls. 37, contém elementos que possam identificar o bem imóvel, através de extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Qual a localização, mediante apresentação de mapa, da área que o requerido João Dias Jerônimo, adquiriu do Réu José Soares Dias, equivalente a Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros de posse)? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os referidos direitos hereditários não apresenta nenhum elemento técnico de topografia para que este perito possa fazer seu lançamento e responder ao quesito. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls. 196/199, do Cartório de 1° Ofício de Ribeiro GonçalvesPI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias Jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do imóvel, com determina o art. 225, da Lei n° 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls 193v a 196, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do bem imóvel, do espólio de Eugênia Rodrigues do Nascimento, em conformidade com art. 225, da Lei 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. A procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n° 2, fls. 165v/166, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, contém elementos que possam identificar os bens imóveis nela referidos, quanto à extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Nas procurações outorgadas a José Soares Dias, juntadas com a inicial e nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, que o requerido João Dias Jerônimo trouxe á baila, por ocasião da contestação, consta a matrícula do imóvel, como exige o art. 222, da Lei de Registros Públicos? Cumpriu as exigências do art. 225, da mesma Lei? R- Não, na procuração e nas escrituras de cessão de direitos hereditários não foi constado número de registro imobiliário. Nos autos, há algum documento que indique ser o réu, JOSÉ SOARES DIAS, proprietário, nos termos do art. 1.245, &1°, do Código Civil, do imóvel oriundo dos espólios de Aniceto José da Rocha e Eugênia Rodrigues do Nascimento? É detentor de algum título aquisitivo, que permita registro imobiliário, conforme rol previsto no art. 221, da Lei de Registros Públicos? Conforme a reposta, o mesmo transferiu os imóveis, na qualidade de procurador ou proprietário? R- Este perito não identificou nos autos do processo em epígrafe nenhum documento de propriedade imobiliária ou título aquisitivo em nome do Sr. José Soares Dias. O Sr. José Soares Dias figurou como procurador dos outorgantes cedentes na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento, bem como na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha. O laudo pericial produzido nos autos constitui prova técnica idônea e suficiente para corroborar as alegações da parte apelada, tendo sido elaborado de forma imparcial e com observância dos quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No presente caso, os apelados, autores da ação, cumpriram integralmente seu encargo probatório, corroborado pelos trechos apresentados no laudo pericial. Quanto à natureza jurídica da ação, o Magistrado entendeu que se tratava de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse. Transcrevo os fundamentos da decisão: “Acerca da questão possessória, requerida em inicial pelos autores como reintegração de posse, entendo que a presente demanda se trata, em verdade, de imissão de posse, por todos os elementos extraídos dos autos. Vislumbro que a simples denominação errônea do pedido não impede a análise do pedido real formulado. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, entendo que o pedido de reintegração de posse deve ser apreciado como pedido de imissão na posse, havendo os pressupostos processuais de interesse e legitimidade para tanto, constantes no art. 17, do CPC.” A pretensão possessória deduzida pelos autores na petição inicial foi formulada, em termos formais, como reintegração de posse, com base na tese de uma trama orquestrada pelo requerido JOSÉ SOARES DIAS, que utilizou, criminosamente, os nomes dos pais dos requerentes para beneficiar o réu JOÃO DIAS JERÔNIMO. Contudo, com acerto, o Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica adequada à demanda, à luz do conjunto probatório e do direito material aplicável, é a de imissão de posse, e não de reintegração. A reintegração de posse pressupõe que o autor tenha exercido a posse e que esta tenha sido turbada ou esbulhada. No entanto, conforme os próprios autos revelam, os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel objeto da lide, pois a cessão irregular dos direitos hereditários e os atos subsequentes de registro impediram o ingresso dos herdeiros na posse do bem transmitido pelos de cujus. Nos autos, o que se verifica é uma situação de imissão de posse. Trata-se de permitir que o titular do direito real ingresse na posse do bem que lhe é juridicamente atribuído, em razão da nulidade dos atos praticados e da transmissão hereditária prevista em lei. Compactuo com o entendimento do Magistrado que decidiu que “no caso, o pedido das partes autoras foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual, ressaltando que não há se falar em qualquer nulidade, porquanto ausente o prejuízo.” Entretanto, compreendo que, independentemente da conversão do pedido de reintegração de posse em imissão de posse, a discussão revela-se materialmente irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza do direito pleiteado e dos efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade dos atos de cessão de direitos hereditários. Nesse contexto, impende reconhecer que a consequência lógica da procedência da ação, seja ela originalmente qualificada como reintegração de posse ou como imissão na posse, é a mesma: o retorno do imóvel ao acervo hereditário dos autores, herdeiros dos alienantes originários. Com isso, opera-se o retorno ao status quo ante. Entendo que, mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel, o direito real sobre ele já lhes pertencia desde o falecimento de AUCIONE e DUCILIA, razão pela qual, declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, viciada por ausência de poderes especiais, restabelece-se a plenitude do direito dos herdeiros sobre o imóvel. A nulidade da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração inválida, invalida a transferência possessória e registral realizada em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Com a desconstituição do título de origem, o direito sobre o imóvel retorna ao acervo dos herdeiros dos transmitentes originários. Alega a parte apelante, também, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso há mais de 25 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, motivo pelo qual pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento da usucapião em seu favor. A parte apelante alega (id. 11629424) que “é indubitável a validade do título de domínio do requerido, bem como o exercício pleno de sua posse, com ânimo de proprietário, que é exercida por mais de 25 anos (desde março de 1993), e sempre ininterruptamente! Sempre, também, de forma mansa e pacífica!” Fundamenta que deve ser invocado o artigo 551 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), e não o artigo 550, como entendeu o Magistrado de origem. É consabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas não como instituto para fins de registro imobiliário, que demanda ação própria. O Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) preceitua o seguinte no artigo 551: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. A literalidade do dispositivo é clara ao exigir a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A parte recorrente alega o cumprimento dos requisitos e a necessidade de utilização desse dispositivo, ao afirmar que “ainda que levemos em consideração o cálculo da decisão ora guerreada que afirma que “de 1995 a 2010 passaram-se apenas 15 (quinze) anos” Não merece prosperar o argumento da parte apelante de que exerce a posse sobre o imóvel em litígio com base na boa-fé, uma vez que essa alegação não resiste à análise da origem e da natureza do título que fundamenta a ocupação da área. É certo que, nos termos do Código Civil, a boa-fé é elemento essencial para algumas modalidades de usucapião e pode influenciar no reconhecimento de eventuais direitos de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel. Contudo, a boa-fé não se impõe quando o título de posse é originado de negócio jurídico eivado de nulidade insanável, como ocorre no presente caso. Com efeito, a posse exercida por João Dias Jerônimo tem origem em cessão de direitos hereditários realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos e expressos para alienar o bem. Tal circunstância foi reconhecida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade absoluta da procuração e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a matrícula imobiliária, em razão do vício de representação e da ausência de individualização do imóvel no instrumento de mandato. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - ART. 1.268, DO CC/02 - DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AÇÃO PRÓPRIA. 1 . Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário 2. Efetivada a venda a non domino, o § 1º do art . 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. 3. Na hipótese dos autos, não se operou aquisição superveniente do imóvel pelos alienantes, porquanto não há que se falar em resguarda dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, os quais devem ser pleiteados via ação própria, porquanto impossível convalidar-se o negócio jurídico nulo . V.V EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 167, § 2º, DO CC. 1 . A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. 2. Na alienação de imóvel através de escritura pública de compra e venda declarada nula, porquanto reconhecida a presença de simulação, a declaração de nulidade não alcança os terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário . 3. Inexistência de qualquer restrição anterior ao registro da escritura dos terceiros de boa-fé na matrícula do imóvel. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica . 5. Inteligência do art. 167, § 2º do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10702130659668001 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, entendo que o dispositivo a ser utilizado para fins de possível reconhecimento da usucapião é o artigo 550 do Código Civil de 1916. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Neste artigo, torna-se necessária a existência de posse sem interrupção e oposição, o que não é o caso dos autos. Acerca do ônus da prova, leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc.) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260). O laudo pericial constante do id. 11629402 apresentou o seguinte: É possível aferir, através de imagens de satélite, desde quando o imóvel de matrícula 1.714, foi desmatado? Especificar se foi total ou parcial, através de mapa. R- Pelas imagens de satélite apresentadas abaixo, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura da área da Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos. As poligonais abaixo foram identificadas conforme Legenda do MAPA 01 do Tópico IV. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Com base na análise do laudo pericial, observo que a pretensão da parte apelante de ver reconhecida a usucapião sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.714 não pode prosperar, em razão da inexistência de posse contínua e ininterrupta. Conforme consta do laudo pericial, corroborado por imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth Pro, o início da abertura da área da matrícula 1.714 foi identificado apenas a partir do ano de 1995, e de forma parcial, sendo visível que o desmatamento e posterior utilização da terra ocorreram de forma paulatina e descontínua. Além do mais, consta a existência de processo proposto em face de João Dias Jerônimo, Processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com o objetivo de anular atos que resultaram na adjudicação da área para o Apelante. Isso demonstra que houve oposição e que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916. Como bem pontuou o Magistrado de origem (id. 11629418), “de 1995 a 2010, passaram-se apenas 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em usucapião pelo decurso do tempo nem em posse sem oposição.” Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Matrícula nº 1.714, entendo que a pretensão deve ser rigorosamente examinada à luz da sua condição jurídica como possuidor de má-fé, situação já reconhecida nos autos e que impõe restrições legais expressas quanto à indenização. Os Códigos Civis de 1916 e 2002, quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, possuem dispositivos semelhantes. Vejamos: Art. 517 do Código Civil de 1916. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias. Art. 1.220 do Código Civil de 2002. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O único ressarcimento que seria admissível ao possuidor de má-fé é o relativo às benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas imprescindíveis à conservação do bem. Ainda assim, não lhe é assegurado o direito de retenção (para forçar o pagamento), nem o levantamento de benfeitorias voluptuárias ou úteis, que tenham finalidade de conforto, lazer ou valorização do imóvel, mas não sejam indispensáveis. A parte apelante aduz que “ao longo de mais de 25 anos de exercício de posse, o réu erigiu uma infinidade de benfeitorias na área, tudo conforme apurado na perícia realizada.” Consigno que a parte apelante apenas alegou que as benfeitorias foram apuradas na perícia. Esta, constante no id. 11629399, apresentou o seguinte: Conforme dados colhidos IN LOCO, evidenciados nas FOTOGRAFIAS abaixo, bem como pode ser observado pela imagem de satélite que compõe o MAPA 01, a área em questão se encontra com partes em plantio, beneficiadas, área de cerrado quebrado, bem como com partes em área nativa. Ademais, no PONTO 06, destacado no MAPA 01, foi constatada a sede da referida fazenda. Constata-se que houve a comprovação da realização de benfeitorias, ainda que não expressamente qualificáveis como necessárias nos termos legais. Com efeito, a qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa. Ademais, considerando o lapso temporal em que a parte apelante exerceu a posse, resta evidente a necessidade de realização de benfeitorias necessárias no imóvel ou na área central, com vistas à sua conservação, incidindo, portanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial. EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Quanto à definição do valor devido a título de benfeitorias necessárias, entendo que sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS . DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO . - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, afastando-se a prescrição no caso em questão, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu com a oposição à posse pelos demais coproprietários, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do "quantum debeatur", não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00275740520138130713 1.0000.23.168394-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco, desde já, a distinção entre benfeitorias necessárias e acessões. Estas últimas constituem modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel, consistindo em obras que resultam na formação de coisas novas, aderidas ao bem preexistente, aumentando-o qualitativa ou quantitativamente. Acessões são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais . 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98). Diferentemente das benfeitorias, a lei não confere qualquer direito à indenização ao possuidor de má-fé no que se refere às acessões artificiais. Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" ( Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138 ) . Dessa forma, entendo que a parte apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, mas não possui direito à indenização pelas acessões artificiais. Por fim, a alegação da parte apelante de que teria direito à aquisição da propriedade do imóvel com base no disposto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que as construções e plantações realizadas no local excederiam consideravelmente o valor do terreno, não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, devendo ser integralmente rejeitada. O supramencionado artigo dispõe o seguinte: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. O Código Civil de 1916 possui disposição semelhante no artigo 547, ao afirmar que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.” Essa regra, no entanto, pressupõe uma posse legítima ou de boa-fé, e acessões realizadas de forma autônoma, em terreno alheio, sem vício na origem da posse. No presente caso, nenhuma dessas condições está presente. O dispositivo do Código Civil de 1916 utiliza a expressão “não o terá, porém, se procedeu de má-fé”, deixando clara a necessidade de posse de boa-fé para o exercício do direito. Conforme já reconhecido na sentença e comprovado pelas provas constantes dos autos, a ocupação do imóvel pelo apelante teve origem em cessão de direitos hereditários nula, realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos para alienar o bem. A nulidade atinge o título na origem e contamina toda a cadeia dominial subsequente, o que caracterizaposse de má-fé. A boa-fé é pressuposto implícito para a aplicação do art. 547 do CC/1916. Assim, rejeito a pretensão da parte apelante de aquisição do imóvel com base em eventuais acessões. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declaro a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determino o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declarar a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determinar o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Fez sustentação oral: Dr. Valdemar José Koprovski, OAB/PI 18643 e Dr. Antonio Augusto Pires Brandão, OAB/PI 12394. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-95.2017.8.18.0042 APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS/PI. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO POR MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por herdeiros dos antigos proprietários, para declarar a nulidade de procuração e da subsequente cessão de direitos hereditários, determinar o cancelamento da matrícula imobiliária e restituir a posse da área litigiosa aos autores.Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, porquanto detém competência funcional exclusiva e territorial ampliada para julgar causas fundiárias abrangendo a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.Inexistem nulidades por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante, da empresa Insolo Agroindustrial S.A. ou de Marcos César Rosso. Não se configuram litisconsórcios passivos necessários, nem prejuízo processual. A alegação de nulidade tardia configura “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência.Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi regularmente intimada e teve pleno acesso ao laudo pericial, não tendo apresentado manifestação oportuna. Também não foi configurado prejuízo na produção de prova testemunhal, pois o juízo agiu dentro da legalidade ao indeferi-la diante da ausência de arrolamento prévio e da natureza documental da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de conexão processual, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir com os processos indicados. Ações que versam sobre usucapião, direito de preferência ou perdas e danos não se confundem com ação de nulidade de ato jurídico.A representação dos autores está regularmente comprovada nos autos mediante certidões públicas, sendo legítimos herdeiros dos outorgantes originários, conforme reconhecido nos documentos juntados e nos termos da jurisprudência dominante sobre legitimidade de coerdeiros.A tese de coisa julgada também não prospera, pois o objeto da ação anterior (validação de títulos aquisitivos contra o Estado) diverge da presente (nulidade de cessão por procuração inválida entre particulares), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir.No mérito, reconhece-se a nulidade absoluta da procuração outorgada a José Soares Dias por ausência de poderes especiais e expressos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, conforme exigência do art. 1.295, §1º, do Código Civil de 1916. A cessão de direitos hereditários realizada com base nesse instrumento é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 145, III e IV, do mesmo diploma legal.A nulidade absoluta não está sujeita a decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil de 1916 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.O laudo pericial confirma a ausência de elementos técnicos na procuração e na escritura de cessão (como metragem, confrontações ou matrícula), inviabilizando qualquer pretensão de usucapião com base em posse derivada de título juridicamente inexistente, notadamente porque o ocupante é detentor de posse de má-fé.É reconhecido o direito à indenização por benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, nos termos dos artigos 517 do Código Civil de 1916 e 1.220 do Código Civil de 2002.A qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa.A pretensão possessória foi corretamente qualificada como imissão de posse (e não reintegração), uma vez que os autores, herdeiros legítimos, jamais exerceram a posse direta do bem, sendo-lhes conferido o direito de ingressar na propriedade para a qual o domínio foi reconhecido.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DIAS JERÔNIMO e JOSÉ SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, tendo como recorridos DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade de atos jurídicos e determinando a imissão dos autores na posse da área litigiosa, além do cancelamento da matrícula imobiliária correspondente. A parte recorrente aduz, em síntese, que: i) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ii) nulidade por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante; iii) nulidade por ausência de citação do litisconsorte – empresa Insolo Agroindustrial S.A.; iv) nulidade por ausência de citação de Marcos César Rosso, potencial detentor de direito real sobre o imóvel; v) cerceamento de defesa, por não terem sido intimados para manifestação sobre o laudo pericial; vi) cerceamento de defesa, por ausência de prazo hábil para produção de prova testemunhal na audiência de instrução; vii) conexão com outros processos, especialmente com a Ação Ordinária para Exercício de Direito de Preferência, registrada sob nº 0001153-81.2011.8.18.0042; viii) vício na representação dos herdeiros, autores da ação; ix) validade da procuração conferida a JOSÉ SOARES DIAS e, consequentemente, da cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO; x) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência; xi) os fatos discutidos já foram objeto de decisão transitada em julgado, em ação declaratória de validade de título aquisitivo de domínio, ajuizada anteriormente pelo primeiro apelante, o que acarreta coisa julgada; xii) o primeiro apelante exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, desde 1993, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de usucapião; xiii) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o exercício do direito de retenção; xiv) por fim, requer que seja anulada a sentença pelos vícios alegados; no mérito, que seja reformada integralmente a decisão para reconhecer a validade da procuração e da cessão de direitos, manter a matrícula n.º 1.714 válida e afastar a imissão de posse. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS alegou, em síntese, que: i) não há incompetência do juízo de origem, pois a Vara Agrária de Bom Jesus possui competência territorial ampliada por disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-C), abrangendo, inclusive, causas referentes a imóveis situados em Ribeiro Gonçalves/PI; ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para manifestação sobre o laudo pericial e não apresentaram oportunamente o rol de testemunhas; iii) inexistência de prejuízo – incidência do princípio da “pas de nullité sans grief”; iv) ausência de conexão entre os processos, diante da inexistência de mesma causa de pedir ou pedido; v) ausência de defeito de representação dos herdeiros; vi) nulidade da procuração e, por consequência, da cessão realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO, em decorrência da ausência de poderes expressos e específicos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel individualizado; vii) ausência de ocorrência de decadência; viii) inexistência de coisa julgada em relação a outro processo, pois se trata de ação declaratória de validade de título aquisitivo, que não abrange a presente causa de pedir (nulidade da cessão e da procuração); ix) não preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião, diante da má-fé, por derivar de título nulo e objeto de controvérsia judicial há anos; x) inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; xi) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da procuração, da cessão de direitos hereditários e da matrícula imobiliária, além de determinar a imissão dos autores na posse da área rural objeto da demanda. Ausente parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse no feito (ID 150443620). Decisão constante no ID 19701732, na qual reconheci minha competência para julgar o processo. É o que havia a relatar. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO DIREITO INTERTEMPORAL E DA APLICABILIDADE DE LEIS O ponto central da controvérsia é decidir se a cessão de direitos hereditários realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO é válida, bem como se há direito à manutenção da matrícula e da posse sobre o imóvel. Em outras palavras, trata-se de aferir a regularidade jurídica da procuração e, consequentemente, da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração não específica, e os efeitos disso na esfera possessória e dominial. De início, é necessário destacar o direito aplicável ao processo, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos dessa demanda, bem como a insurgência de normas processuais aplicáveis ao caso. No tocante à normatividade aplicável à presente demanda, é necessário estabelecer, com precisão, o regime jurídico incidente sobre os atos controvertidos, observando-se o princípio do tempus regit actum – segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática. No caso em análise, verifica-se que a procuração pública outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS a JOSÉ SOARES DIAS, e a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO foram praticadas nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, diploma normativo que perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a análise da validade formal e material desses atos jurídicos deve observar os dispositivos do Código Civil de 1916. Trata-se, pois, de questão de direito intertemporal, em que a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente à época do fato impõem a aplicação da codificação civil anterior, sob pena de retroatividade indevida de normas posteriores, em violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, os atos processuais praticados no curso da demanda, especialmente aqueles que se relacionam com a instrução, produção de provas, decisões interlocutórias, sentença e fase recursal, devem ser analisados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada e processada já em sua vigência. Essa distinção decorre da aplicação do princípio da aplicação imediata da norma processual nova, consagrado nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, que preveem expressamente que as normas processuais têm efeito imediato sobre os atos processuais pendentes, respeitados os atos consumados e as situações jurídicas já consolidadas. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, ao julgar o presente feito, deve-se aplicar: • O Código Civil de 1916 aos atos jurídicos substanciais praticados em 1989 e 1993; • O Código de Processo Civil de 2015 aos atos processuais realizados no curso da presente ação judicial. Tal compreensão assegura a correta aplicação do direito material e processual, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. III – DAS PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes não merece acolhimento. Alega-se que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI seria absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se trata de demanda de direito real sobre imóvel situado no município de Ribeiro Gonçalves/PI, razão pela qual, segundo sustentam, a competência seria do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente ação foi processada e julgada pela Vara Agrária de Bom Jesus/PI, criada nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, norma estadual que atribui a essa unidade judiciária competência privativa e exclusiva para processar e julgar ações relacionadas à posse, propriedade e registros imobiliários de terras rurais em diversas comarcas do sul do estado, inclusive na de Ribeiro Gonçalves. Dispõe a norma expressamente: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) Dessa forma, trata-se de competência funcional especializada, fixada por lei estadual. A Vara Agrária de Bom Jesus foi criada justamente para racionalizar e centralizar a tramitação de demandas agrárias da região sul do estado, com o objetivo de conferir especialidade técnica e celeridade às causas que envolvam conflitos fundiários e registro de terras, como é o caso no presente feito. Além disso, destaco que a presente demanda se enquadra expressamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que confirma a competência da Vara Agrária de Bom Jesus/PI para o seu julgamento. No caso concreto, a ação ajuizada tem como objeto direto a declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários que resultou na transferência da propriedade de terras rurais localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, e o cancelamento da matrícula n.º 1.714 no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há qualquer irregularidade na competência do juízo de origem. Pelo contrário, ele agiu em estrita observância às normas de organização judiciária estadual e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes com base na ausência de citação do cônjuge do réu JOÃO DIAS JERÔNIMO, sob o argumento de que o regime de bens do casamento, de comunhão universal, demandaria sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação. No documento de ID. 11629204, consta que a cessão de direitos hereditários, objeto da controvérsia, foi celebrada unicamente em nome de JOÃO DIAS JERÔNIMO, não havendo qualquer menção ou assinatura de cônjuge, apesar de já estar casado à época (ano de 1993). Essa circunstância reforça o entendimento de que a relação jurídica discutida foi constituída exclusivamente em nome do recorrente e que o bem não ingressou formalmente na esfera jurídica do casal, seja pela via negocial, seja pela via registral. Embora JOÃO DIAS JERÔNIMO afirme, em sede recursal, ser casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 1975, não foi apresentada certidão de casamento nos autos que corrobore tal alegação. Dessa forma, ainda que se admitisse o regime de comunhão universal de bens, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração concreta de prejuízo, tampouco há vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados. Entendo que a própria parte recorrente afirma nos autos estar casada sob regime de comunhão universal de bens desde 1975, sendo inequívoco que o cônjuge detinha ciência inequívoca da controvérsia judicial instaurada. Contudo, em nenhum momento processual anterior foi suscitada tal omissão, vindo o questionamento apenas após a prolação de sentença desfavorável, o que enfraquece a boa-fé processual e caracteriza comportamento contraditório. A nulidade deveria ser alegada no primeiro momento oportuno. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de manutenção de posse . 2. Aduz a embargante em suas razões recursais (fls. 1/7), que a decisão proferida padece de omissão e contradição, alegando a nulidade absoluta ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3 . Na espécie, a embargante alega contradição e omissão no Acórdão recorrido, sob fundamento de nulidade ante a ausência de citação nos autos, posto ser cônjuge do requerido, fazendo-se necessário o litisconsórcio passivo. 4. Ab initio, salienta-se que inexiste vício no Acórdão, tendo em vista que em nenhuma ocasião a tese de nulidade fora suscitada pelo apelante, sendo esta a primeira manifestação nos autos sobre o tema, inclusive suscitada por terceira interessada. 5 . Ademais, quanto a nulidade alegada por ausência de citação do cônjuge da parte requerida/apelante, em razão da exigência legal de litisconsórcio passivo necessário quando a ação versar sobre direitos reais, entendo que se mostra nítida tentativa de valer-se da nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que beira a má-fé processual. "Ainda que se trate de matéria pública, consoante já decidiu o E. superior Tribunal de Justiça:" 6. ¿A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ."( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019) . 7. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0052381-29 .2020.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – EMPRESA INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A. A parte apelante alega que “em 10/07/2008, o primeiro recorrente outorgou, em prol da empresa INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., escritura pública de desmembramento, compra e venda de uma parte ideal do imóvel pertinente ao objeto da matrícula 1.714 (do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), correspondente a 1.365,84 hectares.” Entendo que a ação em trâmite discute exclusivamente a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários praticadas entre pessoas físicas determinadas (os réus) e seus reflexos sobre a matrícula de número 1.714. Ainda que houvesse algum tipo de contrato de uso, arrendamento ou parceria agrícola entre os réus e a empresa, tais relações seriam meramente obrigacionais e secundárias, e não interfeririam na discussão central do feito, que versa sobre a validade da procuração e da cessão hereditária. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo em curso. No § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece-se que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Insolo Agroindustrial S.A. 4. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE MARCOS CESAR ROSSO A preliminar de nulidade por ausência de citação de Marcos Cesar Rosso, suscitada pelos apelantes, igualmente deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico e de pertinência subjetiva com a lide em curso. Importa esclarecer, com base nos documentos constantes dos autos, que as aquisições de direitos hereditários por MARCOS CESAR ROSSO e por JOÃO DIAS JERÔNIMO dizem respeito a frações do espólio de ANICETO JOSÉ DA ROCHA, celebradas por instrumentos jurídicos distintos, com partes diferentes e efeitos independentes. De acordo com as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, MARCOS CESAR ROSSO adquiriu setenta e cinco cruzeiros de terra do espólio de Aniceto José da Rocha, sem qualquer relação jurídica direta com os outorgantes de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Já este último adquiriu cento e vinte e cinco cruzeiros de terra, por meio de cessões distintas, oriundas exclusivamente de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS. Consta o seguinte no laudo técnico pericial (ID. 11629399): Pelo que se pode concluir das escrituras mencionadas, o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu somente parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, correspondente ao valor primitivo de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) dentro da posse no valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na Data Boa Esperança. Ressalta-se ainda que consta nos autos do processo em epígrafe cópia da Escritura de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, lavrada as fls. 112/113 do Livro 5 do Cartório do 1º Ofício de Balsas-MA, pela qual os outorgantes cedentes: Aucione Barbosa de Medeiros, Duciane Dias de Medeiros Queiros e outros, cederam ao Outorgado Cessionário: Marcos Cesar Rosso, “a meação e os direitos hereditários dos outorgantes com relação a uma posse de terras no valor de Cr$ 75,00, situada no lugar denominado Barra do Atoleiro, Data Boa Esperança, (...), adquirida através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, (...), lv 05, fls. 16 a 18 verso, outorgada pela viúva e herdeiros de Aniceto José da Rocha. ”. Sendo assim, o remanescente dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha na posse de valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) adquiridos por Aucione e Ducilia. O presente processo não discute a regularidade de cessões anteriores ou paralelas envolvendo outros herdeiros ou cessionários do espólio, mas sim a validade específica da procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS e, por consequência, da cessão de direitos hereditários realizada exclusivamente por AUCIONE e DUCILIA em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, ainda que eventualmente vinculadas ao mesmo acervo hereditário. A nulidade arguida na presente demanda diz respeito única e exclusivamente à ausência de poderes específicos na procuração utilizada para a cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO, sem qualquer impacto jurídico sobre a aquisição feita por MARCOS CESAR ROSSO. Ressalte-se, novamente, que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de uma procuração e de uma cessão de direitos hereditários realizadas entre os réus identificados nos autos e seus reflexos no registro da matrícula nº 1.714, localizada no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Marcos Cesar Rosso não figura como outorgado, outorgante, cessionário, transmitente, nem titular registral em qualquer dos atos jurídicos impugnados na presente demanda. Rejeita-se, com esses fundamentos, a preliminar de nulidade por ausência de citação de MARCOS CESAR ROSSO. 5. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL A preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os réus não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, não merece acolhida, diante da análise do trâmite processual documentado nos autos. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 10/12/2021, sendo plenamente acessível às partes desde então. Em 17/12/2021, houve despacho do juízo, não para abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, mas para que as partes se manifestassem especificamente sobre pleito formulado pelo perito judicial. Diante desse despacho, foi determinada a intimação das partes, oportunidade em que a parte apelada apresentou manifestação nos autos em 19/01/2022, tratando inclusive do conteúdo do laudo. Isso comprova, de forma categórica, que o laudo foi de pleno conhecimento das partes e que o contraditório sobre a prova pericial foi viabilizado. Posteriormente, em 22/07/2022, foi proferido novo despacho, remetendo os autos ao Ministério Público, o que denota a continuidade regular da marcha processual, sem qualquer obstáculo à manifestação das partes. No dia 11/10/2022, o juiz proferiu despacho fundamentado, no qual afirmou que o processo estava em condições adequadas para a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando que não haviam mais pendências processuais ou probatórias, e que as questões de fato e de direito relevantes seriam tratadas e discutidas na audiência marcada. A parte apelante nada impugnou quanto à ausência de intimação do laudo. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, com plena participação das partes, e somente após sua conclusão é que a sentença foi proferida, em 29/10/2022. Em todo esse intervalo, que abrange mais de dez meses desde a juntada do laudo, a parte apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer petição de impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento. Portanto, não é admissível, sob a ótica da boa-fé processual e da preclusão consumativa, que a parte permaneça silente durante todas as fases procedimentais em que teve oportunidade concreta de se manifestar e apenas após a prolação da sentença venha suscitar uma suposta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, resta evidenciado que o contraditório foi respeitado e que o laudo pericial integrou o processo com ciência plena das partes. Esse é o entendimento da jurisprudência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO - CÁLCULOS PERICIAIS - APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - A impugnação à nomeação do Perito do Juízo deve ocorrer em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos após tal nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, depois de juntado aos autos laudo desfavorável à impugnante, quando já consumada a preclusão - Considerando que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, e estando indicadas, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores apontados, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220753057001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Rejeito, também, a presente preliminar. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Primeiramente, observa-se que a designação da audiência de instrução foi precedida de regular intimação das partes, as quais tiveram ciência inequívoca da data designada e da finalidade do ato processual, nos termos do art. 357 do CPC/2015, que trata da decisão de saneamento e de organização do processo. O juízo, no exercício de seu poder-dever de condução do processo, atua com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir pedido de depoimento de testemunhas, com base no art. 443 do CPC, por entender que a prova testemunhal não agregaria elementos relevantes à instrução do feito, diante da natureza documental e técnica da controvérsia. Sobre a questão, manifestou-se assim o Magistrado na origem: O advogado constituído pela parte autora, Dr. PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, OAB/PI nº 18.378, informou que a lide se restringe à produção de prova documental. O causídico da parte ré, Dr. VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, OAB/PI nº 3.725-A, alegou a exiguidade do prazo para arrolamento das testemunhas, requereu a redesignação da audiência e o julgamento das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, especialmente a conexão processual com Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042 (Ação para o Exercício do Direito de Preferência). O pedido de redesignação da audiência foi indeferido, já que não houve indicação do rol de testemunhas em contestação e que há previsão pela legislação processual civil de indeferimento de testemunhas, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, rejeito a preliminar. 7. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte apelante alega a preliminar de conexão do processo n.º 0000453-95.2017.8.18.0042 com os processos números 0000325-75.2017.8.18.0042, 0000532-21.2010.8.18.0042, 0001138-39.2016.8.18.0042 e 0001153- 81.2011.8.18.0042. Alega que “referidas ações foram ajuizadas pelo Sr. Marcos Cesar Rosso, o qual aduziu, em apertada síntese, em todas as demandas, que o Espólio do Sr. Aniceto José da Rocha se habilitou na ação de demarcação e divisão da Data Boa Esperança, com título equivalente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de posse. Após a homologação da sentença, o Sr. Marcos Cesar Rosso teria adquirido, em 2010, via cessão de direitos hereditários, Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) de posse, então pertencentes ao Espólio do Sr. Aniceto J. Rocha.” Continua, afirmando que “verifica-se que as referidas demandas guardam estreita relação com a lide de piso, haja vista que possuem o mesmo objeto (imóvel de matrículas 1.714 e 1.716), bem como têm origem na mesma causa de pedir (Marcos Rosso também, em tese, teria se tornado cessionário de parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha). Ademais, as referidas ações também discutem nulidade de atos jurídicos questionados no feito.” O Magistrado indeferiu a conexão entre os processos com base na seguinte fundamentação: Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse cumulado com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, tratando, principalmente, de questões possessórias. No que concerne ao Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042, refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO, contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Nesse panorama, os pedidos das ações mencionadas e da presente demanda não são comuns, por serem procedimentos autônomos que visam à tutela de diferentes bens da vida, e as causas de pedir também não são as mesmas, haja vista que não se debruçam exclusivamente sobre as questões contratuais trazidas à baila em exordial. Ante o exposto, não reconheço a conexão processual e indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento único, por entender que as ações mencionadas possuem pedidos e causas de pedir distintas desta lide. No presente caso, entendo inexistir conexão entre os processos. Explico: Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Quanto à causa de pedir, anoto que o Brasil adotou a teoria da substanciação, composta pelos fatos alegados pelo autor e pelos fundamentos jurídicos, conforme o artigo 319, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, há o aspecto material, que é o bem da vida pretendido pelo autor, e o processual, que é o pedido imediato, ou seja, a resposta estatal. Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. O interesse do autor reside no fato de que JOÃO DIAS JERÔNIMO obteve o descerramento da matrícula 1.714, incluindo área que seria de propriedade de MARCOS CÉSAR ROSSO. Percebo que a causa de pedir e os pedidos são distintos entre o processo supracitado e o ora em julgamento. Este visa à declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, por ausência de poderes específicos na procuração outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, com a consequente anulação da matrícula n.º 1.714, e o reconhecimento da nulidade absoluta da aquisição feita por JOÃO DIAS JERÔNIMO. Aquele visa ao cancelamento da matrícula 1.714, em razão de prejuízo no seu descerramento para a parte MARCOS CÉSAR ROSSO, já que também adquirente de uma parte. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO. A causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo n.º 0001138-39.2016.8.18.0042 envolve lide sobre a área de 650 hectares da matrícula 1.716, advinda do pagamento n.º 37. Alega MARCOS CÉSAR ROSSO que JOÃO DIAS JERÔNIMO não teria adquirido referida área. Por fim, o processo n.º 0001153-81.2011.8.18.0042 refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar o direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Portanto, esta ação Ordinária nº 0001153-81.2011.8.18.0042 trata de pretensão fundada no exercício de direito de preferência na aquisição de parte ideal do mesmo imóvel rural, com base em relação de condomínio entre coerdeiros ou co-possuidores. Ou seja, embora haja coincidência parcial de sujeitos e referência ao mesmo bem rural, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente diversos, o que afasta a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaco, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, pedidos distintos e estão em fases processuais inconciliáveis, visto que o processo ora em julgamento, 0000453-95.2017.8.18.0042, está em fase recursal. O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil aduz que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 8. DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES Sustentam os recorrentes que a juntada de certidões de registro civil pelos autores não seria suficiente para comprovar a legitimidade destes como herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros, notadamente diante da possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros. No entanto, tal tese encontra-se superada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Explico: Os apelados juntaram aos autos as certidões de óbito dos falecidos Aucione e Ducília, bem como certidões de nascimento ou casamento dos próprios autores, documentos que demonstram vínculo filial direto com os cedentes dos direitos hereditários. Tais documentos, emitidos por cartórios de registro civil, são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Além disso, entendo que qualquer herdeiro, isoladamente, possui legitimidade para propor ação em defesa do patrimônio hereditário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO. HERDEIROS. IMÓVEL COMUM . USO EXCLUSIVO DE UM HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 1 .014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1 .784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 3 . O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. 4. Os herdeiros possuem legitimidade para moverem ação em nome próprio na defesa de seus quinhões, diante da condição de condôminos do imóvel que surge com a abertura da sucessão. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 0735604-40.2022.8 .07.0001 1813442, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, concordo com o Magistrado ao decidir da seguinte forma: Nada obstante, entendo que cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, os quais, pelas provas documentais juntadas, são herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS e possuem legitimidade para requerer a nulidade contratual alegada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus da prova de se demonstrarem herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Afasto, também, a preliminar. 9. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A parte apelante também alega a existência do instituto da coisa julgada, em razão de a abertura da matrícula nº 1.714 já ter sido objeto de processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que (ID 11629424) “foi atingido pela portaria nº 558/99 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que cancelou todos os cadastros de imóveis acima de 10.000ha, com o intuito de que fossem feitos os recadastramentos. E assim o requerido o fez: buscou o recadastramento junto ao INCRA, tendo esbarrado em pareceres da sua Procuradoria que reputava a origem da cadeia dominial (Ação de Demarcação e Divisão da Data Boa Esperança) como duvidosa. Diante dessa situação, o primeiro apelante buscou as vias judiciais, em conjunto com os outros produtores da Data Boa Esperança, através da competente Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob nº 27/2001 (vide principais peças inclusas), com a efetiva participação do Ministério Público, tendo a sentença confirmado seu domínio pleno sobre os 11.500,00 há e a decisão mantido pelo Tribunal.” Sobre a tese, a parte apelada, por sua vez, alegou que (ID 11629434) “a ação citada pelos recorrentes não tratou sobre a ausência dos requisitos de validade da procuração pública e escritura pública de direitos hereditários, utilizadas por José Soares Dias para alienar a área litigiosa para João Dias Jerônimo, e sim Validade de Títulos Aquisitivos.” Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O § 4º do mencionado dispositivo assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob o nº 27/2001, tratava da validação de títulos aquisitivos de domínio em face de terceiros e do INTERPI, com o objetivo de afirmar a legalidade dos registros perante o Estado. Já a presente ação tem por escopo a anulação de negócio jurídico fundado em procuração e cessão de direitos hereditários, sob o argumento de ausência de poderes específicos entre mandatário e cessionário. Ou seja, o objeto da presente ação (nulidade por vício no mandato e nos atos notariais) jamais foi objeto de discussão no processo anterior, o qual tinha objeto e fundamento jurídico completamente distintos. Além disso, segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Trata-se, portanto, de ação entre sujeitos distintos e méritos distintos, razão pela qual não se pode invocar coisa julgada material para impedir o exercício da pretensão atual por parte dos herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros. Não merece prosperar o argumento e, portanto, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO RECURSAL Como exposto anteriormente, no mérito, o ponto central da controvérsia é decidir sobre a validade da procuração outorgada; a incidência de prescrição ou decadência sobre a ação anulatória de ato jurídico; e a possibilidade de usucapião. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade, a segurança jurídica e a proteção à propriedade, nos moldes constitucionais e legais, os quais exigem regularidade formal para atos de disposição de direitos reais. A parte apelante aduz que “tem-se incontroverso que a procuração foi lavrada em 05/03/1993 e, na sequência, a escritura de cessão de direitos hereditários em 09/03/1993. A presente demanda foi proposta no início de 2017 (logo após o falecimento do genitor dos recorridos, com menos de 60 dias de tal passamento, sendo certo que a genitora dos mesmos já havia falecido em 1997). Assim, a propositura da ação deu-se 24 anos aproximadamente após a lavratura dos dois atos jurídicos que almejam cancelar.” Elencou os seguintes dispositivos do Código Civil de 1916 para fundamentar sua tese. Art. 147. É anulável o ato jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Art. 178. Prescreve: [...] §9º. Em quatro anos: [...] V. A ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenham estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Finalizou enfatizando que “inquestionavelmente, que os recorridos decaíram do direito de anular judicialmente os atos mencionados, principalmente a cessão de direitos hereditários. E, se já se operou a decadência quanto à cessão de direitos hereditários entelada, os atos dela decorrentes também.” Pois bem. O Código Civil de 1916, quanto ao capítulo das nulidades, dispunha o seguinte: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A pretensão formulada pelos autores consiste na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico (procuração e cessão de direitos hereditários), por vício na ausência de poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado. Tal vício atrai a incidência do art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos. Apesar da alegação da parte apelante de que o negócio é anulável e de que o prazo prescricional já teria se esvaído, entendo que a relação envolve, na verdade, hipótese de nulidade, incidente nos incisos III e IV do artigo 145 do Código Civil de 1916. Dentro dos elementos constitutivos do negócio jurídico, o presente vício se encaixaria no plano da validade, envolvendo hipótese de nulidade absoluta, a qual se opera de pleno direito, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do artigo 146 do Código Civil “devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.” É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVA A FORMA PRESCRITA EM LEI E AS SOLENIDADES EXIGIDAS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA -PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSE PRECÁRIA - MÁ FÉ - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (1 .580, Parágrafo único, CC/1916). Se a venda se deu com referência a direito hereditário da parte autora, seja ele propriedade ou posse, a cessão de tal direito deve obrigatoriamente se dar via escritura pública. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz (inteligência do art. 1 .774 do Código Civil de 1916). Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (inteligência do art. 1.773 do Código Civil de 1916) . A não observância da forma prescrita em lei ou o desprezo de solenidades enseja a nulidade do negócio jurídico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes (parágrafo único do artigo 146 do CC/1916). A nulidade absoluta não convalesce com o simples decurso do tempo, podendo ser apreciada, inclusive de ofício. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida . Para se obter a indenização por danos materiais é necessária a prova do efetivo prejuízo. Danos morais. Cabimento ante os transtornos, insegurança e sensação de enganosidade experimentados pela parte apelante. Fixação de indenização de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01780439420048130352 Januária, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Trata-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico, o qual é imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pelo juízo. Quanto ao tema central do processo, que envolve a nulidade da procuração e, por consequência, da cessão de direitos, constato que a análise da documentação constante nos autos demonstra, com clareza, a existência de vício substancial na cadeia dominial originada a partir da procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias, vício esse que compromete a validade da cessão de direitos hereditários realizada em favor de João Dias Jerônimo. A procuração pública realizada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros está presente no ID 11629201, página 38, constando a seguinte menção: “nomeiam e constituem seu bastante procurador o Sr. José Soares Dias para o fim especial de com amplos e ilimitados poderes, onde com este se apresentar, passar escritura de Cessão de Direitos Hereditários em favor de quem bem lhe convier e pelo preço que convencionar, no se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de: ANICETO JOSE DA ROCHA e bem assim dos herdeiros de EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos, pagar impostos, taxas e emolumentos, sub-rogar o Cessionário para que proceda o inventario ou arrolamento em seu próprio nome e praticar, em fim todos os demais atos necessários ao fiel desempenho deste mandato. podendo ainda substabelecer o que tudo assim feito, será sempre havido pelos outorgantes como firme e valioso.” Conforme demonstrado na transcrição acima e reconhecido na sentença (ID 11629418), a procuração lavrada no Livro nº 2, fls. v164/v165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, não conferia poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado, o que viola exigência legal de forma prevista no ordenamento jurídico civil. Sobre a temática, o Código Civil de 1916 preceituava o seguinte: Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048). Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. O instrumento de mandato outorgado a José Soares Dias contém poderes genéricos, sem menção ao imóvel objeto da cessão, tampouco define os termos da alienação. Não há qualquer referência à gleba localizada na Data "Boa Esperança". Trago também importante trecho da sentença do magistrado. Vejamos: Observa-se, pelas provas documentais produzidas, que a procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS foi lavrada após o trânsito em julgado da sentença que demarcou e dividiu a área da Data Boa Esperança, mas não há a descrição da propriedade na procuração utilizada por JOÃO SOARES DIAS para alienar a gleba de terra na Data Boa Esperança a JOÃO DIAS JERÔNIMO. Percebo que houve violação ao § 1º do artigo 1.295 do Código Civil, que estabelece que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” Não constam poderes especiais e expressos para a cessão da propriedade rural na “Data Boa Esperança”, hoje registrada com a matrícula 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. A procuração outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias não conferia os poderes especiais e expressos exigidos em lei para a alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, o que compromete a validade formal e material da cessão celebrada em favor de João Dias Jerônimo. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro nº 02, fls. 196/199, do 1º Ofício de Notas de Ribeiro Gonçalves/PI, firmada em 1993 entre os cedentes (representados por José Soares Dias) e o cessionário João Dias Jerônimo, tem como fundamento jurídico uma procuração inidônea para esse fim. A ausência de poderes especiais compromete a própria eficácia jurídica da cessão, o que a torna nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil de 2002, e art. 145, III e IV, do CC/1916. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo silêncio das partes. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e insuscetível de ratificação. Por isso, a cessão e os efeitos dela derivados devem ser desconstituídos, retornando os bens ao acervo hereditário, em favor dos herdeiros legítimos. Como exposto anteriormente, conforme o Código Civil de 1916, é nulo o ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei (arts. 82 e 130), ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao laudo pericial juntado pelo perito técnico Hélio Machado dos Santos, trago os quesitos e respostas importantes para o processo em julgamento. 42- A procuração pública outorgada pelos de cujus a JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n.° 2, fls. V164/165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves – PI, fls. 37, contém elementos que possam identificar o bem imóvel, através de extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Qual a localização, mediante apresentação de mapa, da área que o requerido João Dias Jerônimo, adquiriu do Réu José Soares Dias, equivalente a Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros de posse)? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os referidos direitos hereditários não apresenta nenhum elemento técnico de topografia para que este perito possa fazer seu lançamento e responder ao quesito. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls. 196/199, do Cartório de 1° Ofício de Ribeiro GonçalvesPI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias Jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do imóvel, com determina o art. 225, da Lei n° 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls 193v a 196, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do bem imóvel, do espólio de Eugênia Rodrigues do Nascimento, em conformidade com art. 225, da Lei 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. A procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n° 2, fls. 165v/166, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, contém elementos que possam identificar os bens imóveis nela referidos, quanto à extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Nas procurações outorgadas a José Soares Dias, juntadas com a inicial e nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, que o requerido João Dias Jerônimo trouxe á baila, por ocasião da contestação, consta a matrícula do imóvel, como exige o art. 222, da Lei de Registros Públicos? Cumpriu as exigências do art. 225, da mesma Lei? R- Não, na procuração e nas escrituras de cessão de direitos hereditários não foi constado número de registro imobiliário. Nos autos, há algum documento que indique ser o réu, JOSÉ SOARES DIAS, proprietário, nos termos do art. 1.245, &1°, do Código Civil, do imóvel oriundo dos espólios de Aniceto José da Rocha e Eugênia Rodrigues do Nascimento? É detentor de algum título aquisitivo, que permita registro imobiliário, conforme rol previsto no art. 221, da Lei de Registros Públicos? Conforme a reposta, o mesmo transferiu os imóveis, na qualidade de procurador ou proprietário? R- Este perito não identificou nos autos do processo em epígrafe nenhum documento de propriedade imobiliária ou título aquisitivo em nome do Sr. José Soares Dias. O Sr. José Soares Dias figurou como procurador dos outorgantes cedentes na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento, bem como na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha. O laudo pericial produzido nos autos constitui prova técnica idônea e suficiente para corroborar as alegações da parte apelada, tendo sido elaborado de forma imparcial e com observância dos quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No presente caso, os apelados, autores da ação, cumpriram integralmente seu encargo probatório, corroborado pelos trechos apresentados no laudo pericial. Quanto à natureza jurídica da ação, o Magistrado entendeu que se tratava de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse. Transcrevo os fundamentos da decisão: “Acerca da questão possessória, requerida em inicial pelos autores como reintegração de posse, entendo que a presente demanda se trata, em verdade, de imissão de posse, por todos os elementos extraídos dos autos. Vislumbro que a simples denominação errônea do pedido não impede a análise do pedido real formulado. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, entendo que o pedido de reintegração de posse deve ser apreciado como pedido de imissão na posse, havendo os pressupostos processuais de interesse e legitimidade para tanto, constantes no art. 17, do CPC.” A pretensão possessória deduzida pelos autores na petição inicial foi formulada, em termos formais, como reintegração de posse, com base na tese de uma trama orquestrada pelo requerido JOSÉ SOARES DIAS, que utilizou, criminosamente, os nomes dos pais dos requerentes para beneficiar o réu JOÃO DIAS JERÔNIMO. Contudo, com acerto, o Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica adequada à demanda, à luz do conjunto probatório e do direito material aplicável, é a de imissão de posse, e não de reintegração. A reintegração de posse pressupõe que o autor tenha exercido a posse e que esta tenha sido turbada ou esbulhada. No entanto, conforme os próprios autos revelam, os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel objeto da lide, pois a cessão irregular dos direitos hereditários e os atos subsequentes de registro impediram o ingresso dos herdeiros na posse do bem transmitido pelos de cujus. Nos autos, o que se verifica é uma situação de imissão de posse. Trata-se de permitir que o titular do direito real ingresse na posse do bem que lhe é juridicamente atribuído, em razão da nulidade dos atos praticados e da transmissão hereditária prevista em lei. Compactuo com o entendimento do Magistrado que decidiu que “no caso, o pedido das partes autoras foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual, ressaltando que não há se falar em qualquer nulidade, porquanto ausente o prejuízo.” Entretanto, compreendo que, independentemente da conversão do pedido de reintegração de posse em imissão de posse, a discussão revela-se materialmente irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza do direito pleiteado e dos efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade dos atos de cessão de direitos hereditários. Nesse contexto, impende reconhecer que a consequência lógica da procedência da ação, seja ela originalmente qualificada como reintegração de posse ou como imissão na posse, é a mesma: o retorno do imóvel ao acervo hereditário dos autores, herdeiros dos alienantes originários. Com isso, opera-se o retorno ao status quo ante. Entendo que, mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel, o direito real sobre ele já lhes pertencia desde o falecimento de AUCIONE e DUCILIA, razão pela qual, declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, viciada por ausência de poderes especiais, restabelece-se a plenitude do direito dos herdeiros sobre o imóvel. A nulidade da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração inválida, invalida a transferência possessória e registral realizada em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Com a desconstituição do título de origem, o direito sobre o imóvel retorna ao acervo dos herdeiros dos transmitentes originários. Alega a parte apelante, também, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso há mais de 25 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, motivo pelo qual pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento da usucapião em seu favor. A parte apelante alega (id. 11629424) que “é indubitável a validade do título de domínio do requerido, bem como o exercício pleno de sua posse, com ânimo de proprietário, que é exercida por mais de 25 anos (desde março de 1993), e sempre ininterruptamente! Sempre, também, de forma mansa e pacífica!” Fundamenta que deve ser invocado o artigo 551 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), e não o artigo 550, como entendeu o Magistrado de origem. É consabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas não como instituto para fins de registro imobiliário, que demanda ação própria. O Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) preceitua o seguinte no artigo 551: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. A literalidade do dispositivo é clara ao exigir a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A parte recorrente alega o cumprimento dos requisitos e a necessidade de utilização desse dispositivo, ao afirmar que “ainda que levemos em consideração o cálculo da decisão ora guerreada que afirma que “de 1995 a 2010 passaram-se apenas 15 (quinze) anos” Não merece prosperar o argumento da parte apelante de que exerce a posse sobre o imóvel em litígio com base na boa-fé, uma vez que essa alegação não resiste à análise da origem e da natureza do título que fundamenta a ocupação da área. É certo que, nos termos do Código Civil, a boa-fé é elemento essencial para algumas modalidades de usucapião e pode influenciar no reconhecimento de eventuais direitos de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel. Contudo, a boa-fé não se impõe quando o título de posse é originado de negócio jurídico eivado de nulidade insanável, como ocorre no presente caso. Com efeito, a posse exercida por João Dias Jerônimo tem origem em cessão de direitos hereditários realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos e expressos para alienar o bem. Tal circunstância foi reconhecida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade absoluta da procuração e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a matrícula imobiliária, em razão do vício de representação e da ausência de individualização do imóvel no instrumento de mandato. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - ART. 1.268, DO CC/02 - DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AÇÃO PRÓPRIA. 1 . Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário 2. Efetivada a venda a non domino, o § 1º do art . 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. 3. Na hipótese dos autos, não se operou aquisição superveniente do imóvel pelos alienantes, porquanto não há que se falar em resguarda dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, os quais devem ser pleiteados via ação própria, porquanto impossível convalidar-se o negócio jurídico nulo . V.V EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 167, § 2º, DO CC. 1 . A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. 2. Na alienação de imóvel através de escritura pública de compra e venda declarada nula, porquanto reconhecida a presença de simulação, a declaração de nulidade não alcança os terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário . 3. Inexistência de qualquer restrição anterior ao registro da escritura dos terceiros de boa-fé na matrícula do imóvel. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica . 5. Inteligência do art. 167, § 2º do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10702130659668001 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, entendo que o dispositivo a ser utilizado para fins de possível reconhecimento da usucapião é o artigo 550 do Código Civil de 1916. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Neste artigo, torna-se necessária a existência de posse sem interrupção e oposição, o que não é o caso dos autos. Acerca do ônus da prova, leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc.) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260). O laudo pericial constante do id. 11629402 apresentou o seguinte: É possível aferir, através de imagens de satélite, desde quando o imóvel de matrícula 1.714, foi desmatado? Especificar se foi total ou parcial, através de mapa. R- Pelas imagens de satélite apresentadas abaixo, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura da área da Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos. As poligonais abaixo foram identificadas conforme Legenda do MAPA 01 do Tópico IV. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Com base na análise do laudo pericial, observo que a pretensão da parte apelante de ver reconhecida a usucapião sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.714 não pode prosperar, em razão da inexistência de posse contínua e ininterrupta. Conforme consta do laudo pericial, corroborado por imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth Pro, o início da abertura da área da matrícula 1.714 foi identificado apenas a partir do ano de 1995, e de forma parcial, sendo visível que o desmatamento e posterior utilização da terra ocorreram de forma paulatina e descontínua. Além do mais, consta a existência de processo proposto em face de João Dias Jerônimo, Processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com o objetivo de anular atos que resultaram na adjudicação da área para o Apelante. Isso demonstra que houve oposição e que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916. Como bem pontuou o Magistrado de origem (id. 11629418), “de 1995 a 2010, passaram-se apenas 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em usucapião pelo decurso do tempo nem em posse sem oposição.” Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Matrícula nº 1.714, entendo que a pretensão deve ser rigorosamente examinada à luz da sua condição jurídica como possuidor de má-fé, situação já reconhecida nos autos e que impõe restrições legais expressas quanto à indenização. Os Códigos Civis de 1916 e 2002, quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, possuem dispositivos semelhantes. Vejamos: Art. 517 do Código Civil de 1916. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias. Art. 1.220 do Código Civil de 2002. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O único ressarcimento que seria admissível ao possuidor de má-fé é o relativo às benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas imprescindíveis à conservação do bem. Ainda assim, não lhe é assegurado o direito de retenção (para forçar o pagamento), nem o levantamento de benfeitorias voluptuárias ou úteis, que tenham finalidade de conforto, lazer ou valorização do imóvel, mas não sejam indispensáveis. A parte apelante aduz que “ao longo de mais de 25 anos de exercício de posse, o réu erigiu uma infinidade de benfeitorias na área, tudo conforme apurado na perícia realizada.” Consigno que a parte apelante apenas alegou que as benfeitorias foram apuradas na perícia. Esta, constante no id. 11629399, apresentou o seguinte: Conforme dados colhidos IN LOCO, evidenciados nas FOTOGRAFIAS abaixo, bem como pode ser observado pela imagem de satélite que compõe o MAPA 01, a área em questão se encontra com partes em plantio, beneficiadas, área de cerrado quebrado, bem como com partes em área nativa. Ademais, no PONTO 06, destacado no MAPA 01, foi constatada a sede da referida fazenda. Constata-se que houve a comprovação da realização de benfeitorias, ainda que não expressamente qualificáveis como necessárias nos termos legais. Com efeito, a qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa. Ademais, considerando o lapso temporal em que a parte apelante exerceu a posse, resta evidente a necessidade de realização de benfeitorias necessárias no imóvel ou na área central, com vistas à sua conservação, incidindo, portanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial. EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Quanto à definição do valor devido a título de benfeitorias necessárias, entendo que sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS . DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO . - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, afastando-se a prescrição no caso em questão, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu com a oposição à posse pelos demais coproprietários, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do "quantum debeatur", não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00275740520138130713 1.0000.23.168394-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco, desde já, a distinção entre benfeitorias necessárias e acessões. Estas últimas constituem modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel, consistindo em obras que resultam na formação de coisas novas, aderidas ao bem preexistente, aumentando-o qualitativa ou quantitativamente. Acessões são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais . 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98). Diferentemente das benfeitorias, a lei não confere qualquer direito à indenização ao possuidor de má-fé no que se refere às acessões artificiais. Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" ( Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138 ) . Dessa forma, entendo que a parte apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, mas não possui direito à indenização pelas acessões artificiais. Por fim, a alegação da parte apelante de que teria direito à aquisição da propriedade do imóvel com base no disposto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que as construções e plantações realizadas no local excederiam consideravelmente o valor do terreno, não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, devendo ser integralmente rejeitada. O supramencionado artigo dispõe o seguinte: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. O Código Civil de 1916 possui disposição semelhante no artigo 547, ao afirmar que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.” Essa regra, no entanto, pressupõe uma posse legítima ou de boa-fé, e acessões realizadas de forma autônoma, em terreno alheio, sem vício na origem da posse. No presente caso, nenhuma dessas condições está presente. O dispositivo do Código Civil de 1916 utiliza a expressão “não o terá, porém, se procedeu de má-fé”, deixando clara a necessidade de posse de boa-fé para o exercício do direito. Conforme já reconhecido na sentença e comprovado pelas provas constantes dos autos, a ocupação do imóvel pelo apelante teve origem em cessão de direitos hereditários nula, realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos para alienar o bem. A nulidade atinge o título na origem e contamina toda a cadeia dominial subsequente, o que caracterizaposse de má-fé. A boa-fé é pressuposto implícito para a aplicação do art. 547 do CC/1916. Assim, rejeito a pretensão da parte apelante de aquisição do imóvel com base em eventuais acessões. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declaro a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determino o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declarar a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determinar o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Fez sustentação oral: Dr. Valdemar José Koprovski, OAB/PI 18643 e Dr. Antonio Augusto Pires Brandão, OAB/PI 12394. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-95.2017.8.18.0042 APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS/PI. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO POR MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por herdeiros dos antigos proprietários, para declarar a nulidade de procuração e da subsequente cessão de direitos hereditários, determinar o cancelamento da matrícula imobiliária e restituir a posse da área litigiosa aos autores.Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, porquanto detém competência funcional exclusiva e territorial ampliada para julgar causas fundiárias abrangendo a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.Inexistem nulidades por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante, da empresa Insolo Agroindustrial S.A. ou de Marcos César Rosso. Não se configuram litisconsórcios passivos necessários, nem prejuízo processual. A alegação de nulidade tardia configura “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência.Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi regularmente intimada e teve pleno acesso ao laudo pericial, não tendo apresentado manifestação oportuna. Também não foi configurado prejuízo na produção de prova testemunhal, pois o juízo agiu dentro da legalidade ao indeferi-la diante da ausência de arrolamento prévio e da natureza documental da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de conexão processual, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir com os processos indicados. Ações que versam sobre usucapião, direito de preferência ou perdas e danos não se confundem com ação de nulidade de ato jurídico.A representação dos autores está regularmente comprovada nos autos mediante certidões públicas, sendo legítimos herdeiros dos outorgantes originários, conforme reconhecido nos documentos juntados e nos termos da jurisprudência dominante sobre legitimidade de coerdeiros.A tese de coisa julgada também não prospera, pois o objeto da ação anterior (validação de títulos aquisitivos contra o Estado) diverge da presente (nulidade de cessão por procuração inválida entre particulares), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir.No mérito, reconhece-se a nulidade absoluta da procuração outorgada a José Soares Dias por ausência de poderes especiais e expressos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, conforme exigência do art. 1.295, §1º, do Código Civil de 1916. A cessão de direitos hereditários realizada com base nesse instrumento é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 145, III e IV, do mesmo diploma legal.A nulidade absoluta não está sujeita a decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil de 1916 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.O laudo pericial confirma a ausência de elementos técnicos na procuração e na escritura de cessão (como metragem, confrontações ou matrícula), inviabilizando qualquer pretensão de usucapião com base em posse derivada de título juridicamente inexistente, notadamente porque o ocupante é detentor de posse de má-fé.É reconhecido o direito à indenização por benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, nos termos dos artigos 517 do Código Civil de 1916 e 1.220 do Código Civil de 2002.A qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa.A pretensão possessória foi corretamente qualificada como imissão de posse (e não reintegração), uma vez que os autores, herdeiros legítimos, jamais exerceram a posse direta do bem, sendo-lhes conferido o direito de ingressar na propriedade para a qual o domínio foi reconhecido.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DIAS JERÔNIMO e JOSÉ SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, tendo como recorridos DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade de atos jurídicos e determinando a imissão dos autores na posse da área litigiosa, além do cancelamento da matrícula imobiliária correspondente. A parte recorrente aduz, em síntese, que: i) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ii) nulidade por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante; iii) nulidade por ausência de citação do litisconsorte – empresa Insolo Agroindustrial S.A.; iv) nulidade por ausência de citação de Marcos César Rosso, potencial detentor de direito real sobre o imóvel; v) cerceamento de defesa, por não terem sido intimados para manifestação sobre o laudo pericial; vi) cerceamento de defesa, por ausência de prazo hábil para produção de prova testemunhal na audiência de instrução; vii) conexão com outros processos, especialmente com a Ação Ordinária para Exercício de Direito de Preferência, registrada sob nº 0001153-81.2011.8.18.0042; viii) vício na representação dos herdeiros, autores da ação; ix) validade da procuração conferida a JOSÉ SOARES DIAS e, consequentemente, da cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO; x) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência; xi) os fatos discutidos já foram objeto de decisão transitada em julgado, em ação declaratória de validade de título aquisitivo de domínio, ajuizada anteriormente pelo primeiro apelante, o que acarreta coisa julgada; xii) o primeiro apelante exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, desde 1993, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de usucapião; xiii) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o exercício do direito de retenção; xiv) por fim, requer que seja anulada a sentença pelos vícios alegados; no mérito, que seja reformada integralmente a decisão para reconhecer a validade da procuração e da cessão de direitos, manter a matrícula n.º 1.714 válida e afastar a imissão de posse. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS alegou, em síntese, que: i) não há incompetência do juízo de origem, pois a Vara Agrária de Bom Jesus possui competência territorial ampliada por disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-C), abrangendo, inclusive, causas referentes a imóveis situados em Ribeiro Gonçalves/PI; ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para manifestação sobre o laudo pericial e não apresentaram oportunamente o rol de testemunhas; iii) inexistência de prejuízo – incidência do princípio da “pas de nullité sans grief”; iv) ausência de conexão entre os processos, diante da inexistência de mesma causa de pedir ou pedido; v) ausência de defeito de representação dos herdeiros; vi) nulidade da procuração e, por consequência, da cessão realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO, em decorrência da ausência de poderes expressos e específicos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel individualizado; vii) ausência de ocorrência de decadência; viii) inexistência de coisa julgada em relação a outro processo, pois se trata de ação declaratória de validade de título aquisitivo, que não abrange a presente causa de pedir (nulidade da cessão e da procuração); ix) não preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião, diante da má-fé, por derivar de título nulo e objeto de controvérsia judicial há anos; x) inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; xi) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da procuração, da cessão de direitos hereditários e da matrícula imobiliária, além de determinar a imissão dos autores na posse da área rural objeto da demanda. Ausente parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse no feito (ID 150443620). Decisão constante no ID 19701732, na qual reconheci minha competência para julgar o processo. É o que havia a relatar. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO DIREITO INTERTEMPORAL E DA APLICABILIDADE DE LEIS O ponto central da controvérsia é decidir se a cessão de direitos hereditários realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO é válida, bem como se há direito à manutenção da matrícula e da posse sobre o imóvel. Em outras palavras, trata-se de aferir a regularidade jurídica da procuração e, consequentemente, da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração não específica, e os efeitos disso na esfera possessória e dominial. De início, é necessário destacar o direito aplicável ao processo, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos dessa demanda, bem como a insurgência de normas processuais aplicáveis ao caso. No tocante à normatividade aplicável à presente demanda, é necessário estabelecer, com precisão, o regime jurídico incidente sobre os atos controvertidos, observando-se o princípio do tempus regit actum – segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática. No caso em análise, verifica-se que a procuração pública outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS a JOSÉ SOARES DIAS, e a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO foram praticadas nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, diploma normativo que perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a análise da validade formal e material desses atos jurídicos deve observar os dispositivos do Código Civil de 1916. Trata-se, pois, de questão de direito intertemporal, em que a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente à época do fato impõem a aplicação da codificação civil anterior, sob pena de retroatividade indevida de normas posteriores, em violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, os atos processuais praticados no curso da demanda, especialmente aqueles que se relacionam com a instrução, produção de provas, decisões interlocutórias, sentença e fase recursal, devem ser analisados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada e processada já em sua vigência. Essa distinção decorre da aplicação do princípio da aplicação imediata da norma processual nova, consagrado nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, que preveem expressamente que as normas processuais têm efeito imediato sobre os atos processuais pendentes, respeitados os atos consumados e as situações jurídicas já consolidadas. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, ao julgar o presente feito, deve-se aplicar: • O Código Civil de 1916 aos atos jurídicos substanciais praticados em 1989 e 1993; • O Código de Processo Civil de 2015 aos atos processuais realizados no curso da presente ação judicial. Tal compreensão assegura a correta aplicação do direito material e processual, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. III – DAS PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes não merece acolhimento. Alega-se que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI seria absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se trata de demanda de direito real sobre imóvel situado no município de Ribeiro Gonçalves/PI, razão pela qual, segundo sustentam, a competência seria do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente ação foi processada e julgada pela Vara Agrária de Bom Jesus/PI, criada nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, norma estadual que atribui a essa unidade judiciária competência privativa e exclusiva para processar e julgar ações relacionadas à posse, propriedade e registros imobiliários de terras rurais em diversas comarcas do sul do estado, inclusive na de Ribeiro Gonçalves. Dispõe a norma expressamente: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) Dessa forma, trata-se de competência funcional especializada, fixada por lei estadual. A Vara Agrária de Bom Jesus foi criada justamente para racionalizar e centralizar a tramitação de demandas agrárias da região sul do estado, com o objetivo de conferir especialidade técnica e celeridade às causas que envolvam conflitos fundiários e registro de terras, como é o caso no presente feito. Além disso, destaco que a presente demanda se enquadra expressamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que confirma a competência da Vara Agrária de Bom Jesus/PI para o seu julgamento. No caso concreto, a ação ajuizada tem como objeto direto a declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários que resultou na transferência da propriedade de terras rurais localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, e o cancelamento da matrícula n.º 1.714 no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há qualquer irregularidade na competência do juízo de origem. Pelo contrário, ele agiu em estrita observância às normas de organização judiciária estadual e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes com base na ausência de citação do cônjuge do réu JOÃO DIAS JERÔNIMO, sob o argumento de que o regime de bens do casamento, de comunhão universal, demandaria sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação. No documento de ID. 11629204, consta que a cessão de direitos hereditários, objeto da controvérsia, foi celebrada unicamente em nome de JOÃO DIAS JERÔNIMO, não havendo qualquer menção ou assinatura de cônjuge, apesar de já estar casado à época (ano de 1993). Essa circunstância reforça o entendimento de que a relação jurídica discutida foi constituída exclusivamente em nome do recorrente e que o bem não ingressou formalmente na esfera jurídica do casal, seja pela via negocial, seja pela via registral. Embora JOÃO DIAS JERÔNIMO afirme, em sede recursal, ser casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 1975, não foi apresentada certidão de casamento nos autos que corrobore tal alegação. Dessa forma, ainda que se admitisse o regime de comunhão universal de bens, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração concreta de prejuízo, tampouco há vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados. Entendo que a própria parte recorrente afirma nos autos estar casada sob regime de comunhão universal de bens desde 1975, sendo inequívoco que o cônjuge detinha ciência inequívoca da controvérsia judicial instaurada. Contudo, em nenhum momento processual anterior foi suscitada tal omissão, vindo o questionamento apenas após a prolação de sentença desfavorável, o que enfraquece a boa-fé processual e caracteriza comportamento contraditório. A nulidade deveria ser alegada no primeiro momento oportuno. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de manutenção de posse . 2. Aduz a embargante em suas razões recursais (fls. 1/7), que a decisão proferida padece de omissão e contradição, alegando a nulidade absoluta ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3 . Na espécie, a embargante alega contradição e omissão no Acórdão recorrido, sob fundamento de nulidade ante a ausência de citação nos autos, posto ser cônjuge do requerido, fazendo-se necessário o litisconsórcio passivo. 4. Ab initio, salienta-se que inexiste vício no Acórdão, tendo em vista que em nenhuma ocasião a tese de nulidade fora suscitada pelo apelante, sendo esta a primeira manifestação nos autos sobre o tema, inclusive suscitada por terceira interessada. 5 . Ademais, quanto a nulidade alegada por ausência de citação do cônjuge da parte requerida/apelante, em razão da exigência legal de litisconsórcio passivo necessário quando a ação versar sobre direitos reais, entendo que se mostra nítida tentativa de valer-se da nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que beira a má-fé processual. "Ainda que se trate de matéria pública, consoante já decidiu o E. superior Tribunal de Justiça:" 6. ¿A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ."( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019) . 7. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0052381-29 .2020.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – EMPRESA INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A. A parte apelante alega que “em 10/07/2008, o primeiro recorrente outorgou, em prol da empresa INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., escritura pública de desmembramento, compra e venda de uma parte ideal do imóvel pertinente ao objeto da matrícula 1.714 (do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), correspondente a 1.365,84 hectares.” Entendo que a ação em trâmite discute exclusivamente a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários praticadas entre pessoas físicas determinadas (os réus) e seus reflexos sobre a matrícula de número 1.714. Ainda que houvesse algum tipo de contrato de uso, arrendamento ou parceria agrícola entre os réus e a empresa, tais relações seriam meramente obrigacionais e secundárias, e não interfeririam na discussão central do feito, que versa sobre a validade da procuração e da cessão hereditária. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo em curso. No § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece-se que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Insolo Agroindustrial S.A. 4. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE MARCOS CESAR ROSSO A preliminar de nulidade por ausência de citação de Marcos Cesar Rosso, suscitada pelos apelantes, igualmente deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico e de pertinência subjetiva com a lide em curso. Importa esclarecer, com base nos documentos constantes dos autos, que as aquisições de direitos hereditários por MARCOS CESAR ROSSO e por JOÃO DIAS JERÔNIMO dizem respeito a frações do espólio de ANICETO JOSÉ DA ROCHA, celebradas por instrumentos jurídicos distintos, com partes diferentes e efeitos independentes. De acordo com as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, MARCOS CESAR ROSSO adquiriu setenta e cinco cruzeiros de terra do espólio de Aniceto José da Rocha, sem qualquer relação jurídica direta com os outorgantes de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Já este último adquiriu cento e vinte e cinco cruzeiros de terra, por meio de cessões distintas, oriundas exclusivamente de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS. Consta o seguinte no laudo técnico pericial (ID. 11629399): Pelo que se pode concluir das escrituras mencionadas, o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu somente parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, correspondente ao valor primitivo de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) dentro da posse no valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na Data Boa Esperança. Ressalta-se ainda que consta nos autos do processo em epígrafe cópia da Escritura de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, lavrada as fls. 112/113 do Livro 5 do Cartório do 1º Ofício de Balsas-MA, pela qual os outorgantes cedentes: Aucione Barbosa de Medeiros, Duciane Dias de Medeiros Queiros e outros, cederam ao Outorgado Cessionário: Marcos Cesar Rosso, “a meação e os direitos hereditários dos outorgantes com relação a uma posse de terras no valor de Cr$ 75,00, situada no lugar denominado Barra do Atoleiro, Data Boa Esperança, (...), adquirida através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, (...), lv 05, fls. 16 a 18 verso, outorgada pela viúva e herdeiros de Aniceto José da Rocha. ”. Sendo assim, o remanescente dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha na posse de valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) adquiridos por Aucione e Ducilia. O presente processo não discute a regularidade de cessões anteriores ou paralelas envolvendo outros herdeiros ou cessionários do espólio, mas sim a validade específica da procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS e, por consequência, da cessão de direitos hereditários realizada exclusivamente por AUCIONE e DUCILIA em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, ainda que eventualmente vinculadas ao mesmo acervo hereditário. A nulidade arguida na presente demanda diz respeito única e exclusivamente à ausência de poderes específicos na procuração utilizada para a cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO, sem qualquer impacto jurídico sobre a aquisição feita por MARCOS CESAR ROSSO. Ressalte-se, novamente, que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de uma procuração e de uma cessão de direitos hereditários realizadas entre os réus identificados nos autos e seus reflexos no registro da matrícula nº 1.714, localizada no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Marcos Cesar Rosso não figura como outorgado, outorgante, cessionário, transmitente, nem titular registral em qualquer dos atos jurídicos impugnados na presente demanda. Rejeita-se, com esses fundamentos, a preliminar de nulidade por ausência de citação de MARCOS CESAR ROSSO. 5. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL A preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os réus não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, não merece acolhida, diante da análise do trâmite processual documentado nos autos. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 10/12/2021, sendo plenamente acessível às partes desde então. Em 17/12/2021, houve despacho do juízo, não para abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, mas para que as partes se manifestassem especificamente sobre pleito formulado pelo perito judicial. Diante desse despacho, foi determinada a intimação das partes, oportunidade em que a parte apelada apresentou manifestação nos autos em 19/01/2022, tratando inclusive do conteúdo do laudo. Isso comprova, de forma categórica, que o laudo foi de pleno conhecimento das partes e que o contraditório sobre a prova pericial foi viabilizado. Posteriormente, em 22/07/2022, foi proferido novo despacho, remetendo os autos ao Ministério Público, o que denota a continuidade regular da marcha processual, sem qualquer obstáculo à manifestação das partes. No dia 11/10/2022, o juiz proferiu despacho fundamentado, no qual afirmou que o processo estava em condições adequadas para a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando que não haviam mais pendências processuais ou probatórias, e que as questões de fato e de direito relevantes seriam tratadas e discutidas na audiência marcada. A parte apelante nada impugnou quanto à ausência de intimação do laudo. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, com plena participação das partes, e somente após sua conclusão é que a sentença foi proferida, em 29/10/2022. Em todo esse intervalo, que abrange mais de dez meses desde a juntada do laudo, a parte apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer petição de impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento. Portanto, não é admissível, sob a ótica da boa-fé processual e da preclusão consumativa, que a parte permaneça silente durante todas as fases procedimentais em que teve oportunidade concreta de se manifestar e apenas após a prolação da sentença venha suscitar uma suposta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, resta evidenciado que o contraditório foi respeitado e que o laudo pericial integrou o processo com ciência plena das partes. Esse é o entendimento da jurisprudência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO - CÁLCULOS PERICIAIS - APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - A impugnação à nomeação do Perito do Juízo deve ocorrer em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos após tal nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, depois de juntado aos autos laudo desfavorável à impugnante, quando já consumada a preclusão - Considerando que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, e estando indicadas, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores apontados, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220753057001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Rejeito, também, a presente preliminar. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Primeiramente, observa-se que a designação da audiência de instrução foi precedida de regular intimação das partes, as quais tiveram ciência inequívoca da data designada e da finalidade do ato processual, nos termos do art. 357 do CPC/2015, que trata da decisão de saneamento e de organização do processo. O juízo, no exercício de seu poder-dever de condução do processo, atua com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir pedido de depoimento de testemunhas, com base no art. 443 do CPC, por entender que a prova testemunhal não agregaria elementos relevantes à instrução do feito, diante da natureza documental e técnica da controvérsia. Sobre a questão, manifestou-se assim o Magistrado na origem: O advogado constituído pela parte autora, Dr. PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, OAB/PI nº 18.378, informou que a lide se restringe à produção de prova documental. O causídico da parte ré, Dr. VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, OAB/PI nº 3.725-A, alegou a exiguidade do prazo para arrolamento das testemunhas, requereu a redesignação da audiência e o julgamento das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, especialmente a conexão processual com Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042 (Ação para o Exercício do Direito de Preferência). O pedido de redesignação da audiência foi indeferido, já que não houve indicação do rol de testemunhas em contestação e que há previsão pela legislação processual civil de indeferimento de testemunhas, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, rejeito a preliminar. 7. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte apelante alega a preliminar de conexão do processo n.º 0000453-95.2017.8.18.0042 com os processos números 0000325-75.2017.8.18.0042, 0000532-21.2010.8.18.0042, 0001138-39.2016.8.18.0042 e 0001153- 81.2011.8.18.0042. Alega que “referidas ações foram ajuizadas pelo Sr. Marcos Cesar Rosso, o qual aduziu, em apertada síntese, em todas as demandas, que o Espólio do Sr. Aniceto José da Rocha se habilitou na ação de demarcação e divisão da Data Boa Esperança, com título equivalente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de posse. Após a homologação da sentença, o Sr. Marcos Cesar Rosso teria adquirido, em 2010, via cessão de direitos hereditários, Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) de posse, então pertencentes ao Espólio do Sr. Aniceto J. Rocha.” Continua, afirmando que “verifica-se que as referidas demandas guardam estreita relação com a lide de piso, haja vista que possuem o mesmo objeto (imóvel de matrículas 1.714 e 1.716), bem como têm origem na mesma causa de pedir (Marcos Rosso também, em tese, teria se tornado cessionário de parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha). Ademais, as referidas ações também discutem nulidade de atos jurídicos questionados no feito.” O Magistrado indeferiu a conexão entre os processos com base na seguinte fundamentação: Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse cumulado com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, tratando, principalmente, de questões possessórias. No que concerne ao Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042, refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO, contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Nesse panorama, os pedidos das ações mencionadas e da presente demanda não são comuns, por serem procedimentos autônomos que visam à tutela de diferentes bens da vida, e as causas de pedir também não são as mesmas, haja vista que não se debruçam exclusivamente sobre as questões contratuais trazidas à baila em exordial. Ante o exposto, não reconheço a conexão processual e indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento único, por entender que as ações mencionadas possuem pedidos e causas de pedir distintas desta lide. No presente caso, entendo inexistir conexão entre os processos. Explico: Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Quanto à causa de pedir, anoto que o Brasil adotou a teoria da substanciação, composta pelos fatos alegados pelo autor e pelos fundamentos jurídicos, conforme o artigo 319, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, há o aspecto material, que é o bem da vida pretendido pelo autor, e o processual, que é o pedido imediato, ou seja, a resposta estatal. Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. O interesse do autor reside no fato de que JOÃO DIAS JERÔNIMO obteve o descerramento da matrícula 1.714, incluindo área que seria de propriedade de MARCOS CÉSAR ROSSO. Percebo que a causa de pedir e os pedidos são distintos entre o processo supracitado e o ora em julgamento. Este visa à declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, por ausência de poderes específicos na procuração outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, com a consequente anulação da matrícula n.º 1.714, e o reconhecimento da nulidade absoluta da aquisição feita por JOÃO DIAS JERÔNIMO. Aquele visa ao cancelamento da matrícula 1.714, em razão de prejuízo no seu descerramento para a parte MARCOS CÉSAR ROSSO, já que também adquirente de uma parte. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO. A causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo n.º 0001138-39.2016.8.18.0042 envolve lide sobre a área de 650 hectares da matrícula 1.716, advinda do pagamento n.º 37. Alega MARCOS CÉSAR ROSSO que JOÃO DIAS JERÔNIMO não teria adquirido referida área. Por fim, o processo n.º 0001153-81.2011.8.18.0042 refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar o direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Portanto, esta ação Ordinária nº 0001153-81.2011.8.18.0042 trata de pretensão fundada no exercício de direito de preferência na aquisição de parte ideal do mesmo imóvel rural, com base em relação de condomínio entre coerdeiros ou co-possuidores. Ou seja, embora haja coincidência parcial de sujeitos e referência ao mesmo bem rural, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente diversos, o que afasta a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaco, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, pedidos distintos e estão em fases processuais inconciliáveis, visto que o processo ora em julgamento, 0000453-95.2017.8.18.0042, está em fase recursal. O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil aduz que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 8. DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES Sustentam os recorrentes que a juntada de certidões de registro civil pelos autores não seria suficiente para comprovar a legitimidade destes como herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros, notadamente diante da possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros. No entanto, tal tese encontra-se superada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Explico: Os apelados juntaram aos autos as certidões de óbito dos falecidos Aucione e Ducília, bem como certidões de nascimento ou casamento dos próprios autores, documentos que demonstram vínculo filial direto com os cedentes dos direitos hereditários. Tais documentos, emitidos por cartórios de registro civil, são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Além disso, entendo que qualquer herdeiro, isoladamente, possui legitimidade para propor ação em defesa do patrimônio hereditário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO. HERDEIROS. IMÓVEL COMUM . USO EXCLUSIVO DE UM HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 1 .014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1 .784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 3 . O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. 4. Os herdeiros possuem legitimidade para moverem ação em nome próprio na defesa de seus quinhões, diante da condição de condôminos do imóvel que surge com a abertura da sucessão. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 0735604-40.2022.8 .07.0001 1813442, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, concordo com o Magistrado ao decidir da seguinte forma: Nada obstante, entendo que cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, os quais, pelas provas documentais juntadas, são herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS e possuem legitimidade para requerer a nulidade contratual alegada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus da prova de se demonstrarem herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Afasto, também, a preliminar. 9. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A parte apelante também alega a existência do instituto da coisa julgada, em razão de a abertura da matrícula nº 1.714 já ter sido objeto de processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que (ID 11629424) “foi atingido pela portaria nº 558/99 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que cancelou todos os cadastros de imóveis acima de 10.000ha, com o intuito de que fossem feitos os recadastramentos. E assim o requerido o fez: buscou o recadastramento junto ao INCRA, tendo esbarrado em pareceres da sua Procuradoria que reputava a origem da cadeia dominial (Ação de Demarcação e Divisão da Data Boa Esperança) como duvidosa. Diante dessa situação, o primeiro apelante buscou as vias judiciais, em conjunto com os outros produtores da Data Boa Esperança, através da competente Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob nº 27/2001 (vide principais peças inclusas), com a efetiva participação do Ministério Público, tendo a sentença confirmado seu domínio pleno sobre os 11.500,00 há e a decisão mantido pelo Tribunal.” Sobre a tese, a parte apelada, por sua vez, alegou que (ID 11629434) “a ação citada pelos recorrentes não tratou sobre a ausência dos requisitos de validade da procuração pública e escritura pública de direitos hereditários, utilizadas por José Soares Dias para alienar a área litigiosa para João Dias Jerônimo, e sim Validade de Títulos Aquisitivos.” Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O § 4º do mencionado dispositivo assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob o nº 27/2001, tratava da validação de títulos aquisitivos de domínio em face de terceiros e do INTERPI, com o objetivo de afirmar a legalidade dos registros perante o Estado. Já a presente ação tem por escopo a anulação de negócio jurídico fundado em procuração e cessão de direitos hereditários, sob o argumento de ausência de poderes específicos entre mandatário e cessionário. Ou seja, o objeto da presente ação (nulidade por vício no mandato e nos atos notariais) jamais foi objeto de discussão no processo anterior, o qual tinha objeto e fundamento jurídico completamente distintos. Além disso, segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Trata-se, portanto, de ação entre sujeitos distintos e méritos distintos, razão pela qual não se pode invocar coisa julgada material para impedir o exercício da pretensão atual por parte dos herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros. Não merece prosperar o argumento e, portanto, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO RECURSAL Como exposto anteriormente, no mérito, o ponto central da controvérsia é decidir sobre a validade da procuração outorgada; a incidência de prescrição ou decadência sobre a ação anulatória de ato jurídico; e a possibilidade de usucapião. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade, a segurança jurídica e a proteção à propriedade, nos moldes constitucionais e legais, os quais exigem regularidade formal para atos de disposição de direitos reais. A parte apelante aduz que “tem-se incontroverso que a procuração foi lavrada em 05/03/1993 e, na sequência, a escritura de cessão de direitos hereditários em 09/03/1993. A presente demanda foi proposta no início de 2017 (logo após o falecimento do genitor dos recorridos, com menos de 60 dias de tal passamento, sendo certo que a genitora dos mesmos já havia falecido em 1997). Assim, a propositura da ação deu-se 24 anos aproximadamente após a lavratura dos dois atos jurídicos que almejam cancelar.” Elencou os seguintes dispositivos do Código Civil de 1916 para fundamentar sua tese. Art. 147. É anulável o ato jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Art. 178. Prescreve: [...] §9º. Em quatro anos: [...] V. A ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenham estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Finalizou enfatizando que “inquestionavelmente, que os recorridos decaíram do direito de anular judicialmente os atos mencionados, principalmente a cessão de direitos hereditários. E, se já se operou a decadência quanto à cessão de direitos hereditários entelada, os atos dela decorrentes também.” Pois bem. O Código Civil de 1916, quanto ao capítulo das nulidades, dispunha o seguinte: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A pretensão formulada pelos autores consiste na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico (procuração e cessão de direitos hereditários), por vício na ausência de poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado. Tal vício atrai a incidência do art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos. Apesar da alegação da parte apelante de que o negócio é anulável e de que o prazo prescricional já teria se esvaído, entendo que a relação envolve, na verdade, hipótese de nulidade, incidente nos incisos III e IV do artigo 145 do Código Civil de 1916. Dentro dos elementos constitutivos do negócio jurídico, o presente vício se encaixaria no plano da validade, envolvendo hipótese de nulidade absoluta, a qual se opera de pleno direito, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do artigo 146 do Código Civil “devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.” É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVA A FORMA PRESCRITA EM LEI E AS SOLENIDADES EXIGIDAS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA -PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSE PRECÁRIA - MÁ FÉ - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (1 .580, Parágrafo único, CC/1916). Se a venda se deu com referência a direito hereditário da parte autora, seja ele propriedade ou posse, a cessão de tal direito deve obrigatoriamente se dar via escritura pública. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz (inteligência do art. 1 .774 do Código Civil de 1916). Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (inteligência do art. 1.773 do Código Civil de 1916) . A não observância da forma prescrita em lei ou o desprezo de solenidades enseja a nulidade do negócio jurídico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes (parágrafo único do artigo 146 do CC/1916). A nulidade absoluta não convalesce com o simples decurso do tempo, podendo ser apreciada, inclusive de ofício. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida . Para se obter a indenização por danos materiais é necessária a prova do efetivo prejuízo. Danos morais. Cabimento ante os transtornos, insegurança e sensação de enganosidade experimentados pela parte apelante. Fixação de indenização de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01780439420048130352 Januária, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Trata-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico, o qual é imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pelo juízo. Quanto ao tema central do processo, que envolve a nulidade da procuração e, por consequência, da cessão de direitos, constato que a análise da documentação constante nos autos demonstra, com clareza, a existência de vício substancial na cadeia dominial originada a partir da procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias, vício esse que compromete a validade da cessão de direitos hereditários realizada em favor de João Dias Jerônimo. A procuração pública realizada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros está presente no ID 11629201, página 38, constando a seguinte menção: “nomeiam e constituem seu bastante procurador o Sr. José Soares Dias para o fim especial de com amplos e ilimitados poderes, onde com este se apresentar, passar escritura de Cessão de Direitos Hereditários em favor de quem bem lhe convier e pelo preço que convencionar, no se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de: ANICETO JOSE DA ROCHA e bem assim dos herdeiros de EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos, pagar impostos, taxas e emolumentos, sub-rogar o Cessionário para que proceda o inventario ou arrolamento em seu próprio nome e praticar, em fim todos os demais atos necessários ao fiel desempenho deste mandato. podendo ainda substabelecer o que tudo assim feito, será sempre havido pelos outorgantes como firme e valioso.” Conforme demonstrado na transcrição acima e reconhecido na sentença (ID 11629418), a procuração lavrada no Livro nº 2, fls. v164/v165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, não conferia poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado, o que viola exigência legal de forma prevista no ordenamento jurídico civil. Sobre a temática, o Código Civil de 1916 preceituava o seguinte: Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048). Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. O instrumento de mandato outorgado a José Soares Dias contém poderes genéricos, sem menção ao imóvel objeto da cessão, tampouco define os termos da alienação. Não há qualquer referência à gleba localizada na Data "Boa Esperança". Trago também importante trecho da sentença do magistrado. Vejamos: Observa-se, pelas provas documentais produzidas, que a procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS foi lavrada após o trânsito em julgado da sentença que demarcou e dividiu a área da Data Boa Esperança, mas não há a descrição da propriedade na procuração utilizada por JOÃO SOARES DIAS para alienar a gleba de terra na Data Boa Esperança a JOÃO DIAS JERÔNIMO. Percebo que houve violação ao § 1º do artigo 1.295 do Código Civil, que estabelece que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” Não constam poderes especiais e expressos para a cessão da propriedade rural na “Data Boa Esperança”, hoje registrada com a matrícula 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. A procuração outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias não conferia os poderes especiais e expressos exigidos em lei para a alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, o que compromete a validade formal e material da cessão celebrada em favor de João Dias Jerônimo. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro nº 02, fls. 196/199, do 1º Ofício de Notas de Ribeiro Gonçalves/PI, firmada em 1993 entre os cedentes (representados por José Soares Dias) e o cessionário João Dias Jerônimo, tem como fundamento jurídico uma procuração inidônea para esse fim. A ausência de poderes especiais compromete a própria eficácia jurídica da cessão, o que a torna nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil de 2002, e art. 145, III e IV, do CC/1916. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo silêncio das partes. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e insuscetível de ratificação. Por isso, a cessão e os efeitos dela derivados devem ser desconstituídos, retornando os bens ao acervo hereditário, em favor dos herdeiros legítimos. Como exposto anteriormente, conforme o Código Civil de 1916, é nulo o ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei (arts. 82 e 130), ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao laudo pericial juntado pelo perito técnico Hélio Machado dos Santos, trago os quesitos e respostas importantes para o processo em julgamento. 42- A procuração pública outorgada pelos de cujus a JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n.° 2, fls. V164/165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves – PI, fls. 37, contém elementos que possam identificar o bem imóvel, através de extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Qual a localização, mediante apresentação de mapa, da área que o requerido João Dias Jerônimo, adquiriu do Réu José Soares Dias, equivalente a Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros de posse)? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os referidos direitos hereditários não apresenta nenhum elemento técnico de topografia para que este perito possa fazer seu lançamento e responder ao quesito. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls. 196/199, do Cartório de 1° Ofício de Ribeiro GonçalvesPI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias Jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do imóvel, com determina o art. 225, da Lei n° 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls 193v a 196, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do bem imóvel, do espólio de Eugênia Rodrigues do Nascimento, em conformidade com art. 225, da Lei 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. A procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n° 2, fls. 165v/166, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, contém elementos que possam identificar os bens imóveis nela referidos, quanto à extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Nas procurações outorgadas a José Soares Dias, juntadas com a inicial e nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, que o requerido João Dias Jerônimo trouxe á baila, por ocasião da contestação, consta a matrícula do imóvel, como exige o art. 222, da Lei de Registros Públicos? Cumpriu as exigências do art. 225, da mesma Lei? R- Não, na procuração e nas escrituras de cessão de direitos hereditários não foi constado número de registro imobiliário. Nos autos, há algum documento que indique ser o réu, JOSÉ SOARES DIAS, proprietário, nos termos do art. 1.245, &1°, do Código Civil, do imóvel oriundo dos espólios de Aniceto José da Rocha e Eugênia Rodrigues do Nascimento? É detentor de algum título aquisitivo, que permita registro imobiliário, conforme rol previsto no art. 221, da Lei de Registros Públicos? Conforme a reposta, o mesmo transferiu os imóveis, na qualidade de procurador ou proprietário? R- Este perito não identificou nos autos do processo em epígrafe nenhum documento de propriedade imobiliária ou título aquisitivo em nome do Sr. José Soares Dias. O Sr. José Soares Dias figurou como procurador dos outorgantes cedentes na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento, bem como na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha. O laudo pericial produzido nos autos constitui prova técnica idônea e suficiente para corroborar as alegações da parte apelada, tendo sido elaborado de forma imparcial e com observância dos quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No presente caso, os apelados, autores da ação, cumpriram integralmente seu encargo probatório, corroborado pelos trechos apresentados no laudo pericial. Quanto à natureza jurídica da ação, o Magistrado entendeu que se tratava de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse. Transcrevo os fundamentos da decisão: “Acerca da questão possessória, requerida em inicial pelos autores como reintegração de posse, entendo que a presente demanda se trata, em verdade, de imissão de posse, por todos os elementos extraídos dos autos. Vislumbro que a simples denominação errônea do pedido não impede a análise do pedido real formulado. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, entendo que o pedido de reintegração de posse deve ser apreciado como pedido de imissão na posse, havendo os pressupostos processuais de interesse e legitimidade para tanto, constantes no art. 17, do CPC.” A pretensão possessória deduzida pelos autores na petição inicial foi formulada, em termos formais, como reintegração de posse, com base na tese de uma trama orquestrada pelo requerido JOSÉ SOARES DIAS, que utilizou, criminosamente, os nomes dos pais dos requerentes para beneficiar o réu JOÃO DIAS JERÔNIMO. Contudo, com acerto, o Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica adequada à demanda, à luz do conjunto probatório e do direito material aplicável, é a de imissão de posse, e não de reintegração. A reintegração de posse pressupõe que o autor tenha exercido a posse e que esta tenha sido turbada ou esbulhada. No entanto, conforme os próprios autos revelam, os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel objeto da lide, pois a cessão irregular dos direitos hereditários e os atos subsequentes de registro impediram o ingresso dos herdeiros na posse do bem transmitido pelos de cujus. Nos autos, o que se verifica é uma situação de imissão de posse. Trata-se de permitir que o titular do direito real ingresse na posse do bem que lhe é juridicamente atribuído, em razão da nulidade dos atos praticados e da transmissão hereditária prevista em lei. Compactuo com o entendimento do Magistrado que decidiu que “no caso, o pedido das partes autoras foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual, ressaltando que não há se falar em qualquer nulidade, porquanto ausente o prejuízo.” Entretanto, compreendo que, independentemente da conversão do pedido de reintegração de posse em imissão de posse, a discussão revela-se materialmente irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza do direito pleiteado e dos efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade dos atos de cessão de direitos hereditários. Nesse contexto, impende reconhecer que a consequência lógica da procedência da ação, seja ela originalmente qualificada como reintegração de posse ou como imissão na posse, é a mesma: o retorno do imóvel ao acervo hereditário dos autores, herdeiros dos alienantes originários. Com isso, opera-se o retorno ao status quo ante. Entendo que, mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel, o direito real sobre ele já lhes pertencia desde o falecimento de AUCIONE e DUCILIA, razão pela qual, declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, viciada por ausência de poderes especiais, restabelece-se a plenitude do direito dos herdeiros sobre o imóvel. A nulidade da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração inválida, invalida a transferência possessória e registral realizada em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Com a desconstituição do título de origem, o direito sobre o imóvel retorna ao acervo dos herdeiros dos transmitentes originários. Alega a parte apelante, também, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso há mais de 25 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, motivo pelo qual pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento da usucapião em seu favor. A parte apelante alega (id. 11629424) que “é indubitável a validade do título de domínio do requerido, bem como o exercício pleno de sua posse, com ânimo de proprietário, que é exercida por mais de 25 anos (desde março de 1993), e sempre ininterruptamente! Sempre, também, de forma mansa e pacífica!” Fundamenta que deve ser invocado o artigo 551 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), e não o artigo 550, como entendeu o Magistrado de origem. É consabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas não como instituto para fins de registro imobiliário, que demanda ação própria. O Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) preceitua o seguinte no artigo 551: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. A literalidade do dispositivo é clara ao exigir a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A parte recorrente alega o cumprimento dos requisitos e a necessidade de utilização desse dispositivo, ao afirmar que “ainda que levemos em consideração o cálculo da decisão ora guerreada que afirma que “de 1995 a 2010 passaram-se apenas 15 (quinze) anos” Não merece prosperar o argumento da parte apelante de que exerce a posse sobre o imóvel em litígio com base na boa-fé, uma vez que essa alegação não resiste à análise da origem e da natureza do título que fundamenta a ocupação da área. É certo que, nos termos do Código Civil, a boa-fé é elemento essencial para algumas modalidades de usucapião e pode influenciar no reconhecimento de eventuais direitos de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel. Contudo, a boa-fé não se impõe quando o título de posse é originado de negócio jurídico eivado de nulidade insanável, como ocorre no presente caso. Com efeito, a posse exercida por João Dias Jerônimo tem origem em cessão de direitos hereditários realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos e expressos para alienar o bem. Tal circunstância foi reconhecida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade absoluta da procuração e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a matrícula imobiliária, em razão do vício de representação e da ausência de individualização do imóvel no instrumento de mandato. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - ART. 1.268, DO CC/02 - DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AÇÃO PRÓPRIA. 1 . Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário 2. Efetivada a venda a non domino, o § 1º do art . 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. 3. Na hipótese dos autos, não se operou aquisição superveniente do imóvel pelos alienantes, porquanto não há que se falar em resguarda dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, os quais devem ser pleiteados via ação própria, porquanto impossível convalidar-se o negócio jurídico nulo . V.V EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 167, § 2º, DO CC. 1 . A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. 2. Na alienação de imóvel através de escritura pública de compra e venda declarada nula, porquanto reconhecida a presença de simulação, a declaração de nulidade não alcança os terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário . 3. Inexistência de qualquer restrição anterior ao registro da escritura dos terceiros de boa-fé na matrícula do imóvel. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica . 5. Inteligência do art. 167, § 2º do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10702130659668001 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, entendo que o dispositivo a ser utilizado para fins de possível reconhecimento da usucapião é o artigo 550 do Código Civil de 1916. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Neste artigo, torna-se necessária a existência de posse sem interrupção e oposição, o que não é o caso dos autos. Acerca do ônus da prova, leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc.) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260). O laudo pericial constante do id. 11629402 apresentou o seguinte: É possível aferir, através de imagens de satélite, desde quando o imóvel de matrícula 1.714, foi desmatado? Especificar se foi total ou parcial, através de mapa. R- Pelas imagens de satélite apresentadas abaixo, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura da área da Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos. As poligonais abaixo foram identificadas conforme Legenda do MAPA 01 do Tópico IV. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Com base na análise do laudo pericial, observo que a pretensão da parte apelante de ver reconhecida a usucapião sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.714 não pode prosperar, em razão da inexistência de posse contínua e ininterrupta. Conforme consta do laudo pericial, corroborado por imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth Pro, o início da abertura da área da matrícula 1.714 foi identificado apenas a partir do ano de 1995, e de forma parcial, sendo visível que o desmatamento e posterior utilização da terra ocorreram de forma paulatina e descontínua. Além do mais, consta a existência de processo proposto em face de João Dias Jerônimo, Processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com o objetivo de anular atos que resultaram na adjudicação da área para o Apelante. Isso demonstra que houve oposição e que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916. Como bem pontuou o Magistrado de origem (id. 11629418), “de 1995 a 2010, passaram-se apenas 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em usucapião pelo decurso do tempo nem em posse sem oposição.” Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Matrícula nº 1.714, entendo que a pretensão deve ser rigorosamente examinada à luz da sua condição jurídica como possuidor de má-fé, situação já reconhecida nos autos e que impõe restrições legais expressas quanto à indenização. Os Códigos Civis de 1916 e 2002, quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, possuem dispositivos semelhantes. Vejamos: Art. 517 do Código Civil de 1916. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias. Art. 1.220 do Código Civil de 2002. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O único ressarcimento que seria admissível ao possuidor de má-fé é o relativo às benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas imprescindíveis à conservação do bem. Ainda assim, não lhe é assegurado o direito de retenção (para forçar o pagamento), nem o levantamento de benfeitorias voluptuárias ou úteis, que tenham finalidade de conforto, lazer ou valorização do imóvel, mas não sejam indispensáveis. A parte apelante aduz que “ao longo de mais de 25 anos de exercício de posse, o réu erigiu uma infinidade de benfeitorias na área, tudo conforme apurado na perícia realizada.” Consigno que a parte apelante apenas alegou que as benfeitorias foram apuradas na perícia. Esta, constante no id. 11629399, apresentou o seguinte: Conforme dados colhidos IN LOCO, evidenciados nas FOTOGRAFIAS abaixo, bem como pode ser observado pela imagem de satélite que compõe o MAPA 01, a área em questão se encontra com partes em plantio, beneficiadas, área de cerrado quebrado, bem como com partes em área nativa. Ademais, no PONTO 06, destacado no MAPA 01, foi constatada a sede da referida fazenda. Constata-se que houve a comprovação da realização de benfeitorias, ainda que não expressamente qualificáveis como necessárias nos termos legais. Com efeito, a qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa. Ademais, considerando o lapso temporal em que a parte apelante exerceu a posse, resta evidente a necessidade de realização de benfeitorias necessárias no imóvel ou na área central, com vistas à sua conservação, incidindo, portanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial. EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Quanto à definição do valor devido a título de benfeitorias necessárias, entendo que sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS . DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO . - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, afastando-se a prescrição no caso em questão, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu com a oposição à posse pelos demais coproprietários, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do "quantum debeatur", não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00275740520138130713 1.0000.23.168394-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco, desde já, a distinção entre benfeitorias necessárias e acessões. Estas últimas constituem modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel, consistindo em obras que resultam na formação de coisas novas, aderidas ao bem preexistente, aumentando-o qualitativa ou quantitativamente. Acessões são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais . 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98). Diferentemente das benfeitorias, a lei não confere qualquer direito à indenização ao possuidor de má-fé no que se refere às acessões artificiais. Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" ( Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138 ) . Dessa forma, entendo que a parte apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, mas não possui direito à indenização pelas acessões artificiais. Por fim, a alegação da parte apelante de que teria direito à aquisição da propriedade do imóvel com base no disposto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que as construções e plantações realizadas no local excederiam consideravelmente o valor do terreno, não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, devendo ser integralmente rejeitada. O supramencionado artigo dispõe o seguinte: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. O Código Civil de 1916 possui disposição semelhante no artigo 547, ao afirmar que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.” Essa regra, no entanto, pressupõe uma posse legítima ou de boa-fé, e acessões realizadas de forma autônoma, em terreno alheio, sem vício na origem da posse. No presente caso, nenhuma dessas condições está presente. O dispositivo do Código Civil de 1916 utiliza a expressão “não o terá, porém, se procedeu de má-fé”, deixando clara a necessidade de posse de boa-fé para o exercício do direito. Conforme já reconhecido na sentença e comprovado pelas provas constantes dos autos, a ocupação do imóvel pelo apelante teve origem em cessão de direitos hereditários nula, realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos para alienar o bem. A nulidade atinge o título na origem e contamina toda a cadeia dominial subsequente, o que caracterizaposse de má-fé. A boa-fé é pressuposto implícito para a aplicação do art. 547 do CC/1916. Assim, rejeito a pretensão da parte apelante de aquisição do imóvel com base em eventuais acessões. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declaro a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determino o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declarar a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determinar o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Fez sustentação oral: Dr. Valdemar José Koprovski, OAB/PI 18643 e Dr. Antonio Augusto Pires Brandão, OAB/PI 12394. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-95.2017.8.18.0042 APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS/PI. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO POR MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por herdeiros dos antigos proprietários, para declarar a nulidade de procuração e da subsequente cessão de direitos hereditários, determinar o cancelamento da matrícula imobiliária e restituir a posse da área litigiosa aos autores.Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, porquanto detém competência funcional exclusiva e territorial ampliada para julgar causas fundiárias abrangendo a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.Inexistem nulidades por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante, da empresa Insolo Agroindustrial S.A. ou de Marcos César Rosso. Não se configuram litisconsórcios passivos necessários, nem prejuízo processual. A alegação de nulidade tardia configura “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência.Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi regularmente intimada e teve pleno acesso ao laudo pericial, não tendo apresentado manifestação oportuna. Também não foi configurado prejuízo na produção de prova testemunhal, pois o juízo agiu dentro da legalidade ao indeferi-la diante da ausência de arrolamento prévio e da natureza documental da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de conexão processual, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir com os processos indicados. Ações que versam sobre usucapião, direito de preferência ou perdas e danos não se confundem com ação de nulidade de ato jurídico.A representação dos autores está regularmente comprovada nos autos mediante certidões públicas, sendo legítimos herdeiros dos outorgantes originários, conforme reconhecido nos documentos juntados e nos termos da jurisprudência dominante sobre legitimidade de coerdeiros.A tese de coisa julgada também não prospera, pois o objeto da ação anterior (validação de títulos aquisitivos contra o Estado) diverge da presente (nulidade de cessão por procuração inválida entre particulares), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir.No mérito, reconhece-se a nulidade absoluta da procuração outorgada a José Soares Dias por ausência de poderes especiais e expressos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, conforme exigência do art. 1.295, §1º, do Código Civil de 1916. A cessão de direitos hereditários realizada com base nesse instrumento é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 145, III e IV, do mesmo diploma legal.A nulidade absoluta não está sujeita a decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil de 1916 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.O laudo pericial confirma a ausência de elementos técnicos na procuração e na escritura de cessão (como metragem, confrontações ou matrícula), inviabilizando qualquer pretensão de usucapião com base em posse derivada de título juridicamente inexistente, notadamente porque o ocupante é detentor de posse de má-fé.É reconhecido o direito à indenização por benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, nos termos dos artigos 517 do Código Civil de 1916 e 1.220 do Código Civil de 2002.A qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa.A pretensão possessória foi corretamente qualificada como imissão de posse (e não reintegração), uma vez que os autores, herdeiros legítimos, jamais exerceram a posse direta do bem, sendo-lhes conferido o direito de ingressar na propriedade para a qual o domínio foi reconhecido.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DIAS JERÔNIMO e JOSÉ SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, tendo como recorridos DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade de atos jurídicos e determinando a imissão dos autores na posse da área litigiosa, além do cancelamento da matrícula imobiliária correspondente. A parte recorrente aduz, em síntese, que: i) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ii) nulidade por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante; iii) nulidade por ausência de citação do litisconsorte – empresa Insolo Agroindustrial S.A.; iv) nulidade por ausência de citação de Marcos César Rosso, potencial detentor de direito real sobre o imóvel; v) cerceamento de defesa, por não terem sido intimados para manifestação sobre o laudo pericial; vi) cerceamento de defesa, por ausência de prazo hábil para produção de prova testemunhal na audiência de instrução; vii) conexão com outros processos, especialmente com a Ação Ordinária para Exercício de Direito de Preferência, registrada sob nº 0001153-81.2011.8.18.0042; viii) vício na representação dos herdeiros, autores da ação; ix) validade da procuração conferida a JOSÉ SOARES DIAS e, consequentemente, da cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO; x) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência; xi) os fatos discutidos já foram objeto de decisão transitada em julgado, em ação declaratória de validade de título aquisitivo de domínio, ajuizada anteriormente pelo primeiro apelante, o que acarreta coisa julgada; xii) o primeiro apelante exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, desde 1993, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de usucapião; xiii) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o exercício do direito de retenção; xiv) por fim, requer que seja anulada a sentença pelos vícios alegados; no mérito, que seja reformada integralmente a decisão para reconhecer a validade da procuração e da cessão de direitos, manter a matrícula n.º 1.714 válida e afastar a imissão de posse. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS alegou, em síntese, que: i) não há incompetência do juízo de origem, pois a Vara Agrária de Bom Jesus possui competência territorial ampliada por disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-C), abrangendo, inclusive, causas referentes a imóveis situados em Ribeiro Gonçalves/PI; ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para manifestação sobre o laudo pericial e não apresentaram oportunamente o rol de testemunhas; iii) inexistência de prejuízo – incidência do princípio da “pas de nullité sans grief”; iv) ausência de conexão entre os processos, diante da inexistência de mesma causa de pedir ou pedido; v) ausência de defeito de representação dos herdeiros; vi) nulidade da procuração e, por consequência, da cessão realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO, em decorrência da ausência de poderes expressos e específicos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel individualizado; vii) ausência de ocorrência de decadência; viii) inexistência de coisa julgada em relação a outro processo, pois se trata de ação declaratória de validade de título aquisitivo, que não abrange a presente causa de pedir (nulidade da cessão e da procuração); ix) não preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião, diante da má-fé, por derivar de título nulo e objeto de controvérsia judicial há anos; x) inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; xi) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da procuração, da cessão de direitos hereditários e da matrícula imobiliária, além de determinar a imissão dos autores na posse da área rural objeto da demanda. Ausente parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse no feito (ID 150443620). Decisão constante no ID 19701732, na qual reconheci minha competência para julgar o processo. É o que havia a relatar. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO DIREITO INTERTEMPORAL E DA APLICABILIDADE DE LEIS O ponto central da controvérsia é decidir se a cessão de direitos hereditários realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO é válida, bem como se há direito à manutenção da matrícula e da posse sobre o imóvel. Em outras palavras, trata-se de aferir a regularidade jurídica da procuração e, consequentemente, da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração não específica, e os efeitos disso na esfera possessória e dominial. De início, é necessário destacar o direito aplicável ao processo, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos dessa demanda, bem como a insurgência de normas processuais aplicáveis ao caso. No tocante à normatividade aplicável à presente demanda, é necessário estabelecer, com precisão, o regime jurídico incidente sobre os atos controvertidos, observando-se o princípio do tempus regit actum – segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática. No caso em análise, verifica-se que a procuração pública outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS a JOSÉ SOARES DIAS, e a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO foram praticadas nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, diploma normativo que perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a análise da validade formal e material desses atos jurídicos deve observar os dispositivos do Código Civil de 1916. Trata-se, pois, de questão de direito intertemporal, em que a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente à época do fato impõem a aplicação da codificação civil anterior, sob pena de retroatividade indevida de normas posteriores, em violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, os atos processuais praticados no curso da demanda, especialmente aqueles que se relacionam com a instrução, produção de provas, decisões interlocutórias, sentença e fase recursal, devem ser analisados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada e processada já em sua vigência. Essa distinção decorre da aplicação do princípio da aplicação imediata da norma processual nova, consagrado nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, que preveem expressamente que as normas processuais têm efeito imediato sobre os atos processuais pendentes, respeitados os atos consumados e as situações jurídicas já consolidadas. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, ao julgar o presente feito, deve-se aplicar: • O Código Civil de 1916 aos atos jurídicos substanciais praticados em 1989 e 1993; • O Código de Processo Civil de 2015 aos atos processuais realizados no curso da presente ação judicial. Tal compreensão assegura a correta aplicação do direito material e processual, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. III – DAS PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes não merece acolhimento. Alega-se que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI seria absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se trata de demanda de direito real sobre imóvel situado no município de Ribeiro Gonçalves/PI, razão pela qual, segundo sustentam, a competência seria do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente ação foi processada e julgada pela Vara Agrária de Bom Jesus/PI, criada nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, norma estadual que atribui a essa unidade judiciária competência privativa e exclusiva para processar e julgar ações relacionadas à posse, propriedade e registros imobiliários de terras rurais em diversas comarcas do sul do estado, inclusive na de Ribeiro Gonçalves. Dispõe a norma expressamente: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) Dessa forma, trata-se de competência funcional especializada, fixada por lei estadual. A Vara Agrária de Bom Jesus foi criada justamente para racionalizar e centralizar a tramitação de demandas agrárias da região sul do estado, com o objetivo de conferir especialidade técnica e celeridade às causas que envolvam conflitos fundiários e registro de terras, como é o caso no presente feito. Além disso, destaco que a presente demanda se enquadra expressamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que confirma a competência da Vara Agrária de Bom Jesus/PI para o seu julgamento. No caso concreto, a ação ajuizada tem como objeto direto a declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários que resultou na transferência da propriedade de terras rurais localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, e o cancelamento da matrícula n.º 1.714 no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há qualquer irregularidade na competência do juízo de origem. Pelo contrário, ele agiu em estrita observância às normas de organização judiciária estadual e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes com base na ausência de citação do cônjuge do réu JOÃO DIAS JERÔNIMO, sob o argumento de que o regime de bens do casamento, de comunhão universal, demandaria sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação. No documento de ID. 11629204, consta que a cessão de direitos hereditários, objeto da controvérsia, foi celebrada unicamente em nome de JOÃO DIAS JERÔNIMO, não havendo qualquer menção ou assinatura de cônjuge, apesar de já estar casado à época (ano de 1993). Essa circunstância reforça o entendimento de que a relação jurídica discutida foi constituída exclusivamente em nome do recorrente e que o bem não ingressou formalmente na esfera jurídica do casal, seja pela via negocial, seja pela via registral. Embora JOÃO DIAS JERÔNIMO afirme, em sede recursal, ser casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 1975, não foi apresentada certidão de casamento nos autos que corrobore tal alegação. Dessa forma, ainda que se admitisse o regime de comunhão universal de bens, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração concreta de prejuízo, tampouco há vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados. Entendo que a própria parte recorrente afirma nos autos estar casada sob regime de comunhão universal de bens desde 1975, sendo inequívoco que o cônjuge detinha ciência inequívoca da controvérsia judicial instaurada. Contudo, em nenhum momento processual anterior foi suscitada tal omissão, vindo o questionamento apenas após a prolação de sentença desfavorável, o que enfraquece a boa-fé processual e caracteriza comportamento contraditório. A nulidade deveria ser alegada no primeiro momento oportuno. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de manutenção de posse . 2. Aduz a embargante em suas razões recursais (fls. 1/7), que a decisão proferida padece de omissão e contradição, alegando a nulidade absoluta ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3 . Na espécie, a embargante alega contradição e omissão no Acórdão recorrido, sob fundamento de nulidade ante a ausência de citação nos autos, posto ser cônjuge do requerido, fazendo-se necessário o litisconsórcio passivo. 4. Ab initio, salienta-se que inexiste vício no Acórdão, tendo em vista que em nenhuma ocasião a tese de nulidade fora suscitada pelo apelante, sendo esta a primeira manifestação nos autos sobre o tema, inclusive suscitada por terceira interessada. 5 . Ademais, quanto a nulidade alegada por ausência de citação do cônjuge da parte requerida/apelante, em razão da exigência legal de litisconsórcio passivo necessário quando a ação versar sobre direitos reais, entendo que se mostra nítida tentativa de valer-se da nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que beira a má-fé processual. "Ainda que se trate de matéria pública, consoante já decidiu o E. superior Tribunal de Justiça:" 6. ¿A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ."( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019) . 7. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0052381-29 .2020.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – EMPRESA INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A. A parte apelante alega que “em 10/07/2008, o primeiro recorrente outorgou, em prol da empresa INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., escritura pública de desmembramento, compra e venda de uma parte ideal do imóvel pertinente ao objeto da matrícula 1.714 (do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), correspondente a 1.365,84 hectares.” Entendo que a ação em trâmite discute exclusivamente a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários praticadas entre pessoas físicas determinadas (os réus) e seus reflexos sobre a matrícula de número 1.714. Ainda que houvesse algum tipo de contrato de uso, arrendamento ou parceria agrícola entre os réus e a empresa, tais relações seriam meramente obrigacionais e secundárias, e não interfeririam na discussão central do feito, que versa sobre a validade da procuração e da cessão hereditária. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo em curso. No § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece-se que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Insolo Agroindustrial S.A. 4. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE MARCOS CESAR ROSSO A preliminar de nulidade por ausência de citação de Marcos Cesar Rosso, suscitada pelos apelantes, igualmente deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico e de pertinência subjetiva com a lide em curso. Importa esclarecer, com base nos documentos constantes dos autos, que as aquisições de direitos hereditários por MARCOS CESAR ROSSO e por JOÃO DIAS JERÔNIMO dizem respeito a frações do espólio de ANICETO JOSÉ DA ROCHA, celebradas por instrumentos jurídicos distintos, com partes diferentes e efeitos independentes. De acordo com as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, MARCOS CESAR ROSSO adquiriu setenta e cinco cruzeiros de terra do espólio de Aniceto José da Rocha, sem qualquer relação jurídica direta com os outorgantes de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Já este último adquiriu cento e vinte e cinco cruzeiros de terra, por meio de cessões distintas, oriundas exclusivamente de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS. Consta o seguinte no laudo técnico pericial (ID. 11629399): Pelo que se pode concluir das escrituras mencionadas, o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu somente parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, correspondente ao valor primitivo de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) dentro da posse no valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na Data Boa Esperança. Ressalta-se ainda que consta nos autos do processo em epígrafe cópia da Escritura de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, lavrada as fls. 112/113 do Livro 5 do Cartório do 1º Ofício de Balsas-MA, pela qual os outorgantes cedentes: Aucione Barbosa de Medeiros, Duciane Dias de Medeiros Queiros e outros, cederam ao Outorgado Cessionário: Marcos Cesar Rosso, “a meação e os direitos hereditários dos outorgantes com relação a uma posse de terras no valor de Cr$ 75,00, situada no lugar denominado Barra do Atoleiro, Data Boa Esperança, (...), adquirida através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, (...), lv 05, fls. 16 a 18 verso, outorgada pela viúva e herdeiros de Aniceto José da Rocha. ”. Sendo assim, o remanescente dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha na posse de valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) adquiridos por Aucione e Ducilia. O presente processo não discute a regularidade de cessões anteriores ou paralelas envolvendo outros herdeiros ou cessionários do espólio, mas sim a validade específica da procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS e, por consequência, da cessão de direitos hereditários realizada exclusivamente por AUCIONE e DUCILIA em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, ainda que eventualmente vinculadas ao mesmo acervo hereditário. A nulidade arguida na presente demanda diz respeito única e exclusivamente à ausência de poderes específicos na procuração utilizada para a cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO, sem qualquer impacto jurídico sobre a aquisição feita por MARCOS CESAR ROSSO. Ressalte-se, novamente, que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de uma procuração e de uma cessão de direitos hereditários realizadas entre os réus identificados nos autos e seus reflexos no registro da matrícula nº 1.714, localizada no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Marcos Cesar Rosso não figura como outorgado, outorgante, cessionário, transmitente, nem titular registral em qualquer dos atos jurídicos impugnados na presente demanda. Rejeita-se, com esses fundamentos, a preliminar de nulidade por ausência de citação de MARCOS CESAR ROSSO. 5. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL A preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os réus não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, não merece acolhida, diante da análise do trâmite processual documentado nos autos. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 10/12/2021, sendo plenamente acessível às partes desde então. Em 17/12/2021, houve despacho do juízo, não para abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, mas para que as partes se manifestassem especificamente sobre pleito formulado pelo perito judicial. Diante desse despacho, foi determinada a intimação das partes, oportunidade em que a parte apelada apresentou manifestação nos autos em 19/01/2022, tratando inclusive do conteúdo do laudo. Isso comprova, de forma categórica, que o laudo foi de pleno conhecimento das partes e que o contraditório sobre a prova pericial foi viabilizado. Posteriormente, em 22/07/2022, foi proferido novo despacho, remetendo os autos ao Ministério Público, o que denota a continuidade regular da marcha processual, sem qualquer obstáculo à manifestação das partes. No dia 11/10/2022, o juiz proferiu despacho fundamentado, no qual afirmou que o processo estava em condições adequadas para a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando que não haviam mais pendências processuais ou probatórias, e que as questões de fato e de direito relevantes seriam tratadas e discutidas na audiência marcada. A parte apelante nada impugnou quanto à ausência de intimação do laudo. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, com plena participação das partes, e somente após sua conclusão é que a sentença foi proferida, em 29/10/2022. Em todo esse intervalo, que abrange mais de dez meses desde a juntada do laudo, a parte apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer petição de impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento. Portanto, não é admissível, sob a ótica da boa-fé processual e da preclusão consumativa, que a parte permaneça silente durante todas as fases procedimentais em que teve oportunidade concreta de se manifestar e apenas após a prolação da sentença venha suscitar uma suposta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, resta evidenciado que o contraditório foi respeitado e que o laudo pericial integrou o processo com ciência plena das partes. Esse é o entendimento da jurisprudência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO - CÁLCULOS PERICIAIS - APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - A impugnação à nomeação do Perito do Juízo deve ocorrer em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos após tal nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, depois de juntado aos autos laudo desfavorável à impugnante, quando já consumada a preclusão - Considerando que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, e estando indicadas, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores apontados, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220753057001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Rejeito, também, a presente preliminar. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Primeiramente, observa-se que a designação da audiência de instrução foi precedida de regular intimação das partes, as quais tiveram ciência inequívoca da data designada e da finalidade do ato processual, nos termos do art. 357 do CPC/2015, que trata da decisão de saneamento e de organização do processo. O juízo, no exercício de seu poder-dever de condução do processo, atua com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir pedido de depoimento de testemunhas, com base no art. 443 do CPC, por entender que a prova testemunhal não agregaria elementos relevantes à instrução do feito, diante da natureza documental e técnica da controvérsia. Sobre a questão, manifestou-se assim o Magistrado na origem: O advogado constituído pela parte autora, Dr. PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, OAB/PI nº 18.378, informou que a lide se restringe à produção de prova documental. O causídico da parte ré, Dr. VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, OAB/PI nº 3.725-A, alegou a exiguidade do prazo para arrolamento das testemunhas, requereu a redesignação da audiência e o julgamento das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, especialmente a conexão processual com Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042 (Ação para o Exercício do Direito de Preferência). O pedido de redesignação da audiência foi indeferido, já que não houve indicação do rol de testemunhas em contestação e que há previsão pela legislação processual civil de indeferimento de testemunhas, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, rejeito a preliminar. 7. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte apelante alega a preliminar de conexão do processo n.º 0000453-95.2017.8.18.0042 com os processos números 0000325-75.2017.8.18.0042, 0000532-21.2010.8.18.0042, 0001138-39.2016.8.18.0042 e 0001153- 81.2011.8.18.0042. Alega que “referidas ações foram ajuizadas pelo Sr. Marcos Cesar Rosso, o qual aduziu, em apertada síntese, em todas as demandas, que o Espólio do Sr. Aniceto José da Rocha se habilitou na ação de demarcação e divisão da Data Boa Esperança, com título equivalente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de posse. Após a homologação da sentença, o Sr. Marcos Cesar Rosso teria adquirido, em 2010, via cessão de direitos hereditários, Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) de posse, então pertencentes ao Espólio do Sr. Aniceto J. Rocha.” Continua, afirmando que “verifica-se que as referidas demandas guardam estreita relação com a lide de piso, haja vista que possuem o mesmo objeto (imóvel de matrículas 1.714 e 1.716), bem como têm origem na mesma causa de pedir (Marcos Rosso também, em tese, teria se tornado cessionário de parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha). Ademais, as referidas ações também discutem nulidade de atos jurídicos questionados no feito.” O Magistrado indeferiu a conexão entre os processos com base na seguinte fundamentação: Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse cumulado com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, tratando, principalmente, de questões possessórias. No que concerne ao Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042, refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO, contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Nesse panorama, os pedidos das ações mencionadas e da presente demanda não são comuns, por serem procedimentos autônomos que visam à tutela de diferentes bens da vida, e as causas de pedir também não são as mesmas, haja vista que não se debruçam exclusivamente sobre as questões contratuais trazidas à baila em exordial. Ante o exposto, não reconheço a conexão processual e indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento único, por entender que as ações mencionadas possuem pedidos e causas de pedir distintas desta lide. No presente caso, entendo inexistir conexão entre os processos. Explico: Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Quanto à causa de pedir, anoto que o Brasil adotou a teoria da substanciação, composta pelos fatos alegados pelo autor e pelos fundamentos jurídicos, conforme o artigo 319, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, há o aspecto material, que é o bem da vida pretendido pelo autor, e o processual, que é o pedido imediato, ou seja, a resposta estatal. Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. O interesse do autor reside no fato de que JOÃO DIAS JERÔNIMO obteve o descerramento da matrícula 1.714, incluindo área que seria de propriedade de MARCOS CÉSAR ROSSO. Percebo que a causa de pedir e os pedidos são distintos entre o processo supracitado e o ora em julgamento. Este visa à declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, por ausência de poderes específicos na procuração outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, com a consequente anulação da matrícula n.º 1.714, e o reconhecimento da nulidade absoluta da aquisição feita por JOÃO DIAS JERÔNIMO. Aquele visa ao cancelamento da matrícula 1.714, em razão de prejuízo no seu descerramento para a parte MARCOS CÉSAR ROSSO, já que também adquirente de uma parte. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO. A causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo n.º 0001138-39.2016.8.18.0042 envolve lide sobre a área de 650 hectares da matrícula 1.716, advinda do pagamento n.º 37. Alega MARCOS CÉSAR ROSSO que JOÃO DIAS JERÔNIMO não teria adquirido referida área. Por fim, o processo n.º 0001153-81.2011.8.18.0042 refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar o direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Portanto, esta ação Ordinária nº 0001153-81.2011.8.18.0042 trata de pretensão fundada no exercício de direito de preferência na aquisição de parte ideal do mesmo imóvel rural, com base em relação de condomínio entre coerdeiros ou co-possuidores. Ou seja, embora haja coincidência parcial de sujeitos e referência ao mesmo bem rural, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente diversos, o que afasta a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaco, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, pedidos distintos e estão em fases processuais inconciliáveis, visto que o processo ora em julgamento, 0000453-95.2017.8.18.0042, está em fase recursal. O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil aduz que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 8. DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES Sustentam os recorrentes que a juntada de certidões de registro civil pelos autores não seria suficiente para comprovar a legitimidade destes como herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros, notadamente diante da possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros. No entanto, tal tese encontra-se superada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Explico: Os apelados juntaram aos autos as certidões de óbito dos falecidos Aucione e Ducília, bem como certidões de nascimento ou casamento dos próprios autores, documentos que demonstram vínculo filial direto com os cedentes dos direitos hereditários. Tais documentos, emitidos por cartórios de registro civil, são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Além disso, entendo que qualquer herdeiro, isoladamente, possui legitimidade para propor ação em defesa do patrimônio hereditário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO. HERDEIROS. IMÓVEL COMUM . USO EXCLUSIVO DE UM HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 1 .014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1 .784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 3 . O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. 4. Os herdeiros possuem legitimidade para moverem ação em nome próprio na defesa de seus quinhões, diante da condição de condôminos do imóvel que surge com a abertura da sucessão. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 0735604-40.2022.8 .07.0001 1813442, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, concordo com o Magistrado ao decidir da seguinte forma: Nada obstante, entendo que cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, os quais, pelas provas documentais juntadas, são herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS e possuem legitimidade para requerer a nulidade contratual alegada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus da prova de se demonstrarem herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Afasto, também, a preliminar. 9. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A parte apelante também alega a existência do instituto da coisa julgada, em razão de a abertura da matrícula nº 1.714 já ter sido objeto de processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que (ID 11629424) “foi atingido pela portaria nº 558/99 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que cancelou todos os cadastros de imóveis acima de 10.000ha, com o intuito de que fossem feitos os recadastramentos. E assim o requerido o fez: buscou o recadastramento junto ao INCRA, tendo esbarrado em pareceres da sua Procuradoria que reputava a origem da cadeia dominial (Ação de Demarcação e Divisão da Data Boa Esperança) como duvidosa. Diante dessa situação, o primeiro apelante buscou as vias judiciais, em conjunto com os outros produtores da Data Boa Esperança, através da competente Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob nº 27/2001 (vide principais peças inclusas), com a efetiva participação do Ministério Público, tendo a sentença confirmado seu domínio pleno sobre os 11.500,00 há e a decisão mantido pelo Tribunal.” Sobre a tese, a parte apelada, por sua vez, alegou que (ID 11629434) “a ação citada pelos recorrentes não tratou sobre a ausência dos requisitos de validade da procuração pública e escritura pública de direitos hereditários, utilizadas por José Soares Dias para alienar a área litigiosa para João Dias Jerônimo, e sim Validade de Títulos Aquisitivos.” Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O § 4º do mencionado dispositivo assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob o nº 27/2001, tratava da validação de títulos aquisitivos de domínio em face de terceiros e do INTERPI, com o objetivo de afirmar a legalidade dos registros perante o Estado. Já a presente ação tem por escopo a anulação de negócio jurídico fundado em procuração e cessão de direitos hereditários, sob o argumento de ausência de poderes específicos entre mandatário e cessionário. Ou seja, o objeto da presente ação (nulidade por vício no mandato e nos atos notariais) jamais foi objeto de discussão no processo anterior, o qual tinha objeto e fundamento jurídico completamente distintos. Além disso, segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Trata-se, portanto, de ação entre sujeitos distintos e méritos distintos, razão pela qual não se pode invocar coisa julgada material para impedir o exercício da pretensão atual por parte dos herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros. Não merece prosperar o argumento e, portanto, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO RECURSAL Como exposto anteriormente, no mérito, o ponto central da controvérsia é decidir sobre a validade da procuração outorgada; a incidência de prescrição ou decadência sobre a ação anulatória de ato jurídico; e a possibilidade de usucapião. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade, a segurança jurídica e a proteção à propriedade, nos moldes constitucionais e legais, os quais exigem regularidade formal para atos de disposição de direitos reais. A parte apelante aduz que “tem-se incontroverso que a procuração foi lavrada em 05/03/1993 e, na sequência, a escritura de cessão de direitos hereditários em 09/03/1993. A presente demanda foi proposta no início de 2017 (logo após o falecimento do genitor dos recorridos, com menos de 60 dias de tal passamento, sendo certo que a genitora dos mesmos já havia falecido em 1997). Assim, a propositura da ação deu-se 24 anos aproximadamente após a lavratura dos dois atos jurídicos que almejam cancelar.” Elencou os seguintes dispositivos do Código Civil de 1916 para fundamentar sua tese. Art. 147. É anulável o ato jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Art. 178. Prescreve: [...] §9º. Em quatro anos: [...] V. A ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenham estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Finalizou enfatizando que “inquestionavelmente, que os recorridos decaíram do direito de anular judicialmente os atos mencionados, principalmente a cessão de direitos hereditários. E, se já se operou a decadência quanto à cessão de direitos hereditários entelada, os atos dela decorrentes também.” Pois bem. O Código Civil de 1916, quanto ao capítulo das nulidades, dispunha o seguinte: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A pretensão formulada pelos autores consiste na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico (procuração e cessão de direitos hereditários), por vício na ausência de poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado. Tal vício atrai a incidência do art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos. Apesar da alegação da parte apelante de que o negócio é anulável e de que o prazo prescricional já teria se esvaído, entendo que a relação envolve, na verdade, hipótese de nulidade, incidente nos incisos III e IV do artigo 145 do Código Civil de 1916. Dentro dos elementos constitutivos do negócio jurídico, o presente vício se encaixaria no plano da validade, envolvendo hipótese de nulidade absoluta, a qual se opera de pleno direito, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do artigo 146 do Código Civil “devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.” É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVA A FORMA PRESCRITA EM LEI E AS SOLENIDADES EXIGIDAS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA -PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSE PRECÁRIA - MÁ FÉ - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (1 .580, Parágrafo único, CC/1916). Se a venda se deu com referência a direito hereditário da parte autora, seja ele propriedade ou posse, a cessão de tal direito deve obrigatoriamente se dar via escritura pública. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz (inteligência do art. 1 .774 do Código Civil de 1916). Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (inteligência do art. 1.773 do Código Civil de 1916) . A não observância da forma prescrita em lei ou o desprezo de solenidades enseja a nulidade do negócio jurídico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes (parágrafo único do artigo 146 do CC/1916). A nulidade absoluta não convalesce com o simples decurso do tempo, podendo ser apreciada, inclusive de ofício. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida . Para se obter a indenização por danos materiais é necessária a prova do efetivo prejuízo. Danos morais. Cabimento ante os transtornos, insegurança e sensação de enganosidade experimentados pela parte apelante. Fixação de indenização de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01780439420048130352 Januária, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Trata-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico, o qual é imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pelo juízo. Quanto ao tema central do processo, que envolve a nulidade da procuração e, por consequência, da cessão de direitos, constato que a análise da documentação constante nos autos demonstra, com clareza, a existência de vício substancial na cadeia dominial originada a partir da procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias, vício esse que compromete a validade da cessão de direitos hereditários realizada em favor de João Dias Jerônimo. A procuração pública realizada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros está presente no ID 11629201, página 38, constando a seguinte menção: “nomeiam e constituem seu bastante procurador o Sr. José Soares Dias para o fim especial de com amplos e ilimitados poderes, onde com este se apresentar, passar escritura de Cessão de Direitos Hereditários em favor de quem bem lhe convier e pelo preço que convencionar, no se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de: ANICETO JOSE DA ROCHA e bem assim dos herdeiros de EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos, pagar impostos, taxas e emolumentos, sub-rogar o Cessionário para que proceda o inventario ou arrolamento em seu próprio nome e praticar, em fim todos os demais atos necessários ao fiel desempenho deste mandato. podendo ainda substabelecer o que tudo assim feito, será sempre havido pelos outorgantes como firme e valioso.” Conforme demonstrado na transcrição acima e reconhecido na sentença (ID 11629418), a procuração lavrada no Livro nº 2, fls. v164/v165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, não conferia poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado, o que viola exigência legal de forma prevista no ordenamento jurídico civil. Sobre a temática, o Código Civil de 1916 preceituava o seguinte: Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048). Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. O instrumento de mandato outorgado a José Soares Dias contém poderes genéricos, sem menção ao imóvel objeto da cessão, tampouco define os termos da alienação. Não há qualquer referência à gleba localizada na Data "Boa Esperança". Trago também importante trecho da sentença do magistrado. Vejamos: Observa-se, pelas provas documentais produzidas, que a procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS foi lavrada após o trânsito em julgado da sentença que demarcou e dividiu a área da Data Boa Esperança, mas não há a descrição da propriedade na procuração utilizada por JOÃO SOARES DIAS para alienar a gleba de terra na Data Boa Esperança a JOÃO DIAS JERÔNIMO. Percebo que houve violação ao § 1º do artigo 1.295 do Código Civil, que estabelece que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” Não constam poderes especiais e expressos para a cessão da propriedade rural na “Data Boa Esperança”, hoje registrada com a matrícula 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. A procuração outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias não conferia os poderes especiais e expressos exigidos em lei para a alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, o que compromete a validade formal e material da cessão celebrada em favor de João Dias Jerônimo. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro nº 02, fls. 196/199, do 1º Ofício de Notas de Ribeiro Gonçalves/PI, firmada em 1993 entre os cedentes (representados por José Soares Dias) e o cessionário João Dias Jerônimo, tem como fundamento jurídico uma procuração inidônea para esse fim. A ausência de poderes especiais compromete a própria eficácia jurídica da cessão, o que a torna nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil de 2002, e art. 145, III e IV, do CC/1916. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo silêncio das partes. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e insuscetível de ratificação. Por isso, a cessão e os efeitos dela derivados devem ser desconstituídos, retornando os bens ao acervo hereditário, em favor dos herdeiros legítimos. Como exposto anteriormente, conforme o Código Civil de 1916, é nulo o ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei (arts. 82 e 130), ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao laudo pericial juntado pelo perito técnico Hélio Machado dos Santos, trago os quesitos e respostas importantes para o processo em julgamento. 42- A procuração pública outorgada pelos de cujus a JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n.° 2, fls. V164/165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves – PI, fls. 37, contém elementos que possam identificar o bem imóvel, através de extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Qual a localização, mediante apresentação de mapa, da área que o requerido João Dias Jerônimo, adquiriu do Réu José Soares Dias, equivalente a Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros de posse)? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os referidos direitos hereditários não apresenta nenhum elemento técnico de topografia para que este perito possa fazer seu lançamento e responder ao quesito. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls. 196/199, do Cartório de 1° Ofício de Ribeiro GonçalvesPI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias Jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do imóvel, com determina o art. 225, da Lei n° 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls 193v a 196, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do bem imóvel, do espólio de Eugênia Rodrigues do Nascimento, em conformidade com art. 225, da Lei 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. A procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n° 2, fls. 165v/166, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, contém elementos que possam identificar os bens imóveis nela referidos, quanto à extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Nas procurações outorgadas a José Soares Dias, juntadas com a inicial e nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, que o requerido João Dias Jerônimo trouxe á baila, por ocasião da contestação, consta a matrícula do imóvel, como exige o art. 222, da Lei de Registros Públicos? Cumpriu as exigências do art. 225, da mesma Lei? R- Não, na procuração e nas escrituras de cessão de direitos hereditários não foi constado número de registro imobiliário. Nos autos, há algum documento que indique ser o réu, JOSÉ SOARES DIAS, proprietário, nos termos do art. 1.245, &1°, do Código Civil, do imóvel oriundo dos espólios de Aniceto José da Rocha e Eugênia Rodrigues do Nascimento? É detentor de algum título aquisitivo, que permita registro imobiliário, conforme rol previsto no art. 221, da Lei de Registros Públicos? Conforme a reposta, o mesmo transferiu os imóveis, na qualidade de procurador ou proprietário? R- Este perito não identificou nos autos do processo em epígrafe nenhum documento de propriedade imobiliária ou título aquisitivo em nome do Sr. José Soares Dias. O Sr. José Soares Dias figurou como procurador dos outorgantes cedentes na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento, bem como na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha. O laudo pericial produzido nos autos constitui prova técnica idônea e suficiente para corroborar as alegações da parte apelada, tendo sido elaborado de forma imparcial e com observância dos quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No presente caso, os apelados, autores da ação, cumpriram integralmente seu encargo probatório, corroborado pelos trechos apresentados no laudo pericial. Quanto à natureza jurídica da ação, o Magistrado entendeu que se tratava de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse. Transcrevo os fundamentos da decisão: “Acerca da questão possessória, requerida em inicial pelos autores como reintegração de posse, entendo que a presente demanda se trata, em verdade, de imissão de posse, por todos os elementos extraídos dos autos. Vislumbro que a simples denominação errônea do pedido não impede a análise do pedido real formulado. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, entendo que o pedido de reintegração de posse deve ser apreciado como pedido de imissão na posse, havendo os pressupostos processuais de interesse e legitimidade para tanto, constantes no art. 17, do CPC.” A pretensão possessória deduzida pelos autores na petição inicial foi formulada, em termos formais, como reintegração de posse, com base na tese de uma trama orquestrada pelo requerido JOSÉ SOARES DIAS, que utilizou, criminosamente, os nomes dos pais dos requerentes para beneficiar o réu JOÃO DIAS JERÔNIMO. Contudo, com acerto, o Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica adequada à demanda, à luz do conjunto probatório e do direito material aplicável, é a de imissão de posse, e não de reintegração. A reintegração de posse pressupõe que o autor tenha exercido a posse e que esta tenha sido turbada ou esbulhada. No entanto, conforme os próprios autos revelam, os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel objeto da lide, pois a cessão irregular dos direitos hereditários e os atos subsequentes de registro impediram o ingresso dos herdeiros na posse do bem transmitido pelos de cujus. Nos autos, o que se verifica é uma situação de imissão de posse. Trata-se de permitir que o titular do direito real ingresse na posse do bem que lhe é juridicamente atribuído, em razão da nulidade dos atos praticados e da transmissão hereditária prevista em lei. Compactuo com o entendimento do Magistrado que decidiu que “no caso, o pedido das partes autoras foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual, ressaltando que não há se falar em qualquer nulidade, porquanto ausente o prejuízo.” Entretanto, compreendo que, independentemente da conversão do pedido de reintegração de posse em imissão de posse, a discussão revela-se materialmente irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza do direito pleiteado e dos efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade dos atos de cessão de direitos hereditários. Nesse contexto, impende reconhecer que a consequência lógica da procedência da ação, seja ela originalmente qualificada como reintegração de posse ou como imissão na posse, é a mesma: o retorno do imóvel ao acervo hereditário dos autores, herdeiros dos alienantes originários. Com isso, opera-se o retorno ao status quo ante. Entendo que, mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel, o direito real sobre ele já lhes pertencia desde o falecimento de AUCIONE e DUCILIA, razão pela qual, declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, viciada por ausência de poderes especiais, restabelece-se a plenitude do direito dos herdeiros sobre o imóvel. A nulidade da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração inválida, invalida a transferência possessória e registral realizada em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Com a desconstituição do título de origem, o direito sobre o imóvel retorna ao acervo dos herdeiros dos transmitentes originários. Alega a parte apelante, também, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso há mais de 25 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, motivo pelo qual pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento da usucapião em seu favor. A parte apelante alega (id. 11629424) que “é indubitável a validade do título de domínio do requerido, bem como o exercício pleno de sua posse, com ânimo de proprietário, que é exercida por mais de 25 anos (desde março de 1993), e sempre ininterruptamente! Sempre, também, de forma mansa e pacífica!” Fundamenta que deve ser invocado o artigo 551 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), e não o artigo 550, como entendeu o Magistrado de origem. É consabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas não como instituto para fins de registro imobiliário, que demanda ação própria. O Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) preceitua o seguinte no artigo 551: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. A literalidade do dispositivo é clara ao exigir a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A parte recorrente alega o cumprimento dos requisitos e a necessidade de utilização desse dispositivo, ao afirmar que “ainda que levemos em consideração o cálculo da decisão ora guerreada que afirma que “de 1995 a 2010 passaram-se apenas 15 (quinze) anos” Não merece prosperar o argumento da parte apelante de que exerce a posse sobre o imóvel em litígio com base na boa-fé, uma vez que essa alegação não resiste à análise da origem e da natureza do título que fundamenta a ocupação da área. É certo que, nos termos do Código Civil, a boa-fé é elemento essencial para algumas modalidades de usucapião e pode influenciar no reconhecimento de eventuais direitos de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel. Contudo, a boa-fé não se impõe quando o título de posse é originado de negócio jurídico eivado de nulidade insanável, como ocorre no presente caso. Com efeito, a posse exercida por João Dias Jerônimo tem origem em cessão de direitos hereditários realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos e expressos para alienar o bem. Tal circunstância foi reconhecida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade absoluta da procuração e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a matrícula imobiliária, em razão do vício de representação e da ausência de individualização do imóvel no instrumento de mandato. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - ART. 1.268, DO CC/02 - DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AÇÃO PRÓPRIA. 1 . Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário 2. Efetivada a venda a non domino, o § 1º do art . 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. 3. Na hipótese dos autos, não se operou aquisição superveniente do imóvel pelos alienantes, porquanto não há que se falar em resguarda dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, os quais devem ser pleiteados via ação própria, porquanto impossível convalidar-se o negócio jurídico nulo . V.V EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 167, § 2º, DO CC. 1 . A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. 2. Na alienação de imóvel através de escritura pública de compra e venda declarada nula, porquanto reconhecida a presença de simulação, a declaração de nulidade não alcança os terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário . 3. Inexistência de qualquer restrição anterior ao registro da escritura dos terceiros de boa-fé na matrícula do imóvel. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica . 5. Inteligência do art. 167, § 2º do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10702130659668001 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, entendo que o dispositivo a ser utilizado para fins de possível reconhecimento da usucapião é o artigo 550 do Código Civil de 1916. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Neste artigo, torna-se necessária a existência de posse sem interrupção e oposição, o que não é o caso dos autos. Acerca do ônus da prova, leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc.) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260). O laudo pericial constante do id. 11629402 apresentou o seguinte: É possível aferir, através de imagens de satélite, desde quando o imóvel de matrícula 1.714, foi desmatado? Especificar se foi total ou parcial, através de mapa. R- Pelas imagens de satélite apresentadas abaixo, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura da área da Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos. As poligonais abaixo foram identificadas conforme Legenda do MAPA 01 do Tópico IV. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Com base na análise do laudo pericial, observo que a pretensão da parte apelante de ver reconhecida a usucapião sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.714 não pode prosperar, em razão da inexistência de posse contínua e ininterrupta. Conforme consta do laudo pericial, corroborado por imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth Pro, o início da abertura da área da matrícula 1.714 foi identificado apenas a partir do ano de 1995, e de forma parcial, sendo visível que o desmatamento e posterior utilização da terra ocorreram de forma paulatina e descontínua. Além do mais, consta a existência de processo proposto em face de João Dias Jerônimo, Processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com o objetivo de anular atos que resultaram na adjudicação da área para o Apelante. Isso demonstra que houve oposição e que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916. Como bem pontuou o Magistrado de origem (id. 11629418), “de 1995 a 2010, passaram-se apenas 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em usucapião pelo decurso do tempo nem em posse sem oposição.” Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Matrícula nº 1.714, entendo que a pretensão deve ser rigorosamente examinada à luz da sua condição jurídica como possuidor de má-fé, situação já reconhecida nos autos e que impõe restrições legais expressas quanto à indenização. Os Códigos Civis de 1916 e 2002, quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, possuem dispositivos semelhantes. Vejamos: Art. 517 do Código Civil de 1916. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias. Art. 1.220 do Código Civil de 2002. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O único ressarcimento que seria admissível ao possuidor de má-fé é o relativo às benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas imprescindíveis à conservação do bem. Ainda assim, não lhe é assegurado o direito de retenção (para forçar o pagamento), nem o levantamento de benfeitorias voluptuárias ou úteis, que tenham finalidade de conforto, lazer ou valorização do imóvel, mas não sejam indispensáveis. A parte apelante aduz que “ao longo de mais de 25 anos de exercício de posse, o réu erigiu uma infinidade de benfeitorias na área, tudo conforme apurado na perícia realizada.” Consigno que a parte apelante apenas alegou que as benfeitorias foram apuradas na perícia. Esta, constante no id. 11629399, apresentou o seguinte: Conforme dados colhidos IN LOCO, evidenciados nas FOTOGRAFIAS abaixo, bem como pode ser observado pela imagem de satélite que compõe o MAPA 01, a área em questão se encontra com partes em plantio, beneficiadas, área de cerrado quebrado, bem como com partes em área nativa. Ademais, no PONTO 06, destacado no MAPA 01, foi constatada a sede da referida fazenda. Constata-se que houve a comprovação da realização de benfeitorias, ainda que não expressamente qualificáveis como necessárias nos termos legais. Com efeito, a qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa. Ademais, considerando o lapso temporal em que a parte apelante exerceu a posse, resta evidente a necessidade de realização de benfeitorias necessárias no imóvel ou na área central, com vistas à sua conservação, incidindo, portanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial. EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Quanto à definição do valor devido a título de benfeitorias necessárias, entendo que sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS . DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO . - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, afastando-se a prescrição no caso em questão, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu com a oposição à posse pelos demais coproprietários, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do "quantum debeatur", não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00275740520138130713 1.0000.23.168394-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco, desde já, a distinção entre benfeitorias necessárias e acessões. Estas últimas constituem modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel, consistindo em obras que resultam na formação de coisas novas, aderidas ao bem preexistente, aumentando-o qualitativa ou quantitativamente. Acessões são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais . 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98). Diferentemente das benfeitorias, a lei não confere qualquer direito à indenização ao possuidor de má-fé no que se refere às acessões artificiais. Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" ( Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138 ) . Dessa forma, entendo que a parte apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, mas não possui direito à indenização pelas acessões artificiais. Por fim, a alegação da parte apelante de que teria direito à aquisição da propriedade do imóvel com base no disposto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que as construções e plantações realizadas no local excederiam consideravelmente o valor do terreno, não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, devendo ser integralmente rejeitada. O supramencionado artigo dispõe o seguinte: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. O Código Civil de 1916 possui disposição semelhante no artigo 547, ao afirmar que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.” Essa regra, no entanto, pressupõe uma posse legítima ou de boa-fé, e acessões realizadas de forma autônoma, em terreno alheio, sem vício na origem da posse. No presente caso, nenhuma dessas condições está presente. O dispositivo do Código Civil de 1916 utiliza a expressão “não o terá, porém, se procedeu de má-fé”, deixando clara a necessidade de posse de boa-fé para o exercício do direito. Conforme já reconhecido na sentença e comprovado pelas provas constantes dos autos, a ocupação do imóvel pelo apelante teve origem em cessão de direitos hereditários nula, realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos para alienar o bem. A nulidade atinge o título na origem e contamina toda a cadeia dominial subsequente, o que caracterizaposse de má-fé. A boa-fé é pressuposto implícito para a aplicação do art. 547 do CC/1916. Assim, rejeito a pretensão da parte apelante de aquisição do imóvel com base em eventuais acessões. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declaro a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determino o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declarar a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determinar o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Fez sustentação oral: Dr. Valdemar José Koprovski, OAB/PI 18643 e Dr. Antonio Augusto Pires Brandão, OAB/PI 12394. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000453-95.2017.8.18.0042 APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS/PI. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE CONEXÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DE PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO POR MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMISSÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por herdeiros dos antigos proprietários, para declarar a nulidade de procuração e da subsequente cessão de direitos hereditários, determinar o cancelamento da matrícula imobiliária e restituir a posse da área litigiosa aos autores.Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Agrária de Bom Jesus/PI, porquanto detém competência funcional exclusiva e territorial ampliada para julgar causas fundiárias abrangendo a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.Inexistem nulidades por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante, da empresa Insolo Agroindustrial S.A. ou de Marcos César Rosso. Não se configuram litisconsórcios passivos necessários, nem prejuízo processual. A alegação de nulidade tardia configura “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência.Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi regularmente intimada e teve pleno acesso ao laudo pericial, não tendo apresentado manifestação oportuna. Também não foi configurado prejuízo na produção de prova testemunhal, pois o juízo agiu dentro da legalidade ao indeferi-la diante da ausência de arrolamento prévio e da natureza documental da controvérsia.Rejeita-se a preliminar de conexão processual, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir com os processos indicados. Ações que versam sobre usucapião, direito de preferência ou perdas e danos não se confundem com ação de nulidade de ato jurídico.A representação dos autores está regularmente comprovada nos autos mediante certidões públicas, sendo legítimos herdeiros dos outorgantes originários, conforme reconhecido nos documentos juntados e nos termos da jurisprudência dominante sobre legitimidade de coerdeiros.A tese de coisa julgada também não prospera, pois o objeto da ação anterior (validação de títulos aquisitivos contra o Estado) diverge da presente (nulidade de cessão por procuração inválida entre particulares), não havendo identidade de partes, pedido ou causa de pedir.No mérito, reconhece-se a nulidade absoluta da procuração outorgada a José Soares Dias por ausência de poderes especiais e expressos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, conforme exigência do art. 1.295, §1º, do Código Civil de 1916. A cessão de direitos hereditários realizada com base nesse instrumento é, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 145, III e IV, do mesmo diploma legal.A nulidade absoluta não está sujeita a decadência ou prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Código Civil de 1916 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil de 2002.O laudo pericial confirma a ausência de elementos técnicos na procuração e na escritura de cessão (como metragem, confrontações ou matrícula), inviabilizando qualquer pretensão de usucapião com base em posse derivada de título juridicamente inexistente, notadamente porque o ocupante é detentor de posse de má-fé.É reconhecido o direito à indenização por benfeitorias necessárias ao possuidor de má-fé, nos termos dos artigos 517 do Código Civil de 1916 e 1.220 do Código Civil de 2002.A qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa.A pretensão possessória foi corretamente qualificada como imissão de posse (e não reintegração), uma vez que os autores, herdeiros legítimos, jamais exerceram a posse direta do bem, sendo-lhes conferido o direito de ingressar na propriedade para a qual o domínio foi reconhecido.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DIAS JERÔNIMO e JOSÉ SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, tendo como recorridos DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS, com o objetivo de reformar integralmente a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade de atos jurídicos e determinando a imissão dos autores na posse da área litigiosa, além do cancelamento da matrícula imobiliária correspondente. A parte recorrente aduz, em síntese, que: i) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ii) nulidade por ausência de citação do cônjuge do primeiro apelante; iii) nulidade por ausência de citação do litisconsorte – empresa Insolo Agroindustrial S.A.; iv) nulidade por ausência de citação de Marcos César Rosso, potencial detentor de direito real sobre o imóvel; v) cerceamento de defesa, por não terem sido intimados para manifestação sobre o laudo pericial; vi) cerceamento de defesa, por ausência de prazo hábil para produção de prova testemunhal na audiência de instrução; vii) conexão com outros processos, especialmente com a Ação Ordinária para Exercício de Direito de Preferência, registrada sob nº 0001153-81.2011.8.18.0042; viii) vício na representação dos herdeiros, autores da ação; ix) validade da procuração conferida a JOSÉ SOARES DIAS e, consequentemente, da cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO; x) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência; xi) os fatos discutidos já foram objeto de decisão transitada em julgado, em ação declaratória de validade de título aquisitivo de domínio, ajuizada anteriormente pelo primeiro apelante, o que acarreta coisa julgada; xii) o primeiro apelante exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, desde 1993, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de usucapião; xiii) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o exercício do direito de retenção; xiv) por fim, requer que seja anulada a sentença pelos vícios alegados; no mérito, que seja reformada integralmente a decisão para reconhecer a validade da procuração e da cessão de direitos, manter a matrícula n.º 1.714 válida e afastar a imissão de posse. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS alegou, em síntese, que: i) não há incompetência do juízo de origem, pois a Vara Agrária de Bom Jesus possui competência territorial ampliada por disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-C), abrangendo, inclusive, causas referentes a imóveis situados em Ribeiro Gonçalves/PI; ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os recorrentes foram regularmente intimados para manifestação sobre o laudo pericial e não apresentaram oportunamente o rol de testemunhas; iii) inexistência de prejuízo – incidência do princípio da “pas de nullité sans grief”; iv) ausência de conexão entre os processos, diante da inexistência de mesma causa de pedir ou pedido; v) ausência de defeito de representação dos herdeiros; vi) nulidade da procuração e, por consequência, da cessão realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO, em decorrência da ausência de poderes expressos e específicos para alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel individualizado; vii) ausência de ocorrência de decadência; viii) inexistência de coisa julgada em relação a outro processo, pois se trata de ação declaratória de validade de título aquisitivo, que não abrange a presente causa de pedir (nulidade da cessão e da procuração); ix) não preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião, diante da má-fé, por derivar de título nulo e objeto de controvérsia judicial há anos; x) inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias; xi) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade da procuração, da cessão de direitos hereditários e da matrícula imobiliária, além de determinar a imissão dos autores na posse da área rural objeto da demanda. Ausente parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse no feito (ID 150443620). Decisão constante no ID 19701732, na qual reconheci minha competência para julgar o processo. É o que havia a relatar. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO DIREITO INTERTEMPORAL E DA APLICABILIDADE DE LEIS O ponto central da controvérsia é decidir se a cessão de direitos hereditários realizada entre JOSÉ SOARES DIAS e JOÃO DIAS JERÔNIMO é válida, bem como se há direito à manutenção da matrícula e da posse sobre o imóvel. Em outras palavras, trata-se de aferir a regularidade jurídica da procuração e, consequentemente, da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração não específica, e os efeitos disso na esfera possessória e dominial. De início, é necessário destacar o direito aplicável ao processo, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos dessa demanda, bem como a insurgência de normas processuais aplicáveis ao caso. No tocante à normatividade aplicável à presente demanda, é necessário estabelecer, com precisão, o regime jurídico incidente sobre os atos controvertidos, observando-se o princípio do tempus regit actum – segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática. No caso em análise, verifica-se que a procuração pública outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS a JOSÉ SOARES DIAS, e a escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO foram praticadas nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, diploma normativo que perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a análise da validade formal e material desses atos jurídicos deve observar os dispositivos do Código Civil de 1916. Trata-se, pois, de questão de direito intertemporal, em que a segurança jurídica e o respeito à legislação vigente à época do fato impõem a aplicação da codificação civil anterior, sob pena de retroatividade indevida de normas posteriores, em violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por outro lado, os atos processuais praticados no curso da demanda, especialmente aqueles que se relacionam com a instrução, produção de provas, decisões interlocutórias, sentença e fase recursal, devem ser analisados sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a presente ação foi ajuizada e processada já em sua vigência. Essa distinção decorre da aplicação do princípio da aplicação imediata da norma processual nova, consagrado nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, que preveem expressamente que as normas processuais têm efeito imediato sobre os atos processuais pendentes, respeitados os atos consumados e as situações jurídicas já consolidadas. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Portanto, ao julgar o presente feito, deve-se aplicar: • O Código Civil de 1916 aos atos jurídicos substanciais praticados em 1989 e 1993; • O Código de Processo Civil de 2015 aos atos processuais realizados no curso da presente ação judicial. Tal compreensão assegura a correta aplicação do direito material e processual, em consonância com os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. III – DAS PRELIMINARES 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes não merece acolhimento. Alega-se que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI seria absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se trata de demanda de direito real sobre imóvel situado no município de Ribeiro Gonçalves/PI, razão pela qual, segundo sustentam, a competência seria do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente ação foi processada e julgada pela Vara Agrária de Bom Jesus/PI, criada nos termos do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, norma estadual que atribui a essa unidade judiciária competência privativa e exclusiva para processar e julgar ações relacionadas à posse, propriedade e registros imobiliários de terras rurais em diversas comarcas do sul do estado, inclusive na de Ribeiro Gonçalves. Dispõe a norma expressamente: Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011) Dessa forma, trata-se de competência funcional especializada, fixada por lei estadual. A Vara Agrária de Bom Jesus foi criada justamente para racionalizar e centralizar a tramitação de demandas agrárias da região sul do estado, com o objetivo de conferir especialidade técnica e celeridade às causas que envolvam conflitos fundiários e registro de terras, como é o caso no presente feito. Além disso, destaco que a presente demanda se enquadra expressamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que confirma a competência da Vara Agrária de Bom Jesus/PI para o seu julgamento. No caso concreto, a ação ajuizada tem como objeto direto a declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários que resultou na transferência da propriedade de terras rurais localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, e o cancelamento da matrícula n.º 1.714 no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há qualquer irregularidade na competência do juízo de origem. Pelo contrário, ele agiu em estrita observância às normas de organização judiciária estadual e aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE Também não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes com base na ausência de citação do cônjuge do réu JOÃO DIAS JERÔNIMO, sob o argumento de que o regime de bens do casamento, de comunhão universal, demandaria sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação. No documento de ID. 11629204, consta que a cessão de direitos hereditários, objeto da controvérsia, foi celebrada unicamente em nome de JOÃO DIAS JERÔNIMO, não havendo qualquer menção ou assinatura de cônjuge, apesar de já estar casado à época (ano de 1993). Essa circunstância reforça o entendimento de que a relação jurídica discutida foi constituída exclusivamente em nome do recorrente e que o bem não ingressou formalmente na esfera jurídica do casal, seja pela via negocial, seja pela via registral. Embora JOÃO DIAS JERÔNIMO afirme, em sede recursal, ser casado sob o regime de comunhão universal de bens desde 1975, não foi apresentada certidão de casamento nos autos que corrobore tal alegação. Dessa forma, ainda que se admitisse o regime de comunhão universal de bens, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração concreta de prejuízo, tampouco há vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados. Entendo que a própria parte recorrente afirma nos autos estar casada sob regime de comunhão universal de bens desde 1975, sendo inequívoco que o cônjuge detinha ciência inequívoca da controvérsia judicial instaurada. Contudo, em nenhum momento processual anterior foi suscitada tal omissão, vindo o questionamento apenas após a prolação de sentença desfavorável, o que enfraquece a boa-fé processual e caracteriza comportamento contraditório. A nulidade deveria ser alegada no primeiro momento oportuno. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 561 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RAZÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO . EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de manutenção de posse . 2. Aduz a embargante em suas razões recursais (fls. 1/7), que a decisão proferida padece de omissão e contradição, alegando a nulidade absoluta ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 3 . Na espécie, a embargante alega contradição e omissão no Acórdão recorrido, sob fundamento de nulidade ante a ausência de citação nos autos, posto ser cônjuge do requerido, fazendo-se necessário o litisconsórcio passivo. 4. Ab initio, salienta-se que inexiste vício no Acórdão, tendo em vista que em nenhuma ocasião a tese de nulidade fora suscitada pelo apelante, sendo esta a primeira manifestação nos autos sobre o tema, inclusive suscitada por terceira interessada. 5 . Ademais, quanto a nulidade alegada por ausência de citação do cônjuge da parte requerida/apelante, em razão da exigência legal de litisconsórcio passivo necessário quando a ação versar sobre direitos reais, entendo que se mostra nítida tentativa de valer-se da nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que beira a má-fé processual. "Ainda que se trate de matéria pública, consoante já decidiu o E. superior Tribunal de Justiça:" 6. ¿A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ."( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019) . 7. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0052381-29 .2020.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Rejeito a preliminar. 3. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE – EMPRESA INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A. A parte apelante alega que “em 10/07/2008, o primeiro recorrente outorgou, em prol da empresa INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., escritura pública de desmembramento, compra e venda de uma parte ideal do imóvel pertinente ao objeto da matrícula 1.714 (do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), correspondente a 1.365,84 hectares.” Entendo que a ação em trâmite discute exclusivamente a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários praticadas entre pessoas físicas determinadas (os réus) e seus reflexos sobre a matrícula de número 1.714. Ainda que houvesse algum tipo de contrato de uso, arrendamento ou parceria agrícola entre os réus e a empresa, tais relações seriam meramente obrigacionais e secundárias, e não interfeririam na discussão central do feito, que versa sobre a validade da procuração e da cessão hereditária. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo em curso. No § 1º do supramencionado dispositivo, estabelece-se que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de citação da empresa Insolo Agroindustrial S.A. 4. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE MARCOS CESAR ROSSO A preliminar de nulidade por ausência de citação de Marcos Cesar Rosso, suscitada pelos apelantes, igualmente deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico e de pertinência subjetiva com a lide em curso. Importa esclarecer, com base nos documentos constantes dos autos, que as aquisições de direitos hereditários por MARCOS CESAR ROSSO e por JOÃO DIAS JERÔNIMO dizem respeito a frações do espólio de ANICETO JOSÉ DA ROCHA, celebradas por instrumentos jurídicos distintos, com partes diferentes e efeitos independentes. De acordo com as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, MARCOS CESAR ROSSO adquiriu setenta e cinco cruzeiros de terra do espólio de Aniceto José da Rocha, sem qualquer relação jurídica direta com os outorgantes de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Já este último adquiriu cento e vinte e cinco cruzeiros de terra, por meio de cessões distintas, oriundas exclusivamente de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS. Consta o seguinte no laudo técnico pericial (ID. 11629399): Pelo que se pode concluir das escrituras mencionadas, o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu somente parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, correspondente ao valor primitivo de Cr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) dentro da posse no valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na Data Boa Esperança. Ressalta-se ainda que consta nos autos do processo em epígrafe cópia da Escritura de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, lavrada as fls. 112/113 do Livro 5 do Cartório do 1º Ofício de Balsas-MA, pela qual os outorgantes cedentes: Aucione Barbosa de Medeiros, Duciane Dias de Medeiros Queiros e outros, cederam ao Outorgado Cessionário: Marcos Cesar Rosso, “a meação e os direitos hereditários dos outorgantes com relação a uma posse de terras no valor de Cr$ 75,00, situada no lugar denominado Barra do Atoleiro, Data Boa Esperança, (...), adquirida através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, (...), lv 05, fls. 16 a 18 verso, outorgada pela viúva e herdeiros de Aniceto José da Rocha. ”. Sendo assim, o remanescente dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha na posse de valor primitivo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) adquiridos por Aucione e Ducilia. O presente processo não discute a regularidade de cessões anteriores ou paralelas envolvendo outros herdeiros ou cessionários do espólio, mas sim a validade específica da procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS e, por consequência, da cessão de direitos hereditários realizada exclusivamente por AUCIONE e DUCILIA em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, ainda que eventualmente vinculadas ao mesmo acervo hereditário. A nulidade arguida na presente demanda diz respeito única e exclusivamente à ausência de poderes específicos na procuração utilizada para a cessão feita a JOÃO DIAS JERÔNIMO, sem qualquer impacto jurídico sobre a aquisição feita por MARCOS CESAR ROSSO. Ressalte-se, novamente, que a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de uma procuração e de uma cessão de direitos hereditários realizadas entre os réus identificados nos autos e seus reflexos no registro da matrícula nº 1.714, localizada no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Marcos Cesar Rosso não figura como outorgado, outorgante, cessionário, transmitente, nem titular registral em qualquer dos atos jurídicos impugnados na presente demanda. Rejeita-se, com esses fundamentos, a preliminar de nulidade por ausência de citação de MARCOS CESAR ROSSO. 5. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL A preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que os réus não teriam sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, não merece acolhida, diante da análise do trâmite processual documentado nos autos. O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 10/12/2021, sendo plenamente acessível às partes desde então. Em 17/12/2021, houve despacho do juízo, não para abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, mas para que as partes se manifestassem especificamente sobre pleito formulado pelo perito judicial. Diante desse despacho, foi determinada a intimação das partes, oportunidade em que a parte apelada apresentou manifestação nos autos em 19/01/2022, tratando inclusive do conteúdo do laudo. Isso comprova, de forma categórica, que o laudo foi de pleno conhecimento das partes e que o contraditório sobre a prova pericial foi viabilizado. Posteriormente, em 22/07/2022, foi proferido novo despacho, remetendo os autos ao Ministério Público, o que denota a continuidade regular da marcha processual, sem qualquer obstáculo à manifestação das partes. No dia 11/10/2022, o juiz proferiu despacho fundamentado, no qual afirmou que o processo estava em condições adequadas para a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando que não haviam mais pendências processuais ou probatórias, e que as questões de fato e de direito relevantes seriam tratadas e discutidas na audiência marcada. A parte apelante nada impugnou quanto à ausência de intimação do laudo. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, com plena participação das partes, e somente após sua conclusão é que a sentença foi proferida, em 29/10/2022. Em todo esse intervalo, que abrange mais de dez meses desde a juntada do laudo, a parte apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer petição de impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento. Portanto, não é admissível, sob a ótica da boa-fé processual e da preclusão consumativa, que a parte permaneça silente durante todas as fases procedimentais em que teve oportunidade concreta de se manifestar e apenas após a prolação da sentença venha suscitar uma suposta nulidade por cerceamento de defesa. Assim, resta evidenciado que o contraditório foi respeitado e que o laudo pericial integrou o processo com ciência plena das partes. Esse é o entendimento da jurisprudência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRECLUSÃO - CÁLCULOS PERICIAIS - APURAÇÃO DOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS - IRREGULARIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - A impugnação à nomeação do Perito do Juízo deve ocorrer em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos após tal nomeação, não podendo suscitá-la a posteriori, depois de juntado aos autos laudo desfavorável à impugnante, quando já consumada a preclusão - Considerando que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, e estando indicadas, de maneira fundamentada, as razões pelas quais chegou aos valores apontados, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220753057001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Rejeito, também, a presente preliminar. 6. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Primeiramente, observa-se que a designação da audiência de instrução foi precedida de regular intimação das partes, as quais tiveram ciência inequívoca da data designada e da finalidade do ato processual, nos termos do art. 357 do CPC/2015, que trata da decisão de saneamento e de organização do processo. O juízo, no exercício de seu poder-dever de condução do processo, atua com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, podendo indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado pode indeferir pedido de depoimento de testemunhas, com base no art. 443 do CPC, por entender que a prova testemunhal não agregaria elementos relevantes à instrução do feito, diante da natureza documental e técnica da controvérsia. Sobre a questão, manifestou-se assim o Magistrado na origem: O advogado constituído pela parte autora, Dr. PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, OAB/PI nº 18.378, informou que a lide se restringe à produção de prova documental. O causídico da parte ré, Dr. VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, OAB/PI nº 3.725-A, alegou a exiguidade do prazo para arrolamento das testemunhas, requereu a redesignação da audiência e o julgamento das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, especialmente a conexão processual com Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042 (Ação para o Exercício do Direito de Preferência). O pedido de redesignação da audiência foi indeferido, já que não houve indicação do rol de testemunhas em contestação e que há previsão pela legislação processual civil de indeferimento de testemunhas, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, rejeito a preliminar. 7. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte apelante alega a preliminar de conexão do processo n.º 0000453-95.2017.8.18.0042 com os processos números 0000325-75.2017.8.18.0042, 0000532-21.2010.8.18.0042, 0001138-39.2016.8.18.0042 e 0001153- 81.2011.8.18.0042. Alega que “referidas ações foram ajuizadas pelo Sr. Marcos Cesar Rosso, o qual aduziu, em apertada síntese, em todas as demandas, que o Espólio do Sr. Aniceto José da Rocha se habilitou na ação de demarcação e divisão da Data Boa Esperança, com título equivalente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) de posse. Após a homologação da sentença, o Sr. Marcos Cesar Rosso teria adquirido, em 2010, via cessão de direitos hereditários, Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) de posse, então pertencentes ao Espólio do Sr. Aniceto J. Rocha.” Continua, afirmando que “verifica-se que as referidas demandas guardam estreita relação com a lide de piso, haja vista que possuem o mesmo objeto (imóvel de matrículas 1.714 e 1.716), bem como têm origem na mesma causa de pedir (Marcos Rosso também, em tese, teria se tornado cessionário de parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha). Ademais, as referidas ações também discutem nulidade de atos jurídicos questionados no feito.” O Magistrado indeferiu a conexão entre os processos com base na seguinte fundamentação: Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse cumulado com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO, tratando, principalmente, de questões possessórias. No que concerne ao Processo nº 0001153-81.2011.8.18.0042, refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO, contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Nesse panorama, os pedidos das ações mencionadas e da presente demanda não são comuns, por serem procedimentos autônomos que visam à tutela de diferentes bens da vida, e as causas de pedir também não são as mesmas, haja vista que não se debruçam exclusivamente sobre as questões contratuais trazidas à baila em exordial. Ante o exposto, não reconheço a conexão processual e indefiro o pedido de reunião dos processos para julgamento único, por entender que as ações mencionadas possuem pedidos e causas de pedir distintas desta lide. No presente caso, entendo inexistir conexão entre os processos. Explico: Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Quanto à causa de pedir, anoto que o Brasil adotou a teoria da substanciação, composta pelos fatos alegados pelo autor e pelos fundamentos jurídicos, conforme o artigo 319, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, há o aspecto material, que é o bem da vida pretendido pelo autor, e o processual, que é o pedido imediato, ou seja, a resposta estatal. Em relação ao Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042, verifica-se que corresponde à Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, movida por MARCOS CÉSAR ROSSO, em desfavor de JOÃO DIAS JERÔNIMO, e que trata, especificamente, da matrícula 1.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. O interesse do autor reside no fato de que JOÃO DIAS JERÔNIMO obteve o descerramento da matrícula 1.714, incluindo área que seria de propriedade de MARCOS CÉSAR ROSSO. Percebo que a causa de pedir e os pedidos são distintos entre o processo supracitado e o ora em julgamento. Este visa à declaração de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários, por ausência de poderes específicos na procuração outorgada por AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, com a consequente anulação da matrícula n.º 1.714, e o reconhecimento da nulidade absoluta da aquisição feita por JOÃO DIAS JERÔNIMO. Aquele visa ao cancelamento da matrícula 1.714, em razão de prejuízo no seu descerramento para a parte MARCOS CÉSAR ROSSO, já que também adquirente de uma parte. Quanto ao Processo nº 0001138-39.2016.8.18.0042, nota-se que consiste em Ação de Imissão de Posse, cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por MARCOS CÉSAR ROSSO, em face de JOÃO DIAS JERÔNIMO. A causa de pedir e os pedidos são distintos. O processo n.º 0001138-39.2016.8.18.0042 envolve lide sobre a área de 650 hectares da matrícula 1.716, advinda do pagamento n.º 37. Alega MARCOS CÉSAR ROSSO que JOÃO DIAS JERÔNIMO não teria adquirido referida área. Por fim, o processo n.º 0001153-81.2011.8.18.0042 refere-se à demanda para o Exercício do Direito de Preferência, apresentada por JOÃO DIAS JERÔNIMO contra AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS QUEIRÓS, BRUNO FALCÃO QUEIRÓS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS SOUSA, HERTON ARAÚJO DE SOUSA, DULCILEIA DE MEDEIROS ROSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA e MARCOS CÉSAR ROSSO, para assegurar o direito de preferência de JOÃO DIAS JERÔNIMO em relação à cessão de fração ideal de área havida em condomínio com o Sr. AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS. Portanto, esta ação Ordinária nº 0001153-81.2011.8.18.0042 trata de pretensão fundada no exercício de direito de preferência na aquisição de parte ideal do mesmo imóvel rural, com base em relação de condomínio entre coerdeiros ou co-possuidores. Ou seja, embora haja coincidência parcial de sujeitos e referência ao mesmo bem rural, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados são substancialmente diversos, o que afasta a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Destaco, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, pedidos distintos e estão em fases processuais inconciliáveis, visto que o processo ora em julgamento, 0000453-95.2017.8.18.0042, está em fase recursal. O § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil aduz que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 8. DA PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES Sustentam os recorrentes que a juntada de certidões de registro civil pelos autores não seria suficiente para comprovar a legitimidade destes como herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros, notadamente diante da possibilidade abstrata de existência de outros herdeiros. No entanto, tal tese encontra-se superada pelos elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. Explico: Os apelados juntaram aos autos as certidões de óbito dos falecidos Aucione e Ducília, bem como certidões de nascimento ou casamento dos próprios autores, documentos que demonstram vínculo filial direto com os cedentes dos direitos hereditários. Tais documentos, emitidos por cartórios de registro civil, são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Além disso, entendo que qualquer herdeiro, isoladamente, possui legitimidade para propor ação em defesa do patrimônio hereditário. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO. HERDEIROS. IMÓVEL COMUM . USO EXCLUSIVO DE UM HERDEIRO. PRINCÍPIO DE SAISINE. CRIAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 1 .014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsão do art. 1 .784 do Código Civil, criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do mesmo Código. 3 . O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. 4. Os herdeiros possuem legitimidade para moverem ação em nome próprio na defesa de seus quinhões, diante da condição de condôminos do imóvel que surge com a abertura da sucessão. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJ-DF 0735604-40.2022.8 .07.0001 1813442, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, concordo com o Magistrado ao decidir da seguinte forma: Nada obstante, entendo que cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, os quais, pelas provas documentais juntadas, são herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS e possuem legitimidade para requerer a nulidade contratual alegada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, vislumbro que os autores se desincumbiram do ônus da prova de se demonstrarem herdeiros legítimos de AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS e DUCILIA DIAS DE MEDEIROS, enquanto a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Afasto, também, a preliminar. 9. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A parte apelante também alega a existência do instituto da coisa julgada, em razão de a abertura da matrícula nº 1.714 já ter sido objeto de processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que (ID 11629424) “foi atingido pela portaria nº 558/99 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que cancelou todos os cadastros de imóveis acima de 10.000ha, com o intuito de que fossem feitos os recadastramentos. E assim o requerido o fez: buscou o recadastramento junto ao INCRA, tendo esbarrado em pareceres da sua Procuradoria que reputava a origem da cadeia dominial (Ação de Demarcação e Divisão da Data Boa Esperança) como duvidosa. Diante dessa situação, o primeiro apelante buscou as vias judiciais, em conjunto com os outros produtores da Data Boa Esperança, através da competente Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob nº 27/2001 (vide principais peças inclusas), com a efetiva participação do Ministério Público, tendo a sentença confirmado seu domínio pleno sobre os 11.500,00 há e a decisão mantido pelo Tribunal.” Sobre a tese, a parte apelada, por sua vez, alegou que (ID 11629434) “a ação citada pelos recorrentes não tratou sobre a ausência dos requisitos de validade da procuração pública e escritura pública de direitos hereditários, utilizadas por José Soares Dias para alienar a área litigiosa para João Dias Jerônimo, e sim Validade de Títulos Aquisitivos.” Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” O § 4º do mencionado dispositivo assevera que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A Ação Declaratória de Validade de Títulos Aquisitivos de Domínio, que tramitou na Comarca de Ribeiro Gonçalves sob o nº 27/2001, tratava da validação de títulos aquisitivos de domínio em face de terceiros e do INTERPI, com o objetivo de afirmar a legalidade dos registros perante o Estado. Já a presente ação tem por escopo a anulação de negócio jurídico fundado em procuração e cessão de direitos hereditários, sob o argumento de ausência de poderes específicos entre mandatário e cessionário. Ou seja, o objeto da presente ação (nulidade por vício no mandato e nos atos notariais) jamais foi objeto de discussão no processo anterior, o qual tinha objeto e fundamento jurídico completamente distintos. Além disso, segundo o artigo 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Trata-se, portanto, de ação entre sujeitos distintos e méritos distintos, razão pela qual não se pode invocar coisa julgada material para impedir o exercício da pretensão atual por parte dos herdeiros de Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros. Não merece prosperar o argumento e, portanto, rejeito a preliminar. IV – DO MÉRITO RECURSAL Como exposto anteriormente, no mérito, o ponto central da controvérsia é decidir sobre a validade da procuração outorgada; a incidência de prescrição ou decadência sobre a ação anulatória de ato jurídico; e a possibilidade de usucapião. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade, a segurança jurídica e a proteção à propriedade, nos moldes constitucionais e legais, os quais exigem regularidade formal para atos de disposição de direitos reais. A parte apelante aduz que “tem-se incontroverso que a procuração foi lavrada em 05/03/1993 e, na sequência, a escritura de cessão de direitos hereditários em 09/03/1993. A presente demanda foi proposta no início de 2017 (logo após o falecimento do genitor dos recorridos, com menos de 60 dias de tal passamento, sendo certo que a genitora dos mesmos já havia falecido em 1997). Assim, a propositura da ação deu-se 24 anos aproximadamente após a lavratura dos dois atos jurídicos que almejam cancelar.” Elencou os seguintes dispositivos do Código Civil de 1916 para fundamentar sua tese. Art. 147. É anulável o ato jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Art. 178. Prescreve: [...] §9º. Em quatro anos: [...] V. A ação de anular ou rescindir contratos, para a qual se não tenham estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Finalizou enfatizando que “inquestionavelmente, que os recorridos decaíram do direito de anular judicialmente os atos mencionados, principalmente a cessão de direitos hereditários. E, se já se operou a decadência quanto à cessão de direitos hereditários entelada, os atos dela decorrentes também.” Pois bem. O Código Civil de 1916, quanto ao capítulo das nulidades, dispunha o seguinte: Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130). IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. Art. 152. As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. A pretensão formulada pelos autores consiste na declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico (procuração e cessão de direitos hereditários), por vício na ausência de poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado. Tal vício atrai a incidência do art. 145, III e IV, do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos. Apesar da alegação da parte apelante de que o negócio é anulável e de que o prazo prescricional já teria se esvaído, entendo que a relação envolve, na verdade, hipótese de nulidade, incidente nos incisos III e IV do artigo 145 do Código Civil de 1916. Dentro dos elementos constitutivos do negócio jurídico, o presente vício se encaixaria no plano da validade, envolvendo hipótese de nulidade absoluta, a qual se opera de pleno direito, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do artigo 146 do Código Civil “devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.” É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVA A FORMA PRESCRITA EM LEI E AS SOLENIDADES EXIGIDAS - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA -PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSE PRECÁRIA - MÁ FÉ - ESBULHO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL CONFIGURADO. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (1 .580, Parágrafo único, CC/1916). Se a venda se deu com referência a direito hereditário da parte autora, seja ele propriedade ou posse, a cessão de tal direito deve obrigatoriamente se dar via escritura pública. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz (inteligência do art. 1 .774 do Código Civil de 1916). Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (inteligência do art. 1.773 do Código Civil de 1916) . A não observância da forma prescrita em lei ou o desprezo de solenidades enseja a nulidade do negócio jurídico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri- las, ainda que a requerimento das partes (parágrafo único do artigo 146 do CC/1916). A nulidade absoluta não convalesce com o simples decurso do tempo, podendo ser apreciada, inclusive de ofício. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida . Para se obter a indenização por danos materiais é necessária a prova do efetivo prejuízo. Danos morais. Cabimento ante os transtornos, insegurança e sensação de enganosidade experimentados pela parte apelante. Fixação de indenização de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 01780439420048130352 Januária, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Portanto, rejeito a alegação de decadência. Trata-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico, o qual é imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pelo juízo. Quanto ao tema central do processo, que envolve a nulidade da procuração e, por consequência, da cessão de direitos, constato que a análise da documentação constante nos autos demonstra, com clareza, a existência de vício substancial na cadeia dominial originada a partir da procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias, vício esse que compromete a validade da cessão de direitos hereditários realizada em favor de João Dias Jerônimo. A procuração pública realizada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros está presente no ID 11629201, página 38, constando a seguinte menção: “nomeiam e constituem seu bastante procurador o Sr. José Soares Dias para o fim especial de com amplos e ilimitados poderes, onde com este se apresentar, passar escritura de Cessão de Direitos Hereditários em favor de quem bem lhe convier e pelo preço que convencionar, no se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de: ANICETO JOSE DA ROCHA e bem assim dos herdeiros de EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos, pagar impostos, taxas e emolumentos, sub-rogar o Cessionário para que proceda o inventario ou arrolamento em seu próprio nome e praticar, em fim todos os demais atos necessários ao fiel desempenho deste mandato. podendo ainda substabelecer o que tudo assim feito, será sempre havido pelos outorgantes como firme e valioso.” Conforme demonstrado na transcrição acima e reconhecido na sentença (ID 11629418), a procuração lavrada no Livro nº 2, fls. v164/v165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, não conferia poderes expressos e específicos para alienação de bem imóvel determinado, o que viola exigência legal de forma prevista no ordenamento jurídico civil. Sobre a temática, o Código Civil de 1916 preceituava o seguinte: Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2º O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048). Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato. Art. 1.297. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. O instrumento de mandato outorgado a José Soares Dias contém poderes genéricos, sem menção ao imóvel objeto da cessão, tampouco define os termos da alienação. Não há qualquer referência à gleba localizada na Data "Boa Esperança". Trago também importante trecho da sentença do magistrado. Vejamos: Observa-se, pelas provas documentais produzidas, que a procuração outorgada a JOSÉ SOARES DIAS foi lavrada após o trânsito em julgado da sentença que demarcou e dividiu a área da Data Boa Esperança, mas não há a descrição da propriedade na procuração utilizada por JOÃO SOARES DIAS para alienar a gleba de terra na Data Boa Esperança a JOÃO DIAS JERÔNIMO. Percebo que houve violação ao § 1º do artigo 1.295 do Código Civil, que estabelece que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” Não constam poderes especiais e expressos para a cessão da propriedade rural na “Data Boa Esperança”, hoje registrada com a matrícula 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI. A procuração outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e Ducília Dias de Medeiros ao Sr. José Soares Dias não conferia os poderes especiais e expressos exigidos em lei para a alienação de direitos hereditários sobre bem imóvel determinado, o que compromete a validade formal e material da cessão celebrada em favor de João Dias Jerônimo. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro nº 02, fls. 196/199, do 1º Ofício de Notas de Ribeiro Gonçalves/PI, firmada em 1993 entre os cedentes (representados por José Soares Dias) e o cessionário João Dias Jerônimo, tem como fundamento jurídico uma procuração inidônea para esse fim. A ausência de poderes especiais compromete a própria eficácia jurídica da cessão, o que a torna nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166, IV e V, do Código Civil de 2002, e art. 145, III e IV, do CC/1916. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). O vício não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo silêncio das partes. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício e insuscetível de ratificação. Por isso, a cessão e os efeitos dela derivados devem ser desconstituídos, retornando os bens ao acervo hereditário, em favor dos herdeiros legítimos. Como exposto anteriormente, conforme o Código Civil de 1916, é nulo o ato jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei (arts. 82 e 130), ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Com relação ao laudo pericial juntado pelo perito técnico Hélio Machado dos Santos, trago os quesitos e respostas importantes para o processo em julgamento. 42- A procuração pública outorgada pelos de cujus a JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n.° 2, fls. V164/165, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves – PI, fls. 37, contém elementos que possam identificar o bem imóvel, através de extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Qual a localização, mediante apresentação de mapa, da área que o requerido João Dias Jerônimo, adquiriu do Réu José Soares Dias, equivalente a Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros de posse)? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os referidos direitos hereditários não apresenta nenhum elemento técnico de topografia para que este perito possa fazer seu lançamento e responder ao quesito. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls. 196/199, do Cartório de 1° Ofício de Ribeiro GonçalvesPI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias Jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do imóvel, com determina o art. 225, da Lei n° 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. Na escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no Livro n° 2, fls 193v a 196, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sendo cedente Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, e, como cessionário, João Dias jerônimo, consta a descrição, caracterização, extensão, limites e confrontações do bem imóvel, do espólio de Eugênia Rodrigues do Nascimento, em conformidade com art. 225, da Lei 6.015/73? R- A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento não apresenta nenhum elemento técnico de topografia com descrição do imóvel, seus limites e confrontações. A procuração pública outorgada por Aucione Barbosa de Medeiros e sua mulher Ducilia Dias de Medeiros, representados pelo réu JOSÉ SOARES DIAS, lavrada em 05/03/1993, no Livro n° 2, fls. 165v/166, do Cartório de Notas de Ribeiro Gonçalves-PI, contém elementos que possam identificar os bens imóveis nela referidos, quanto à extensão de área, limites e confrontações? R- Não, na referida procuração consta somente que “no que se refere aos direitos hereditários pelos outorgantes adquiridos dos herdeiros de Aniceto José da Rocha e bem assim dos herdeiros de Eugênia Rodrigues de Nascimento, podendo, para tal fim o seu dito procurador descrever e caracterizar os quinhões alusivos a esses direitos. ”. Logo, não consta nenhum elemento técnico de topografia. Nas procurações outorgadas a José Soares Dias, juntadas com a inicial e nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, que o requerido João Dias Jerônimo trouxe á baila, por ocasião da contestação, consta a matrícula do imóvel, como exige o art. 222, da Lei de Registros Públicos? Cumpriu as exigências do art. 225, da mesma Lei? R- Não, na procuração e nas escrituras de cessão de direitos hereditários não foi constado número de registro imobiliário. Nos autos, há algum documento que indique ser o réu, JOSÉ SOARES DIAS, proprietário, nos termos do art. 1.245, &1°, do Código Civil, do imóvel oriundo dos espólios de Aniceto José da Rocha e Eugênia Rodrigues do Nascimento? É detentor de algum título aquisitivo, que permita registro imobiliário, conforme rol previsto no art. 221, da Lei de Registros Públicos? Conforme a reposta, o mesmo transferiu os imóveis, na qualidade de procurador ou proprietário? R- Este perito não identificou nos autos do processo em epígrafe nenhum documento de propriedade imobiliária ou título aquisitivo em nome do Sr. José Soares Dias. O Sr. José Soares Dias figurou como procurador dos outorgantes cedentes na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 193 a 196, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu os direitos hereditários de Eugênia Rodrigues do Nascimento, bem como na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavradas as fls. 196 a 199, livro 02 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, datada de 09/03/1993, pela qual o Sr. João Dias Jerônimo adquiriu parte dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha. O laudo pericial produzido nos autos constitui prova técnica idônea e suficiente para corroborar as alegações da parte apelada, tendo sido elaborado de forma imparcial e com observância dos quesitos formulados pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No presente caso, os apelados, autores da ação, cumpriram integralmente seu encargo probatório, corroborado pelos trechos apresentados no laudo pericial. Quanto à natureza jurídica da ação, o Magistrado entendeu que se tratava de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse. Transcrevo os fundamentos da decisão: “Acerca da questão possessória, requerida em inicial pelos autores como reintegração de posse, entendo que a presente demanda se trata, em verdade, de imissão de posse, por todos os elementos extraídos dos autos. Vislumbro que a simples denominação errônea do pedido não impede a análise do pedido real formulado. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, entendo que o pedido de reintegração de posse deve ser apreciado como pedido de imissão na posse, havendo os pressupostos processuais de interesse e legitimidade para tanto, constantes no art. 17, do CPC.” A pretensão possessória deduzida pelos autores na petição inicial foi formulada, em termos formais, como reintegração de posse, com base na tese de uma trama orquestrada pelo requerido JOSÉ SOARES DIAS, que utilizou, criminosamente, os nomes dos pais dos requerentes para beneficiar o réu JOÃO DIAS JERÔNIMO. Contudo, com acerto, o Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica adequada à demanda, à luz do conjunto probatório e do direito material aplicável, é a de imissão de posse, e não de reintegração. A reintegração de posse pressupõe que o autor tenha exercido a posse e que esta tenha sido turbada ou esbulhada. No entanto, conforme os próprios autos revelam, os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel objeto da lide, pois a cessão irregular dos direitos hereditários e os atos subsequentes de registro impediram o ingresso dos herdeiros na posse do bem transmitido pelos de cujus. Nos autos, o que se verifica é uma situação de imissão de posse. Trata-se de permitir que o titular do direito real ingresse na posse do bem que lhe é juridicamente atribuído, em razão da nulidade dos atos praticados e da transmissão hereditária prevista em lei. Compactuo com o entendimento do Magistrado que decidiu que “no caso, o pedido das partes autoras foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual, ressaltando que não há se falar em qualquer nulidade, porquanto ausente o prejuízo.” Entretanto, compreendo que, independentemente da conversão do pedido de reintegração de posse em imissão de posse, a discussão revela-se materialmente irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da natureza do direito pleiteado e dos efeitos decorrentes do reconhecimento da nulidade dos atos de cessão de direitos hereditários. Nesse contexto, impende reconhecer que a consequência lógica da procedência da ação, seja ela originalmente qualificada como reintegração de posse ou como imissão na posse, é a mesma: o retorno do imóvel ao acervo hereditário dos autores, herdeiros dos alienantes originários. Com isso, opera-se o retorno ao status quo ante. Entendo que, mesmo que os autores não estivessem na posse do imóvel, o direito real sobre ele já lhes pertencia desde o falecimento de AUCIONE e DUCILIA, razão pela qual, declarada a nulidade da cessão de direitos hereditários, viciada por ausência de poderes especiais, restabelece-se a plenitude do direito dos herdeiros sobre o imóvel. A nulidade da cessão de direitos hereditários feita com base em procuração inválida, invalida a transferência possessória e registral realizada em favor de JOÃO DIAS JERÔNIMO. Com a desconstituição do título de origem, o direito sobre o imóvel retorna ao acervo dos herdeiros dos transmitentes originários. Alega a parte apelante, também, que exerce a posse sobre o imóvel litigioso há mais de 25 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, motivo pelo qual pleiteia, em caráter subsidiário, o reconhecimento da usucapião em seu favor. A parte apelante alega (id. 11629424) que “é indubitável a validade do título de domínio do requerido, bem como o exercício pleno de sua posse, com ânimo de proprietário, que é exercida por mais de 25 anos (desde março de 1993), e sempre ininterruptamente! Sempre, também, de forma mansa e pacífica!” Fundamenta que deve ser invocado o artigo 551 do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), e não o artigo 550, como entendeu o Magistrado de origem. É consabido que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas não como instituto para fins de registro imobiliário, que demanda ação própria. O Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) preceitua o seguinte no artigo 551: Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. A literalidade do dispositivo é clara ao exigir a posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A parte recorrente alega o cumprimento dos requisitos e a necessidade de utilização desse dispositivo, ao afirmar que “ainda que levemos em consideração o cálculo da decisão ora guerreada que afirma que “de 1995 a 2010 passaram-se apenas 15 (quinze) anos” Não merece prosperar o argumento da parte apelante de que exerce a posse sobre o imóvel em litígio com base na boa-fé, uma vez que essa alegação não resiste à análise da origem e da natureza do título que fundamenta a ocupação da área. É certo que, nos termos do Código Civil, a boa-fé é elemento essencial para algumas modalidades de usucapião e pode influenciar no reconhecimento de eventuais direitos de indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel. Contudo, a boa-fé não se impõe quando o título de posse é originado de negócio jurídico eivado de nulidade insanável, como ocorre no presente caso. Com efeito, a posse exercida por João Dias Jerônimo tem origem em cessão de direitos hereditários realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos e expressos para alienar o bem. Tal circunstância foi reconhecida pelo juízo a quo, que declarou a nulidade absoluta da procuração e de todos os atos dela decorrentes, inclusive a matrícula imobiliária, em razão do vício de representação e da ausência de individualização do imóvel no instrumento de mandato. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - ART. 1.268, DO CC/02 - DIREITOS DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AÇÃO PRÓPRIA. 1 . Nos termos do que preceitua o art. 1.268, do Código Civil de 2002, a tradição não aliena a propriedade, quando realizada por quem não seja proprietário 2. Efetivada a venda a non domino, o § 1º do art . 1.268, CC/02, admite exceção em favor do adquirente de boa-fé, se posteriormente o alienante adquirir o domínio do real proprietário. 3. Na hipótese dos autos, não se operou aquisição superveniente do imóvel pelos alienantes, porquanto não há que se falar em resguarda dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, os quais devem ser pleiteados via ação própria, porquanto impossível convalidar-se o negócio jurídico nulo . V.V EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DO ART. 167, § 2º, DO CC. 1 . A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, consoante art. 182 do Código Civil. 2. Na alienação de imóvel através de escritura pública de compra e venda declarada nula, porquanto reconhecida a presença de simulação, a declaração de nulidade não alcança os terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário . 3. Inexistência de qualquer restrição anterior ao registro da escritura dos terceiros de boa-fé na matrícula do imóvel. 4. Prevalência do princípio da segurança jurídica . 5. Inteligência do art. 167, § 2º do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10702130659668001 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, entendo que o dispositivo a ser utilizado para fins de possível reconhecimento da usucapião é o artigo 550 do Código Civil de 1916. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Neste artigo, torna-se necessária a existência de posse sem interrupção e oposição, o que não é o caso dos autos. Acerca do ônus da prova, leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc.) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260). O laudo pericial constante do id. 11629402 apresentou o seguinte: É possível aferir, através de imagens de satélite, desde quando o imóvel de matrícula 1.714, foi desmatado? Especificar se foi total ou parcial, através de mapa. R- Pelas imagens de satélite apresentadas abaixo, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura da área da Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos. As poligonais abaixo foram identificadas conforme Legenda do MAPA 01 do Tópico IV. As atividades, porventura, desenvolvidas, foram executadas de modo descontínuo, ou seja, paulatinamente, com intervalos de tempo? Há partes do imóvel, utilizadas em tempos diferenciados? R- Sim, conforme imagens de satélite apresentadas em resposta ao Quesito 46 acima, obtidas por meio do programa Google Earth Pro, foi possível constatar início de abertura de área na Matrícula sob n. 1714 em imagens do ano de 1995. Abertura esta que ocorreu em área parcial, e que foi sendo aumentada gradativamente com o passar dos anos, ocorrendo também o beneficiamento em áreas descontínuas, como se visualiza nas imagens. Com base na análise do laudo pericial, observo que a pretensão da parte apelante de ver reconhecida a usucapião sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.714 não pode prosperar, em razão da inexistência de posse contínua e ininterrupta. Conforme consta do laudo pericial, corroborado por imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth Pro, o início da abertura da área da matrícula 1.714 foi identificado apenas a partir do ano de 1995, e de forma parcial, sendo visível que o desmatamento e posterior utilização da terra ocorreram de forma paulatina e descontínua. Além do mais, consta a existência de processo proposto em face de João Dias Jerônimo, Processo nº 0000532-21.2010.8.18.0042, Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, com o objetivo de anular atos que resultaram na adjudicação da área para o Apelante. Isso demonstra que houve oposição e que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916. Como bem pontuou o Magistrado de origem (id. 11629418), “de 1995 a 2010, passaram-se apenas 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em usucapião pelo decurso do tempo nem em posse sem oposição.” Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Matrícula nº 1.714, entendo que a pretensão deve ser rigorosamente examinada à luz da sua condição jurídica como possuidor de má-fé, situação já reconhecida nos autos e que impõe restrições legais expressas quanto à indenização. Os Códigos Civis de 1916 e 2002, quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, possuem dispositivos semelhantes. Vejamos: Art. 517 do Código Civil de 1916. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias. Art. 1.220 do Código Civil de 2002. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O único ressarcimento que seria admissível ao possuidor de má-fé é o relativo às benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas imprescindíveis à conservação do bem. Ainda assim, não lhe é assegurado o direito de retenção (para forçar o pagamento), nem o levantamento de benfeitorias voluptuárias ou úteis, que tenham finalidade de conforto, lazer ou valorização do imóvel, mas não sejam indispensáveis. A parte apelante aduz que “ao longo de mais de 25 anos de exercício de posse, o réu erigiu uma infinidade de benfeitorias na área, tudo conforme apurado na perícia realizada.” Consigno que a parte apelante apenas alegou que as benfeitorias foram apuradas na perícia. Esta, constante no id. 11629399, apresentou o seguinte: Conforme dados colhidos IN LOCO, evidenciados nas FOTOGRAFIAS abaixo, bem como pode ser observado pela imagem de satélite que compõe o MAPA 01, a área em questão se encontra com partes em plantio, beneficiadas, área de cerrado quebrado, bem como com partes em área nativa. Ademais, no PONTO 06, destacado no MAPA 01, foi constatada a sede da referida fazenda. Constata-se que houve a comprovação da realização de benfeitorias, ainda que não expressamente qualificáveis como necessárias nos termos legais. Com efeito, a qualidade da posse — no caso, de má-fé — não constitui condicionante para a obrigação de indenizar, uma vez que os melhoramentos introduzidos no bem, com o objetivo de conservá-lo ou evitar sua deterioração, também teriam que ser realizados pelo proprietário, por serem indispensáveis à preservação da coisa. Ademais, considerando o lapso temporal em que a parte apelante exerceu a posse, resta evidente a necessidade de realização de benfeitorias necessárias no imóvel ou na área central, com vistas à sua conservação, incidindo, portanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial. EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Quanto à definição do valor devido a título de benfeitorias necessárias, entendo que sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO . QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS . DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO . - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença - Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, afastando-se a prescrição no caso em questão, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu com a oposição à posse pelos demais coproprietários, manifestada no ajuizamento da ação de extinção de condomínio - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do "quantum debeatur", não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00275740520138130713 1.0000.23.168394-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco, desde já, a distinção entre benfeitorias necessárias e acessões. Estas últimas constituem modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel, consistindo em obras que resultam na formação de coisas novas, aderidas ao bem preexistente, aumentando-o qualitativa ou quantitativamente. Acessões são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais . 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98). Diferentemente das benfeitorias, a lei não confere qualquer direito à indenização ao possuidor de má-fé no que se refere às acessões artificiais. Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" ( Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138 ) . Dessa forma, entendo que a parte apelante faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, mas não possui direito à indenização pelas acessões artificiais. Por fim, a alegação da parte apelante de que teria direito à aquisição da propriedade do imóvel com base no disposto no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que as construções e plantações realizadas no local excederiam consideravelmente o valor do terreno, não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, devendo ser integralmente rejeitada. O supramencionado artigo dispõe o seguinte: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. O Código Civil de 1916 possui disposição semelhante no artigo 547, ao afirmar que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.” Essa regra, no entanto, pressupõe uma posse legítima ou de boa-fé, e acessões realizadas de forma autônoma, em terreno alheio, sem vício na origem da posse. No presente caso, nenhuma dessas condições está presente. O dispositivo do Código Civil de 1916 utiliza a expressão “não o terá, porém, se procedeu de má-fé”, deixando clara a necessidade de posse de boa-fé para o exercício do direito. Conforme já reconhecido na sentença e comprovado pelas provas constantes dos autos, a ocupação do imóvel pelo apelante teve origem em cessão de direitos hereditários nula, realizada com base em procuração que não conferia poderes específicos para alienar o bem. A nulidade atinge o título na origem e contamina toda a cadeia dominial subsequente, o que caracterizaposse de má-fé. A boa-fé é pressuposto implícito para a aplicação do art. 547 do CC/1916. Assim, rejeito a pretensão da parte apelante de aquisição do imóvel com base em eventuais acessões. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declaro a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determino o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, mantendo-se a sentença nos demais termos. Declarar a nulidade da procuração e da cessão de direitos hereditários, bem como determinar o cancelamento da Matrícula nº 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, além de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Fez sustentação oral: Dr. Valdemar José Koprovski, OAB/PI 18643 e Dr. Antonio Augusto Pires Brandão, OAB/PI 12394. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000322-38.2008.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROGERIO RIZZARDI, ENI TERESINHA RIZZARDI, KELLI RIZZARDI MACHADO, KEYLA RIZZARDI, ADRIANO TISSIANI PEREIRA DA SILVA, KARINE RIZZARDI DA SILVA, EXPEDITO VITORINO, GLEDSON FLAVIO MARTIN VICTORIANO, ALICE MATIAS ADAMES VICTORIANO, FERNANDO CESAR COPETTI, ADELIR PAZA REU: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se inserta em Id 79256224, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 16 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0000336-86.2016.8.10.0099 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA dos advogados: 1 Diana Modesto Cardoso Cruz, OAB/MA 14781; 2 Accioly Cardoso Lima e Silva, OAB/MA 6560-A; 3 Gabriel Ribeiro de Miranda Sousa, OAB/MA 19801-A; 4 Jadir Santos Saraiva, OAB/PI 10220; 5 Thiago Francisco de Oliveira Moura, OAB/PI 13531; 6 Lincon Hermes Saraiva Guerra, OAB/PI 3864; 7 Vinicius Tontini, OAB/MA 8071; 8 Sidney Filho Nunes Rocha, OAB/MA 5746-A; 9 Endrio Carlos Leao Lima, OAB/MA 16856-A; 10 Pedro Vinicius Oliveira Sousa, OAB/MA 15124, para: a) ciência do DESPACHO (id nº 145734957); b) comparecerem à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 12/08/2025, às 9h, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Agrária de Imperatriz/MA, localizada na Rua Arthur, s/n, Parque Sanharol, COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp), Imperatriz/MA. OBSERVAÇÃO 1: as testemunhas que as partes pretendem que sejam ouvidas na referida audiência, deverão ser trazidas independentemente de intimação; OBSERVAÇÃO 2: Na hipótese de realização por videoconferência, o acesso à sala virtual deve ser feito conforme orientações abaixo: 1. No dia e hora marcada acessar o link “https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaitz” e entrar na sala virtual; 2. O login é o nome (por exemplo: MARIA DA SILVA), e a senha "tjma1234". Depois aguarde a liberação; 3. O acesso deve ser feito através do GOOGLE CHROME, por celular, tablet, notebook ou computador, conectado a internet via wi-fi ou 4G. O link também pode ser solicitado à secretaria judicial através do telefone (99) 2055-1301 (whatsapp institucional) ou e-mail institucional "varagraria_itz@tjma.jus.br". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15/07/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920
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