Paulo Roberto Carvalho Castelo Branco
Paulo Roberto Carvalho Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 003883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Carvalho Castelo Branco possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPA, TRT8, TJGO, TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5140913-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMBARGADO : VALCIRENE LEITE BORBA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Credi-Shop S.A. – Instituição de Pagamento em face do acórdão proferido no evento 45, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso apelatório interposto por Valcirene Leite Borba, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, determinando o cancelamento da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido dos consectários legais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao se afastar do entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, no sentido de que a falta de notificação prévia sobre a inscrição no SCR não enseja, por si só, dano moral indenizável. Alega a embargante que a anotação efetuada no referido sistema se deu com respaldo na realidade contratual, não tendo sido, em nenhum momento, impugnada a existência da dívida registrada. Assevera, ainda, que as faturas encaminhadas à autora, ora embargada, continham informação clara e recorrente acerca do compartilhamento dos dados com o Banco Central, conforme disposto na regulamentação vigente, sendo, portanto, de seu conhecimento a possibilidade de comunicação da inadimplência. A embargante conclui salientando que a simples ausência de notificação específica não é apta a gerar abalo moral indenizável, pois não configurada qualquer ofensa à honra ou à dignidade da consumidora, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com o consequente alinhamento do julgado à jurisprudência predominante desta Corte, afastando-se o dever de indenizar (evento 51). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo contraditório, ao argumento de que o entendimento nele consagrado diverge de precedente jurisprudencial firmado por este Tribunal, no sentido de que a ausência de notificação prévia sobre inscrição no SCR não enseja, por si só, dano moral indenizável. Todavia, não se há falar em contradição jurídica interna no acórdão embargado. A decisão colegiada, ao dar provimento ao recurso apelatório, reconheceu que a instituição financeira ré não logrou comprovar o cumprimento do dever de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição de seus dados no SCR, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa e específica que pudesse suprir tal exigência legal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que há precedentes no âmbito deste Tribunal que mitigam os efeitos da falta de notificação prévia em contextos específicos. Todavia, tais precedentes não vinculam o colegiado a ponto de infirmar a autonomia decisória dos julgadores diante das peculiaridades de cada caso concreto, tampouco consubstanciam contradição interna do acórdão embargado, que deliberou com base em argumentos jurídicos suficientes e coerentes com os elementos constantes dos autos. Ademais, cumpre reiterar que o reconhecimento do dano moral decorreu da constatação de que a inscrição no SCR se deu sem a devida notificação da consumidora, impossibilitando-a de exercer seu direito à ampla informação, à defesa e à eventual regularização da pendência antes da prática do ato que restringiu sua imagem creditícia no âmbito do sistema financeiro. Essa violação a direito subjetivo assegurado por norma de ordem pública enseja reparação por dano moral, cuja configuração independe de demonstração de efetivo prejuízo, conforme pacífico entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores no tocante a danos extrapatrimoniais decorrentes de registros indevidos ou irregulares em cadastros de inadimplentes. Não se verifica, portanto, a alegada contradição. A pretensão recursal da embargante, ao buscar a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, configura, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou buscar a prevalência de determinada linha jurisprudencial frente ao posicionamento assumido neste feito, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1.104.121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Destaque-se, ainda, que, como se sabe, o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pela recorrente, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Nesse teor, merecem rejeição os embargos de declaração que intentam o prequestionamento de matéria para o ingresso nas instâncias superiores, quando a querela tratada no recurso de origem já tiver sido analisada, decidida e devidamente fundamentada no decisum embargado. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5140913-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMBARGADO : VALCIRENE LEITE BORBA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em discussão: 2.1 - verificar se o acórdão incorreu em contradição por divergir de determinados precedentes prolatados no âmbito deste Tribunal que afastam a configuração de dano moral pela mera inexistência de notificação prévia ao consumidor; 2.2 - aferir se os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não se configura contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica, coerente e baseada em elementos constantes dos autos, ainda que venha a divergir de posicionamentos anteriormente adotados por outros órgãos fracionários desta Corte. 5. O reconhecimento da responsabilidade civil decorreu da falta de comprovação da notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à inexistência de cláusula contratual expressa e esclarecedora que suprisse tal formalidade, sendo essa fundamentação suficiente para justificar a condenação por dano moral. 6. A insurgência recursal busca, em verdade, reexaminar a controvérsia decidida, sob alegação de dissídio jurisprudencial, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio próprio. 7. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a presença de vícios sanáveis por esta via recursal. 8. O interesse de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos embargos declaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O prequestionamento ficto viabiliza a apreciação da matéria nas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 43, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 30 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em discussão: 2.1 - verificar se o acórdão incorreu em contradição por divergir de determinados precedentes prolatados no âmbito deste Tribunal que afastam a configuração de dano moral pela mera inexistência de notificação prévia ao consumidor; 2.2 - aferir se os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não se configura contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica, coerente e baseada em elementos constantes dos autos, ainda que venha a divergir de posicionamentos anteriormente adotados por outros órgãos fracionários desta Corte. 5. O reconhecimento da responsabilidade civil decorreu da falta de comprovação da notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à inexistência de cláusula contratual expressa e esclarecedora que suprisse tal formalidade, sendo essa fundamentação suficiente para justificar a condenação por dano moral. 6. A insurgência recursal busca, em verdade, reexaminar a controvérsia decidida, sob alegação de dissídio jurisprudencial, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio próprio. 7. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a presença de vícios sanáveis por esta via recursal. 8. O interesse de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos embargos declaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O prequestionamento ficto viabiliza a apreciação da matéria nas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 43, § 2º.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802179-93.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: JAQUELINE CASTRO DA SILVA RÉU: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JAQUELINE CASTRO DA SILVA , em face de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO , todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 151207817 ). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID. 151207817 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes. Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (ID. 151207817 ). Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum. Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima. INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria. Sem custas, em homenagem a solução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5804948-02.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ezequiel Sousa Pinheiro, CPF/CNPJ 702.031.472-43Requerido: Credi-shop S/a - Instituicao De Pagamento, CPF/CNPJ 62.895.230/0001-13 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c multa astreintes c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por Ezequiel Sousa Pinheiro em face de Credi-shop S/a-Instituição de Pagamento, na qual alega, em síntese, ter seu nome inserido na lista negra do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Bacen, sem que fosse previamente notificado, nos temos da resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e do § 2º do art. 43 do Código de Proteção ao Consumidor, o que configura dano moral in re ipsa, indenizável. Por tais fatos, requere-se a exclusão de seu registro no referido sistema e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Juntou documentos.Indeferimento da tutela de urgência e da gratuidade da justiça (evento 10).Frustrada tentativa de conciliação (evento 24).Citada (ev. 19), a parte ré apresentou contestação na qual, em preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça o pedido inicial uma vez que agiu em exercício regular de direito diante da inadimplência da autora, por obrigação de informação ao Banco Central, não havendo falha na prestação do serviço, bem como direito à indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência do pedido (evento 20).Impugnação apresentada no evento 27.Instadas a especificarem provas a serem produzidas (ev. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.Autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.1. Preliminares1.1. Da ilegitimidade passivaSem razão o réu, uma vez que, conforme a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide se sustenta na narração fática apresentada na inicial, sendo certo que a responsabilidade pela notificação é matéria de mérito.Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.2. MÉRITO.2.1. Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCRInduvidosa a inserção do nome da autora nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmado com o banco requerido.Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito em detrimento do consumidor, que justifique sua condenação à compensação por dano moral, em virtude da inscrição de dívida em nome deste perante o sistema SRC do Banco Central.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.No caso em apreço, vê-se da inicial que a autora não debate a existência do débito, limita-se a arguir a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR.É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe:Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Extrai-se dos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, importando na procedência do pedido de exclusão do registro.É de se registrar que a mera estipulação em contrato quanto à notificação não exime o réu de promover a notificação efetiva da parte autora.2.2. Do Dano moralA autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/Sisbacen, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.Todavia, in casu, conforme o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado no evento 1, arq. 14 é possível verificar que a parte autora possui anotação promovida pelo réu em junho de 2022 até outubro de 2023 e débito “vencido” inexistindo qualquer lançamento na coluna "prejuízo", implicando a ausência de dano moral na espécie.Isso porque os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução nº 4.571/2017, Bacen), como também derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras –, de modo que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), não se revela suficiente a configurar situação desabonadora, ocorrendo tão somente se a informação constar da coluna “PREJUÍZO”, o que conseguiria caracterizar cadastro restritivo de crédito.Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)Por tais circunstâncias, conclui-se que a ausência de notificação prévia do registro ao consumidor, em que pese indevida e irregular, a inexistência de lançamento no campo de "prejuízo"não caracteriza abalo à honra objetiva ou à personalidade da parte autora, não havendo se falar em indenização por danos morais.DISPOSITIVOAo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados nos autos, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR em definitivo, que o réu promova a exclusão da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) uma vez que não notificada previamente.JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais.Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração visando discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo 1ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1- se houve a notificação prévia da autora sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBANCEN;2.2- se a falta dessa notificação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR, bem como de promover as exclusões.6. Restou demonstrada a ausência de notificação prévia válida da parte autora quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sendo certo que a simples remessa de faturas ao endereço do consumidor não supre esse dever legal, mormente quando tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de comprovação de efetivo recebimento ou ciência. 7. Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras. 8. A inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.10. Diante da sucumbência da instituição financeira, cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A inscrição de dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, exigindo comunicação prévia ao consumidor.""2. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna indevida a anotação no SCR/SISBACEN, ainda que existente o débito.""3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.""4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016; TJGO, AC nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe de 02/05/2024; TJGO, AC nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 28/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJGO, AC nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5140913-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : VALCIRENE LEITE BORBA APELADO : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir a indispensabilidade da prévia notificação do consumidor pela instituição financeira para a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. Infere-se da análise dos autos que a recorrente não discute a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, mas a falta de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Em proêmio, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um cadastro para registro e consulta de informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, assim como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca dos débitos de responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN têm natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras dele se valem para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central atualmente é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva de tais entidades as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR/SISBACEN, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no sistema, nos seguintes termos: “Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(…)Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:I - inclusões de informações no SCR;II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações;V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Acerca do tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe de 19/09/2017) “5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016) Igualmente, transcreve-se julgados deste Tribunal no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem a natureza de cadastro restritivo de crédito: “I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firme na vertente de que a inscrição do devedor no SRC do Banco Central tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a responsabilização da instituição financeira que promove a indevida inscrição do consumidor.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) “1.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Na hipótese, ao cotejar o caderno processual, é possível constatar a existência de apontamento restritivo em desfavor da autora, registrado pela instituição financeira ré, com data base no mês de dezembro de 2024, na quantia de R$ 2.889,03 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos). Extrai-se dos autos, outrossim, que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a comunicação prévia do consumidor acerca da anotação dos dados no SCR/SISBACEN (art. 43, § 2º, CDC), nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito das ilações irrogadas pela instituição financeira requerida, nota-se que a documentação apontada na peça defensiva não se presta a comprovar o alegado. Nesse contexto, impende ressaltar que o banco réu (apelado) limitou-se a alegar que constava das faturas enviadas ao endereço da autora, cadastrado em seus registros, a advertência sobre eventual registro no SCR. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo envio, entrega ou recebimento das supostas faturas que conteriam a notificação, tampouco aviso de recebimento, protocolo de entrega, ou qualquer outro meio idôneo que demonstre que a autora, de fato, tomou ciência da inscrição que seria efetivada. Ademais, verifica-se que as telas sistêmicas (faturas) anexadas aos autos foram produzidas unilateralmente pela requerida (apelada), o que lhes retira força probatória suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificação. Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras. À vista disso, conclui-se que o banco réu (apelado) não promoveu, de maneira adequada, a notificação à autora, não havendo documentação idônea que comprove o cumprimento das formalidades necessárias para assegurar a ciência da autora acerca do registro na plataforma. Consigne-se, a propósito, que o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade. Confira: “Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A comunicação prévia é pressuposto para a respectiva inscrição por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação se mostra indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. Conquanto, em função de suas peculiaridades, o SCR/SISBACEN não se confunda com os demais cadastros de devedores, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes das operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é estimar o “risco de crédito”, isto é, avaliar a probabilidade de que a quantia eventualmente emprestada aos consumidores de serviços bancários seja devolvida às instituições mutuantes. Dessa forma, ausente comprovação de notificação prévia específica, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição da autora no SCR, com a consequente ilegitimidade da manutenção dos seus dados no referido sistema, além do direito à exclusão das informações indevidamente registradas. Com isso, o entendimento jurisprudencial dominante orienta-se no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica no SCR/SISBACEN. A propósito, eis a orientação jurisprudencial: “2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados”. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011) “1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5549206-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) No que concerne ao quantum indenizatório, ressalte-se que, como a lei não estabelece os parâmetros para a fixação do valor dessa compensação, trataram a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo, observando que deve satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e, por fim, exemplar a sociedade. Não deve a compensação financeira servir para enriquecimento sem causa do agredido, tampouco eventual aviltamento da indenização contribuir para que o agressor não altere o seu modo de agir. Imprescindível, ademais, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada para reparar o dano, tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos, os princípios orientadores mencionados, bem como precedentes perfilhados nesta Corte. Confira: “II. Considerando a ausência de notificação acerca da inscrição do nome do autor, no Sistema de Informação de Crédito - SCR (SISBACEN), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados para reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5110734-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023) “1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. 4. A quantia arbitrada a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem resvalar no enriquecimento ilícito do ofendido.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) “5. À vista da condição financeira robusta da requerida em confronto com a situação econômica do autor e a gravidade do dano decorrente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, tem-se por justo, proporcional e razoável arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante indenizatório.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5417081-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) “3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que a inscrição do nome da parte no SISBACEN/SCR, sem as formalidades necessárias, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido. 4. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano denunciado nos autos. 5. Logrando o autor/apelante êxito em seus pedidos, imperativa é a inversão do ônus sucumbencial.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5622865-80.2020.8.09.0089, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) Por fim, sobre a verba indenizatória ora arbitrada deverão incidir, desde a data da citação, juros de mora a serem calculados pela SELIC, abatida a correção monetária (IPCA), por força do que dispõe o artigo 406, § 1º, c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros de mora negativos (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Ao teor do exposto, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenar à instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, nos moldes acima alinhavados. Como consequência ao resultado do julgamento, faz-se necessário o realinhamento do ônus sucumbencial, para atribuir responsabilidade exclusiva à parte ré/apelada, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, fixo a verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5140913-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : VALCIRENE LEITE BORBA APELADO : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1- se houve a notificação prévia da autora sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBANCEN;2.2- se a falta dessa notificação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR, bem como de promover as exclusões.6. Restou demonstrada a ausência de notificação prévia válida da parte autora quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sendo certo que a simples remessa de faturas ao endereço do consumidor não supre esse dever legal, mormente quando tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de comprovação de efetivo recebimento ou ciência. 7. Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras. 8. A inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.10. Diante da sucumbência da instituição financeira, cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A inscrição de dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, exigindo comunicação prévia ao consumidor.""2. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna indevida a anotação no SCR/SISBACEN, ainda que existente o débito.""3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.""4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016; TJGO, AC nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe de 02/05/2024; TJGO, AC nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 28/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJGO, AC nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 9 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0003043-53.2015.8.10.0037 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADOS: ADAILTON JOSE SILVA SOUSA e outros (9) ADVOGADO(S): ABISALAO SOUSA NETO - MA3883, AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628, ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A, WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, QUEDMA RUTH SILVA PEREIRA - MA20605 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da sentença de ID142840610. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 27 de maio de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
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